REOAC? AO Rua de Lavradlo. SO
Revista de Seguros
RIO DE JANEIRO
Direclor-gerenle Candido de Oliveira
Direclor Abilio.de Csrvalho
ANNO
lel. C. 33S9
NUM. -73
JULHO DE 192-7
VIII
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Senadores inseguros A proposilo il(! urn projccto rciativo as taxas niinimas cle premios l' a aclopfao de um typo iinico de apolices de segiiro, dois illustros senadores fizeram injustas censuras a Jnspectoria de Seguros.
A prPposi?ao discutida nao Taz mais do quo dar cfficicncia ao que ja csta disposlo no ultimo Regulamento de Seguros. A sua approva?ao e niedida de urgontc •nccossidade, que nao devc ser adiada, cmbora mais tardo .so Ihe de uma outra forma.
0 quo a Inspectoria deve examinar e se as taxas minimas de premios garanlem a con-
.stitiiieao das rcservas legaes c, portanto, se os,
segurados podcrao contar com a solvabilidade das emprcsas, que cobrem os riscos a que esluo oxpostos os .sous bens. Nao tern do sa
ber quaes as taxa.s maxima.s, porque nao & o supremo regulador dos contractos. Estas ticarao
.sujeitas
a concorrencia
das
segura-
doras.
E' precise, cm beneficio do publico, cvitar 0 avlltamento actual, que tanlos .males csta causando a economia geral, pelo desap-
parecimcnto ruinoso de alguraas sociedades.
A Inspectoria
do Seguros nao
tern des-
-O
nadores, professores de faculdades e advogados de boa fama
nao tlvcram escrupulo em
prestar os seus nomes, como chamariz, a es.sas arapucas, que roubarara milhares de contos de reis a confian?a dos seus segurados. A mesma Influcncia damnosa se fez sentir no caso da "Previsora". A "Cruzeiro
autorizasao
do Sui" so
leve cassada a
para fuiiccionar, muito
depois da proposta
tempo
feita ao ministro da Fa-
zenda pcla Inspectoria. Nesses dois casos de fallencias, entregues a justipa, nao se pode razoavelmente criticar aquelic departamento da administrafao, pelos actos praticados fora da sua corapetencia ou pela falta de punipao dos administradores culposo.s.
— O reseguro e um contracto sujeito aos mcsmos principios do seguro.
Nao havia ncccssidade do projecto, em apreco, se rcferir a elle. — Finalmentc, nao precede a critica a "anarchia
reinante em maleria de fiscalisa-
gao". Estavii csta regulamentada pelo decrercto de 30 de Dezembro de 1920, quando foi cxpedido o deoreto de 31 de Dezembro de 1924.
cuidado dos seus deveres.
As companiiins nao fazcni o qiie querein, apenas aquillo que Ibes permitlem os .seus cs-
talutos, approvados pelo governo, e as leis reguladoras da sua activldade economica.
E a prova disto o quo varias companhias
Este acto leve immediatn execupao, na parte rcfercnte ao pessoal c a organizacao do
servi^o interno da Inspectoria, mas a sua parte fiscal tinha o prazo de noventa dias
para ser cumprida por todas as companhias.
foram notificadas para nao mais omittirem
Altcndendo a varias reclama?6es que Ihe
apolices, visto conio a Inspectoria -verificou'
foram feitas, n ministro da Fazenda mandou
que ellas nao linham iiitegras as rcservas que
declarar por uma varia do "J. do C.", que o
deviani ter.
regulamento ficava suspenso, ate que fosscm examiiiadas as ditas roclamacoes. Nao houvc acto alguin official neste sentido, mas o facto 6 que o_litular rcferido siiston o cum-
A mesma repartisao, miiitas vezcs, sc op-
poz a expedicao dc cartas-patentcs is com panhias mutuas, mas a advocucia adminlslraliva, a praga da Republica, encontrou meios. junto ao minislro, para lonicar a difficuldade.
Um grande niimero de homens politico.s,
ex-ininislros, cx-governadores, deputados, se
V. ..;;t ■lit",
-primento
do alludido
decreto, por
aquelle
originalissimo meio. A reparti^ao esta, pols, orgunizada nos nioldes do decreto de 1924, mas quanto a fiscalizacao applica o decreto de 1920.