Rt\lista -at Stguros Publicação mensal ANNO I
RIO DE JflllEIRO
DEZEMBRO DE 1920
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NUM. VI
lnilczJe1'1rlencia entre a, acção criminctl e a cível. A bilio de Oarvrtlho . .c1 p·r csto.çao da indemnisa§ão no segw·o t en·pstn: . ----
D r. José da S il·va Costlt. .TtwispnuZencin de segtwos. Lu.gr·c portttguez " TAdadm·" -
Numa P. do l' alle .
Direito nwr•i timo . - R esponsabilidade do p1·ozJrieta1'io pela. C1tlpct do capitão. CoUaboração. __:_ _Liga das Oompnnhias de 8 cr;tu'fJ8 . S eguro d e
A viação~
Antonio jJJWor SoT·iento.
Previson.L Rio Granàense . . Insp ectoria de S egttros . -N otif'ioctções e des pnchos.
PREÇOS
DA REVISTA
Assignatura annual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . ... . , ., (Estrangeiro) ........ . . .. . . ..... . ....... . . . . Numero avulso 1$500 - Atrazado ......... . ... . ... .. .. . . . .. ... .... . Redacção, RUA DA QUITANDA, 10.7 - Sob. Director·Gerente CANDIDO DE OLIVEIRA
18$000 24$000 2$000 .
REVISTA DE SEGUROS
~=n=E=V=I=S=T=A=D=E=S=E=G=U=n=o=s=~ AGRA DE CIMENTO Com o presente numero completa a "REVISTA DE SEGUROS " o sexto m ez da sua existencia effectiva. O que estes seis numeros representam de esforço e de energia escusado é dizer, por serem conhecidas as difficuldades com que lutam todas as publicações pela exhorbitancia de preços da· materia que empregam. Apezar de todas essas difficuldades a "REVISTA DE SEGUROS" póde-se considerar uma publicação vencedora se não nos fôr retirada a confiança dos nossos amigos. A "REVISTA D.E SEGUROS" vem se mantendo graças ao appoio moral e material dispensado pelas companhias de seguros. E' dever nosso ao encerrarmos o anno de 1920 e ao completarmos o sexto mez de existencia, aqui deixarmos consignados os nossos melhores agradecimentos aos nossos distin<:tos collaboradores, Srs. Drs. Abilio de Carvalho, Numa P. do Valle, commandante Carlos 1\llartins, de Carvalho, Gaston François, Dr. Frederico Ferreira e ao anon y mo "Mercurio" pelo admiravel brilho que deram á "REVISTA DE SEGUROS" com os seus excellentes trabalhos. Cabe-nos ainda deixar assignalada a nossa gr atidão aos Srs. Humberto Taborda, H. W cite, Paulo Gomes d!l ~attos, Rochefort, Dr. João Alves Affonso Junior, Alexandre Gross, Octavio Ferreira .Novai e Albano lssler, pelas carinhosas palavras de incentivo para proseguirmos
na nossa tarefa, 1·ecommendando-nos aos seu amigos contribuindo moral e materialmente para o desenvolvim ento da "REVISTA DE SEGUROS". Não podemos egualmente deixar sem uma referencia especial os nossos maiores agradecimentos ás companhias de seguros que desde o nosso primeiro numero. nos vêm honrando com as suas publica= ções e que são: Minerva, Interesse Publico, La Rural, Aachen & Munich, The Motor Union, London & Lanca shire, Banco Nacional Ultramarino, Internacional, Alliança da Bahia, L'Union, Registro Mar ítimo Br asileiro, Atlas, A Mannheim, Companhia Americana de Seguros, Albingia, Previdente, Anglo Sul Americana, Alliance, União dos Proprietarios, lndemnisadora, A Guardian, Confiança, União Commercial dos Varegistas, Santista de Seguros, Urania, Tranquilidade, Skandinavia, Brasileira de Seguros, Adamastor, Equitativa, Sul America, União Fluminen E,e e Brasil e a todas , emfim, que nos tem auxiliado. Neste agradecimento deixamos os melhores votos de felicidàdc e de prosperidade aos nossos distinctos amigos e ás emprezas seguradoras solicitandolhes que continuem a dar á "REVISTA DE SEGURO S" o prestigio que lhe têm dispensado porque tudo faremos por continuar a mere ·e r essa honrosa confiança.
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I ~~-_ln_~~~~-n~e_n[ia_~n_tr~_aa_[[ã_on_imin_al_ea_riv_~l-~ ! Jul,g ados exilstem, pl'olferidos em acções de seguros e outras, que d eclaram não se poder discutir a responsabilidade do s·egura:d.o, por incendi o doloso ou cuLposo ou do responsavcel ~ pelo damno, quando · a justiça criminal nada tiver ..qmrado , isto é, quando· tivcer sido archivado o inquerito, inpronunciad.o ou a•bsolvido o Déo . A•q uelles que assim têm pensado se albarre:iram no art. 68 da lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841 , (agora reproduzido no Cod. Civ.,. art. '1.525), que diz que não se poderlá questionar mais sobre a existencia d.o f•a do c sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. 'Essa inteDpretação do citado artigo não tem razão de ser. . O archiV'am,e nto . do inqu,e rito· policial não constitue decisão sobre o fact.o criminoso. "àinda que p~las primeiras inifomnações não O'btenih a a autoridade o conhecimento de quem
·é o delinqu·ente, não deixam de proceder contra elle e.m qualquer tempo, que ieja, descO'berto. emquanto não prescl'ev·er o deticto " . Cod. Civ. do Pmc. Crim., art. 149. A 1" Oamara d,a Côrt,e de Aprp ellação decidiu que, em relação ao segurado, nad•a impol'ta o ar.:hivam ento do inquerito policial. (0 Dir., vol. 100).
A impronuncia do Déo, tamrbem, não can·stitue caso julgado, p!U'll impedir que no juizo civil se questione so·b re a existencia do facto , po.J,qué seg.undo di spõ.e o art. 148 do Cod . do Pro. Crim . a forunaçã·o da culpa terá Jogar emqua_nto J~ão pJ•escrever o de lido. "Os autos de J.espronuncia não são mais do que deSJpa•c hos interlocutorios e por conseguinte não prejudicam a questão e antes pennittem renovar o processo, semi>re que houver l'azão para se e.~ perarem melrhores r~sultados de novas indaga-
REVISTA DE çõe~
ou inst!lucções". Paula Baptista , Pratica, nota ao § 189.
Theoria
A absolvição do indi·gitado cniminoso, igualmente não impede que a ju.-tiça civil se pronuncie sobre a sua rc~pon !>albiJi.dad•e . O citado artigo 68 da L . de 3 de dezembro de 1841, pe1•tence ao ca•pitulo ,q ue se ins•creve "Do julgamento da.s causas pel'ante o · Conselho de juI'ado·s" e apenas dispõe que não se questione no civil sobre o facto e a sua autori·a, quando esta• questões se acharem decididas no crime, isto é, quando no jniz:o cnimina·l tiver sido pro·ferida sentença condemnatoria. •Nem out1•a pode ser, ensi.na João Monteiro, a intel'pretação grammntical ou logiea do nosso art. 68 da L. de 3 de dezembr.o e wnsoante a doutrina dos mais abalisaôos especioa!i.stas da maleJ<ia. Quamlo as questões sobre a existen'Cia do fa·c to e sobre quem seja o seu autoT estejam decididas no crime, diz a lei c i·s to só pode sâ·g nificnr qut> o crime ficou provado e que é autor delle a pessoa condemnada. Portanto, se o indiciado foi :tbsolvido pol'Que não se prov.o n a existencia do crime ou que fosse eHe o autor, tal sentença não poderá ser opposta como causa julgada no ciiJ·e l, para impedir a acçã.o de satislf.ação. E oh via (• a J'azão: o fado pode ser ve1'dadciro e o ut1·a pessoa o seu autor, ou mesmo o accusado, ma·s sem o concurso das condições de imputabilidade criminal. · "Esta doutrina é sustcnta'da por i\ferlin , R~p. , 1•b. Rlép. civ. ~ 7 n. 2; Faustin Helie, Joc. cit. n. 1.105; DaHoz, Re·p. V. Chos. jug., n . 556 ; tacos te, n. 1. 089; Mangin, De l'act, purb., n. 427; Demolombc, XXX, 421 c outros" (•Proc. Civ. e Com. IH, pag. 278 ). Da mesma forma opinam Pimenta Bueno, Proc. Crim. § 775; Uuartc Az·e vcdo, Controverr.iasJuridicas p . 421 a 424. O conhecido Gorrand (•Pré'cis de Droit Criminel, .p . 490) diz, que sem duvida, apezar da absolvição do indi'C'ia'do, pode existir um facto prejudicial c i!.idto, (delicio ou quasi delicto civil ) pelo qual a parte lesada tem o direito de pedir repaMção em ju:izo por meio de acção ordina1·ia de perd•a~ e damnos, da competencia dos tribunaes civis. Na "Revista l~C Direit-o, vol . 57, ha sobre o assumpto um brilhantissimo voto do mini s tnJ Ped1·o
c ias do Cod. Pen. , julgar por indh:uos, que houve ctllopa, e absolver a seguradora. O proprio Cod. Pen., no art. 31 , declara que a i·semlpção da responsabilidade criminal não implica a responsabilidade ci·vil e o Cod. Civ. tem preceito scmellba.nte. (-art. 1.525). ISe a lei e a doutrina se pronunciam deste modo, outra não é . a juri.sprudencia nacional com o se pode ver: Revisla n. 8894 de 16 de j.unho de 1876, .Paula Pessoa, nota 2061 ao God. do Proc. Crim ., Accordãos do Supremo Tribunal Federa·! de H de Abril de 11907, e 14 de junho de 1·908, - "!Revista de Düeito", V . 9, O Direito vols. 74, 78 e 109. A applicação torticeÍJ·a do aJ.ludido artigo 68, d·a Reforma d.o Cod. do Proc. Crim. ,) que a·l1guns juize·s têm feito, niio deve se repetir sem offensa ao e&pirito da lei aos ensinamentos d06 mest-res, á mais elevad·a juri·sprudencia e á propria historia. do direito.
":Bm tod·os os tempos, diz P.a uJ.a Pessoa, a acção civil poude, á vontad.e da p·a rte lesada, ser separada da acção repJ,ess•iwl . As·sim era em Athenas e , se praticou mesmo em Roma".
AJBIILIO DIE CAIIW ALHO
EXPEDIENTE E' nosso representnnte no Estado de S. Paulo, o Sr . .4Mnando Vieira de Albuquerque, cí 1•11a José Boni(acio, 11 A, S. Paulo, autorisaelo a c011tractar annuncios e assignaturas 11a1•a a "REVISTA DE SEGUROS". No 1JI'oxinw 1nez de Janeiro iniciarenws n cobl'ançn de nssi(lnnttwas pura o ctnno ele 1921. Os 81'S. nssi(lnantes té1n di1•eito nos nutnero.~ :iá vu1Jlica.dos.
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~Uib'ielli.
Deve-se attendcr, lambem, que se no crime "nenhuma presumpção, por mais vêhemente que seja dat1á Jogar á im.pO"sição da pena" (Cod. Pen. , art. 67 ) no cível, a fraude pode sN· prova:da por todo o genero de provas e até por ind .i cios e con~ecturas (Ord. L. 3 . T:it. 53, § 25; Lacerda de Almeida, Obrigações § 5i ) . •Entre os meios de provas estabelecidos pelo Cod. Civ. figuram as p1·esumpções. Assim, um se.g urado pode ter sido a·bs-olvido por falta de pr.o·vas no p1·ocesso crime que lhe foi instraurado peJ.a justiça pu•blica, por haver provocado um sinistro, e na acção civil em que elle pedir a iudemnisação do seg111·o, pode o juiz, não adslricto ás exigen-
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REVISTA DE s ·BGUROS
,. . ._A_Jr_~~ta_[ão_~a_in~_~mn---=-i~a[_ãon_o~-=-~~ur_ot_~rr~_~tr~_j ~ No nume110 44 desta Revistoa (•) tratamos da ·e specie, em uma das suas moo·alidades; a·g ora vnomos considerar o m•esmo a•ssum•pto, em uma de suas appli'C"ações prat{ca·s, merecedora de seveTo rfd)aro.
