Revista de Seguros
REDAC^iO: RUAS.PEDRO,14-2e Caixa postal 907 RIO
JANEIRO
OircGtor-gerente Gandido de OHveira
DIRECTOR Abilio de Carvalho
NUM. 26
AGOSTO DE 1923
ANNO IV
S E G U RO OE VIDA ^lyiIL
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II^
i
0 seguro visa apenas cobrir os riscos fortui-
facto do suicidio e das causas de ordem pessoal
4 fortuna ou 0 azo do mar, 0 incendio, o ac-
em pallio protector. O seguro de vida, por
que 0 possam ter oocasionado, a tendencia do espirito humano se manifests no sentido de 0 filiar a condiqoes de insanidade mental preexistentes, ou provocadas de memento por fundos contra-
cobre os riscos fortuitos de morte. Mesmo
tempos, emoqoss fortes, a que 0 espirito do pa-
^'^ente, etc., sao expressoes tendenies a indicar fortuidajg contra cujos effeitos se erigiu 0 se-
^0^ sileneio de uma apolice de seguro de vida
ciente nao pode resistir. Esta a impressao de toda
da morte por suicidio, ninguem poderia ad-
a gente que em si pivpria conhece os prodigies
j'"'t que estivesse na intengao do segurador, no de contractar, assumir a responsabilidade do ^Samento para o caso de ser 0 risco provocado ^vontade espontanea do segurado.
de que e capaz 0 instinct© da propria conservaqao.
. ~ erdinario, a apolice somenle e emittida de-
Siv^
conipanhia pesquizar. tanto quanto pos-
•
estado de saude do segurado, a sua edade, 0 grao de longevidade, em summa, que
r. ^ ^ondiijoes physiologicas e somaticas appaTaes indagaqoes tern 0 objectivo de in" segurador das vantagens da operaqao que
^ealisar, vatitaigens que estao em funcqao do
^'tado favoravel dessas indagaqdes. De todo
Apezar disso, os tribunaes em alguns paizes ofham com severo rigor para 0 contractante do seguro de vida que por suas proprias maos realisa 0 risco contra 0 qual se segurou. A Suprema Corte dos Estados Untdos, em julgado proferido
em 17- de janeiro de 1898, exonerou a companhia do pagamento do capital seguro sob d fundamento de que a segurada, uma seithora, fallecera em consequencia do tratamento medico a que se sub-
mettera para a provocaqao do aborto. O tribunal adraittiu na e'specie a morte voluntaria e annullou a apolice. Ve-se bem 0 exaggero da these e como
perdura ainda a tendencia de afastar a foiluida-
fea
seriam ellas, se 0 vencimento da obri-
Pen!l°
impos a companhia ficasse na de-
do aborto so por euphemismo pode ser tratada
do'**_°u 'I"® tres estedias poderia praticar imniediatamente, apos a emissao da opolice.
como suicidio; aquella constitue crime, este nao. De resto, a imtlher que voluntariamente se en-
dU
offerece accentuados caracteristic,^r ^e suicidio acontecimento fortuito, decorrente de fa-
na maior parte dos casos, precede por egoismo;
inteiramente extranhos a vontade do se-
ras deoorrentes da maternidade. Quando sobrevem
aet
fie tim acto vdluntario do segurado, PO''®'"' ®
reconheceu,
eog
de do risco nos casos de suicidio.
A provocaqao
trega aquella pratica, nao visa a morte, antes
pretende viyer, mas sem os encargos e as cancei-
^"rado.
a morte como consequencia das manobras .aborti-
Ig
vas, Irata-se de um accldente que, embora previsivel, nao foi querido. Ac passo que, admittido
falta de orientaqao firme que se observa nas
pS'slaqoes e na jurisprudencia, atravds dos temg
SQiisre os effeitos do suicidio no contracto de
®SUro de vida, induz a incerleza reinante -em
que haja suicidas conscientes, perfeitatqcnte coijipos sui, elles procedem por altruismo, pois
Otlj- •
altrulsta e sem duvida qitem serenamente se des-
- • ••
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'®'derar-se ou nao 0 suicidio a provocaqao m-
eon
'^®iente do risco. A difficuldade adv6m da in-
prende da vida, vencendo todos os laqos que a
Cap
^'^acidade tia phrenologia em estabeiecer em bar" solidas a distincqao entre 0 suicidio decorren, urn prooesso morbido, e o que pode ser 0
natureza- atou fortemente e fazendo a maior de
''"Itado de uma deliberaqao tomada consc.ente-
por uma pessoa em estado hygido de corpo mente, livre de qualquer emoqao capaz de
suspeita sobre a espantane.dade sa do de^'Snio eliminalorio da propria vtda. Deante do
todas as reniincias ao grande patrimonio que tambem a natureza Ihe deu. Se iiaquelle caso, qu^ nao passa de um gesto de mera imprudencia, 0
tribunal .ericontra a hypothese dc realisaqao
do
risco pslo proprio segurado, equiparada a do s.uicidio, seria precise decidir do mesmo mode sempre que a morte occotresse durante qualquer