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T1015 - Revista de Seguros - fevereiro de 1923_1923

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REOAC^&O :

Revista de Seguros director Abilio de Carvalho ANno II I";

RUA 1- DE MARgO. 66 (Edi&ciD da Balsa) RIO

DE JANEIRO

Oirecfor-geraiitB Candido de Oliveira

FE VEREIRO DE-1923

NUM. 20

i,. EMBARGOS EM ACgOES DE SEGUROS siibido que 0 seguro e essencialmente uni ''® indemnisa^ao de prejiiizos, cobertos

Pel, e que todas as controvsrsias a res!o (Jevem ser decididas e inspiradas par este Pfincipio,

O^contracio faz lei enire as partes contractantes. "iftnci"

acontacido a coisa segurada nao esta

dos^"3 apolice. ou nao foi ha excluido seguro.daquelles ennumera-

rJ

Nao houve naufragio, nao houve incendio; logo iiao se realisou 0 risco.

Dado mes'mo que a carga ficasse depfeciada

de tres quartos do seu valor, 0 que significaria

perda total ficta, nem assim a seguradora res-

ponderia pelo evento porque so ss responsabilisou por perda total real.

Nem sequer as dtspesas consequentes a arribada for(;ada do veleiro, estariam a' cargo da se

nlglj, '''®S"''3dos nao devem rsclamar senao os si- • guradora, porque a apolice nao cobriu 0 risco de Nao ® 0 qus, entretanto, a cafgo dos seguradores. acontece. a Pg

OS limites da responsabilidade do seguro; 0 in-

"unca a seu favor. E' esta a com-

strumento de ratificaqao do protesto marifirao, apresentado pelos segurados em juizo, prova as cau-

®®6Urari"^^^ 3ao muitas vezes indulgentes para os ® dahi a ousadia com que certos indi-.

vicjypg

^'®f^3deiros assaltos a titulo de

g

A apolice junta aos autos prova 0 contracto e

da apolice so parecem valer contra cte muita gente.

rem .

araria grcssa, sob cujo titulo aquella se inscreve.

de sinistros, certos de nao encontra-

^erecida severidade.

•^PUco occorreu '^^"^'dsraeoes siio inspiradas pelo que ha n'uma das seccoes federaes.

sas do accidente nautico, acima referido.

Fora desses dois documentos nao podia, nao pode haver outros, ou provas outras, que fundamentem lima sentenqa.

Teria a seguradora necessidade de provar, alem" da apolice, que nao se responsabilisou por quaesquer outros riscos, a nao ser os de incendio e nau fragio; que nao responde por perda total ficta,

Urn ° Sah;ii(jg?°™f^"bia de seguros tomou a sua responcerto njE carregamento de sal, embaroado em

e avarias simples ou grossas ?

"""/ra

forqa no fundo do mar, e sem nenhum cuidado ini-

Q

leq

0 risco de pcrda total real, par

incendio no mar.

^'isndo comeqava a ser carregado, ba-

Q

° fundo em terra. nao tomou nenhuma providencia, para ar

^'er

3s consequencias desse accidente e fa-

^as _^3P3ra(;oes necessarias.

ao,Cor tjia'r

® terminou 0 carregamento e se fez

boq ^^^''Sndo que a embarcagao fazla agua, arri^ Pit porto proximo.

,^

avariou a carga.

dfirg! ^-gurados pretendem, naquelia secgno fe»ate ' ""sceber da seguradora indemnisa^o por

0 que parece a toda a gente honesta ''Ciii porque se trata de unia avana par 3 0 seguro foi feito contra risco de per a por naufragio ou incendio no

Teria de dar outras provas de que 0 navio nao soffreu naufragio ou incendio e apenas bateu com

ciou viagem; sendo obrigado a arribar, tendo a carga avariada ?

Niio, porque tudo isto ja constava do contracto de seguro, sem o qual a lei nao admitte acqlo em

juizo e do protesto maritimo, que e 0 melo Instifuido pelo Cod, Com. para comprovar sinistros, avarias ou quacsquer perdas. Foi, portanto, diante dessas provas unicas e absolutas, que nao admittem outras (pois os se gurados nao podiam impugnar 0 valor do protesto

por elles exhibido) que 0 juiz recebeu os embargos e ndo obstante condemnou a ftc, por nao ter cstq provado os mesmos embargos no prazo legal.

A materia de direlto allegada trazia em si mesmo a prova da sua nelevancia, conforme decidiu

0 Acc. Inserto na Revista do Sup. Trib. Fed., vol. pag. 305 e a de facto estava cumpridamentu


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