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Antes da vigenci<a do Codigo Civil em 1 de janeiro de 1917, eram awlkados em geral ao se•gur.o terrestre, os princi•pios que regulam o seguro m<ari•timo, como razão escrilJ}ta e regra de e~quidade, ·COn<f'o.r me fizemos vêr na nos·s a obra sobre seguros maritimos e t•er>~·estres. (1) . Ad'lNlllmente o citado co•dig.o, nos ai'ts. 1.43'2 á 1. 476, regu<lou a ma teria; mantendo o legisl<ador a suprema disciplina de rigorosa bôa fé , só visando a reparação, moti<v·ada pelo risco ou sinistro ·pl'eViisro e occorri.'do Enumerando as obTigações do segurador, o codigo civil no art. 1.4·5'8 dispõe:
O segurador é obrigado a pa•g ar em di:nhe~ro
o p!l'ejuizo result-anlle do risco a<Ssumid·o e, conf.orme as circumstancias, o ·va•lo<I" total da cousa segura. A•s JH'ovjd)encia s Te~pecti<VIas, instJi,tu·i das ues.l e codigo, são de ordem publi.ea; não só porque, concernem a •propriedade, constitucionalmente garantida, como lambem po·r que, teem em vista os bons costumes, que especialmente nos conb•actos de s·e guro têm significativo valor e efficacia juridi<c<'l. Esta affirmação é baseada no proprio Codigo Civil a•rt. 17, no Cod•i•g o Commerdal art. 1.29 n. 2, no Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 18M arts. 6&2 § 1 e 6·8 4 § 1, conwlidação approv·a da pelo dec. n. 3.08'4 de 5 de No.vemibro de 1898 art. 99. - b) parte 3• e na opinião de abalisad.os juT.isconsultos, C!ua·es, entre outros, Planiol (2), Fabi'Cguettes (3) Alves ~1orei.ra (4).
O cn-teg~rico postulado de não offender os bons costumes e a ordem publica não tem sido uniform emente entend·ido. !Na oommissão cod<i.ficadol'a do dir.e ito p11i<va'do, da qual fizemos ,pa·rte e foi dis·s olvida com o a·p varedmento do gov·ern:o provisorio, em 15 de Novembro d e 1.889, em vez de bons costumes "emiJI•ega;mos a expressão sentimento moral," por sng•g 'estão de Georgi-o Giorgi ('5 ), e·vitando divergencias · enLI'e os pl'oprios juri·s consult·os roman(}sul,piano, - He1•mogeni•ano e Pavi<n iano e os seus omltinuadores, como Oujado e DoneUo. Um do s preceitos que mais recommenda o s·e nti.m e nt.o mor·a l é po•r certo o da lei 2(}6 do Digesto, de regulis juris, q.ue conidemna a locupletação com a alheia jactu'I'a ou detnimento. Cicero (5) proclamou esta sabia maxima: "~rocm·ar a propTia vantagem em prejuizo de outrem é mais contrario
á natureza do ql!Je a morte, a dôr e todos os quejando.s ma.J•e s". IM•e recem s-er ruqui r ec,o~$dlas as ediHcantes ,phrases de Novkow (6) a este reSIJ>ei to: "O seni'imento é a mais alta instaucia da a·lma humana .. . Para ser sã uma sociedade deve ser moral· e a moralidaJ<le é im.po·ssivel sem a justiça; s· end~ que a uu+oa differença entre a moral e a justiça consiste em que a prim·e il'a te m uma sancção pbysica, interna; e a seg·un:da tem uma sancção materia•!, exllerna .. A pathologi.a soei a•! será um dia uma scienda tão va•sta como a pathologia do corpo humano". Consegui•nlt•e mente, nem o ·s enU.mento moral, nem a lei, expressão viva do dogma juridzco. podem ser desa ttendidos na<S convenções. Na vel'dade, a JJropriedade é mantida coJ1stHuc ionalmente em toda a sua plenituide salvo .o caso da desapropriaçã.o po'l· neoessidade ou uUHdade" publica, mediante previa indemnis·a ção: Constituição federa•! art. ?12 § 17; e a indemnisação devida por desaprOJH"iaçãu ou por sinistro em ;:aso de seguro, .op!éra uma verd·a d< e 'ira subr~gação real. São con·h eci:dos os correntes aphorismos-
Subtpgalum sdpi>t naturam subrogali. Prelium succedit loco rei . Esta juridica eq.uiva.J encia da prOJH"iedade com a sua ind·e mnisação e ct.Jm o seu preço tem na lição de Aub•ry e Rau (7) a mais plena justificação, quando expendem o seguinte: "-os elementos de que se compõe o patrimo11io aHiam-·se, na qualidade de bens, á idJéa oommum de um va·l or pecuniai·io; revestem por isso mesmo, em relação aos outros, o car.acte1· de cousas fungives. E' por es te caracter que se explicam e jrustif·i cam não só a tbeol'ia dos lucros e P!!rdas devidas, quer pelo inadim<I>l<emento das ob!"igações ... que~· .pela subrogação real. . . em razão d·a qual um objecto substitue outro, para tornar-.se pTopri-edade du pessoa, á qual pertenda este ultimo objecto e tambem -para rev·e stir sua na•tureza juridica" . Co mo caso de subrogação real, Planiol, (8) contempla a indemnisação devida pe la COlll"l}:tnhiu seg u1·a.dora em razão do incendio do immove·l seguraclo. A!>s·im lambem procedeu o nosso codigo civil, admitlind.o a subrogação real com a mesma s.ignificação em vuias hy,po.tbeses, especia.Jme.nte em caso de seguro, 1wevi•s!o no art. 76'2 - IV. :Si , poi~ , o sentimento mora l e o im·perativo P•l'Coeito legal são vi.olados em clausulas contract.uales, c·slas são inoper.a•utes, não ;podlem s~r cumpridas. Nã() obstante em a.polices de s-eg uro , coml)anhius de seguro inserem cla·usula pela qual r eserva m para si o ai·bi<trio de fazerem a reconstrucção do
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REVISTA DE SEGUROS prooio incendiado, em vez de pagarem em dinheiJ'o a indemni~ação estipulada. Semelhante prartica á abus·iv.a. tDesde que a companhia segurad·ora aeceitou a avaliação da prupricd.ade e sohr·e ella bas·e ou a poncentagem pa·r·a receber .o premio do ~~urado, foi p011que examinou ou fez examinar a .p ropri'edad·e que segui'<>'U; recusar-se portanto, essa Com panhia a effcetuar a prestação em dinheiro da indcmnisação a que se o'brig.ou, sob pretext•o de ter meio de fazer a t•ecotl:Strucção por ·quantia inferior á da ind•e mni.sação, que of.ferece para liquidm· .o contracto celebrado, é inadmissível; porque é lucupletar-se á cus ta alheia e tir11r partido da situação muitas vezes angustiosa do .segurado que querendo acaute.Jar os possiV>e·is prejuízos do se u patrimonio, J>el.o in.cendio da sua propriedade vê-se e~post-o a.c~s dispendios c delongas de processos j.udiiCiaes sempl'e ruinosos constituJndo um novo risco - o forense, contra o qual não ha como ef\ficazmente proV'idenciar; pois, com o pondera Fouilllée (1!), " •A injustiça nunca é reparada si não; em ]>arte; e tudo quanto se es•pera de melhor não impede a injwstiça de tet· sido J}ratiC·ada; a i njustiça acarreta uma seri•e de conscquencias, muita·s das quaes cor·rem demais para q.ue pos·s am ser al·c ançadas. Diz-s·e qu·e é irre·p araV'cl o tempo pet,dido; é antes a justiça perdida, o dil-eito viol·a do que muitis sima·s vezes é irreparavel". A Gom ]>anhi a seguradora , não curando de conhecer bem a prop·r icdad•e que segurou, só tem de queixar-se da &na incu•ria · po·r isso que, o dir·eito só s.occorrc aos que são vigiJ.antes; o clamoroso é acceitar uma ava•l iação sem exame, J>ara sobre ella calcuJa.r o prenüo que r.ece'be e guardai-o integralmente, emboTa exija reducção no pagamento da indemnisação, que impõe ao segur·ado . E não é tud.o, cer ta s cotnpanhias de seguro, após ha.vet'em se o'brigado a prestar a indemnisação pelo . sinistt·o do pt,edio incendiado, soccorrem-.s e do facto, só então IJilisto, de ntler mais o oibj.ect.o do seguro, pretendendo a cooperação do dono do immovel na i·ndem1Tisação, como segut·ado-r lambem, T'Cd·uzindo assim o pagamento da indemnisação .
Temos ainda deante de nós uma clausula (a 6•) de uma a•po.Jice de seguro, que diz: - o ]J'remio de seguro será pago á vista s·e m desconto, mas quando exigido pelo segurado, terá o desconto de 3 por cento, (s·e ndo quantia superior a 100 '000) ficando neste caso suyeito a ·e gual desconto, qualquer pagament.o de idemnisação pela Companhia. Su•pponha-se um seguro, no qual a indernnisação sej·a de 100:000$000 e o p))emio de 125$·000, emquanto o desconto deste se11á de 3$760, verificado o si'llistro, o pagamento de qualquer pagamento, como indemnisação, 15eliá de tr.ez contos de réis, isto me·smo, si a Companh'ia não fizer outras e c()Siumadas ex:ige n'Ci.a s. Que especie de garantia é essa? I
•E m conclusão: <O sentimento mo·r al ou os •bops costumes, n:t phrase corrent·e, e o direito em sua alta expressão determinativa nã.o consentem que a indemnisação devida ao segurado .pelo seg.urador seja por este desrespeitada, reduz•indo-a. Si ao seg·urado não é licito f·a zer especulação para lucrar, só devem:lo evitar o damno':" por sua vez, o seguTador não pode juridicamente prevalecer-se da sua incuria, deixando de op~port,!lna mente veri·ficar a realidade do ob.jecto d.o se!l'llrO e a eventual i·ndemnisação á que se obriga, para de·pois fazer arbitraria•s e vioJ.entas ex igencias . 'DIR. JOSE' DA SILVA OOsmA do antigo Conselho d'rEstado ( • ) Refere-se ao artigo public'ado no V n• da R wista de Seguros. (1 ) Nu meros 532 e 533. (2 ) Droit Civil T. I. n•. 291 â 293 . (3) La Logique judiciaire, part. 3 tit. .2 § 3,:1•. ( 4) Instituições. de Direito Civil n. 48. (5) De Officicis, L. III - n• 5: - Detrahere alteri de aliquid commodum suum augere magis est contra naturan, quam mors, quam pauperta:;, quam dolor, quam cel'cra generis e jusdem. (6 ) Conscience et volonté sociales p. 28. (7) Cours de Droit civil T. 6 § 5753. (8) Tr. de dir. dvil T 3 n . 922 n. 4. (9) La science sociale contemporaine p. 357. T·ranscri.pto da revoista " •Industria e Commercio".
