Revista de Seguros
REDACgiO:
Rua 1® de Mar?o,83-2® Tel. N. 2016 — Caixa postal 903 l>IO DE JAKEIHO
OIRECTOR Abllio de Garvalho ANNO V
Director-gerenfe Gandido de Olivelra ABRIL DE 1925
A situagao do seguro brasileiro • No exercicio da riossa profissao, temos visto lao 80 as fraudes mais cynicas postas em pratica
pelos segurados, com
reclamagoes
exageradis-
Simas ou tao tolas, que rogam peia imbecilidade.
Longa seria a narrativa desses casos, que revelam 3 alma cupida dos clientes das companhias de se guros, que constantemente roubadas, slo considera-
NUM. 46
JJ
s
Um outro, depois de dar quitagao do seguro do
predto mcendiado, propoz acgao para indemnisa?ao de furto de mercadorias, numa casa visinha nao atttngida pelo fogo e ainda outro, baseado nJ art. 753, n. 3, do Codigo Commercial, que trata de abandono no seguro maritimo, (competencia
da justiga federal, para o processo) requereu ao
Pretor abandono dos salvados de um inoendio, para cobrar o valor total de setenta contos do segu Para elles, o premio insignificante deve estar em ro. O jurisperito que tal requereu pensa que o fclagao a indemnisagao vultosa, como a pequena valor da apol.ce aberta e devido Independentemenmas pagadoras por certos varoes de... Plu-
tao.
dose de certos remedies para urn effeito abundan-
Hssimo.
Que 0 segurado ignora tenha certas ideas comprehende-se, mas que solicitadores encartados e
douiores em direito, deem taes cincadas, nao. Um advogado propoz uma acgao de seguro instruida com uma vistoria em que o damno era
urbitrado em 1:800$000, mas o pedido era de reis
10:000000, porque este era o valor da apolice. Este mesmo advogado, numa outra acgao de seeuro, pedio; a restituigao do premio; o valor da
apolice e a indemnisagao dos damnos que a ComPanhia Ihe tinha causado, eslava causando e causaria.
;'Outro, pedio nao so o valor dos prejuizos pelo incendio. como pela paralysagao do negocio, alem damnos moraes,
ouatt^T^ ® seguro terrestre. ° abandono, quando fosse admissive! no o iutz
competente sena o mesmo da acgao, que pelo seu valor competina a um dcs juizes de direito.
Ja vimos, neste foro, mais os segulntes casos. Um incendiano recebeu a indemnisagao que ajus-
tou com as ssguradoras. mas ihe tendo sido aberta a fallencta, antes de quarenta dias, foram as se-
guradoras demandadas pela massa fallida para oagarem mais.
Um trapicheiro fez o seguro de 200 contos de mercadorias de terceiros, depositadas no seu arma-
zera. O fogo consumio-as. Elle indicou os nomes
dos proprietarios das mercadorias, os quaes receberam as respectivas indemnisagoes. O trapicheiro esta em-iuizo para receber tambem duzentos con
Apezar de se tratar de seguro terrestre, o caOs pedidos de indemnisagao de iucros cessantes, sotos.esta na justlga federal.
nao segurados, estao sendo frequentes, o que mos"■a a pavorosa ignorancia reinante em materia de Seguros.
Ha tambem uma acgao ajuizada para cobrar a
ndemmsagio de um seguro, cujo premio nao foi
Paeo antes nem depots do sinisfro e nem sequer se pede que seja deduzido da quantia demandada, eomo teria cabimento, si tivesse sido ajustado
a prazo e o sitiistro occorresse antes do vencimento respectivo.
Numa outra causa, o segurado, em vez de propor acgao quindeoendtaria para cobrar a indemnisagao do smistro, propoz acgao decendiaria para cobrar o premio do seguro I
O segurado de um carregamento de telhas, coberto apenas contra perdu total, allegando avarta em metade do carregamento, quer receber indemmsagao de todo elle e mais lucres cessantes nao segurados.
Uma companhia, que por accordo e pagamento
feito ao segurado obteve quitagao da apolice, foi
chamada a juizo por um terceiro, cujo nome nao
figura no contrato e que pretente receber o que nao segurou.
E' commum o facto de segurados fazerem dels seguros totaes sobre a mesma cousa e quererem
receber de ambas as companhias; ficarem com os salvados e pedirem o tqdo; nao darem a prova do