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Revista de Seguros
REDACQ&O'
Rua 1° de Mar^o,83-2° Tel. H. 2016 — Caixa postal 903 i<IO Dl3 JAIS'I IKO
Oirector-gerente Gandido de OUveira
DIRECTOR Abilio de Carvalho ANNO V
DEZEMBRO DE 1924
NUM. 42
VENDA DO OBJECTO SESMO ABANDONO
A venda do objecto seguro constitue uma forde perda total,
w 0 navio foi vendido em consequencia de urn
®'tiistra, nao ha diivida que a psrda proveio dells "ao da venda. Se foi reparado com recursos obtidos pot meio de emprestimo e no vencimento
tanto quanto o incendio e o naufragio. E' verda-
de que ella continua a existir, mas para elle esfa perdida. Ao proprietario nada importa que o damno avaliado em dinheiro seja pequeno, uma vez que elle
foi despojado de sua propriedade.
" crsdor 0 penhorou e vendeu, o abandono pode 2° —.0 bapitao vende a mercadoria para obter ®'" feito peio segurado, ficando o segurador res-, recursos para reparar o navio. (Cod. Com. ar-
Ponsavel peia indemnisa^lo de perda total. ^
Pfoprietario ds um navio pode abandonat-o aos
r.». Pelo
P^ra libertar-se de dividas aon-traidas
chaP's abandono 0liberatorio. em direito Nao commercial obstante se Ah
-'^'uiiauiiu
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®band''''° aosaocredores do navio, o segurado pode segurador, para reoeber a indemni-
° total, se elle foi attingido pof um risco ma-
'•timo.
tivesse logar, o segurador nao pode queixar-se da venda, porque se ella nao se fizesse a perda po deria ser presumida fatal. O segurado so pode fazer o abandono se a ven da abrageu tres quartos do carregaraento se guro.
qu" 0 da credores vendemde opagos navio,todos o producto livends, depois elles, per"«era ao segurador. A venda forqada da mercadoria pode ler logar,
^®nte a viagem, nos seguintes cases: Se esta avariada per azo do mar ao pon-
de ser condemnada a uma perda certa, se nao vendida. p.
P^fmittido vender a mercadoria para evitar
^ ® ^ontinuando a viagem ella se deteriore mais. ®3so, 0 segurado que foi desapossado della,
direito de abandona!-a ao segurador.
^
tigo 515). Os motivos ja expostos no primeiro caso tem a mesma applicaqao. .Mem disso, comn 0 abandono poderia ser feito se a reparaqao nao
3" —» Se para o fim de aprovisionar a embarca?iio, 0 capitao contraa um entpresilmo e na fal-
ta de pagamento o credor faz penhora e vende a mercadoria.
Nesta hypoihese,
argumenram
alguns que
o
abandono nao deve ter logar. De maneira opposta cpinam oiitros, iinpondo apenns a condiqao dos tres quartos.
A venda expropria o segurado e Ihe tira a possibilidade de dar a sua meicadoria o fim a que a destinava. Se Ihe nao pode censurar nao ter re-
embolsado o credor, pois que o capitao nao era
esta hypothese se pode comparar aquella em
seu mandatario. O seguro faltaria ao seu objeetc se 0 segurado fosse obrigado a desembolsar
® 4 mercadoria foi vendida no interesse da sau-
cenas sommas para libertar-se das consequencias
Publica.
de um facto contra o qual se tinha segurado. 0 segurador, como subrogado nos direitos do se gurado, reclamara o reembolso devido pelo arma-
^sse direito de abandono foi contestado ao se-
^ tado: argumentoii-se que a mercadoria vendi^ "ao esfava materialmsnte perdida; que sendo ^'uraltnente destinada a venda o preqo devia rePfesentaUn; c que nao era juste que o segurado
esse recorrer ao meio extraordinario do aban-
^•"no, pop
perda algumas vezes insignifican-
" ^®te argumento nao prevaleceu.' fenda da mercadoria .despoja o .proprietario
dor do navio.
4° — A mercadoria soffre uma pequena avarin num casa em que se tenha dado a avaria coinmum
e e vendida, de accordo com o artigo 773 do C?od. Com. O segurado fara o abandono, porque de facto a perdeu, e o segurador que indemnisou concorre-
ra pelo valor della ao rateio que'se fizer,