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JURISPRUDENCIA DE SEGUROS O Supremo Tribunal Federa·! , na sua sessão de 18 de agosto de 1920, julgou o seguinte:
flLECUIRS!O EX'IlRI..\JORD'l\NAtR:TO Uma a{lenclia de companHia de seguros estabelecida em um Esii(I'do, pode ser obrigada a pagar o imposto, que, sob o tiltul.o de imposto de indttslrim e profissões, é exigido da dita agenCia. :\1. 1.021 - Vi·stos e relatados os autos de reçu r~ o ex.traordinario, do Estado de S. Paulo, - - - - "c"'u'-e"'-"é'- recorrente a CoUlpanhi~ de Segur.os Garan-
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tia da Amazonia recorrida a Fa·zenda do Estado de S. Pau·l o, veri!fi.ca-se que a es·p ecie é a segu1nte: contra a Companh ia de Seguros Garantia da Amazonia propoz o Estado de S. Paulo um executivo fiscal para pagament.o da quantia de 1:650$, de impostos sobre o capital rea'fil$(ldo da·s em!prezasindustriaes e sociedades ano•n ymas . El11'bargaudo, articulou a reconente que é uma sotiedade de stguros mutuos sobre a vid-a,' pelo que nã·o pode ter capi·tal realisad-o e que ain·da qu.and.o tivesse crupribal reali·sado, a embargante não seria obri-
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REVISTA DE SEGUROS
gada aos impostos cobrados nestes aotll·JS, por não ter sua sMe neste E~tado, onde apenas é repre·sentada por uma ag.en•c ia com poderes limitados. Articulou , finalmente , que inconstitucional é a lei paulista; pois of;fende os arts. 7 e 9 da Oonstihtição Federal. Pela justiça local foram julgados im1lroceden tcs o.s embargos oppostos pela ré, ora recorrente (fls . 35 e 66) v.) . .Oa ultima decisão fo i inter.posto o presente recurso extraordinario. Isto posto, consrderando que se deve conhecer do recurso; porquanto, desde o inicio da que·s tão Yem a recorrente allegando na justiça local que o imposto ·cO'brado é infring•e nte da Constituição Federal; Considerando, de meritis, que o imposto em questão, pelo contrario, e·stlá autorizado pelo art. 9, n. 4, da Const-ituição F·ederal, imposto de inàustrias e Jlrofissões; O Supremo Tri•bunal Federa·! conhece d·o recur~o " ne'ga provimento, vis·to não e tet· infringido nenhum preceitc- constitucional. Custas pela recorrente. iSUJpt·emo Tri•b unal Jllederal. 118 de agosto de 191.!0. -André CavalCUJnti, V . P. - Pedro Lesse, relator. - Hermenegildo de Barros. Conheci do recurso , que é semelhante ao de n. 1. 005, da mesma proceden'c ia, entre as mesmas partes e ver.s ando sobre o mesmo assu.mpto, p011que a executada c:mtestou a validade da lei do Estado, que creou o impo·st·o e a decisã.a do Tribuna•! local considcr (}U valida essa lei . De mer.1ltis, neguei p•·uviment o no l'ecurso, porque o art. 1·2 da Constituição perm itte que os Estados creem qua.e squcr fontes de r enda, des'd e que não estejam em desaccordo com o que se acha estabele'Cid.o na mesma Conslituiçã'!>. O imp<>sto de que se trata es!lá neste ca·s o; é, portanto, constitu·c ional. - Leoni R'l1mos . -
Viveriros de Castro. -João Mendes. - Pedro JUl?ielli. - G . Natal. - Godofredo Cunha. - Fui presente, A. Pires e Albuquerque. Foi voto veneedor o do S•·. mini·s tro Edmundo •U ns . - O sulb-secretario, Edmundo da ·veíga.
Na '9 8• sessão de 24 de n ove m bro de corrente anuo, o Supremo Tri·bunal Feaeral julgou o seguinte RECURSO EXTRAORDINARIO
As comvanhf.as d1e seguros, obriy~dd.as a ter nas capitaes dos Estados agentes com os poderes necess a rios para assumirem com r,s prrrliculrrres, ou com o Governo. as responsabifidrr.des que cabem IÍ agencia principal, reputrun -.w· cnm séclie nos mesmos Estados, para acoi.o 1wrem e serem acciomadas perante as respectivas Justiças, pelo·s contnactos nelfe;s celebra· dos . "iN. 1 . '043 Vistos , expostos e relatados estes auto s de r ecunso extraoo·dinarin, recorrente· "Tb.e New Yorl< Life Tn s uranre Co. Lt.d.": reCOI' I'Ída, D . Lucilla Leilão Botelho de Abreu Sampai·o, interp.osto da decisão de ultima instancia, da ju·stiça do Estado de S. Paulo rle fl s. 1!2 " .. <JUe julgou afinal , ina.p<p licavel á espec!e ~_dispo si-tivo da letra d do art. 60 da Constttu1çao Federal , invocado pela •·ecol'l'ida contra a mesma recorrent·c para d•e sta ba.ver a i.mJJ>Ortanci-a de 50 :000$000, d.o se1gu•··o instituído por seu marido . A<.-eórdam conhecet· do recurso com fundamento na letra· a do § 1• do art. ~9 da Constituição; mas delle conhecend·o, nega•·-lhe provimento, porquanto. nos te•'mo s do § ] 0 do art. 4• do decreto n . 2 . 15•3. d e 1 de novembro d e 1.&95 , a recorrente é abl'iga.da a manter nas capit.aes dos Estados, ond e lhe convie1· tmnat· segm·os um agente com os poderes necessanios pa•ra a.ssrrmir com. particulares ou com o Governo, lllS responsabilidades que cabem á aaencia principa l, pelo m esmo deet'eto, e, sendo assim , é a t·ccor•·ente consid·era·da domiciliada em S . <Paulo, para a:hi •'esponder pelas obri·gaçõe s contrahidas cO'm os particulares residentes no Esta.d·o, não oc"orrendo na espe'Cie a hypothese prevista pela Jetn1 d dn art. 60 da Constituição, como bem decidiu a d ecisão ·•·ecorri>da que confirmam; pa ~a s as custas pela reco!'l'entc. <SliPI'CIIlo Tr.ilbunal Fedieral, 25 die wgosln tbc !•9 20. - Andr'é Cavalcanti V . P . - G. :Natal , l'Clalol' Sebastião de Lac e rda. Hermen egildo de Barros. - Pedt·o Lcssa . - Leoni Ram o s. -Pedro dos Santos. - - Viveir.ns de Ca·stro . Pcd•·o ;'llibi e lli. - Godofrcdo Cunha. -- João 7\lendes. Fui presente. A. Pire s e Albu•q uerquc " .
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li Processo testemunhavel de bordo - Ractlfl.caçao - Autoridade competente - Riscos, A.varla grossa e perda total - Perda total, fl.cçao legal - Perda total real- Na avaria grossa nunca se poderá verificar a perda total Para o est mio do caso occorrido com .o lugrc parlu 1guez , denominado Lidad'o·r, no p orto de 13-elcm , capi.tal do 'Estado do Pa11á, onde recebeu ~•m carregam ento de madeiras destinado ao porto do Porto (J>orlugal ) nos foram a·p resenlados doil!i documentos, a sa•b er: - O instrumento de ractificação do processo testemunlhavcl de bordo, pl'Ocessado pera·nte o Juiz Seccional daqudic Estatln, e a copia , extralüda pelo respectivo Escrivão, de uma justificnçã.o promovida perante aquelle mes1!)10 Juiz pelos carre~a:dores das aitas madei.ras. E:<aminemos cada um desses documentos, a começar, c<>mo é naturàl, p.e lo instrumento de ra-
eU.ficação. para em seguida c por uiU.nw , pode•·mos verificar se a o s segurad o s do cai'I'cgamento de madeiras assiste dir.eito a qual~JUCI' indcmnisação dos prejuizos que por veutu•·a l<bes tivessem causado o~ aconte.cimentos narrados no dito instrumento de ractifi cação . :Neste, encc nlramos uma unica acta lavrada á bordo; e para que J>OSSlllll ser hem a•preciados tran sc•·eve•·em o s, logo d e começo, a dita acta, conservando a sua syntaxe c a sua OTlhographia para nada lhe alterar:
'"AOS 1'RES DIAS DO MEZ DE J ULiiO de nuil novecen•los e vinte, pela uma ho-ra da tarde ENTRADO NESTE PORTO NO
....
REVISTA DE SEGUROS PARA', o lngre portuguez "L/DADOR" do commandc.. do capitão Amadeu de 0/ipeira da Ve1ha·, 1:e unLu o m esmo capitão os seus o f{icia es e principaes da equipagem e n'a presença dos mesm os passou a lw:rar o seguint e protesto: - NO DIA UM DE JULHO A ' UMA HORA D1l MA.Nl·IÃ , /argo'u da nwral'lw pura wrhir a barra sob a clirecção do piloto pratico Francisro Mar/i.ns Moreira do Valle, com a maré de uus.a nte á reboque do rebocador " VEJ.OZ" largando o dito reboque no " CIJAPEU VJRALJO", continuamlo rio abaixo com todo o panno e vento E., sob a direcção do prcrtico. Que este n aui·o se destinava ao porto do Porto, transportando um compie/o carregam ento de pranchas de madeira e aduelas, estando em perfeito es!Jado de navegabilidade e bem estanqu e de quillta á bordo. Que nfl orcasiii'J em que naue[/rtva na barra ns 5 horas da nwnhã DO DIA DOIS DE JULHO do corrente anno, <Succecleu que manc/t(mdo o pratico preparar pam fundear lendo acalmad'O o vento nessa occasião e senUndo-se uma [orle corrente de agrra de enchente largou-se o f erro e como não aguentaua originou que o navio oohisse para cima do baixo qu e ficava por sota~vento, denominado "Cabeça da Tijóoa . Que este acontecimento foi tão rapid'o po r ter recebido o navio essa inespeMda corrente de agua e calma quando passavn no canal não dando tempo preciso para fazer mais manobras algumas que pudesse desvi'ar o nauio desse perigo. Que fictando o navio encalltado se arriou todo o panno e se içaram os signaes de soccorro; conservou-se o navio encalhado até ás sele e trinta da manhã do mesmo dria, que augmentando a agua no banco se srzspendeu n ferro iç=do as latinas o nravio se safou pelo canal do norte . Sondando o porão e!wontnaram-se dezoi<l'o polleqadas de agua resolvendo-se puna salvação commzmz arribar a este parto. Como não s e encontrass e soccorro algum até ás duas horas da tarde do mesmo dia e a ésta hora começasse a uazar a aguil sendo o vento muito bonançoso, resolveu-se ancorar em frente ao l11gar denominado "Camap!Í", fendo já o navio ne.~ta occasião no porão nove pés de agua e .:omo as bombas não di'ssem uazão foi deliberado ALIJAR AO . MAR TODO A MADEIRA QUE TINHA . NO CONVE>Z. Para •salvação de vi'das se arriou a baleei11ll e o bofe ficando ama·rrados á borda para o que pudi!Bse acontecer. Que continuando toda a tarde e noite a fazerse signaes de soccorro, AS QUATRO E TRINTA DA MANHÃ DO DIA TRES DO CORRENTE NOS APPARECEU o r ebocador "Pelorus" ao qual se passou um cabo de reboque que rebentou ao primeiro puxão · passandQ-se novo CJabo e verificando-se que este aguentava foi deliberado para não atrazar mais tempo, desmanilhar o ferro ás quarenta e cinco braças, pois que o navio nesta occasião já tinha o porão abarrotado de agua, seam'Jzdo assim rio acima oom todas as preoauções. Que ás seis horas do mesmo dia estando a baleeira umàrrado á bordo virou-se sendo deUberado que ,çe cortasse a boça por sr.r ele todo impossit>e/ melei-a dentro, e par.a não impedir o seguime,n to do navio; junto com a bali<eira foram chronometro, bussola, palamenla e mantimento. Que a uma hora da ta.rde do dia tres elo corrente fun'deanz.os defronte a l'al de Cães por ordem do capitão do re-
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bocador abandonando este navio nesta: occasi<ão para seguir para terra dizendo ir recebe1· ordem . apezar de lodos o.ç esforço.ç pela tripulação para que elle encalhass e o nfwio. Que ás duas horas da tarde do mesm o dia atracou a borda o rebocudor "ARARl" ' dizendo mandado pela Compapanhia do rebocador "PELORUS" a peraunlar se o navio precisarxr mais elo reboques como o navio ia submergindo reuniu o capzilão as seus o[ficiacs e piloto pratico e ,pri:nci'Paes da equiúJ.ag<'m ;~ m conselho. sendo deliberado em conwwm accordo :que para salvação commum SE DEVIA VARAR O NAVIO NA PRAIA nesta emergencia de ideias communicou o capitão do rebocador "ARARY" que en·cal·h itsse o naVI1o na praz:a ao que se procedeu ás tres horas da tarde ficando o navio com os cabos de popa e proa pas• sados para terra . Cmi<Servo·u-se este rebocador a bordia até ás cinco horas da larde do mesmo dia que verificando-se que o navio não corria perigo communicouse-fhe qzze não precisava de mais serm'ços abandonando elle o navio nesSI(t occasião. Pelo que fica exposto, em nome do propri•efario deste navio, ca•r regadores, recebedores e pessoas outnas nelle interessadas e no seu carregamento protesto contra força maior e contra 'quem de dire_íff! for e pertencer prusa, por lodos os pre}uzzos... perdas ou damnos, ou lu cros cessantes QuE P.POSSAM CAUSAR O REFERIDO ENCALHE, .a arribada a c.ç/e porto e a varação do navio na praia . Em fé do que lavrou o presenle protesto que depois de lido assigno com os presentes . Bouio do luare "LIDADO R", QU.4 TRO DE JULHO de mil n ovecentos e vinte".
