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T0991 - Revista de Seguros - fevereiro de 1921_1921

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REDACQ&O;

Revista de Seguros •

RDA DA QDITAMDA. 107

RIO Oe. JANEIRO

Redactor-chEfe Or. Abilio de Garvalho

Secretario Alvaro de Souza

mrector-aerenie Candldo de Ollveira NUM. VIII

FEVEREIRO DE ^^2-1

Anno i

0

Interesses das Seguradoras N'o orvmiK-iilo para I9lo, o -ronsulhu iliuikipal 'asoii clii <iuuli-o foiilos de reis as a«eiK-ias de <le fit'giiro •coiitrn

t«Jii scde f6ru

iMslricio Federal'. criu-rio dessa laxa^ao tno elevada era apeiias

■' '■■"^•iimsUiu'ia <la ,sWe forti do .Dislriclo 'Fevisto OHIO se ciuiilquer ccuHpaiihia

scme-

innie. cuija stWle fosse a<|iii, abrisse lima agem-ia 'liialquer bairro ou siiburbio pagaria apenas cle K-is iios lermos da niesnia lahella de

jmpostiis, qua.ndo Iratavu de ageiicias de eompa- ."'Is, sp.ciedade.s anoiiynias nacioiiaes ou eslraii-

a Compaiihia Brn'silcira cic Stqrurns cnnseguiu em 1-918, que o Prefeilo MunicLpal reconhecesse a 11kgalidade da di.fferenta e Ihe cohrasse apenas nm conto de reis, em vez de. quatro.

Gcvmo o projeeto dc orfumento para 1919 repetisse essa desigualdade, us Campauhins Alllan^a da Bahia, Inleresse Publico, PaiilLsta de Seguros e 'Brasileira de Seguros reiiresenlaram ao Con. sel'ho Municipal, usaiido dos argumentos ja cilados, e foram altendidas, sendo taxadas apenas em uni onto de rc-is,

Jisse imposlo foi elevado para urn eonto c quiiihenlos em 1920 e para dois conlos, no anno eor-

Seiras.

""I'usto feria varios arligos da Constiluicao

poslos.

taes eonio:

Ue.

reiite, eomo alias, foram augmenlados lodos os im Defender um principio legal c

sempre

nobre.

art. 7 52 que deelara qiie os inipcislos

Acpu'llas Compaiihias de Segui-os preslara-in is

dos"^ "I*!""■Kslados e o art. 63 que nianda os Eslaeoiiseguinlc o Dislrieto Federal a dies

Mias eongcncres de todas as procedeneias, um vaHoso servifo, iiuo s6 de ordem patrhnonial eomo moral, pugnaudo pelo respeito ao lexto coDSlitu-

"devem .ser imiformes para

Jp.lrado) respeitar os principios conslitucio'l" bnluo.

Utii ■^'"'"'I'lmlidude C.arioca ii.io podia, ereando o de uiii eoiito de reis para as ageneias de ejp

aiioiiynias em geral. quadruplical-o

•'is compaiihias de seguros

lerreslres,

I'^ni do Dislriclo Federal, sem offender

^ ortiiidade coiistHueinnal do linposlo. aiiu"

'""tigo 12 ? 2 que dcclara todos Igunes per

il "

tpyjj,

de eompaiibln de seguros,

exer-

u siia acti'vidade. Tepreseiita juridie.a-

igen "• acguiido domidlio. Se se taxar essa miiior quantia do que outra. de qualCeij- "^"'"I'a'illia anonyma, offendido estaria u pre-

eionul. que assegurii a bra.sileiros e eslrangeiros resideutcs no paiz a Invioiabilidade dos clireitos eoiicernenles d liherdade, 4 seguranga individual e a pi'opi'ietiadc.

Si. portanio, em outros logares, 0 Estado ou o Muiikipio lan?ar Impostos

maiores -sobre agen.

cias de eompauhlas de seguros exlrangeiras

do

que sobre as nacioimes, ou sohre as 'naeionaes, com sede em outros Eslados do que sobre as domici-

liiidas ahi, devem ellas se insurgir e.mtra a des-

igimldiide. baseadas 'lin -bi supnema da terra, a Consliluii/ao. e nos julgndos

dos

nossos

Iri-bu-

nues.

^ /"'bslitucional eilado.

lai • ''^''^Pi'iiliia .illiama da Bahia,

leiido pago

de liMo a 1617, propoz couilra a Pre'""u aesfio do repelRao do iiidebilo. fuii-

Var,|

ineonslitueionalldade e o ,iuiz da 1*

^

de 21 de jullio de 1917, declarou-o imllo.

Olff . '•'-'"^ral, em seiUeii^a publicada no Diario Tribunal Federal em varios

accor-

"o j,'''"''"'^'os ii designakiftde cle imposlos laujadns Periiiimbiico e cm oiitras logares

sobrc

'.gliiilri ide '^^^'""•'"ios cslrailgciros tern da decidido pela <ji, (Iq, jiiiposio, sem ci>gitar proeedcneia

"isi""'.''® daquella senten^'a, eomo nos oi'samentas a 1915 figurassB a mesma disposi?jio,

I'm outro assuhvpto que deve ser do interesse das convpanJiias eeguradoMs d -saber si? uina em-

jiicza de navegasao tie cabniagcm p6de impor aos sens embarcadores fazerem os sens seguros cm determlnada compaiihia, sob a ameasa de Ihes nao eiilieeder praja ou de dur prefcrcncia aos que se submetlerem a In! eondiviio.

Teiido em inirn defciidei' os iuleresses do paiz. a Constiluicao declarou que a uavegacilo de cabo u eabo seria fc-ita por navios iincionacs. Para eiimprimeuto dessa disposicfio foi expedido 0 decreto 11. 2,,311-4, de 4 de .julho de 1896. subsUtuido eni 2.3 tie oiilubro de 1913 pelo de nuiiiero 10,524, or.-i em vigor.


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