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T1042 - Revista de Seguros - maio de 1925_1925

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Revista de Seguros

REOACCAO :

Rua 1" de Mar^o,83-2«

Tel. H. 2016 —Caixa posla! 903 IVIO DE JANEIRO

DIRECTOR Abilio de Carvalho ANNO V

Direofor-gerente Gandido de Oliveira MAID DE 1925

OS PERITOS DE INCENDIOS cendio e um dos mais rendosos actualmente. Os jornaes cariocas, de vez em quando, se lem-

brain de commentar a freqnencia dos incendios, attribuindo-os ao dolo dos segurados, mas estas

observagoes,

verdadeiramente procedentes, nao

impressionam.

Todo 0 mundo sabe que raros sac os incen

dios casuaes, entretanto, quando uraa seguradora nega o pagamento de um desses sinisiros, se bra-

da logo: a companhia nao paga ! Parece que essa gente pensa que a funcgao do seguro e indemnisar aos criminosos os seus proprios delictos.

Os segurados quando sabem da recusa de uma companhia, num caso desses, nao procurani indagar se ella tern ou nao razao e ficam cheios de desconfiangas quanto a honorabilidade da em press.

Contam-se casos extraordinarios de prevaricagao, neste sentido.

*

Se estas linhas cahirem sob as vistas de alguem competente para reagir

contra

essa

cor-

rupgao, nao se procure prova documental, por que

0 dinheiro passa de mao para mao sent deixar recibo. Procure antes a prova circumstancial, .i prova muda, indicios e conjecturas para conhecer a existencia dessa chaga.

Ja tivemos a profissao de testemanha e a proflssao de jurado. Agora, temos a de perit'o de in. oendio !

So por exoepgao, o exame pericial, desinteressadamente, descreve o que o local do fogo mostra.

A's vezes o laudo e verdadeiro, mas nao des-

Ontros, mesmo informados de que o fogo foi fraudulentamente provocado, acham que o segu

interessado.

ro deve pagar, porque la no fundo do seu es-

acobertar o locatario do predio. evitando-lhe os

pirito. admittem, talvez, a necessidade- que pos-

incommodos de um summario de culpa.

Na maioria dos casos, o exame so tem por fim

sam ter no futuro de recorrer a esse meio de

'Algumas con>panhias de segunos tern sido mor-

liquidagao, para concerto de situagdes commer-

didas pela peritagem, mas como ja nao creem

ciaes mal paradas, lAchamos que o clamor da imprensa contra essas fogueiras e inutil, porque a policia vS mas

nao sente, que isso seja crime,

INao devia impressjonar aos dirigentes do nosso servigo policial o afan com que algumas pessoas disputam as funcgdes de peritos de incendio cuja retribuigao e uma ninharia ? Nenhum homem occupado perdera tempo para ganhar alguns mil reis, dez ou vinte, a menos

que nao seja para prestar um servigo de amisade a autoridade encarregada do inquerito. Mas nao

e assim, porque ha um grupo de peritos conhe-

'cidos, cujos nomes sao indicados. para esse servigo. Elles nao trabalham, por certo, por amor a justiga, mas por interesse. lEsse interesse Ihes nao vcm do que a policia

na efficacia dos processos contra os incendia

ries e admittido como esta que a prova do inque rito nao vale no summario, nem perante a jus tiga civil para provar o dolo do segurado, nao concorrem ao mercado que fica aberto aos donos dos fogos'

As companhias, quando estiverem deante de um

incendio suspeito, devem deixar a policia de par te, e requerer vistoria e arbitramento que provem a fraude do segurado ou a exageragao do nedidp.

A defesa estfi ahi, assim como na observancia

das clausulas da apoiice, que acarretam a decadencia do contracto, as quaes sao varias e nao raro infnngidas pelos segurados.

As companhias, entendemos nos, so devem ser exigentes no cumprimenfo de taes condigoes quando tiverem nrotivos fundados de suspeitas' paga, logo, vem de outra parte. ■E' voz corrente que o cargo, de perito de in- da origem do fogo ou da improbidade dos seus


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