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T1052 - Revista de Seguros - março de 1926_1926

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Revista de Seguros

redacqAo: Rua do Lavradio, 60

lei. C. 3339 — Calia psial 9 RIO DE JANEIRO

Oirecfor Ablllo de Car'valho ANNO VI

Diredor-gersnle Candido de Oliveira MARCO DE 1926

NUM. 57

MIIESIIO DII IHDUSmilS [OEDD DISIOS Exlsteiu certos individuos que t6m medo de andar sosinhos.

para receber o presumldo valor do damno, "aem pagar os premios".

Os liiduBtrlaes aclma citados, segundo parece, soffrendo dessa infermidade iiervosa, insPlraram a certa gazeta o preconicio do seu tor-

Dizemos "presumido". porque a-vistoria com .arbitrametito quejuntaram, 6 nenhuma con tra as partes nao citadas para ella.

tuoao "direlto", censurando aa companhias ques-

As 'Tndustrias" nao t6m acgao legltima

tionadas por uao terem iuderanisado o incendio ocooi-rido na sua fabrSca. e acteado pelo proprio

contra taes companhias, em face do art. 1.098 do Cod. Civ. que nao permltte qne um dos con-

vigia. um mez depols do emittidaa as apolicea, -tractantes exija o cumprimento das obrigagoes cujoa premios ndo forum pages. Em defesa se- asaumidas pelo outro, "sem primeiro provar" reimmente. aem estardalhago e som escandalo. ^r cumprido a sua propria obrigagao. as companhias declararara ao publico que esta-

vam dentro das clausuiaa das suas apollces; que OS contractos sao teitos para serem cumprldos come j& ensinava o direito romano; que tluham

a amparar a sua coutestaguo nao sd a lei, como a jin-lsprudeucia nacioual, nos accordaos do Sude quo 30 de Maio de o1891 e 12 de Outubro de 1918. confirmou an-

' dr. p? appellaguo Civel, vinda do Estado Bun r ° e que a legitimidade da cedeurr, acceilu e achada pro-

dustn ^ I""oprio cavalheiro„ director Co„h„ e,cl„,odas a,"InvJs-

premios

'

havlara side pages os

A respeito desse artigo ha um brllhante accordam lavrado pelo Sr. Desembargador Vir■gilio de Sd Pereira.

As "Industrias", no correr da acgao, quizeram provar que uao pagaram em tempo oppor tune, porque as seguradoras nao mandaram receber.

Dado mesmo que assim fosse, teriam ellas Ihe impedido o respectivo deposito judicial? Para provar o que allegaram, as "Indus

trias" inquiriram tres testemunhas. pordm ellaa uao apolaram a sua allegagao.

A prova talhou redoudameute e d manifesta inslnceridade falar neste poato, como se alguma cousa estivesse provada.

Mesmo que demonstrado isto tivesse ficado, a prova teria sldo produzida tardiamente e ndo

^

deates pontos, as

poderia contrariar o preceito do citado arti

"•emoendo as suas incoiisistentes razoies. PUblicidade,

go 1.098, do Codigo Civil.

reconhecLa

seguradoras, nSo

rlam jdmais conveucer de que n&o pagaram

pagamento doa premios, ae ae

tenha das proprlas seguradoras. porque ad o

Platro, po • t

alguma relativa ao si-

•^^0 acpoit

consiena^-^'"'''''

"ludustrias" devlam fazer

as pnm

Judicial das quantias em falta e

que

embargassem o deposlto, pro-

^®S«iidn n

° P^eou o premio, foi porque ellaa,

o costume, uao mandaram cobrar.

E' de uotar que as "Industrias, nao podepor culpa, por desidia" ou que melhor nome

facto de confessar o seu Director, que Ihe foram entregues aa apolices com os recibos em

branco, prova que a cobranga se fez. Se elie tivesse querldo pagar, entregaria o dinheiro e 08 portadores das apollces teriam assiguado os

^

° deposito, requereriam, entao,

recibos.

suai"

^P^rludo o "risco de fogo ca-

E' este 0 costume, como attestam aa auaa proprlas testemuuhas. Se a caixa das "Indus

^Jraiu aDoir"'*"^ ^odas as companhias, que emit-

dep(f]a'"^™0 facto,opportunldade e, seis mepropoaeram a sua acgao,

trias" ndo estava em condlgdes de pagar Immedlatamente peq'uenas quantias, nada Impedio que dins depols mandasse o Caixa effectlvar 0

Esie numero coniem 42 paglnas


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