Revista de Seguros
REDACgiSo :
RUA I- DE MARQO, 66 (Edificio da Bolsa) RIO
oiRECTOfi Abilio de Garvalho ANNO I I
%M
DE JANEIRO
Oirector-gerenfe Gandido de Olivelra ABRIL OE ^922
NUM. lo
Clama, ne cesses
A "Revista de Seguros" tem fcito referencias lis
(®)
Eraudss de que sao vlctimas as oompanhias de
nao habilita o incendiario a exigir no civel o pagamsnto do ssguro, para cuja obtemjao poz Togo
seguros, quer se trate de naufragios e incendios
a
dolosos, quer de manobras tendentes a fazer crer em damnos inexistentes, i; do exaggero das reolainaqoes.
casa.
Apezar disso, 'Calino, de vez em quando, repete a tolice:
S; a justiqa civel fosse mais rigorosa na apre-
lEgualntente, tem S's occijpado da condeseen-
ciacao das provas do damno e das circumstancias
dencia que as autoridades parecem dispensar a
do sinistro, nas ac$6es de seguros, nao teriamos
essss criminosos, nao promovendo a responsabi-
de prcsenciar o impudor com que se especula com
Hdadc delies nos casos de accidentes nauHcos;
esse institute de previdencia.
imperfeiQiio dos processes relatives a"incen
dios, OS quaes acabam, quasi ssmprc, peio archi^amsnto, impronuncia ou absolviqao dos indicia-
dos, e das d'Scisoes judiciarias, que nao applioando o direito e a lei, muitas vezes favorecem esses fraudulentos, os deixando rcceber os pro-
^eitos dos seus crimes, prJjudicando o erario das eompanhias seguradoras e incentivando novos dc-
licios contra a incolumidade publica. A lei, a jurisprudencia e os escriptores tem
firmado o principio de que a absolviqao no processo criminal, por falta de provas, nao impede Rue 0 juiz do civel, nas acgoss competentes, exa
Entre as provas deffeituosas, vacillantes, contradictorias dos sinistrados e as das seguradoras fundadas nos proprios documentos basicos da ac-
qao, em circumstancias valiosissimas e em presumpqoes de facto e de direito, a justi^a vae quasi sempre para o lado daquelles, embora titvesse
decidir em favor dos devedores da prestagao.
Com esse oihar de esguelha que tem ella, nenhum meio e mais facil para um individuo se lo-
cupletar com o alhelo, do que especular com o seguro.
Vale mais ser incendiario do que segurado-r. Apreciando desta forma os desfallecimentos da
mine a questao e sobre ella decida, entretanto, tenios visto, em -causas de seguros, alguns juizes
justiga, as suas fraquezas diante de certos argu-
Itxcaes docidiretn que tsndo side o inquerito ar-
entio qu; inspisn aigumas das suas decisoes, nao
ehivado, impronunciado o reo ou absolvido, nao Pod'tm entrar na apreciagao da responsabilidade ^elle pelo incendlo.
queremos dizer que aqui a propriedade nao te-
Erro ciamoroso !
Joao Monteiro ensina que em face do art. 68
da Lei de 3 de Dezembro de 1841 so nao se pode quesfionar no civzl sobre o facto criminoso e sua
autoria, quando no juizo criminal tiver sido proferida sentenqa condemnatoria. (iProc. Civ. e Com. 3° p. 278).
Esta dcutrina e sustc.atada par escriptores estrangeiros e' sntre nos, tambem, por Pimenta Bueno — Proc. Crim. 5 775, e ^Duarte de Azevedo — Controversias Juridlcas, p. 421 a 422.
. O Supremo Tribunal Federal e a propria Cortc
de Appella9ao tem sentenciado qu.; a Lrresponsubilidade criminal nao implica a irresponsabilidade civil e que o archivamento do inquerito policia]
mentos exlranhos ao direito, o sentimentalismo do-
nha garantias. Nao. Almejamos, porem, para o nosso paiz, uma justiga mais inflexivel.
O Professor Sarolea, Cathedratico na Univer-
sidade de Edimburgo, veiu aqui na comitiva do Rei Alberto e fez era junho passado uma conferencla na Real Sociedade de Geographia da Es-
cossia". Depots de muito elogiar o nosso progresso, disse ter encontrado no Brasil dous grandes males: "A falta de uma poderoso classe mSdia e um supremo materialismo".
"A preocoupagao exclusiva de enriquecer, quasi incvitavelmente tends a dar a vida um mplde sem base de moralidade privada e publica. O perigo e tanto maior num paiz em que uma grandc parte da populagao ainda d ignorante ,e onde as classes dominantes nao t6m o freio de uma religiao implantada.