Revista de Seguros
reoaccAo Rua do Lavradio, 60
1(1. C. 33SS RIO DE JANEIRO
nireclor-gerenle Candido de Oliveira
Oireclor Abilio de Carvalho ABRIL
>ANNO VII
DE 1927
WM.
O FISCO DESTE REGIMEM
70
i-JUdJ
AB1I.IO DK ('ARVAI.HO
0 regimen actual creou a prepotencia do Estado em inateria fiscal. Na luta entre a Fazenda flUe tudo qiier do contribuinte e este, que da descoutente pela certeza nue tern de que os impostos nao sao honestamente appiicados em beueticio da com-
munliao, todas as garantias sao para aquella, em quanto que a este se tem tentado fechar
uma moeda proveulente do imposto. perguntando se tinha mdo cheiro.
A vinganga popular fol dar ao objecto do imposto o nome do imperador. . . Esse espirito faltou ao carioca.
Os tuuccionarios em regra conslderam o publico ura iuimigo que deye ser vexadtr^com
esigencias descabldas e sangrado sem piedade.
"•
Tem acontecido o funccionario receber um papel
Os que trabalham, no Brasil, sao tratados sem attenqfio, justisa ou equidade pelos que
insufficientemente sellado e em vez de chamar a atteiigao da parte. perversameate fecbar-se
as portas da detesa.
vivem do sen esforgfl. A administragfto entra-
em sileucio. anlegozaudo o mal que ella vae
va toda a aetividade productora. cveando peias
soffrer com o retardamento e a revalidagao.
"■A circulagao das riquezas. pois sao difficeis todos
Noutras eapheras, as multas podem ser im-
08 negoclos, para os quaes se preclsa recorrer
poatas ainda que o pvoprio governo e o Con^es-
6» repartiqSea publicus.
8o reiterndameiito teiihum verlflcado que o cou- ^
'
Para tudo, ha multas,
tribuinte fol forgado a incorrer na falta poV
Os que nao t§m interesses em applieal-as,
um defeito da legislagao.
pensam que ellas devem constituir fontes nor-
A parte multada nao pdde recorrer para a.
maes das rendas publicas. Come uao lia moderagao nas despezas. o Thesouro procede com o desembarago com que • Caligula, nas Galllas, guuliava mllhoes de sestereios. A economia privada que suppra as de-
instancia superior sem depositar a importan-
flciencias do erarlo e as l/)ucuras dos govev-
pos do absolutlsmo, diziam a Ordenagao do li-
naiites.
vro 3.",.titu!o 71 § 4 e o alvara de IS de feve-
Se um Imposto de qualquer natureza d laiigado, aiuda que mals tarde o judlciario o
dqclare inconstltucional, o que fol recebido nao serd devolvido. E' esta a moral corrente.
Fellzmente, para a Fazeiida, jd nao estd mais em moda o judlciario declarar Illegal qual quer imposto. Nem mesmo o fol a taxa de saneamentp, apezar de ter sldo, ha muitos anuos, addlcionada & decima predial, qiie a Unido passou .1 Prefeitura, juiUamenle com ella, Vdm dnhl OS 12 imposto predial das zouas
esgotadas © os 10 "i" d;,is nao esgotadas.
cla respectlva. Se nao dispuzer de dlnheiro iminedlato, nao tem direito a defesa.
Nao sspode imagiuar upia oppressao n|ais lllogica, numa democracia; eutretanto. nos tem
veiro de 17G4:
— "Defeza a ninguem se deve negar".
Em relagao as companbias de seguros. ne-
nhuma dellas pdde funccionar sem o deposito previo de duzeiitas apolices uo Thesouro Nacional. Esse depejsito, dlz o Regulamento de Segu ros, garante toflas us ctivklus fiscacs.
O dr. Severiano Cavalcanti, como director
da Recebedoria do Districto Federal, entendeu, pordm. que a expressfio-todas as dividas fiscaqs nSo inchie as provenientes de multas relativas ao Imposto sobre a renda e dessa moderna com-
prehensfio do adjective^ todo re'Sultou que uma
A tasa de saneanieiito leinbra o imposto
companbia de seguros, com o deposito nominal
qtie o tmperador roinano Vespasiauo langou sobre as serventias. Como soubesse qne Ihe
de duzentos contos em apolices. teve de deposi tar quiiiheutos mil rdis. pai;a recorrer de uma
•ceusuravam essa taxagao, elle deu a cheirar
falsa infracgao daqnelle regulamento.