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Algumas dbservações vêm á proposito sobre a acta qu·e aca.JJámo.s de trans·c rever: · A primeira é que é uma act:a. de protesto e não
d.~ de! iber~ção. O' r a, o protesto é . um facto poste·
J'I C·~ a de!Jberação, porquanto sómente de}lOis de tomada uma deliberação extraordinarila e de la_ \'l'ada a comp:t~nte acta é que se lavra a de pro_ testo por preJuzzos, perda e d:a,mnos decorrentes das medidas extraordinal!'ias tomadas e delibe· 1•adas, que vão ser postas em execução. (arts . 509 e 770 do Cod. Com. e art. 46 do De c. n . 3084, de 5 ,de Nove!ll~ro de 1898•. porte IV, Seccção V) , A segunda almea. deste ultzmo m·t. assim dispõe:
"A acta dJe deliberação precedJerá o protesto que a ella se deve referir E O JUIZ NÃO ADMITTIRA' A RACTIFI· CAÇÃO DO MESMO PROTESTO se do D_iario de navegação não constar' a referrda acta".
Enti·et'a.nto, não só o juiz admittiu a ractifi_ cação como tambem a homologou. - A segunda observação é que o protesto foi lavrado no porto do Pará, como diz a acta , e, pois, depois qo navio vanádo na praia e Jin·e •Jc u · tanto que o capitão nella já nos rel•a ta como navio ficou varádo e como elle se achava livre de perigo. O'ra, peUa.s mesmas disposições supra cita· das, o protesto deverá preceder ás medidas ou, ao menos, •ser lavrado concomitantemente com estas, conforme a ~rgencia do caso.
o
A tea:ceira observação é que no começo da acta de protesto diz o capitão "Aos tre11 dias do ·· mez de Julho de mil novecentO<S e vinte", e uo fim
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RBVISTA DE
c·a mesma, e antes de serem lançadas as assignaturas, conclue: - "Bordo do lugre "Lidador" QUA.TRO DE JULHO de mil novecentos e vinte. Déssa divergencia de datia.s e de outras incongruencias e contra-dicções que se notam na mesma acta, se conclue que tudo aquillo que nella está narrado, ou não pasSia. de uma mystificação, ou, ao menos, alguma cousa ha-de estar my-s tificada. - A quarta obse;rvação é que o pedido de ractificação do protesto não foi feito dentro das prL meiras 24 hot,as da entrada ou do encalhe do lugre no porto do Pará, visto como o navio encalhou naquelle port-o, ou neste for varádo, ás ires horas da tarde do dia tre..~ de Julho de 1920, e a petição pedindo a ractificação é datla.da DE 5 DE JULHO DE 1920. Tal pedido deveria ter sido feito dentro das primeiras 24 horas uteis, da entrada do navio no porto (art. 47 do cit. Dec. 3084, parte IV, e art. 365 do Dec. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, e 743 do Cod. Com.). Pot· mais ésta l!'azão não deveria o juiz ter admittido a ractificação pedida, muit<> menos deveria homologai-ia. Todos esses factos, importando em infracções imperativas do nosso Direito posL tivo, toriam nullas e imprestaveis -t·<X1as as oeugencias procedidas; e todas éllas coucotTem para •aggra\'ar a suspeita que se levanta contra o capitão de estar ou ter agido em conivenci a com os carregadores. E', mesmo, com o intuito de evitar essas conivencias que as leis prescrevem que todas as medidas extraordinarias, tomla.das pelo capitão á bordo, e todos os dam.uos e despezas extraOi!'dinarias por elle feitas a l>em da carga ou do navio, ou de ;ambos, precedam deliberações e protesto, devendo este e aquellas constarem de actas lavradas no livro "Diario da navegação". E', lambem, pelo mesmo motivo que as leis determinam que la,s copias daquellas actas e o livro diario sejam apJ·esentados á .autoridade competente, dentro das primeiras 24 horas da chegada, em qualquer circumstaneia, ao pl'imeit·o porto, pam ractificação e justificação. Tudo isso teria Jogar se s·e tratasse de uma emhaTcação brasileira. Tra-taudo-<se, ,p orém, como se trata, de uma embarcação portugueza, que não esüâ sujeita ás leis brasileiras 'Senã-o quanto as de policia e fisda,e s e áquellas que tiverem applicação ás obrigações pelo capitão contrahidas no Brasil em nome ou como IIJJandatario dos arma. dores ou proprieta.rios, em tudo mais se regerá pelas leis portuguezlas. Assim é, que, tratando o Cod. Port,uguez, no art. 490, -do contracto de .t ransmissão de navio, determina que se· ésta se dér em paiz extrange.iro, o titulo s&á registt•ado na agencia consuta.r da circumscripção onde se achar o navio na occasião do contracto, <>u no primeiro porto em que entrar, se o contracto foi feito onde não havia agente consu:·:~r; no art. 500, declara que sendo preciso renovn.r algum dos livros de bordo, achando-se o 1 avio em viagem ou em algum porto de carga differente do da matricula, póde a numeração e a rubric:J ser feita pela autoridade desse porto ou pelo ngente consular portuguez; no art. 511, tratando do caso do capitão hav& necessidade de di!1hciro no decurso da viagem para óbtias de repa_ ração. compra de vitualhas ou outras urgencias rio navio, não estando presentes <>s armadOi!'es, os a fretJadores e destinatarios para o habilitarem para estas despezas, estabelece, no§ 1•, que se ésta occurrenci'a tiver luga:r em paiz estrangeiro, a auto_ risação será pedida ao agente consular portuguez, e, na sua falta, á autoridade judicial do . paiz; t1·atando, no art. 513, da t1aculdade attribuida ao capitão de V•e nder o navio no caso de se tornar innavegavel, estabelece, no § 1•, :que se a occu rren-
SBGU~OS
cia succeder em paiz estrangeiro, :a autorisação para a venda seJrá dáda pelo consul portuguez, ou na sua · falta, pela autoridade judici:al do paiz; no art. 516, tratando do contracto da tl'ipulação, estabelece, no § 2•, que se elle se dér em paiz estr:angeiro, tal contract<> sei'á feito perante o agente consular portuguez; ,. •' . na secção que trata da hypotheca, estabelece, no § 1•, que se a escriptum fôt' feita fóra de Portugal , será a mesm:a lavrada pelo respectivo agente consular; no art. 660, tratando da desca:rga do navio no porto de arribada forçad•a quiando seja indispensavel para o concerto do navio ou reparo de avaria na carga, estabelece que a descarga, sendo a occu!'rencia dáda ·em paiz estrangeiro, devet·á set· autorisada pelo ag.e nte consular, havendo-o, e, n:a sua falta, pela autoridade local; no art. 662, tratando da venda de carga avariada, impõe que éssa seja autorisadla, em paiz estrangeiro, pelo agente consular, havendo-o, e, na sua falta, pela autoridade local. t atno~etn o no' " • Cod. con félre, no estr.a ngei r o, aos consules brasL leiros as attribuições commerciaes, fiscaes e policiaes conferidas ás \autoridades brasileiras respeitantes ás embarcações brasileiras (consultar art. 511, 516 n. III, 633, 746, 747, do Cod. Com.). - Assim vejamos como deveria ter procedido o capitão do "LIDADO R" . - Para os incidentes que se dérem com o "LIDADOR, éra o capitão, segundo preceitúa o art. 506 do Cod. Com. portuguez, ()brigado a, dentro do prazo de 24 horas <le sua chegada ou entrada .no porto, apresentar á autorida•Oe competente o seu relatorio de miar e a justificaLo com informação summaria prestada pela tripulação e passageiros. A autoridade competente, segundo <> seu Cod., é, como sabemos, os juizes commerciaes nos portos portuguezes e, nos .esti·augei!Nls, os :agentes consulares, e só, na falta destes, as :autoridades locaes. Em Bel em, Capital do Estado do Pará, tem, Portugal representante consular; lógo, seria perante este que aquellas deligencias deveriam ter sido prlaticadas. A autOiridade local que para nós é o Juiz Seccional, ét·à incompetente. Disposição identica é a do ~ 2• do art. 655 do Cod. portuguez com referencia á arribada força_ da. - Assim, e, em taes condições, miais ainda uma outra razão, e ponderosissima, pal!'a que o juiz não tomasse conhecimento. muito menos homologasse o dito processo de ractificaçã<>. As tres compa·n•hias intel'essadas. como seguradoras, nomeat·am procuradores letrados que as ;representassem no processo de racti fi cação, e estes procuradores assistiriam á todos os actos, tendo juntado procur.ação; ma•s, nada t'tzeram " n " u~e ficio de suas constituintes no desempenho da honrosa missão que lhes fôra con1fiaoa De facto, assistindo elles áo .- interrogatorio do capitão e aos das quatro testemunhas que de'puzer:am e lhes sendo dâda a palavra para fazer reperguntas, não se lembraram de formular uma unica, quando está evidente que muitas haveria lugar formularem-se; nem se lembraram de cha_ m:at· a attenção do Juiz pat·a a falta da acta de deliberação, pm·a o facto do protesto ter sido lavt·ado depois da- entrada do navio no porto; nem, tampouco, pa,ra o desencontro de datas dia acta e para o facto da ractificação ter sido pedida após passad'as as 24 horas; nem para o caso de não se tet· t·ecorrido ao consul portuguez. - Concordaram com tudo quanto quiz e fez o patrono do capitão. Admitamos, pOil'ém , que o processo testemunhavel de bordo foi muito I'egulm·mente processado, e que, da mesmla maneii·a, assim se ache o processo de racti ficação e passemos ao .estudo dos diversos fados que se dizem occOJ'I'idos.
