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T1018 - Revista de Seguros - maio de 1923_1923

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neoACCAO'

Revista de Seguros

RUA 1- DE MAR90. 66 RlO

De JANEIRO

Director-gerentB Gandido de Oliveira

i^iRECTOR Abilio de Garvalho MAIO OE -1923

anno I II

(Edileit da Bols*>

NUM. 23

O SEGURO ^ '=euro e 0 contrato pelo gual ifma pessoa ou

Sendo o premio destinado a fornecer a compa-

® Pi'Opriodade ou uma mercadoria, por um pre-

nhia os fundos necessaries a indemnisagao dos stnistros, devia ser page por antecipagao, como a

J^iipanlija loma sobre si o risco que pode correr

TniM aiio

;_«tipuiado. ■ : brasilei^ E' ssta a defini^ao commum.- -As Isis » assim se referem a elle;

Sec

^^"'''ato dc seguro maritimo, pelo qual o sobre si a fortuna e risco do

Py ' obriga a indemnisar ao segurado da perda que possa aobrevir ao objecto do se-

um premio ou somma determi-

etymologia da palavra ipWmiun) o faz comprehender.

O uso, porein, admitliu o premio a praso. Nap so as apolices consignam essa concessao feita aos segurados, como a propria lei a elle se refere.

0 iReg. n. 137, de 1850, esiabelece a assigna-

gao de dez dias para haver o segurador o premio

do seguro (art. 247, S 6i e o Cod. Civ, arti^ varj' ®^"'^'alente ao risco tomado, so pode pro'go 1.449, admitte a convengao relativa ao pagaP Or escripto, a cujo instrumento, «e chamenio do premio.

Apol

• 'Dr bri

'^omtudo julga-se Embsistente para ao segurador c ao segu-

Vfer-

u momento em que as partes se con-

conig^' "^^'Snando ambos a minuta, a qua! deve

'odas as declaratjoes clausulas e condiQoes Com. arl. 666).

Ptoj,

cliama-se impropriamente minnla a

® de seguro, a qua! nao contem as clau-

^«!as d a

^police.

c • ' "Cr quj[ °"®'tiera-3e contrato de seguro aquelle pelo

O regulamento vigente sobre fiscalisagao de se

guros, (Dec. n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920) em nota 5 ao modelo A (Balance da com-

panhia de seguros...) diz: "O pagamento de pre mies per melo de letras nao deve ser admisiido." Essa disposlgao parece nao ter o effeito legal de -mpedir a liberdade das partes ao contratar. E' uma questao de confianga, da qual o Estado nao pode ser jiiiz.

<las partes se obriga para com outra,

O premio a praso continiia a ser adroittido. Nao

tt prg"'? ^ P«ea de um premio, a lndemnisar-!he

sendo o praso estipulado e nao pagarvdo o segu

"o g

rado o premio, -- o seguro nao existe. Acc. do

resultante de riscos futures previyos g^ntrato." (Cod. Civ. art. 1.432).

S. T. in-Rev. Seg. Out. 22. A expressao —

Podg

pelo Codigo Commercial, coticorde legislaqoes, o contrato dc seguro so

sinete, sello e por consequencia um documento

Rriad

pela — apolice ou minuta assi-

''6d 'i •433 umbas as partes — segundo o arr seg. rf

Civ. considera-se elle perque Cod. o segurador remette a apolice ao

"•Miai

'az nos seus livros o iainjamento ^ <^3 operaqao.

Q Pfova deve ser, sempre, litters!. vao. '^if^ctivo seguro, securus, em latim, e den-

flo!

^ine curd, sem cuidado. Talvez .venha

•SOOS-, salvo, seguro, sao e saivo e ker, co

r, ' llvre de perigo, risco, damno.

^

e 0 equivalente do risci; ««««8urado

'bm ^

foi convenclonado, expreasa ou^

''Sou.

deve-se presumir que o contrato nao^ se

apolice — vera de pollcx policis, que indicavt sellado.

A boa Pe deve presidir a esse contrato. Diz o ■'Viscoinde de Cayru':

"Nenhuma convengao se pode considerar iusta, honesta, se as partes contratantes nao se acham em uma condigao egual para conhecer a utili-

dade respectiva do contrato e se o seu consentimento nao se a-justa e reoae precisamente sobre

.0 mesmo objecto e circumstancia. Esta doutrina opera ainda com maior forga sobre o contrato do Seguro, pela delicadeza do seu obiecto e pela especial confianga com que o Segurador se en-

trega a presumida probidade e candura do Segu rado. Pelo que e necessario que a lei proteja com

particularidade o Segurador contra qualquer ge-


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