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T1037 - Revista de Seguros - dezembro de 1924_1924

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Revista de Seguros

REDACQ&O'

Rua 1° de Mar^o,83-2° Tel. H. 2016 — Caixa postal 903 i<IO Dl3 JAIS'I IKO

Oirector-gerente Gandido de OUveira

DIRECTOR Abilio de Carvalho ANNO V

DEZEMBRO DE 1924

NUM. 42

VENDA DO OBJECTO SESMO ABANDONO

A venda do objecto seguro constitue uma forde perda total,

w 0 navio foi vendido em consequencia de urn

®'tiistra, nao ha diivida que a psrda proveio dells "ao da venda. Se foi reparado com recursos obtidos pot meio de emprestimo e no vencimento

tanto quanto o incendio e o naufragio. E' verda-

de que ella continua a existir, mas para elle esfa perdida. Ao proprietario nada importa que o damno avaliado em dinheiro seja pequeno, uma vez que elle

foi despojado de sua propriedade.

" crsdor 0 penhorou e vendeu, o abandono pode 2° —.0 bapitao vende a mercadoria para obter ®'" feito peio segurado, ficando o segurador res-, recursos para reparar o navio. (Cod. Com. ar-

Ponsavel peia indemnisa^lo de perda total. ^

Pfoprietario ds um navio pode abandonat-o aos

r.». Pelo

P^ra libertar-se de dividas aon-traidas

chaP's abandono 0liberatorio. em direito Nao commercial obstante se Ah

-'^'uiiauiiu

iiuei'utUMU.

w»iaiiis; SSS€

®band''''° aosaocredores do navio, o segurado pode segurador, para reoeber a indemni-

° total, se elle foi attingido pof um risco ma-

'•timo.

tivesse logar, o segurador nao pode queixar-se da venda, porque se ella nao se fizesse a perda po deria ser presumida fatal. O segurado so pode fazer o abandono se a ven da abrageu tres quartos do carregaraento se guro.

qu" 0 da credores vendemde opagos navio,todos o producto livends, depois elles, per"«era ao segurador. A venda forqada da mercadoria pode ler logar,

^®nte a viagem, nos seguintes cases: Se esta avariada per azo do mar ao pon-

de ser condemnada a uma perda certa, se nao vendida. p.

P^fmittido vender a mercadoria para evitar

^ ® ^ontinuando a viagem ella se deteriore mais. ®3so, 0 segurado que foi desapossado della,

direito de abandona!-a ao segurador.

^

tigo 515). Os motivos ja expostos no primeiro caso tem a mesma applicaqao. .Mem disso, comn 0 abandono poderia ser feito se a reparaqao nao

3" —» Se para o fim de aprovisionar a embarca?iio, 0 capitao contraa um entpresilmo e na fal-

ta de pagamento o credor faz penhora e vende a mercadoria.

Nesta hypoihese,

argumenram

alguns que

o

abandono nao deve ter logar. De maneira opposta cpinam oiitros, iinpondo apenns a condiqao dos tres quartos.

A venda expropria o segurado e Ihe tira a possibilidade de dar a sua meicadoria o fim a que a destinava. Se Ihe nao pode censurar nao ter re-

embolsado o credor, pois que o capitao nao era

esta hypothese se pode comparar aquella em

seu mandatario. O seguro faltaria ao seu objeetc se 0 segurado fosse obrigado a desembolsar

® 4 mercadoria foi vendida no interesse da sau-

cenas sommas para libertar-se das consequencias

Publica.

de um facto contra o qual se tinha segurado. 0 segurador, como subrogado nos direitos do se gurado, reclamara o reembolso devido pelo arma-

^sse direito de abandono foi contestado ao se-

^ tado: argumentoii-se que a mercadoria vendi^ "ao esfava materialmsnte perdida; que sendo ^'uraltnente destinada a venda o preqo devia rePfesentaUn; c que nao era juste que o segurado

esse recorrer ao meio extraordinario do aban-

^•"no, pop

perda algumas vezes insignifican-

" ^®te argumento nao prevaleceu.' fenda da mercadoria .despoja o .proprietario

dor do navio.

4° — A mercadoria soffre uma pequena avarin num casa em que se tenha dado a avaria coinmum

e e vendida, de accordo com o artigo 773 do C?od. Com. O segurado fara o abandono, porque de facto a perdeu, e o segurador que indemnisou concorre-

ra pelo valor della ao rateio que'se fizer,


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