REVISTA O.E SEGUROS - · Todos os acontecimentos narrados pelo capL tão na acta de protesto e reproduzidos no seu e nos depojmentos das quatro testemunblas que foram ouvidas no processo, constituem avarias simples on particulares consoante dispõem os arts. 766 n s. I, II, III, IV, e V e 761 a 764 ns. I a XXI do Cod. Com. brasile iro, e 634 e 635 do Cod. Com. portuguez . - As madeii~as alijadas ao mar, para alijeirar o navio, facto que se déu depo.is de ·ter o mesmo se safado do encalhe que soffl!'eu horas após ter sabido do port'O c ·q ua ndo voltava em demanda deste e se achava ancorado no lugar denominado "'OA>l\lA'P.U' '', qu e o n. 2 do art. 7·64 do Cod. Com. brasil ei ro e § 1• do art. 635 do pOI'tuguez incluem como avari·a grossa on commum, não é no ca·so especial que estamos estudando, por se tratar de carga conduzida no convéz do navio. N·e m avaria simples o se1·á , se o capitão, sem ordem escripta dos carregadores, as c.ollocou no convéz; porque, segundo o art. 52 1 do Cod. Com. brasile,iro e os -197 e 641, § unico do portuguez, o capitão não póde, sem ordem escripta dos carregadores, dall'regar carga .alguma no convéz, e, fazendo.o , res. ponderá pela indemnisação dos prejuízos no caso em que sejam al ijadas ou soffram quaesquu damnos . - Se o capitão as collocou no convéz por ord·e m do cal!'regador, neste caso, céssa a sua responsabilidade; m:as, a carga se fôr alijada, mesmo á benificio commum, não terá, o seu dono, direito a qualquer indemnisação por contribuição commum (art. 790 do Cod. Com.). O carregador que tiv.e r consentido na conducção de carga no convéz terá direito de haveu.· do segu. rador, como pe1·da de avaria sim.ples, a indemnL sação do prejuízo da carga assim conduzjda e que fôr alijada, SE NO CONTRACTO DE SEGURO DECT.AROU EXPRESSAMENTE ESSA CIRCUMST;LNCIA; mas, se o não declarou, n ão só não terá direito a qnalqu e1· idemnisação, como tornará nullo, de pleno direito, o contracto de seguro. De facto, o art. 677 do nosso Cod. Com. dispõe :
O contracto de seguro é nullo: . .. Sendo o seguro de mercadorias que se conduz irem em cima do convéz, não se tendo feito na apolice declaração EXPRESSA desta circumstancia. (Consultar "SEGURO MARITIMO E CON. TRACTO DE RISCO ", n. 416, pags. 2041211 ) . VIII -
Os carregadores da madeiJ·a qu e foi alijada, como de toda a qu e se ,1chava no s porões e salvou -se, não declararam no conta·acto de seguro que propuzer.a m e foi acceito pelos seguradores, que toda , ou parte, da carga seglll·ada ia set· conduzida em cima do co11véz; lógo, e em eonsequ encia, por culpa propria tornaram nullo de pleno dhre ito o respectivo contracto. Por outro lado, e ainda que nullo não {osse o contracto, não lhes seria devida, pelos seguradoJ'es, qnalquet· indemnisação, por isso que :as cousas alijadas só são consideradas prejuízos incluídos na avaria gr.;ssa, quando so:. ll·atam de con&as conduzidas r. os porões . Quando conduzidas no con..,éz, por orden• do carregador, o alijamento constituina avaria simples, como .i'á se di sse. Os segurados, qne são os me smo s carregadores~ não se segurara1m contra os riscos da (/Varia simpLes, ma s, tão sómente, contra os d·a avaria grossa e pe•r da total. :Sómente, pois, na occurrencia de qualque1· prejuízo resultante de uma avaria grossa on no caso de perda total é que os segurados teriam direito, no primeiro caso, a indemnis•a ção da so mma com que houvessem contribuído na repartiçã.o druquella avaria; c no segundo, á indem.nisação total do ...alor real das cousas
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seguradas. Adiante veremos se é possível considerar-se como perda total as pequena! avaria s (se avarias pódem s·e r chamada·s ) soffridas pela s pranchas de madeira em consequencia de terem ~ ido .tocadas por agua do mar . - A nullidade de pleno direito de que falámo s, c fulminada no n . VIII do al!'t. 677 do Cod. , é absoluta ê :alcançará todo o seguro? E', sim, absoluta, pois que o art. diz:- E '
NULLO. - Alcança todo .o seguro, porque o mesmo art. diz : - E' NULLO O CONTRACTO DE SEGURO. Contracto nullo ê como se nunca tivesse existido. Contracto nullo, nenhum effeito produz. - Não ·s e poderá dividir um .todo indivisível ( indivisão jurídica, está bem entendido) para se considerar válido o conh'iacto, numa parte; invalido, na outra. O contracto é nullo. Está tudo acabado. Poderíamos terminar aqui declarando que nenhuma indemnisação é devida Iaos. segurados quaesquer que fossem a origem do seu prejuízo, á vista da incontestavel nullidade do contracto; mas, examinemos outros casos para que Iaos segu[·ados sejam dádas todas as satisfacções. Os damnos acontecidos AO CORPO E QUILHA DO NAVIO quel premeditadamente se fez varar pam prevenir perda total ou, presa de inimigo são considerados avarias grossas no n. XXIV do cit. art. 764 do Cod. Com. brasHeiro; mas, os seguros que estamos exiam.inando nada têm que vêll' com os damnos soffridos, com a varação, pelo CORPO E QUILHA DO NAVIO, porque os se. g·uros são sobre a carga e não sobre o navio: mas, que fossem sobre . o navio, certo é que o capitão, na sua actJa, ou posteriormente, não se qu eixou de damnos soffridos pelo corpo ou quilha do navio, tanto que não tratou de regular quaL quer avaria grossa, nem outrem o fez pelo capitão Ao conb'iario, nos informa o capitão que, após a varação, o navio se achava fóra de perigo, tendo dispensado o rebocador. - .Mas dir-nos-ão: - O facto do navi-o vo.ltar ao porto de que partira occasion.ou o não levar elle as cargas ao seu destino e obrigou os carregador-!s a deS'pexas com a descarga . A esta olbjecção, que nós 'mesmo a f.ormulam·os, responderemos que, taes despezas feitrus exclusivamente á beneficio da car· ga, sem nenhum proveito ao bem e salvação commum do navio e carga, não 'd el•iberadas p elo capitão, constitui·r ão po.sitivamente, sem duvida alguma, uma avaria sz~mptes, (n. V do art. 766 do Cod. Com. ·b rasileiro ) e por es tas avarias simples, ou por suas consequenci·a s, não respondet·ão os seguradores ponque, somente, se dbrigaram a indemnisar os prejuizc;>s · p;oveniente!i de avarias yrossas ou de perda total . - Não se sa·be, mas parece certo, .que o navi.o não f.oi decl1arado in.na•vegavel, como certo é que se o Uv.e sse sido, o capitão podia ter fretado um outro navio que leva sse a carga :w seu desth1o. Pol'que os carr.e gadores não o obJ,igaTa<~n a assi1m proceder cumprindo a disposição do art. 6·14 do C()ld. Com. Brasileiro, aJ>plicavel por se tmtar de fretamento contJ,ada do no Brasiil ? ---<Q ue provi.dencia·s tomaram os s·e gurados nesse sentidó e no de preveni1· ou de reduzir o seu prejuizo? nenhuma. E' que contavam ab·t er indemnisação por perda total e só com esta aspiração desenVIO'lv;eram a sna adivild ade. Por ventura teria o lugt·e "L/DADOR", voltando, logo após, a sua pa1··tilda, ao porto d',o nd·e partira, f·e ito uma arrilb·a da forçada, ,para poder- '<} considerar como avarz~a grossa aJgumas despezas que a lei atl.ri1bue a eS'ta especie de aV'aria, no caso de arribada forçada justificada ? - Não. A
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REVISTA DE SBGUROS
vo.Jta do navio ao porto de partida, quer isso se dê depois de ter alcançado o porto do destino 1 mas seja dbrigado a volt·a r por não poder ai! deStCarregar; quer se dê depois de ter att_ingido um porto de escala, por m oti·vo de f'Orça mawr ou por ·<Jua!quer outro; quer se dê logo :~pós a sua p·a rti<da tamhem por m•.•tivo de força maior ou por <ruaÍ.quer .o utro, não con~titue uma arri'bada forçada. Esta somente ocoorre quando um navi·o entra , .por necessidade, em :tJ.gum porto ou Jogar dü;tincto dos d·e terminados na viagem a qu e se propuzcra (ar.t. 740 do God. Com.). O nosso Ood., e outros semrp re que falam na reentl·ada ou retorno do' navio ao porto de partida nunca a qua:Jifieam de arribada, embora esse f·a cto aconteça .p or necessidade .ou força maior. O art. 612, por ·e xemplo, do nosso Cod. assim se expressa:-
"Sendo o navio obrigado A VOL1'AR AO POR1'0 DE SAHIDA ou ARRIBAR Á OU1'RO QUALQ,U~R. porto,por perigo de piratas ou de znml!go, . . . O Cod. Com. PortUJguez, em varios arts. di.stingue a arribada forçada do retorno do navio ao porto de partida, e, assim tambem, os demais oodig~s. 'Danto isso é v-erdade que o ca•pHão do lugre nao considerou a reentrada do navio no porto d·e partida corno uma arrirbada forçada. A prova é que nenhuma despeza apresento·u sob esse titulo. E' verdade que .pelo aort. 656 do Ood. Com. portuguez as despezas occasionaldas pel·a az·ribada forçada são a ca1·go do arrnad.or ou fretador; e, em taes condições •tratando-se de ·e<m'bareação por.tugueza mesmb que o caso pudesse ser considerado como uma arri'bada força,d a , tod•a s as despez•a s della or.iginadas, deviam corre·r por conta do armador ou t:reta'd or, ex:clusi·vall}ente. - Os se~uros foram · contracta.dos ex.cl usi vamente contra os nscos d·e cor-r entes d·e avarias grossas e de perda tota{ . Foram, portanto, excluioos t odos os ri-StCos consequentes de avarias simples . .4varia grossa nã-o se deu e isto j-á fi co u plenamen1e demonstrado. Avaria simples dare m-se, t-alvez volumosas para o navio, e ligeiras para a carga. Destas, as que f.orarm alijadas não se contam , povque foram . collocad·as em cima do convez, .e e·s ta circumsta'llcia não f.oi expressamente decilarada ,pelos segurados, tanto que não conSita da rup.olke. - Allegam, ponérn. os segurak:los que agna do ma·r causou tão gra-nde avaria na madeira que se saJ.vou e foi descarregada no porto de partida, que lhe acarretou uma desvalorisação superi.or a 3 [4 do seu v a•!o r. - Pa1·a justificar esta desv:cloris-ação processaram uma vistoria à que denominaram de j.usti.ficação com arbitramento. - Vamo5 examina·r este documento , a natureza da cat1g.a, o tempo em que foi feita a vistoria a ver se é .possível agua do mar, ou agua doce, desvallorisar em dous ou Ires dias tão profundll'mente, madeiras não tran•sforma.das em ol;lras. - Não nos a·pegaremos á.<; irregularid-ades forma.es do processo das vistoria e á apreciaremos sómente quanto ao tempo em que foi ella requerida e quanto ao resultado a que chegaram os peritos para podermos di..scutir este mesmo resultado. Assim, adrnitt-a rnos que · to'd o o processo correu regul•a rrnente, tal como já o admittimos para o processo de ractificação. O Ju11re levantou ancora, no porto de Belem, no dia 1 de Ju:l•hll de 1920, a uma hora da manhã; encalhou no baixio conh ~cido e dénaminado "Cabeça da Tijóca", horas depois, safando-se .por si mesmo; e porque fazia agua, resolveu o seu capitão vol-tar em demanda do porto de que partira , ancora•ndo em frente a "Camapú". Depois por se ter v ~ ri·ficarlo augmento de a!(ua nos porões, f.oi
toda a carga do convez ali\iada para aligeirar o navio. P.o r u: timo , no dia 3 de Julho, ás 3 ou 15 horas, auxiliado por um rebocador foi varado na praia do di·to porto, onde ficou á salvo. - rO requertmenlo pedindo .o exame da carga e avaliação dos damnos · pot· esta soffJ"oi.dos, traz a data de 16 de Agosto de 1920 e, n o mesmo dia foi despachado. ·· Pois bem, da·hi se verifica que a diligencia foi requerida um mez e Ires dias depois dá varaçào, o qu e dá Jogar a af.firmar-se que muito tern•po a.pós o maximo prazo marcado 11,0 art. 61r8 do Cod. Com. para a s di·ligen ci as da oz·dem daqueL!a . De facto, o dito artirgo preceitua que: -
"Havendo presumpção de que as fazem/as [oram dJamni[ioodas, roubadas ou diminuidas, O CAPITÃO E' OBRIGADO, e o consignatari{) e qUJO.esquer outros interessad<os têm dnreirto, a requerer que sejam judi-cialmente visitada·s e examinadas e os riam nos estimados á · bordo antes da descarg.a ou dentro de 24 horas depois: E ainda que este procedimento seja requerido pel{) capiltão, não prejudicará os seus mezos de defeza. Se as [azendias f oram en /regues sem o referido exame, os consignatarios têm direito de fazer proceder o exame judicial NO PRECISO 1'ERMO DE 48 HORAS DEPOIS DA DESCARGA, e passado este pra<:o, NÃ HAVERÁ LUG.4R A RECLAMÃÇÃO ALGUMA . Todavia, não sendo a aoori'l ou demi•n uição visivel por fóra, o exame poc.Cetrá va~~an\enfe faze•r-se dentro do prazo de I O dias depois que as fazendas passarom ás mãos dos consignatarios n os termos do a•r l. 211 ". O capitão não cumpriu a obrigação .que lhe impunha o art. 618 e os inlet·essa,dos qu e são, no caso, os carregadores - segurados, só o fizeram, como se viu, um -mez e lr.ez dias depois , quando till'ha'lll, apenas. 48 horas para o fazer, visto que •> prazo de lO dias não lhes podia a·p ro·vei·t ar, por isso a ninguem dil1á que a avaria de que se queixam (made;ras, em prancha,s, mo'lhadas por agua do mar ) nã-o fossem v.is~veis por fora. No vol. ·III da Gol. Of . de Accordãos de Sup. Trib. Fed. encontram-se á pag. l61, o de u. 213. 'á pag. 164, o de n. 2.29 e á pag . 201, o de n. 221 decidindo que não hav e<ndo ava,liação dos damno s dentt·o do prazo de 48 horas, é absolvida a compan'hia de seguros de .pagar o seguro. Outros accol'dãQs h a no mesmo sentido. - O art. 77'2 do Cod. Com. estabelece os mesmos prazos rlo art . 61·8 quando faz remissão a este ultimo, para que o da,mno, , soff.rido pelo navio ou pela carga possa considerar-se a•varia á cargo do seguz·ador. · .Oa m es ma man eira dis põe o art. 185 do Dec . 3 .•084. parte IV. - rEm taes condições, ainda que os seguradores se tivessem obrigado PE<laq consequencias das avarias simples e particulares, no ca~o vertente, não deveriam indeomnisaÇão por ter sido o exame realisado muiio depois de eXIpirados os prazos Jegaes. Na'd a mais era preciso para que se repelisse a intenção do.s segurados.
