Skip to main content

T1012 - Revista de Seguros - novembro de 1922_1922

Page 1

Revista de Seguros

REDACC&O

RUA t- DE M&RQO. 66 (Edificlo da Bolsa) RIO

DIRECTOR Abilio de Garvalho ANNO III

DE JANEIRO

Direcfor-gererte Candido de OHveira

NOVEMBRO DE-1922

NUM. 17

w

15

3

Vieio intrinseco

a

3

ore

vitium, derivado, lalvez, de vito,

fan falta

'cousa que se deve evitar) significa

0" defeito physico ou moral. Em direito,

vicio Proprio ou intr-nseco e 0 que e inherente A

felt

P'"op''to do navio consiste quer num de-

Um°

^^onstrucqao ou de reparagoes, quer de insufficiente e por eile nao res0 segurador.

'"'cio proprio nao e uma fortuna do mar.

5lle^^nao esta coinprehendido. generica — riscos maritimos —

rej. ° °'^stante, 0 segurador pode assumir a sua

^ °nsabilidade. por uma clausula especial. '^®cta'"^^ fiiciildade derivada da liberdade de conos 'IP® so pode eilcontrar limltes quando

Pe(.m'^""'^®'3ntes se apioveitarem della para es'Pterv^"^ ^P'^re os riscos maritimos. Ahi, a moral ^ em beneficio da ordem .publica. Q ^®lhice do navio nao 6 um vicio proprio. tado

Pod^

OS vistores haviam exigido que elle se submettesse a outra vistoria em secco, apos a vlagem e antes do praso regulamentar.

Quanto a impericia do capitao ou barataria declarou 0 Tribunal que ella nao podia coexistir com 0 allegado vicio intrinseco. (sic) Foi relator desse accordam 0 Ministro Canuto Saraiva.

Noutra causa, sobre 0 mesmo sinistro, deante dos mesmos documentos, juntos por certidao ex-

tratnda daquelles autos, 0 Tribunal pouco depots julgou provado 0 vicio proprio do mesmo navio. Foi relator do feito 0 Ministro Pedro Lessa e

primeiro revlsor 0 proprio Ministro Canuto Saraiva, sendo a decisao unanime.

E' digno de nota, que na primeira causa 0 vi

cio proprio do navio podia ser invocado por se

"3®sinistros altera a para situagSo legal do seguro. os quaes contribuam

0 litigio versava sobre 0 seguro da carga, em

cio capitao.

'^mbem, por esta nao responde 0 segu' ^ sinistro SiniRtrft

nan ^ nao e indemnisavel.

bim ®aso destes esteve em discussao oerante „,

.'ustitja. em vlagem, havendo bom tempo e

IjQuv

por ler sido vistoriado dias antes, (Alvara de 12

PO''® ser ignorado pelo segusmo tempo 0 vicio proprio do navio e a

ba

jure de que o navio estava em boas condigoes, 2-1795), vistorla, alias, sem grande valor, porque

cousa.

ao n ^

O Tribunal achou que 0 vicio proprio era uma presumpgao de facto, que cedia a presumpgao de

nenhuma circumstancia extraordinaria

dg ®®®® occorrido, fez agua. O capitao, em vez

tratar do seguro do casco e nesta, nao, porque relagio.a qua! aquelle vicio e considerado caso fortuito.

Foi uma obra-prima de absurdo.

Aiem da contradigao entre os dous julgados, 0 Tribunal commetteu um erro de direito, contra o qual, em embargos, nada articulou 0 advogado da pane vencida, apezar de ser professor da maie-

ria numa faculdade de sciencias juridicas !

ao porto da partida, esteve parado du-

qjjg® _'''®s boras, procurando esgotal-o. Vendo Sbm Par'

conseguia, por se terem encravado al-

bombas de bordo, procurou alcangar terra,

A vistoria regulamentar, feita na embarcagao pela Capifania do Porto, constitue uma presumpgao em favor do bom estado de navegabilidade e con-

tomar a direcgao do ultimo porto,

sequentemente, em caso de sinistro, deve ser elle

° *1"?1 0 vento e as aguas eram de feigao,

®SOu ao contrario e foi encalhar 0 navio nu-

^Pi'aia deserta.

aftribuido a azo do mar.

Esta presumpgao, entretanto, nao € absolute e

pode ser combatida pelos seguradores por todos

rig''P P'"®P'''0' 3 impeg do capitao, que tambem nao empregou a

OS meios de provas admissiveis em direito.

isa, que ^ jjg ^'bra.

minasse a invasao dagua no havio, a que se at-

gjy semelhante conjun-

Se nao houve uma causa conhecida que detertnbuir 0 facto senao a vicio proprio ?


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
T1012 - Revista de Seguros - novembro de 1922_1922 by CNseg - Issuu