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T1071 - Revista de Seguros - outubro de 1927_1927

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reoacqAo Rua do Lavradie Bq lei. C. 3359

Revista de Seguros

Direcloi-gerenlc Candidb de Oliveira

Direclor Abilio de Carvalho

ANNO

RIO DE JANEIRO

OUTUBRO DE j lOZ?

VIII

NUM. 76

de Seguros ^ ^ k I ^ ^ Flscalisac?ao Fallencia das Sociedades Seguradoras .1

A grande importancia economica e so cial do institute

do scguro, Icvou as na?6es

tao sujeitas a fallencia, porque os seus contractos sao regidos polo Cod. Civ.

Tnodcrnas a intcrvirem nesse assumpto, regu-

"Revestindo, erabora, as formas estabcle-

iamentando e fiscalizando a sua pratica, afim

cidas nns leis coramerclaes, entre as quaes se

de cercnr das mats efflcazes garantias aquel-

indue a das sociedades anonymas, ellas obe-

los quo

decem aos rcspeetivos prcceitos, no em que

nessas einpresas procuram

scgurar

suas vidas e seus bens. Essa e a razao de sor da Inspecloria de Seguros, quc e o orgao en-

nao contrariarem

a lei civil, mas, serao in-

dos intcresses

Em face deste artigo, parece-nos estar revogado o art. 3, da lei n. 2.024, de 1908,

scriptas no registro civil e sera civil o sea foro". Cod. Civ., art. 1.364. carregado dessa fiscalizacao no paiz. Culdar .

dos segurados c, portanlo, a

principal attribui^ao desse departamento do poder publico, quo, com essa mira, mant6m

que sujeita

sob a sua

anonymas, ainda mesmo que o seu

inspcccao as companhias que cx-

ploram o scguro, cxaminando-as dcsde o inipellindo-as A intcira obcdicncia das disposiapplicaveis.

0 governo, creando cssc orgao de fiscallza^ao e tendo instituido ate unia taxa sob essa denomina?ao, a qual foi mais tarde in-

sociedades objeclo

seja civil. As sociedades

cio ale o termlno das suas operacoes e com-

coes Icgaes c regulamenlares, que Ihes sao

a fallencia' todas as

do seguros maritinios in-

correm, porcm, em fallencia, porque o artigo 19, do Reg. n. 737, dado para execucao do Cod. Com., considera mercancia essa espe cie de seguro. Nao pode, absolutamente, o scgurado de uma

dessas cmprcsas requerer

de renda, constituiu-

depois de obtida uma sentcnca definitiva, em

se, assim, uma especie de fiador dessas em-

nccao regular, sem primciro renunciar ao privilegio que tern sobre as reservas legaes e o deposito inicial que as companhias fazem no

corporada ao ifuposto

presas, diantc do publico.

Num paiz de boa

organiza^ao admlnis-

■V

a fallencia,

trativa e economica, nao so pode pcnsar que

Thesouro

o governo autorize o funccionamento de empresas quo nao tenham clementos de vlda nem quo permitta que ellas continuem a explorar a credulidadc publica, depois de veri-

rantias ospeciaes para os segurados, segundo dispoe o Regiilamcnto de Seguros; ou provar

do. (L. 2.024, art. 9 § 3").

I

ficada a insufficlencia das .suas reservas.

A ronuncia do privilegio deve ser tomada por termo, antes da citacao inicial.

;'t' l

Tendo sido, ha mezes, requerida por Fabio Alves Pereira, a fallencia da companhia do seguros maritinios e terrcstres Portugal e Ultramar, na 5* Vara Civil, em defcsa, invo-

-ij

O

podev executivo, pelo scr orgiio fiscalizador, tornar-se-ia, assim,

cumplice das directorias

culpadas.

A Companhla que chcgar ao estado do nao poder .solver os sous compromissos ou de nao tor integras as .suas reservas niathematicas ou technicas, so o governo niio se apressar em Iho cassar a carta patcnte ou suspen

Naclonal, os quaes conslituem ga

que elles nao chcgam para a solufao da divi-

camos

a dlsposi^ao

aciiiia, e o

respectivo

der a emissao de novas apolices, deve entrar

juiz, Dr. Gnldino Siqueira, dcnegou a medida impetrada, cntre outrcs fundainentos, por nao tcr o segurado desistido do privilegio so

cm liquida?ao.

bre 0 deposito existente.

As sociedades

de seguros de vida, acci-

dentes e riscos puramente terreslres, nSo es-

Nao 6 preciso nada accrescentar quanto ao valor desse magistrado.

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