Os segurados offereceram e junta·r am aos autos da vistoria uma factura dando v·alores descriminados ás madeiras carregadas, mas é certo que essa de.seriminação não foi feita no contrado de seguro. Neste, apenas , foi dada uma estimação globaL Notemos que a factura se aoha assig-nada peilo advogado dos carregadores e foi extrahida em data de 16 de Agosto de 1-9<20, isto é, na data do requerimento. Foi , sobre arq uella factura, que dous dos peritos, cal·c ularam o valor de tud.o quanto se salvou, no es ta do Pm que se achava.
REVISTA DE SBGUROS O auto de v·istoria tem a data de 19 de Agosto tle 1•920, já •no dia seguinte os peritos Antonio Al~
dl'é de Olive ira c Franci sco de Barros Telil es, tinham o seu laudo prGmpto e assignado, o que importa no dizer que puderam el,l es em 24 horas exa-minar documentos que não existem nos autos, outr~ nelLes existentes, contar e exa minar milhares de peças de madeiras, empi.t·hadas, verific~r as suas avarias, causadas por agua do mar hav1a já mez e meio, para chegarem ao seg uinte resultado; Que a madeira estava avariada por agua do mar; b) -- Que a mesma madeira não se prestava mais aos fins a que éra destinada · c) - Que vallor da madeira salva, no porto de entrega, era de . .. ... .. ... . a) -
o
d) -
207:000$000;
Que ésta mesma. madeira sa lva, vaI ia, no estado em que se encmltra'Va
3'8:000$000;
e) -- Que rus mMJdeira s
a•lijadas
valiam
23:000$000;
f)
Que as avarias importavam na dide valor. pelo menos, igual a 3'14 da carga dos segur.fldos.
-11 est fréquent, diz Vrva.nte, Dir~ Com., vol. IV n. 1953, que l'·a ssuré en declaranl le dommage, f' e'xagÚe en géneral, /es déclarations ne sont pas {aites auec sincerité. :E' essa a o·pinião geral comp1·ova<la pela demol~ stração dos factos; .e se el.la tem t~o g1·a_nde app111.cação no geral, mu1to maiOr o lera aqu1 na n ~s, 1 terra onde, como muito b em diz o Sr. A. de Car.va!-h~ os iu cendios e sinistros maritiim os prouocatfos e a exageroçüo dos p.rejuizo·s constituem uma industria lu orativa. Não resta duvid a que a culpa, em sua maio1· parte, cabe .á deshonestid~de dos s~g.urados. e !l frauxidão · de nossas autoridades po-IICJaes e JUcllciarias mas lambem , aJg.umas conllpanhias de sc<~ m·o· s 'são culpadas por neglligencia e .por f.rouxidão c, áJS vezes, por desho,ncstidade, nã.o z~lando, como deviam, de seus interesses, pagando a torto e á direito tudo quanto os segur-ado·s reolamam, com o fim de attrahir clientela, o que .nã.o deixa de ser deshonesto, por acoroçoar o cr1me e se1· deHe co~participante, ao menos, meralme•nto. .Consentir que al·guem no s furte para desse crime auferir, embóra iudirectamente, um pr.civeito é, nada mais mada menos que commetter tambem un1 cri1me.'
minuiçã~
- Era para chegar a este resuJ.tado que o capi·tão do lu·gre, caiTega<lo-res e p er itos se man co m munaram. - Os segur.ados, como é veJlho costume naqueJ.Jas alturas! segura1•am POJ· uma es timação muito mais e evada a,q.uellas madJ<iras e prepramm a1quelles incide'lltes para provocar uma perda total. Não exa·geramos. O Sr . Ahillio de Cn~wal·ho , escrevendo á pag. 18 do n. li da Revista d'e Seguros, que se publica no Rio, entre muita.s cousas ju•di.ciosas escreveu: - "Não ha uma ope11ação em que uma das partes possa e·s tar mais sujeita á fraude do que és/a. -Um escriptor inglez calcula que as companhias de seguros pagam annualmenle o dobro de que legalmente deviam pa(J(Lr. - A fr.au·d e é frequentissima não só nos seguros terrestres como nos marítimos e fluviaes, quer na provocação dos sinrlstro·s, quer na e:.vage ração do damno. Tra~ando deste assumpto, escreveu v di'stincto Dr. Raul R. BarTadas; - "E' sabido que os nau{ragios na navegação do Amazonas e seus afluentes, constituem uma indusfria lucrativa, perfei/.a mente organisada, que naquellas regiões lcmginquas substituem a antiga pirataria que a civiliIJ(Cção de nossos dias e:Dfinguiu". - Ha alguns annos, na Inglaterra, devido á conducta criminosa dos armadores e segurad'o s, tornaram-se tão frequentes os sinistros 171J(1ri.fimos, que o clamor das VJ·ctimas e do publico chegou a impression·ar o Parlamento, onde Gladst01ne apresen,fou sob·r e o assumpto, um projecto de lei mais rigorosa do que as Ordenanças de Feli'.pde 11. Se isto se dava naquelle paiz tão bem policiado, o que se não dará neste, que nunca conheceu um processo crime por infracção dos arts. 145 a 148 do Cod. Pen . , que se referem aos accidentes da navegação quando occorrz1dos por dólo ou culpa dos C(}mmandantes de navios . · Constantemente se registram naufragios, encalhes e abalroamen·fos nas costas brctsileiras, mas nunca as aUJtorroades navaes ou policies remeileram á Justiça nenhum inquerito procedido a este respeito·. - Devz~do a esta situação de impunidade é que a industria dos naztfragios, paralysada durante a guerra pela valorisação das embarcações irá talvez renascer ao fado dos incidentes casuà:es, para os quaes a justiça penal é de uma compfacenci'a absoluta".
v .ollvamos, porém, á vistoria: - Sa·bi<lo é q~e peritos honestos, não po'dem responder senao á·quillo que vêm e examinam, de ma-n~ira que h:Ido quanto não se ache nos autos ou nao lhes seJa apresentado no acto da vistoria não poderão responder por maior fê que lh es mereça a fonte de informaçã.o. Ora, não se achando nos autos e nem sendo possi vel que estivessem elllJpi,l hadas com as madeiras os d-ocumentos de embal'que, como pnderam os' peritos respO'nder ao 1• quesito , baseados nos di·tos documentos ? 11aJll1bem se elles, os peritos, examinando as madekas, um ntez e meio depois de desembarcadas e de expostas á chuva, ao so•l, emfim á acção do tempo , como pud·e!'am elles a.ffir:mru· que a ma<leira estava a-v ariada por agua d.o mar ? - na mesma m ane ira, não constando do s a utos os fins a que éra destinada a madeira isto é, a especie de ohra em que ia ser eNa empr:egada , ee>mo puderam os .peritos afofirmar que não sP prestava mais aos fjns a que era destinada ? - Madeii•a bruta, não se estl·aga a.o contacto com a agua doce ou agua salgada. Ao contrario, quando qne!'emos em}>regal-a na const!'ucção de edi'ficios ou na de moveis, emfim, no que quer que seja, e a desejamos secca, bem resistente e durad.o ura, a expomos ao relento, á acção da chuvaa, do sOl!, do sereno, e, quanto maior fôr o tempo dessa exposição, melhor se tornará para os fins os mais deli·cados. As embar.cações, grandes e pequenas, são, quasi t.odas de madeira e vivem em gra·nde parte submeJ·gidas na agua do mar as que são des·tinadas ao mar, na agua doce, as que são destindas á navegação f·luvirul.. As partes que não fi.cam submersas es tão sempre ex,pos·tas á chuva, ao vento, ao sol , ao sereno, e duram, não .obstante, dezenas e dezenas de annos . . ü falbricante d-e moveis, que os quer b em feitos , tem as suas madeiras depositadas ao relento durante muito tempo e sómente depois que eHas so.ffrem a acção das intemperies é que elUe as applica na fa'bricação d•e seus moveis. - Nos portos maritimGs vemos .p ontes de madeiras, pra'llchões e muitos outros objectos de madeiras emer.gid.os na a·g ua saJ,g ada uma parte, no.u tra parte, fóra, á acção do tempo, e alli permanecem intactas por dezenas e dezenas de annos. As pont•es nos 11ios, são, no geral de madeira. Tudo isso prova que a agua não dewalorisa, nã.o estra·g a a madeil•a . Pode.râ est1·agar, su.perficia·lmente, não a madeira propriamente dita.._ mas as óbras <le ta rte de madeira construidas. ~xemplo: Moveis i·nve-rnoizados, estofados, dourados e etc.,
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a•p·an'hando agua d.oce ou salgada, soUrem o verDIZ, o estofo, o dourado, a pal'hinha, mas esses damnos, não alcançam a madeira. - Como então seria possiovetl qu e a madeira bl'uta , car.reg" da pelos se·g uradores, tend o so'ffrido o cantacto de agua do mar, da tarde de dia 1 de Julho á tarde do dia 3 do· mesmo mez pudesse .ser atting.i<\a por uma .dte:pt•eciação SU\J.let·ior a 80 olo do seu va!0r'l · Que o va•l or da ma-deira salva, no porto da entrega, éra de 207 :000$000; mas, como os peritos teriam podido chegar a essa avaliação? Que criteri.o teriam tomado? - O dos arts. 774 e 775 do Cod., ou o de 778? - Tomaram, na-tm·a·lmente, o dos dou·s primeiros arts., .p or isso que sommando-se os 207 :000$000, que dão como valor da s madeiras pelo preço corrente no porto da entrega, aos 23:000$.000 qu.e dão ás que foram alijadas, encontramos a somma de 230:000$000, o que d'á, evidenteme·n te, uma so mma superior á somma estimada na apolice paTa todo o carregamento. Entretanto, tratcmdo-s e de avaria particular dlas mer-
cadol'ias e achando-se estas estimad1as na apolice por .valor certo, o cril·erio pa·ra se encontrar c prejuízo das mercadorias avariadas é o· do art. 778 e 6'93 d-o Cod. Este ulti,mo art. dispõe: 1" 0 vat,Jr dJeclUJrad'o n,a .apo(JiOe, qwer tenha a olawsula -- valha maM ou vll!lha menos, - quer a não lenha~ será consi-d eruda em Juizo como ajustado e admittido entre as partes p=a todos os effeilos do seguro. Com tudo, se o segurado·r allegar qzze a cousa .~egura vaNa ao tempo d'o con lracto um quartc menos, ou dahi para cima, do preço em que o segurado a es timou, será admittildo a redarmar a avaliação; incumbindo-lhe justificar a reclamação pelos meios de provas, admissíveis em co1nmercio. Para este fim, e em ajuda de outras provas poderá o seguNtdor obrigar o segurado á exllibição dos documentos ou das razões em que se fundará para o calenio da avaliação que déra na apof.ice; e se presumirá ier havido dófo da parte do segurado se elle se n ega r a esta exhibição".
