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T1040 - Revista de Seguros - março de 1925_1925

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Revista de Seguros

REDACCiO:

Rua 1° de Mar^o,83-2°

TeL N. 2016 — Caixa posul 903 KIO Die JANEIKO

OIRECTOR Abiiio de Garvaiho ANNO V

Director-gerente Gandido de Oliveira MAR^O DE 1925 NUM. 45

A ac^ao para a indemnisacao do seguro O art. 730 do Cod. marcou o praso de 15

'''as para o segurador pagar a indeninisa?ao do seguro e para isto foi instituida a ac?ao corresPondente, no regulamento n. 737.

O mesmo art. permitte qua a apolice estipule outro praso, que nao aquelle, para esss paganienio.

Ss ella marcar o praso de 30 dias ou de 6 menao mais cabera a acciio quindecendial e sim ® ordinaria.

priedade dos bens segurados. Se o seguro foi feito por conta de terceiro, esse terceiro deve ser nomeado para receber a indemnisacao.

Alem dessas condfcoes, que indicam uma porqao de provas a cargo do segurado, os contratos estipulam mais:

— No caso da companhia nao optar pela reconsfrycqao do predio incendiado ou nao ser possivel fazel-a lias condiqoes em que se achava an-

0 Codigo do Processo Civil e Commerciai do

teriormente. devido a exigencias da autoridade pu-

'stricto Federal, que vae entrar em vigor, na parte relativa ao processo snmmario, inciuio as aeqdes originarias de apoHces de seguro terre-s-

que pudesse ser despendida com a reconstrucqao;

tre.

A acgao para o resarcimento do damno causado por ineendio nao podera ter o curso sum-

'"ario. Para se ver a impossibilidade do use desprocesso basta ler as clausulas das apolices,

<^sses pequenos codig.os commerciaes na phrase ''o professor Balaud.

Temos presente uma dellas.

Se a impcrtancia real da cousa segurad.i for superior ao valor do seguro, o segurado e considerado seguradcr do excedente. Se o damno f6r parcial, concorrerao para a reparaqao o segurador e 0 segurado.

— 0 segurado que por qualquer forma exagerar a importancia do damno, subtrair objectos salva

dos, viciar a escripfa, empregar como justificaqao meios fraudulentos, ou tiver causado o sinistro por dolo ou cuJpu sua ou de seus prepostos

O segurado e obrigado:

'

blica, 0 segurado nao tera direito senao a som'ma

A empregar todos os meios possiveis para

^talhar ou reduzir os effeitos do ineendio, acau-

ficara inteiramente privado do direito a indemnisaqao.

,

Todas essas questoes podem surgir na audien-

'elando os salvados existentes;

cia em que for proposta a accao summaria, sen-

— A fornecer & Corapanhia um reiatorio, jus'ificando por todos os meios e documentos ao

autor vlr preparado -a juizo, nao se Ihe dando

alcance a sua reclamaqao, declarando a dpocn

tempo algum para deliberar" Ord. Liv. 3 Tit. 20

t^recisa do ineendio, sua duraqao, suas causas co-

"''ecidas ou presumidas, os

meios empregados

do 0 autor surprehendido por. ellas. "Incumbe ao § 2.

Nao podera, tambem, na audiencia de uma acqan

Para debellal-o e o valor dos damnos havidos, as-

summaria, a re examiner os documentos do autor

®"n como 0 dos salvados;

e arrumar a sua defesa,

— A provar a existencia das cousas seguras,

A pnmeira de todas as regras judiciarias, diz

m momento e no logar do sinistro e o seu valor

®xacto, por meio dos seus Hvros commerciaes;

Paula Baptista, d que ninguem deve ser condenmado sem ser ouvido e convencido; para isto a

— A provar, se for locatario, o caso fortuito, a rorqa maior, o vicio de construcqno que determinou

resposta ou contestaqao do rdo k accao do autor;

principal condi?ao e que haja uma conveniente

0 ineendio ou a propagaqao do fogo osiginado em

do contrario, o processo e o julgamento ficatn

outre predio.'

radicalmente nullos."

Exigindo as apolices que o contratante declare

que qualidade

o seguro, se como proprie-

'ario, procurador, commissario ou credor hypothe-

carlo, no caso de ac?ao elle deve provar a pro(Este numero contem 36 pngiuns)

Ambas as partes poderao assim ser prejudicadas com a acqao summaria.

Como ia examinamos, a ■acqao. quindecendial drigtnou-se do disposto no art. 733 do Cod. Com.


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