REDACQ&O;
Revista de Seguros •
RDA DA QDITAMDA. 107
RIO Oe. JANEIRO
Redactor-chEfe Or. Abilio de Garvalho
Secretario Alvaro de Souza
mrector-aerenie Candldo de Ollveira NUM. VIII
FEVEREIRO DE ^^2-1
Anno i
0
Interesses das Seguradoras N'o orvmiK-iilo para I9lo, o -ronsulhu iliuikipal 'asoii clii <iuuli-o foiilos de reis as a«eiK-ias de <le fit'giiro •coiitrn
t«Jii scde f6ru
iMslricio Federal'. criu-rio dessa laxa^ao tno elevada era apeiias
■' '■■"^•iimsUiu'ia <la ,sWe forti do .Dislriclo 'Fevisto OHIO se ciuiilquer ccuHpaiihia
scme-
innie. cuija stWle fosse a<|iii, abrisse lima agem-ia 'liialquer bairro ou siiburbio pagaria apenas cle K-is iios lermos da niesnia lahella de
jmpostiis, qua.ndo Iratavu de ageiicias de eompa- ."'Is, sp.ciedade.s anoiiynias nacioiiaes ou eslraii-
a Compaiihia Brn'silcira cic Stqrurns cnnseguiu em 1-918, que o Prefeilo MunicLpal reconhecesse a 11kgalidade da di.fferenta e Ihe cohrasse apenas nm conto de reis, em vez de. quatro.
Gcvmo o projeeto dc orfumento para 1919 repetisse essa desigualdade, us Campauhins Alllan^a da Bahia, Inleresse Publico, PaiilLsta de Seguros e 'Brasileira de Seguros reiiresenlaram ao Con. sel'ho Municipal, usaiido dos argumentos ja cilados, e foram altendidas, sendo taxadas apenas em uni onto de rc-is,
Jisse imposlo foi elevado para urn eonto c quiiihenlos em 1920 e para dois conlos, no anno eor-
Seiras.
""I'usto feria varios arligos da Constiluicao
poslos.
taes eonio:
Ue.
reiite, eomo alias, foram augmenlados lodos os im Defender um principio legal c
sempre
nobre.
art. 7 52 que deelara qiie os inipcislos
Acpu'llas Compaiihias de Segui-os preslara-in is
dos"^ "I*!""■Kslados e o art. 63 que nianda os Eslaeoiiseguinlc o Dislrieto Federal a dies
Mias eongcncres de todas as procedeneias, um vaHoso servifo, iiuo s6 de ordem patrhnonial eomo moral, pugnaudo pelo respeito ao lexto coDSlitu-
"devem .ser imiformes para
Jp.lrado) respeitar os principios conslitucio'l" bnluo.
Utii ■^'"'"'I'lmlidude C.arioca ii.io podia, ereando o de uiii eoiito de reis para as ageneias de ejp
aiioiiynias em geral. quadruplical-o
•'is compaiihias de seguros
lerreslres,
I'^ni do Dislriclo Federal, sem offender
^ ortiiidade coiistHueinnal do linposlo. aiiu"
'""tigo 12 ? 2 que dcclara todos Igunes per
il "
tpyjj,
de eompaiibln de seguros,
exer-
u siia acti'vidade. Tepreseiita juridie.a-
igen "• acguiido domidlio. Se se taxar essa miiior quantia do que outra. de qualCeij- "^"'"I'a'illia anonyma, offendido estaria u pre-
eionul. que assegurii a bra.sileiros e eslrangeiros resideutcs no paiz a Invioiabilidade dos clireitos eoiicernenles d liherdade, 4 seguranga individual e a pi'opi'ietiadc.
Si. portanio, em outros logares, 0 Estado ou o Muiikipio lan?ar Impostos
maiores -sobre agen.
cias de eompauhlas de seguros exlrangeiras
do
que sobre as nacioimes, ou sohre as 'naeionaes, com sede em outros Eslados do que sobre as domici-
liiidas ahi, devem ellas se insurgir e.mtra a des-
igimldiide. baseadas 'lin -bi supnema da terra, a Consliluii/ao. e nos julgndos
dos
nossos
Iri-bu-
nues.
^ /"'bslitucional eilado.
lai • ''^''^Pi'iiliia .illiama da Bahia,
leiido pago
de liMo a 1617, propoz couilra a Pre'""u aesfio do repelRao do iiidebilo. fuii-
Var,|
ineonslitueionalldade e o ,iuiz da 1*
^
de 21 de jullio de 1917, declarou-o imllo.
Olff . '•'-'"^ral, em seiUeii^a publicada no Diario Tribunal Federal em varios
accor-
"o j,'''"''"'^'os ii designakiftde cle imposlos laujadns Periiiimbiico e cm oiitras logares
sobrc
'.gliiilri ide '^^^'""•'"ios cslrailgciros tern da decidido pela <ji, (Iq, jiiiposio, sem ci>gitar proeedcneia
"isi""'.''® daquella senten^'a, eomo nos oi'samentas a 1915 figurassB a mesma disposi?jio,
I'm outro assuhvpto que deve ser do interesse das convpanJiias eeguradoMs d -saber si? uina em-
jiicza de navegasao tie cabniagcm p6de impor aos sens embarcadores fazerem os sens seguros cm determlnada compaiihia, sob a ameasa de Ihes nao eiilieeder praja ou de dur prefcrcncia aos que se submetlerem a In! eondiviio.
Teiido em inirn defciidei' os iuleresses do paiz. a Constiluicao declarou que a uavegacilo de cabo u eabo seria fc-ita por navios iincionacs. Para eiimprimeuto dessa disposicfio foi expedido 0 decreto 11. 2,,311-4, de 4 de .julho de 1896. subsUtuido eni 2.3 tie oiilubro de 1913 pelo de nuiiiero 10,524, or.-i em vigor.