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redacqAo
Revista de Seguros
Rua do Lavradio* 60
I?l. C. 3358 RIO DE JANEIRO
Oireclor-gcrenlQ Candtdo de .Oliveira
Director Abilio de Carvalho NOVEMBRO
ANNO VII
DE 1026
NUM. 63
0 presidente e o seguro Sob 0 governo <iue findou, dois projectos' contrarlos ao deseuvolvimento
do
paiz.
foram apresentados. Ambos ticliam intultos mauB, porque, a pretexto de atteuder d utilldade publica, miravam crear bons empregos para alguna occiosos, incapazes de amassar o pao com 0 siior do seu rosto.
0 primeiro instiluia carlorlos especiaes pa ra registro de apolices de seguros marltimos e
Sao estes os coutractos para os quaes o Cod. exige snbstanclalmente a escriptura pu blica, (arts. 468 e 295) as quaes deviam ser lev.adas Aquelle registro. . Esqueceu-se, pordm. o projecto de que a liypotheca do.-? nnvios d materia boje pertlneute ao direito civil (Uod. Civ. arts. 809 e 325) e uao podia estar entre os contractos de direito niaritimo, para os quaes eram creados os carto
terrestves. Nao conheceriam os autores desse'
rios.
disparate legislative a presteza necessaria d formaQao dos contractos de seguros, relatives a
0 art. 2" estendia a obrlgatoriedade do re gistro aos contractos teitos pov instrumento par
ticular. regulador pela parte 2* do Cod..Com.,
mercadorias em transito?
Nao pensaram que num paiz como este, tao tiacamente orgauizado para produzir e prospo-
rar, o devev do Estado d iiiceutivar a economia e a prevldencia?
Pensaram, com certeza, mas acima da pntria estA o venire. O inteatiiio tambem raciocliia...
O dr. A, Beruardes, informado da monstruosldade concebida por um deputado, que tiiiha um filho a enxertar num dos cargos, man-
dou que se iiAo desse andamento aquillo.
.OS quaes sac:
a) Os creditos provenieutes de divldas especificadas nos arts. 470. 471 e 474; b) O ajuste de offieiaes e gente da tripulaeAo, art. 543;
c) A carta de fretaniente devidament^ autlieuticada. art. 566; d) A conducgao de passagelvos, art. 630; e) 0 coutracto de emprestlmo a rlsco ou camblo marltimo, art. 633; f) O coutracto de seguro nmritimo. 0 registro dos contractos indicados nas
Um anno depols, um outro deputado apre-
sentou um projecto, trausformando os cartorios de registros de hypothecas maritimas em cartorios de registro de coiitractos marltimos,
Eva 0 Interesse prlvado mais uma vez dominando o interesse da collectividade.
O. autor do projecto desconhecla iuteira-
mente o assumpto sobre o qual Ieg!slava{ E' sempre assim. Uma repreaentagAo Incapaz coustitue grave perlgo social, A
Ignoraucia d, tambem, deshonestldade
porque "Ninguem deve iutrometter-s'e na arte que nAo sabe", dizia o alvard de 15 de novembro de 1760.
O artlgo 1° desse projecto referia-se d alie-
letras "A" e "E" podia sem incouveniencia figurar do p.rojecto, porque o Godigo Commercial manda vegistral-os, para sevem conslderados prlvilegiados e valerem contra tercelros.
0 mesmo, porAm, nao acontecia com os con tractos constantes das letras "B", "C", "D" e "F".
A demora de um navio no porto importa
em despezas para o seu armador, em perda de tempo, que tambem A valor e em prejuizo para as communicagoes e a expanstlo.dos negocios em um territorio exteiiso como o nosso.
Exiglr que o ajuste com a tripulagao do navio seja levado ao' cartorlo de registro, seria difficultar a industria maritima.
uagdo das embarcagOes destinadaa A navegaQAo em alto mar (Cod. Com, art. 468) e A par-
A mesma observagAo se pAde fazer cm relagAo ao contracto de passngem, que se estabe-
ceirla maritima. regulada pelas disposigoes que
lece ent-re a empreza avmadora e o vlajante, pela
vegem as sociedades commerciaes, (art. 485).
venda do respectivo bllhete.
Este numero conlem 34 paglnas