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RE^AC^iO .
Revista de Seguros
Rua 1* de Mar^o,83-2*
MM. 2016-G3iia posUl 903 KIO BE JANEIKO
Director Abilio de Carvalho
£)irecfor-geren/e Candido de Olivelra
ANNO VI
DEZEMBRO
NUM. 54
DE 1025
||0 A pfova do prejujso no seguro terrestreD^ E' aphorisnio juridioo que o
O legislador de 1917 nao podia ignorar a
contraclo de seguro 6 de liidem-
doutrina universal que manda, uas "apolices ahertas", o segurado dar essa prova; nao po dia ficar a quern do Visconde de Cayni, que en-
nizagao e iiao de lucre.
As apolicos de seguros referentss a fazen-
das, mercadoriaa. faculdades, generos. movels
sluava Isto ha cein annos, no "Direito Mercan-
ou machiniamos existeiilea em casas coinmer-
til", nem crear um antagonismo immoral com
claes, depositos, trapiches o« fabrlcas sao "aber-
0
art.
G71
do
Cod.
Com.
tas", como se diz na teelinica deate lnstiU\to,
Se por este artigo, sendo o seguro effectua-
Porciue upcnas estipulam o valor maximo da in-
do debalxo do nome generico de "fazeudas", no caso de sluistro, o segurado 6 obrigado a pro-
demiiisaQilo, pela qual se obriga o segurador. Ndo vale como ai-gumento em noutrarlo o dlsposto no art. 1 ,4G2 do Cod. Civ.: a) porque nao p6de ter side Inten-
var que effectivamente embarcou
sao do legialador tratar iieste Codlgo
gurado?
do seguro commercial terrestre. Tendo aldo o Cod. Com. omisso neata pane, esse seguro deve ser regulado pelas disposisoes doa arts. CCC e se-
Se 0 seguro d feito sobre cousas certas, um automovel Ford, cem fardos de algodao "marca. . . e peso de". ou cem saecas de caf4.
giiintes do mesmo Cod. no que Ihe for
que no local indicado tinha o objecto do seguro
applicavel: pelas condigoes das apoli-
0 que elle se perdeu. A apolice 6 "avaliada" e 0 segurador deve pagar o valor ajustado. a me-
ces e regras geraes do direito;
no caso de sinistrq' basta ao segurado provar
b) porque, se assim nao fosse, elle
nos que nao prove exageragao. Si a apolice ndo
evldenteinente s6 podia reCerir-ae da
especifica a qualidade e quantidade das cousas
em quantidade, qualidade e valor cer-'
em risco, e usa apenas de uma expressdo genelica. ou de uma quantidade imprecisa, se diz ser "aberta" e compete ao segurado provar o
tos;
"quantum" do sen prejuizo,
apolices "avaliadas", Isto d, aquellas em qua o objecto do seguro 6 indicado
c) porque o citado artlgo nao man-
•le pagar o "valor ajustado, mas "pelo valor ajustado", o que d differente.
be o segurador tivesse de pagar sempre 0 Valor da apolice baataria a exis-
tenc^a do ainfstro para obrigal-o. Nao teria de verificar a extensao do emiio, neni o caso em que fosse o
segurado segurador do excedento do Valor da cousa.
Sem esta prova, o seguro nao seria um contracto de indemnisagao de damno e se transformaria em especulagao criminosa. "Nenliuma lei, diz Paula Baptlsta, pode ser entendida de forma que autorise a fraude con tra OS direitos de alguem."
As apolices exigem que o segurado Justifiq\ie a importaucia da perda, por melo de sens
livros commerciaes, ou por vistorla com arbitramento:
Essa
o Cod eon Peiisa n
Q-
i"eltfi
fazendas no
valor declavado na apolice, porque sendo o se guro feito nas mesmas condigoes, em terra, nao oxigir a mesma prova da esistencia do valor se
commercial.
aquelles que invo•■egular contractos de se-
Pretendendo que elle dis-
da prova do prejuizo.
^ apenas subsidiario do di-
clausula
4 Helta
e
obrigatoria.
tribunaes a tern applicado repetidameute
Os
pois,
nenhuin priiicipio legal 6 affectado, antes ella esCd intimarnenle llgada d natureza do contra
cto de seguro.
"Todo o damno te'm as snas provaa", no dizer de Vlvante. As apolices nfto pddem des-