j»Ti.
Revista de Seguros
REDACgAO Rua do Lavradio, S3
Id. G. 3339 RIO DE JANEIRO
Direc/or-fferen/e Candldo de Olivaira
Direclor Abilio de Carvalho
ANNO VII
FE.VEREIRO
DE 19Z7 ■
NUM. es
A PROVA DO PREJUIZO O seguro 6 destinaclo a cobrlr prejwlzos futures e, portanto, ao segurado eorre o de-
Elle tern o mesmo alcance do art. 693. do
Cod. Com.
ver de demonstrar a sua exacta importancia.
. Um e outro tratam das apolices avaliadas,
E' apborismo jurldico que esse contvacto
isto 6, daquellas em que o seguro recae sobre uma cousa certa em quantidade e qualidade. Se, pordm, a apolice refere-se a cousas Inde.
6 de indfiiiinisacao de diirano e uao de lucro.
A Juriapvudeucia de todos os povos ctvilisados consagra a obrlgagao quo tern o se
tcrrpinadas, usando das expressoes: fa.zeiidas,
gurado (Je provar o valor das perdas, quer seja
generos, mercadorias, partlda, corregamento,
total, quer pavcial o siuistro.
etc., se diz "aberta", porque o valor da indem-
Nao d demais repetir. A quantla inscrlpta-^' iiisaeSo flea em aberto e dependente da prova
ua apolice representa o maximo da iiidemulsaqio pela qual se obriga a seguradora.
A apolice nao da lucro ao segurado. lu.
~foruec!da pelo segurado. De Lalande, no seu '^Tratado de Seguro Contra Incendio", ensina;
"A affirmaeao da extstencia de um objecto nada prova e a avaliasao que 4 feita na apolice nao obriga de nenhuma
demuisa. Cobre o dainno real. Restabelece o
patrlmonio do segurado, depois do risco aconlecklo.
maneira o segurador no futuro.
A lei exige que o segurado dd essa prova. O •art. 671 do Codigo Commercial 6 de uma cla-
Sao mencCes necossarias unicamente
reza iusophismavel. Este artigo tem seu fun-
para determinar o risco, limltar a res-
clamento logico e juridlco na propria iiatureza
ponsabilidade do segurador atd a concorrencia da somma garautlda e ao mes
do contracto em questao, pois, o "lucro", por
mo tempo fixar p premio.'' (pag. 118).
um principio de ordem publlca, nao d tolevado 110 seguroj que deve, apeaas, "Indeiunisar" —
Paginas adeante accrescenta: *
"Para delermiuar de uma maneira tao exacta quanto posslvel o valor total
"Vivante", Trat., IV, as. 1933, 1953 e 1954; "Silva Costa", Dir. Mar., n. 677 e Seg. e Ter.,
doB objectos segurados, 6 preciso pene-
n. 353; "Tballer", Trait. Dr. Com., a. 1671;
trar bem na Idda de que a eompanhia hJio garante, nem reembolsa senao as
"C. Carvalho", Cons., art. 1252; Cod. Commer
cial, arts. 666. 671 e'677, as. I, III, VI e IX.
perdas reaes. isto 4, 6 valor material desses objectos no dia do Incendio.
Por egual os codigos modernos mandam
que a indemnisacao seja fixada de accdrdo
Por mais consideravels que possam
"com 0 que valer a cousa segurada ao tempo do sinlstro", e dahi a aecessidade da prova do valor do damno. Cod. Com. Italiano, art. 435: Chileno, art. 465; Hespanbol, art. 407; Por-
ser 08 capitaes segurados, a indemnlsafiao em caso de siuistro, nfio seri nem
mais nem menos forte." (pag. 122).
Lassaigne (Manual dos Segurados), assim
tuguez, art. 430; Belga, tit. X, art. 20; Lei allema de 30 de male de 1908, art. 65. No direito nacional, aldm do- art. 671 do
Codigo Commercial, o art. 730 dotermlna que o segurado aprfesente ao segurador "a sua conla Instruida com os doctimetiios respectiyos" e o
Reg. n. 737, no art. 302, ordona que a Inlcial da ae?uo de seguro seja instruida com a "apo lice, conla" e "documentos respectivos".. O art. 1.462 do Cod. Glv., ufio modificou essa situacao.
diz:.
"E' com a declaracao do segurado que 4 redigida a apolice; compete.lbe,
portanto, tomar todas as precaugoes para ser verdadeiro. Esta ohrigagao em qqe se acba uecessarlamente o segurado de fazer declaragaes que llmitem a iudeninisacdo a qual podeiil pretender tem
dado logar a critlcas: se tem dito que seria preferivel fazer uma pericla ami-
Esie numero contem 3B paginas