Não é só isso: Como .p udera-m aqueHes dous peritos conhecer o valot· das mer•cadoúas san·s se vendidas fossem no porto da ent-rega, se elles não tiv era m o certificado dos preços correntes daquelll.e porto, pa ssa do pe•la Bolsa d·e Commercio ou , na fa.Jta desse certificado, attestado, debaix-o de juramento, de dois comrmercia•ntes acred.itados de faz endas d o mesmo genero? - O arbitramento foi , pois, feito sem base ·legaL .Di·s seram tambcm qu e a:s madei·ras alijadas valiam 23:000$000. Outra affirmação al'i>itraria, ]Jorqua·nto não ha nos autos e~peci.ficação das madeiras aHjadas. Se o commandant<e do lugre cumpriu a lei mencionando-as no Diarbo de Bordo, por occasiãL do alijamento, certo é que nos autos nu.o extste essa menção ou relação. Que as salvas valiam 38:000$000 e que, portanto. as avarias soffridas pelas que não foram al-i jadas im.portavam numa diminuição de va•lor, pelo menos, i'g ual a 314 da cat·ga segurada. - Tudo isso tambean ai1bi1rario; por isso que impo,s sivel, materiailmente, teria s ido aos peritos, em 24 horas contar e medir milhares de ,peças de mad·eil'as; e sem esta ·eouta·g em e m ·edição não lhes seria possível veri.ficar o valor exacto das alijadas e das que o não foram, !>Orque todas as peças, conofoDme se vê da faetura offerecida, agora, pelos segurados, não têm o mesmo valor. IÜ perito A~fr.edo José de Slá, apresentando laudo
separado, foi mais razoavel e, porq.u e não dizei-o mais honesto que os doiiS outros, visto como respondeu: quanto ao primeiro quesito: -
a) - revendo os docum.entos de embarque, verificanws:- 5.200 pranchas de freijós, 1.776 aduelas de freijós, 715 pranchas de diversas madeit•as , 1119 peças de diversas madeiras para uma escald a. Ao seg·undo quesi·to que: b ) - entre a carga man.ifestada e a que examinJámos noVámos differença que pensamos devet· t·ep t·esenta·r a quantidade alijada, sem comtudo podermos affir•mar incontesta•velmeule visto que não assistimos ao a lija.meuto, nem no~ foram apresentados do(!uméntos cornpt·<lbatorios delle essa di.fJ'erença nos levou a estabelecer· a falta das segumtes quantidades: 4199 pt·anchas de fre·ijós, 820 aó.ue1as de ft•eijós , 4 prancha,s de diversas madeiras, 59 de diver sas madeiras para uma escada. Ao tci·ceiro quesito, em que se lhe perguntava qual o valo'!' das madeiras que faltavam, respondeu: c) - que at•bitrava em 11:500$000 o seu valor ao tempo do e mlba!Xjue, Junho de 11920; SO'bre o seu va·lor no porto a que se destinavam nada podia dizer, visto não ter a cotação. Ao quarto quesito em que lhe pel'lguntavam se as mercadorias salvas so.f>freram avarias e, no caso affirmativo, qual a cau-sa, respondeu: ·d) - que sim, que soffr-e ram avarias devido á invasão do~ porões do navio pella agua, o que d eleMJiuou estar as mercadorias sem app:arencia nova, e com miá vis·ta pa·r•a .o effeito de venda, embóra não est•e ja por isso impr:esta•v.el. Ao quinto quesito em ·que se perg-untava qual ·o o estado das mercadori•as salvas, respondeu: e) - prejudicado este ques ito com a r·esposta dada a.o quesito antecedente . Ao sexto em qu.e se lhe perguntava o valor das mercadorias examinadas respondeu: f) - que as ava·lia•va em 38 :ü00$000. Ao setimo d-isse: •g) - sobre o seu valor no po-rto a que ise destina•va-m não pod•ia dize1·, pois como já fi.cou dito no que~Sito terceiro, não tinha a cotação; o seu valor a,qui no t empo do embat•que, era de ....... . 90:000$(}00. Ao oitavo disse que: h )-não, que não hourve determinação que · importasse, pelo menos, em 314 da carga dos segurados, e accrescentou que 6e referia apenas ao valor das mercadonas a•qui, v1sto que ignorava o valor das despezas feitas com o embarque, inclusive dir-e itos de exportação. Entre o parecer dos dois primeiros peritos e o ds-te terceiro, existem sens•iveis di<fferenças. Os dois primeiros l>eritos dão, á carga sa•l va, se fossem vendidas sans, no porto da entrega, o valor de 207 :000$000, e o ter.cei r o dá o valo r de . .... . 90:000$ 000. Os dois pi~1m e iros acham que as madeit·as se acham imprestaveis aos fins a que er-a m destinadas, ao passo que o tc-rx:eiro acha que não; que, apenas, se acha-m com má vis•ta para o effeito de V·enda. Os doi,s prim·e iros encontraram uma desvalorisação su·pcrior a 80 olo isto é, a mais de 314 do valor de toda a cm,ga, ao passo qu e o terceiro a·cha qu·e não, qu e não h a ta I dept··eciação. Tambem a mesma divergenóa se nota nas resJ>Ostas que de ram , sepa·radamente, aos quesi·tos das companhias seguradoras. Nestas ultimas respostas é notav lll que o terceiro perito conti•nua a aff,irmar que vaLor da carga ao tempo do embarque, J>ela cotação da .praça, em do 90:000$000 (t·espoRta ao quado qucsoito das segurado'!,as) e que ellas estão com má vista para o cflfeito de venda, mas a sua maior deprwiação está na desvalorz'sa-
ção entre o tem,po do differença é de 50 olc.
embc~rqne
e o presente, cuja
- Eis ahi a razão por<quc os scg ut·ad os, que eram os IJI'Oprio.s ca-rrewadores, nã o se interessaram
REVI.STA DE JlOI'que o ca.pitão ·c umpr.isse a o•brigação contida IJ.O art. 614, do Cod . fretando uma ou mais embaTcações pana tran s po rtar a. carga ao .por~o do seu destino , se o lug.re, eff•ect1vament e, J•á ~ao as podia transporta1·, d·e pois de reparado: e e1s. tamJ;>em po11que os carregadores não cumpriram a orbrigaçã.o que lhes impõe o art. 7>5? ámbos do Co~. Com., tretaodo elles um outro naviO para conduzn· a sua ca11ga. Esta j1á não podia , tall•vez, no. p orto da entt·ega, aLcança-r bom preço e prefenram vend·el-a á bom preço ás companhias de seg uro s. [mpossivel. como já se fez notar anteriormente, dád'a a nattu·eza da carga e o pouco de' tempo que clla esteve em contacto com a agua do mar, acreditar-·se que a sua de,,.> rooiação fosse tào e1e·vaou como pretendem fazer crer os se-gur'a dos. Se se tratasse, em vez de madeiras brutas, de assucar em sacco, de farinha de trigo, de milho ou de man_ dioca tambem em S:accos, ou de polvilho, ou de café e'm pó ou de certos cereaes, seria possivel que em tã~ pouco tempo a desvalorisação pelo toque de agua do mar pudesse ir a 20, 30, 40, 50 % ou mesco a uma porcentagem maior, con;tünue '' tempo em que estivessem submergidas n'agua; ~as tratando-se' de madei.ras brutas, em pranchas, Jmpossivel. Foi justamente porque m'adeiras naquellas condições não estavam sujeitas aos riscos de avaria simples, que os segurados excluíram do contracto de seguro os riscos de sta avari:a; paTa que pagas_ sem uma taxa menor, pois e-stá visto que a taxa seria maior se a ava•ri'a simples tives se sido comprehendida no contracto . As companhias de seguros só se responbilisaram pelos riscos p1·ove·nümtes da avaria grossa e de perda total; não se te'lldü verificado ésta, nem aquella, nenhuma indemnisação devem aos sebllrados, quaesquer que sej'am os seus prejuízos. Os segurados prepararam sua vistoria e arbL tramento como se estive-ssem colhendo provas para documentar um'a. reclamação por prejuízos O!l'íundos de uma avaria simples; mas, seguiram rumo errado, como se vae demonstrar: - Os arts. 772, 773, 774, 775, 777, 778, 779 780, 781 e 7.82 do Cod. Com., que têm , como correspondentes, os arts . 185 a 195, d'a. parte IV, do Dec. n . 3084, de 5 de Novembro de 1898, referem-se a avarias simples, que são aquellas que, segundo o Cod., são á cargo do segurador. Portanto, todas aqueU:as disposições, reguland·o e estatuindo sobre- as avarias simples, as do Cod. , e estabelecendo o seu processo,, as do Dec ., nada têm que vêr com os seguros em questão, por isso que, no nosso caso, como já temos reaJetido, os segwradores garantiram sómente indemnisar de uma avaria grossa, isto é, daquillo que os segurados tivessem contribuído no processo de liqtúdlação e repartição da avaria grossa; ou, entãü, no caso de perda total da co usa segurada; mas, perda total de verrilllle, na realidade e não perda total ficção, que {• uma instituição propri'a e inherente á avaria simples ou particular. A avaria grossa é tratada n os arts. 787, 788, 789, 790, 791, 792, 793 e 794 do Cod., tendo o seu p1·ocesso de liquidação, repa1·tição e contribuição nos a1·ts. 174 ia 184 do Dec. n. 3084, }Jarte IV. Não se pode-rá , jamais confundir uma av.aria com outra, nem tampouco as ·suas consequenc1as. Na mJaria grossa, não poderá, em hypothese aL t;uma , dár-se perda total, na realidade, nem na ficção legal; porque-, se as p1·ovidencias tomadas volunt'aria e deliberadamente pelo capitão serão, como tudo o mais que aconteceu e vier a acontecer, avarias simples ou particulares. No primeiro caso (avaria grossa ) ias avaliações e tudo o mais se't·ão reguladas pelas disposições dos arts. 787 á 794 do Cod. e processadas de ac-
SEGU~OS
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côrdo com os arts. 17 4 á 184 do ci t. De c. 3084; e, uo segundo, (avaria simples) , serão reguladas pelos a;rts. 772 a 782 do Cod. e processadas de accôrdo com os arts. 185 á 195 do dito Dec. 3084. Na avaria grossa, armadores, carregadores e con_ signatarios não poderão, como disse-mos, em hYpothese alguma, soffrer uma perda total real, por isso que ·os prejuízos sof{ridos por um ou alguns dos interessados, serão resarcidos integralmente por todos, na devida proporção do interesse que cada um tinha ligado· á sorte' d'a viagem. E' tão igual éssa contribuição commum, que a ()]'Opria cousa sacrificada tambem contribue na proporção de seu valor pa1·a o prejuizo. Supponhamos que, para salvaçao commum, digamos para evitar um n'aufragio, o capitão, com os principaes de bordo, delibera sacrificar uma parte da carga que conduz, e que a C:a~·ga sacrificada pertença toda a um só ca;rregador ou consigna_ ta rio. Ne·ste caso perdeu-se totalmente toda a carga desse interessado, mas elle não soffreu uma perda total, porquanto o valor integral do seu prejuízo h a de de ser resarcido por todos os demais mclusive elle prop.rio. E assim em todos os casos.
A disposição do art. 777 , declarand·o que excede·ndo as despezas com o·s concertos do navio, a tres qua.rtos de seu valor, julga-se este deolauulo innavegavel a respeito dos seguradores, se acha comprehendida entre: aquellas disposições que se referem á avaria simples e não tem applicação quando se t1r ate de avaria grossa. A disposição do art. 753, n. 11, autorisando o abandono do navio no caso de naufragio, varação, ou outro qualquer sinistro de mar comprehendido na apolice, de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo concerto importe em tres quartos ou mais do valor porque o navio foi segurado, refere-se, tal como o art. 777, ao navio, e não á carga . Agór:a, a disposição do n. 111 do dito art. 753, ésta, sim, refere-se a todo e qualquer objecto segurado. Este' numero dispondo que - é licito ao segurado fazer abandono dos ob jectos seguros, e pedir ao segurador a indemnisação de perda tota·l, nos casos em que se verifique perda total do objecto seguro, ou det erioração que importe pelo menos tres quartos do valOr da cousa segurada, refere-se aos casos de avaria simples ou particulares, tanto que o dito numero 111 faz remissão 'a o art. 777, que trata das avcvias simples e ao art. 759, que' trata do navio. Não se pode1·á argumentar com o facto de terem os seguradores assumido tambem os riscos de perda total, para se dizer que o n. 111 do cit. !art. 753 autorisando o abandono do objecto seguro (carga ) quando sof{re uma deterioração que importe pelo menos em ;!{ do seu valor, :autorisa os segurados a J·eclamar indemnisação }JOr perda total no nosso caso. , Este argumento seria falso , porque ·a consideração de dete-rior:ação igual a ~ ou mais equivalendo á perda total, é, como já dissemos, uma ficção legal que tem applicação, exclusivamente, no que diz respeito á carga, só quandQ se' b 'ate de avarias simples. Limitando os contractantes á indemnisação no caso de perda total, evidentemente', porque excluiJ'am a avaria simples, quizeram referir-se á perda total de verdade, isto é, para quando o segurado realmente perde-sse completamente e totalmente a cousa segura, e não pa11a quando se verificasse aquella }Jerda total, ficção. E dizemos ficção, porque quem perde ~ de uma cousa não perde totalmente' ésta cousa. Assim, se eu tenho um conto de réis na !algibeira e perco, ou gasto, 750$000, não l)Osso dizer que }Jerdi ou gastei totalmente, completamente o conto de réis .
