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T1059 - Revista de Seguros - outubro de 1926_1926

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Revista de Seguros

REDACQ&O Rua do Lavradio, 80

lel. C.333S BIO DE JANEIRO

Direcior-gerenle Candido de Oliveira

Dircclor Abilio de Carvalho OVTUBRO DJE 1026

ANNO Vll

Correu na 2* Vara Civel um fallencia contra

uma companliia

pedido de

de seguros.

Os requerentes instruiram a sua petJgao com o traslado de uns autos de acgao de dez

dias, intentada num eatado do norte, e para a qual nao tbi eltada a Conipauhia, que nao podia aer Julgada legalmente repreaentada por seus

"ex-agentes. Paltou, portanto, base & condemnagao alii pi'oferlda. Ninguem pode ser sentenciado sem

aer ouvido. O procedimento do julz da Bahia d de molde a se temer semelliante jiiatiga.

A iiitimagao para pagar a importaucla da

condemnagao foi realisada na pessoa do mesmo ex-agente, que declarcu aos officiaea de Justlga, como jd havla feito por petigao ao juiz, que nuo era mais represeiitante da Compauhia,

Os autores exequentes, apezar de aabereifi que a companhia tern fartos bens na sua.sdde, quizeram evltar o meio regular da penhora, preforlndo a fallencia, meio extraordinario e damnoso para uma corapanhia que uao estava insolvavel, antes em plena prosperidade. O tilulo em que se basearam elles nao esta va isento de vicios e nuHidades: a impontualidade ndo estava caracterisada, porque a pessoa que

na Bahia recebeu a lutimagao para dar bens d penhora nao representava a companhia. Demais, se a sua sddc d aqui a execuqao

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ga. Neste caso, o juiz uao deve sujeitar a jus-

lig'a ao triste papel de vehiculo de despeitos particulares.

O Reg. de Seguros sd obrlga as compa nhias estrangelras a terem agentes, ncs logares onde Ihes convier tomar seguros. Nao tem a meama disposigao em referenda, ds companhias naclonaes.

A razao d que as companhias extrangeiras sd podem tomar seguros nos logares em que ""tern agencia. A abertura de qada agenda requer autorlsagao especial do govern©. As com panhias naclonaes, pelo coutrario, podem tomar seguros em qualquer parte do paiz, mesmo ndo tendo agendas independeutemente da vontade da

adminlstragao. Basta communicagao 4 Inspectoria da abertura da Agenda e do norae do agente. A cessagdo da Agencia independe da luspectoria, mas, quando assim nao fosse, a com

panhia pratlcaria uma falta regulamentar apenas. 0 agente, cujas funcgoes cessam pelo fechamento da Agenda, deixa de ter a sua representagao legal. Nao ha prase para a companhia fechar a Agenda. Ella o fard quando quizer. Apenas. tralaudo-se de retirada de companhia extrangeira e de liquidagao de companhia nadcual, o levantamento do deposito inicial depende de avi so por sessenta dias nos jornaes de todos os

devia se fazer nesta capital e nao na Bahia.

0 estado de fallencia, por impontualidade dc pagamento em virtude de sentenga judicial, deve ser verificada perante a justlga competente para dec!aral-o e nao em outra parts. Aldm diato, 0 Deer, de 1920 n. 14593, que

regulou 0 funccionamento das companhias d'e

Estados em que a companhia operou, para que

OS segurados uao pagos apresentem as suas reclamagoes. Uma grande autoridade era direlto com mercial, um verdadeiro JurlseonsuUo, o Dr. Carvalho de Mendonga, consultado disse que ao seu sense juridico repugnava aconselhar uma

seguros, noa arts. 20 e 49 deu aos segurados as rhalores garantlas, de forma que elles hdo podem pedlr a fallencia da empresa sem desistir dessas garantlas. Para segurados de uma companhia em boas

toda a defesa e anniqullar pelo abandono do di-

condisoes, a fallencia sd pOde ser prejudicial.

derd declarar uma fallencia em taes condigoes e

transigencia nes.se caso; isto serla renunciar a reito todos os estfmiilos du

vtda

judiciarla.

Nenhum Juiz consclencioso, disse elle, po-

O processo commum Ihes d& o meio do recebl-

a respeito emittio um parecer, cuja expoutanei-

mento do que reclaniam, a menos que usando

dade de conceltos revelam a consciencia que o

daquelle recurso quelram praticar uma vingan-

presidio,

Este numero eontam 36 paglnas-


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