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T1049 - Revista de Seguros - dezembro de 1925_1925

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ii

RE^AC^iO .

Revista de Seguros

Rua 1* de Mar^o,83-2*

MM. 2016-G3iia posUl 903 KIO BE JANEIKO

Director Abilio de Carvalho

£)irecfor-geren/e Candido de Olivelra

ANNO VI

DEZEMBRO

NUM. 54

DE 1025

||0 A pfova do prejujso no seguro terrestreD^ E' aphorisnio juridioo que o

O legislador de 1917 nao podia ignorar a

contraclo de seguro 6 de liidem-

doutrina universal que manda, uas "apolices ahertas", o segurado dar essa prova; nao po dia ficar a quern do Visconde de Cayni, que en-

nizagao e iiao de lucre.

As apolicos de seguros referentss a fazen-

das, mercadoriaa. faculdades, generos. movels

sluava Isto ha cein annos, no "Direito Mercan-

ou machiniamos existeiilea em casas coinmer-

til", nem crear um antagonismo immoral com

claes, depositos, trapiches o« fabrlcas sao "aber-

0

art.

G71

do

Cod.

Com.

tas", como se diz na teelinica deate lnstiU\to,

Se por este artigo, sendo o seguro effectua-

Porciue upcnas estipulam o valor maximo da in-

do debalxo do nome generico de "fazeudas", no caso de sluistro, o segurado 6 obrigado a pro-

demiiisaQilo, pela qual se obriga o segurador. Ndo vale como ai-gumento em noutrarlo o dlsposto no art. 1 ,4G2 do Cod. Civ.: a) porque nao p6de ter side Inten-

var que effectivamente embarcou

sao do legialador tratar iieste Codlgo

gurado?

do seguro commercial terrestre. Tendo aldo o Cod. Com. omisso neata pane, esse seguro deve ser regulado pelas disposisoes doa arts. CCC e se-

Se 0 seguro d feito sobre cousas certas, um automovel Ford, cem fardos de algodao "marca. . . e peso de". ou cem saecas de caf4.

giiintes do mesmo Cod. no que Ihe for

que no local indicado tinha o objecto do seguro

applicavel: pelas condigoes das apoli-

0 que elle se perdeu. A apolice 6 "avaliada" e 0 segurador deve pagar o valor ajustado. a me-

ces e regras geraes do direito;

no caso de sinistrq' basta ao segurado provar

b) porque, se assim nao fosse, elle

nos que nao prove exageragao. Si a apolice ndo

evldenteinente s6 podia reCerir-ae da

especifica a qualidade e quantidade das cousas

em quantidade, qualidade e valor cer-'

em risco, e usa apenas de uma expressdo genelica. ou de uma quantidade imprecisa, se diz ser "aberta" e compete ao segurado provar o

tos;

"quantum" do sen prejuizo,

apolices "avaliadas", Isto d, aquellas em qua o objecto do seguro 6 indicado

c) porque o citado artlgo nao man-

•le pagar o "valor ajustado, mas "pelo valor ajustado", o que d differente.

be o segurador tivesse de pagar sempre 0 Valor da apolice baataria a exis-

tenc^a do ainfstro para obrigal-o. Nao teria de verificar a extensao do emiio, neni o caso em que fosse o

segurado segurador do excedento do Valor da cousa.

Sem esta prova, o seguro nao seria um contracto de indemnisagao de damno e se transformaria em especulagao criminosa. "Nenliuma lei, diz Paula Baptlsta, pode ser entendida de forma que autorise a fraude con tra OS direitos de alguem."

As apolices exigem que o segurado Justifiq\ie a importaucia da perda, por melo de sens

livros commerciaes, ou por vistorla com arbitramento:

Essa

o Cod eon Peiisa n

Q-

i"eltfi

fazendas no

valor declavado na apolice, porque sendo o se guro feito nas mesmas condigoes, em terra, nao oxigir a mesma prova da esistencia do valor se

commercial.

aquelles que invo•■egular contractos de se-

Pretendendo que elle dis-

da prova do prejuizo.

^ apenas subsidiario do di-

clausula

4 Helta

e

obrigatoria.

tribunaes a tern applicado repetidameute

Os

pois,

nenhuin priiicipio legal 6 affectado, antes ella esCd intimarnenle llgada d natureza do contra

cto de seguro.

"Todo o damno te'm as snas provaa", no dizer de Vlvante. As apolices nfto pddem des-


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