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Revista de Seguros
Direcloi-gerenlc Candidb de Oliveira
Direclor Abilio de Carvalho
ANNO
RIO DE JANEIRO
OUTUBRO DE j lOZ?
VIII
NUM. 76
de Seguros ^ ^ k I ^ ^ Flscalisac?ao Fallencia das Sociedades Seguradoras .1
A grande importancia economica e so cial do institute
do scguro, Icvou as na?6es
tao sujeitas a fallencia, porque os seus contractos sao regidos polo Cod. Civ.
Tnodcrnas a intcrvirem nesse assumpto, regu-
"Revestindo, erabora, as formas estabcle-
iamentando e fiscalizando a sua pratica, afim
cidas nns leis coramerclaes, entre as quaes se
de cercnr das mats efflcazes garantias aquel-
indue a das sociedades anonymas, ellas obe-
los quo
decem aos rcspeetivos prcceitos, no em que
nessas einpresas procuram
scgurar
suas vidas e seus bens. Essa e a razao de sor da Inspecloria de Seguros, quc e o orgao en-
nao contrariarem
a lei civil, mas, serao in-
dos intcresses
Em face deste artigo, parece-nos estar revogado o art. 3, da lei n. 2.024, de 1908,
scriptas no registro civil e sera civil o sea foro". Cod. Civ., art. 1.364. carregado dessa fiscalizacao no paiz. Culdar .
dos segurados c, portanlo, a
principal attribui^ao desse departamento do poder publico, quo, com essa mira, mant6m
que sujeita
sob a sua
anonymas, ainda mesmo que o seu
inspcccao as companhias que cx-
ploram o scguro, cxaminando-as dcsde o inipellindo-as A intcira obcdicncia das disposiapplicaveis.
0 governo, creando cssc orgao de fiscallza^ao e tendo instituido ate unia taxa sob essa denomina?ao, a qual foi mais tarde in-
sociedades objeclo
seja civil. As sociedades
cio ale o termlno das suas operacoes e com-
coes Icgaes c regulamenlares, que Ihes sao
a fallencia' todas as
do seguros maritinios in-
correm, porcm, em fallencia, porque o artigo 19, do Reg. n. 737, dado para execucao do Cod. Com., considera mercancia essa espe cie de seguro. Nao pode, absolutamente, o scgurado de uma
dessas cmprcsas requerer
de renda, constituiu-
depois de obtida uma sentcnca definitiva, em
se, assim, uma especie de fiador dessas em-
nccao regular, sem primciro renunciar ao privilegio que tern sobre as reservas legaes e o deposito inicial que as companhias fazem no
corporada ao ifuposto
presas, diantc do publico.
Num paiz de boa
organiza^ao admlnis-
■V
a fallencia,
trativa e economica, nao so pode pcnsar que
Thesouro
o governo autorize o funccionamento de empresas quo nao tenham clementos de vlda nem quo permitta que ellas continuem a explorar a credulidadc publica, depois de veri-
rantias ospeciaes para os segurados, segundo dispoe o Regiilamcnto de Seguros; ou provar
do. (L. 2.024, art. 9 § 3").
I
ficada a insufficlencia das .suas reservas.
A ronuncia do privilegio deve ser tomada por termo, antes da citacao inicial.
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Tendo sido, ha mezes, requerida por Fabio Alves Pereira, a fallencia da companhia do seguros maritinios e terrcstres Portugal e Ultramar, na 5* Vara Civil, em defcsa, invo-
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O
podev executivo, pelo scr orgiio fiscalizador, tornar-se-ia, assim,
cumplice das directorias
culpadas.
A Companhla que chcgar ao estado do nao poder .solver os sous compromissos ou de nao tor integras as .suas reservas niathematicas ou technicas, so o governo niio se apressar em Iho cassar a carta patcnte ou suspen
Naclonal, os quaes conslituem ga
que elles nao chcgam para a solufao da divi-
camos
a dlsposi^ao
aciiiia, e o
respectivo
der a emissao de novas apolices, deve entrar
juiz, Dr. Gnldino Siqueira, dcnegou a medida impetrada, cntre outrcs fundainentos, por nao tcr o segurado desistido do privilegio so
cm liquida?ao.
bre 0 deposito existente.
As sociedades
de seguros de vida, acci-
dentes e riscos puramente terreslres, nSo es-
Nao 6 preciso nada accrescentar quanto ao valor desse magistrado.
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