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T1021 - Revista de Seguros - agosto de 1923_1923

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Revista de Seguros

REDAC^iO: RUAS.PEDRO,14-2e Caixa postal 907 RIO

JANEIRO

OircGtor-gerente Gandido de OHveira

DIRECTOR Abilio de Carvalho

NUM. 26

AGOSTO DE 1923

ANNO IV

S E G U RO OE VIDA ^lyiIL

11

II^

i

0 seguro visa apenas cobrir os riscos fortui-

facto do suicidio e das causas de ordem pessoal

4 fortuna ou 0 azo do mar, 0 incendio, o ac-

em pallio protector. O seguro de vida, por

que 0 possam ter oocasionado, a tendencia do espirito humano se manifests no sentido de 0 filiar a condiqoes de insanidade mental preexistentes, ou provocadas de memento por fundos contra-

cobre os riscos fortuitos de morte. Mesmo

tempos, emoqoss fortes, a que 0 espirito do pa-

^'^ente, etc., sao expressoes tendenies a indicar fortuidajg contra cujos effeitos se erigiu 0 se-

^0^ sileneio de uma apolice de seguro de vida

ciente nao pode resistir. Esta a impressao de toda

da morte por suicidio, ninguem poderia ad-

a gente que em si pivpria conhece os prodigies

j'"'t que estivesse na intengao do segurador, no de contractar, assumir a responsabilidade do ^Samento para o caso de ser 0 risco provocado ^vontade espontanea do segurado.

de que e capaz 0 instinct© da propria conservaqao.

. ~ erdinario, a apolice somenle e emittida de-

Siv^

conipanhia pesquizar. tanto quanto pos-

estado de saude do segurado, a sua edade, 0 grao de longevidade, em summa, que

r. ^ ^ondiijoes physiologicas e somaticas appaTaes indagaqoes tern 0 objectivo de in" segurador das vantagens da operaqao que

^ealisar, vatitaigens que estao em funcqao do

^'tado favoravel dessas indagaqdes. De todo

Apezar disso, os tribunaes em alguns paizes ofham com severo rigor para 0 contractante do seguro de vida que por suas proprias maos realisa 0 risco contra 0 qual se segurou. A Suprema Corte dos Estados Untdos, em julgado proferido

em 17- de janeiro de 1898, exonerou a companhia do pagamento do capital seguro sob d fundamento de que a segurada, uma seithora, fallecera em consequencia do tratamento medico a que se sub-

mettera para a provocaqao do aborto. O tribunal adraittiu na e'specie a morte voluntaria e annullou a apolice. Ve-se bem 0 exaggero da these e como

perdura ainda a tendencia de afastar a foiluida-

fea

seriam ellas, se 0 vencimento da obri-

Pen!l°

impos a companhia ficasse na de-

do aborto so por euphemismo pode ser tratada

do'**_°u 'I"® tres estedias poderia praticar imniediatamente, apos a emissao da opolice.

como suicidio; aquella constitue crime, este nao. De resto, a imtlher que voluntariamente se en-

dU

offerece accentuados caracteristic,^r ^e suicidio acontecimento fortuito, decorrente de fa-

na maior parte dos casos, precede por egoismo;

inteiramente extranhos a vontade do se-

ras deoorrentes da maternidade. Quando sobrevem

aet

fie tim acto vdluntario do segurado, PO''®'"' ®

reconheceu,

eog

de do risco nos casos de suicidio.

A provocaqao

trega aquella pratica, nao visa a morte, antes

pretende viyer, mas sem os encargos e as cancei-

^"rado.

a morte como consequencia das manobras .aborti-

Ig

vas, Irata-se de um accldente que, embora previsivel, nao foi querido. Ac passo que, admittido

falta de orientaqao firme que se observa nas

pS'slaqoes e na jurisprudencia, atravds dos temg

SQiisre os effeitos do suicidio no contracto de

®SUro de vida, induz a incerleza reinante -em

que haja suicidas conscientes, perfeitatqcnte coijipos sui, elles procedem por altruismo, pois

Otlj- •

altrulsta e sem duvida qitem serenamente se des-

- • ••

•-

'®'derar-se ou nao 0 suicidio a provocaqao m-

eon

'^®iente do risco. A difficuldade adv6m da in-

prende da vida, vencendo todos os laqos que a

Cap

^'^acidade tia phrenologia em estabeiecer em bar" solidas a distincqao entre 0 suicidio decorren, urn prooesso morbido, e o que pode ser 0

natureza- atou fortemente e fazendo a maior de

''"Itado de uma deliberaqao tomada consc.ente-

por uma pessoa em estado hygido de corpo mente, livre de qualquer emoqao capaz de

suspeita sobre a espantane.dade sa do de^'Snio eliminalorio da propria vtda. Deante do

todas as reniincias ao grande patrimonio que tambem a natureza Ihe deu. Se iiaquelle caso, qu^ nao passa de um gesto de mera imprudencia, 0

tribunal .ericontra a hypothese dc realisaqao

do

risco pslo proprio segurado, equiparada a do s.uicidio, seria precise decidir do mesmo mode sempre que a morte occotresse durante qualquer


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