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T1063 - Revista de Seguros - fevereiro de 1927_1927

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j»Ti.

Revista de Seguros

REDACgAO Rua do Lavradio, S3

Id. G. 3339 RIO DE JANEIRO

Direc/or-fferen/e Candldo de Olivaira

Direclor Abilio de Carvalho

ANNO VII

FE.VEREIRO

DE 19Z7 ■

NUM. es

A PROVA DO PREJUIZO O seguro 6 destinaclo a cobrlr prejwlzos futures e, portanto, ao segurado eorre o de-

Elle tern o mesmo alcance do art. 693. do

Cod. Com.

ver de demonstrar a sua exacta importancia.

. Um e outro tratam das apolices avaliadas,

E' apborismo jurldico que esse contvacto

isto 6, daquellas em que o seguro recae sobre uma cousa certa em quantidade e qualidade. Se, pordm, a apolice refere-se a cousas Inde.

6 de indfiiiinisacao de diirano e uao de lucro.

A Juriapvudeucia de todos os povos ctvilisados consagra a obrlgagao quo tern o se

tcrrpinadas, usando das expressoes: fa.zeiidas,

gurado (Je provar o valor das perdas, quer seja

generos, mercadorias, partlda, corregamento,

total, quer pavcial o siuistro.

etc., se diz "aberta", porque o valor da indem-

Nao d demais repetir. A quantla inscrlpta-^' iiisaeSo flea em aberto e dependente da prova

ua apolice representa o maximo da iiidemulsaqio pela qual se obriga a seguradora.

A apolice nao da lucro ao segurado. lu.

~foruec!da pelo segurado. De Lalande, no seu '^Tratado de Seguro Contra Incendio", ensina;

"A affirmaeao da extstencia de um objecto nada prova e a avaliasao que 4 feita na apolice nao obriga de nenhuma

demuisa. Cobre o dainno real. Restabelece o

patrlmonio do segurado, depois do risco aconlecklo.

maneira o segurador no futuro.

A lei exige que o segurado dd essa prova. O •art. 671 do Codigo Commercial 6 de uma cla-

Sao mencCes necossarias unicamente

reza iusophismavel. Este artigo tem seu fun-

para determinar o risco, limltar a res-

clamento logico e juridlco na propria iiatureza

ponsabilidade do segurador atd a concorrencia da somma garautlda e ao mes

do contracto em questao, pois, o "lucro", por

mo tempo fixar p premio.'' (pag. 118).

um principio de ordem publlca, nao d tolevado 110 seguroj que deve, apeaas, "Indeiunisar" —

Paginas adeante accrescenta: *

"Para delermiuar de uma maneira tao exacta quanto posslvel o valor total

"Vivante", Trat., IV, as. 1933, 1953 e 1954; "Silva Costa", Dir. Mar., n. 677 e Seg. e Ter.,

doB objectos segurados, 6 preciso pene-

n. 353; "Tballer", Trait. Dr. Com., a. 1671;

trar bem na Idda de que a eompanhia hJio garante, nem reembolsa senao as

"C. Carvalho", Cons., art. 1252; Cod. Commer

cial, arts. 666. 671 e'677, as. I, III, VI e IX.

perdas reaes. isto 4, 6 valor material desses objectos no dia do Incendio.

Por egual os codigos modernos mandam

que a indemnisacao seja fixada de accdrdo

Por mais consideravels que possam

"com 0 que valer a cousa segurada ao tempo do sinlstro", e dahi a aecessidade da prova do valor do damno. Cod. Com. Italiano, art. 435: Chileno, art. 465; Hespanbol, art. 407; Por-

ser 08 capitaes segurados, a indemnlsafiao em caso de siuistro, nfio seri nem

mais nem menos forte." (pag. 122).

Lassaigne (Manual dos Segurados), assim

tuguez, art. 430; Belga, tit. X, art. 20; Lei allema de 30 de male de 1908, art. 65. No direito nacional, aldm do- art. 671 do

Codigo Commercial, o art. 730 dotermlna que o segurado aprfesente ao segurador "a sua conla Instruida com os doctimetiios respectiyos" e o

Reg. n. 737, no art. 302, ordona que a Inlcial da ae?uo de seguro seja instruida com a "apo lice, conla" e "documentos respectivos".. O art. 1.462 do Cod. Glv., ufio modificou essa situacao.

diz:.

"E' com a declaracao do segurado que 4 redigida a apolice; compete.lbe,

portanto, tomar todas as precaugoes para ser verdadeiro. Esta ohrigagao em qqe se acba uecessarlamente o segurado de fazer declaragaes que llmitem a iudeninisacdo a qual podeiil pretender tem

dado logar a critlcas: se tem dito que seria preferivel fazer uma pericla ami-

Esie numero contem 3B paginas


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