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REVISTA DE SEGUROS
Se eu tenho um rebanho de doze carneiros, e fui i·oubado, ou morrer·am , ou vendi nóve, não pode_ rei dizer que fui roubado, que morreram ou que vendi os doze ca r· neiros. Se eu caa·reguei no navio doze fardos de algodão e um incicte·nte maritimo me fez perder· nóve desses fardos, eu não poderei d izer que per di os doze. A lei só me autorisa, a dL zeLo, quanto aos fardos de algodão , a respeito dos segurador·es quando no contracto de seguro se tenha contt·aclado cobrir o seguro os riscos de avaria simples, porque é só nesta hypothese que tem applicação aquella ficção. Por todas as razões expostas e ainda porque os
segurados não cumpriram as obrigações do art. 753, nem as do art. 757 do Cod. Com., está evidente que nenhuma indemnisação lhes é devida, no caso occorrente. Não se ver·ificou qualquer dos riscos e-specificados na apo I ice e o segurador sómente l'espondc pelos qu • né lla se especificr~r·em. (art. 710 do Cod. Com.). O advogado,
Nrrma P. do l'allc. Nota : -
Vêr· o numero V, pags. 82 a 97 dcsl:r
Revista.
N. P. do Valle.
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Responsabilidade do proprietario pela culpa do capitão Ha tempos , a Companhia Alliança da Bahia J:ól'opoz uma acção para rehaver da União Federal, proprietaria do Lloyd Brasileiro, a importancia que pagou a um dos seus segurados pela perda de mercadorias cabidas nagua , no porto de Corumbá. O illustre juiz de então anmrllou o 1>rocesso, por considerwr a Autora parte illegitima, por que fôra facil em pagar o seguro, sem que o contracto a isso a obrigasse, pm·quanlo excluira o caso de culpa ou rebeldia do capitão e da equipagem; que tendo pago indevidamente não era subrogada do segurado e como tal , não podia propor acção. Esta sentença foi, porém, reformada pelo Supre_ mo Tribunal Federal, que declarou valido o processo, mandando que o ju iz julgasse o merito da questão. Coube decidir este caso ao Dr. Octavio Kelly, digno juiz da 2• vara federal, que, analysando cuL da d osamente todas as alegações de uma e de outJ·a parte proferio a bri lhante decisão, infr·a transcripta, a qual mais uma vez evidencia o seu zelo c a sua cultura jurídica: Vistos e examinados estes autos de acção or<liua_ t·ia, intentado pelo Companhia Al liança da Bahia, contra a União Federal: "Allega a autora que, na qualidade de seburactora de mercadorias embarcadas por G. Hernan_ dez no vapor "Saturno" em 1912 e transferi<la em Montevidéo para bordo do vapor "Murtinho" do Lloyd Brrasileiro, pagou ao se·gurado a imPQrtancia de dezenove contos novecentos e quatorze mil e cincoenta réis, valor dos volumes numeres tres, cinco, seis e nove, cabidos ao rio no acto do desembar·que em Corumbá, por impericia da tripulação, pela qual responde o armador. que, em se tratando de um actQ "culposo" de funccionarios do Lloyd, cabe á autora haver da r·é a i ndemnização do seguro pago com os jud'OS leg'aes desde a data do sinistro. De-fende-se a ré sustentando: a) que a acçãQ é ríulla, por r.1ão estar instruída com o conheciment o de frete, instrumento do contrato (Cod. Commercial, art.~. 575, 586, 587 e 589);
(
b ) que. em face da clausula 13• desse documento r ·:·esc r·eve toda e qualquer r·eclamação por avaria, extravio ou violação de volumes, não apresentad'a ao agente no prazo de tres dias depois de termL nada a descarga; nue, o proprio Codigo Commercial no art. 618 fixa o periodo de· 48 horas pa~·a a constat'ação de damnos, roubos ou diminuição da car&a, libertando o conductor· da respons'abilidade se o consignatario deixa de fazer certo o facto por meio de vis_ toria judicial; c ) que a clausula l a a da ·apolice véda o paga_ mento do seguro quando o prejuízo resulta de bac rataTia ou irnpcricia do capitão ou da equipagem, regra que é consubstanciada no art. 711 n. 12 do Codigo citado. E nas razões fin'aes at·gue: d) que as mercadorias foram, em sua totalidade, entregues ao despachante do consign'atario sem damno algum , provindo o supposto sinistro de u rn imagina rio accidentc conce·bido para leswr á autora, que, no ca so, se se de·ixou illudir, deve-o ás facilidades com que se conduziu na liquidação do seguro. [sto posto: - E attendendo a que improcede a allegação de nu llidade do {e'ito por não ter sido a inici'al acompanhada do conhecimento original. (Reg. n. 737 de 1850, art. 672, § 7• remissivo aos arts. 303 e 589 do Codigo Commercial), uma vez que a lei n . 221 de 1894, restringindo as nu.llida_ des insupprrive is ás que considerou supprid·a s pelo silencio das partes não as arguindo em tempo proprio, as demais ainda que reput'adas "su.bstanciaes" pela legislação processual 'anterior: "De meritis" - Attendendo a que a autora, com os documentos de fls. 8 e 20, provou ser cessiona_ ria do segurado, em cujos dire-itos ficou soblrogad'a pelo pagamento da importancia do seguro; Attende•ndo a que está fóra de contestação o facto de terem sido entregues á gu'arda e transporte do Lloyd Brasileiro as mercad01rias referidas na apolice de fi. 20 (fi . 70-, e que parte dellas acondicionada em qu'a.tro volumes, desapparecet·a, certificand·o o Commandànte haverem cahido ao rio no momento de serem desembarcadas do vapor no porto de Corrum_ bá - (fi. 16 e· 17) e a .A lfandega, não const'arem da folha de descarga sobre agua- (fi. 19); Atten_ dendo a que a clausul'a 13• dos conhecimentos emittidos pelo Lloyd e o disposto no art. 618 do Cod. Commercial não se applicam ao "desapparecimento" de volumes e sim a "falt'as" ou "dam-
RSVISTA DE SEGUROS nos" que algum delles accuse no acto de recebimento pelo dono ou consignatario, e tanto assim que, no caso de não ser ·a av'aria ou diminuição "visível pOli' fóta ", ainda assiste ao interessado a facul dade de const'ataLa no prazo de dez dias que se seguir; Attendendo a q u e as isenções de responsabilL dade do segurado!', instituídas em seu benefici.o, nas vari'as alineas do art. 711 do Cod. Com. , não priva' o segwrado, nem o segurador, que dellas não se quiz aproveitar e que pelo pagamento do segu.ro se tornou sub•·og'ado nas acções que competissem áquelle de demandar o afretador pelo •·esarcimento do damno causado por negligencia, culpa ou mesmo fraude imputada á tripulação (Cod. Com. arts. 99 e 519 ) ; Attendendo a que a ré, como responsavel pelas obrigações da extincta S. A. Lloyd Brasileiro (Dec. n. 10.387 de 13 de Agosto de 1913 ), cujos serviços continua 'a. ex_ piorar, incumbia a prova de não terem os preposto·s dessa E m presa agido com omissão ou descuido na desca:rg'a. dos vo lumes desapparecidos, para excl u i•· a cul pa p1·esumida - "(Cod. Com. art. 103 ), ou a demonstração de que ta l desapp'a recimento não se déra, exhibindo a declaração de
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quem os recebera no porto do destino, mas, em vez de f azel-o, argue (e assim mesmo tardiament e, de pois de encerrada a phase. probatoria da cau sa) 'a ex istencia de manobras fraudu lentas, para as quaes de nenhum modo concor rera a au t ora, e que si verificadas sómente poderiam resultar da in_ tervenção de empre·gados do Lloyd e funccionarios da ré - (does, de f i . 99, 101 e 108) , circu mst'a ncias que bastariam para · legitimar a reclamação da aut01·ia, si - não como cessionaria do segurado, certamente como seguradora embaida em sua boa fé por doc umentos firmados pelo Commandant e do navio e certidão d'a. Alfandega devidamente au· tenticadas (fi. 16, 17 e 19); Attendendo a que a ré não impugnou o valor das mercadorias, que se continham nos volumes em questão ~t que servira de ba·se á liquidação do seguro- (fi. 8 e 9): Por estes fund'amentos, j u lgo procedente a acção e condemno a ré no pedido, juros de móra e cu stas . Publique-se e registre-se intimadas as part C'S. Des t a decisão appell o "ex-officio" para o Egregio Supremo Tribunal Feder'al. - Districto Federal, 30 de Novembro de 1920. - Octavio Kelly."
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COLLABORAÇÃO
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i~~das Companhias de Se~~~~ Algumas palavras sobre a sua fundação - E' uma associação que deve ser prestigiada por todas as Companhias de Seguros l'aL"ecc, fdizmcnte, que est•á se approximando o dia em que teremos o prazer, grande saHsfação mesmo, de congrat·ularmos-nos com os dirigentes das Companhias de Seguros, fa.tendo nessa · occasião uso do velho c certo adagio ".-\GUL<\ ;\fOLE E ~l P1E:OtR.-\ DUH•A. TA•NTO BA11E A11E' QUE FlTR'.-\ ". Queremos nos referir aos trabalhos qu e tem sido feitos para a fundação , nesta capital, de uma Associação ou Liga das Companhias de Sewuros, instituição cu.jo unic.o f.im é o da defeza dos intcvesses da classe. Não é de ho~e <tuc nos balemos pela consecução de tal i n iciaViva. H a alguns annos qu e toda a vez q u e ~>e nos ofoferece OPI}Ortunidade de palcstrat· com os directores das nossas seguradoras, fazemos a ·a.palogia da "Associação " e dos seus beneficios e immediatos resultados; e pelas co- . lurnnas desta mesma Re.;Jista , .~oh nossa assignatura , a lgo temos d1ito relativam e nte a tão momentoso a ssu m•p l.o . O q.uc vamos agora fazer , vcrdadeh·a novidade pa ra nós , não o é po11ém para paizes como a Allemanha, França, lnglatei'ra c ou tras nações da Eur.opa, inclusive o velho P.ort·ugal. Na Am erica lio Sul, mesmo, na Republica Argentina por exemplo, não é novi dade para os aif,f.ixio·n ados da ind us!J·ia de seguros a cx•istencia de um "Centro dos Seguraoo!'es". íN-o nosso paiz, ·se não nos falha a memoria houve, ha cerca de 15 annos, um com)}etente seg.ul"a-
do L" S•·. J . Nunes da Hocha, que pretendeu lançar os planos d'c idcntica illlstiltu~ção, ~nf.e·l'izmen'tle go rada em V'i rtude de espíritos rotineiros, fruct.os da época . Hoje, po11ém, a orientação dos directo•·cs das nossas Companhias é muito d·iflferente da de então. A época em q ue se PA'L!Pl11A•V A em seguros jlá passou ... Presentemente - seguros significa "!() ..\.IJiiO 00;\I•MJEIHCf.O" c tendo, felizmente, deixado a phase embryonaria é ag·o ra uma indust r ia progressista , intelligente, onde predomina a competcnda de administradores estudiosos. A semente espalhada J>Or N•unes da Rocha custou a gcnnina•·. é ,·erdadc, mas seu cffeito csl•á ngora sm·,g indo para felicidade das Compan h ias de Seguros . E' de causar admiração que sendo as nossas Companhias adm .i nistntdas na sua mór parte por cavalheiros de reconhec ido alcance, não lhes tivesse occorrido l1a mais. tempo a lem'brança da fundação de uma soci·e dade d,e classe, fundação com a qual as vantagens que da•h i promana•·iam scl'iam consid,c raveis, . quando é certo q ue :Jtoé os carregadores, co m p•'ehendendo a necessidade da "IQOHESÃIO" .i•á organLsaram nma associação para defesa de seus communs inte-r esses. De qualquer forma , porém, sentim.o -nos contentes em vel' que as diTectoria$ das d,i versas Companhias já olham com symrp ath ia para a NOV1BL LIGIA, cousa que até bem po·u.co tempo podia ser considerada uma " IOHiDMERIA". Felizmente, na direcção de algumas segu radoras temos elementos de valor como Humb-erto Ta•b orda, Gomes Assumpção,
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REVISTA DE SEGU~OS
Dr. Alves Affouso, Ricardo .Ramos, Seraphim Clarc Junior, Nestor L. do Couth e tantos outros. Deixamos, propositalmente, de incluir dentre os no·moes que acabamos de enumerar o do Sr. Ro:berto Cardoso, competentissimo di.rector da Com1>anhia Lloy.d Sul Americano, po11que para o mesmo descjavamos fazer menção espeoial, tratando-se, como s·e trarta do director da mais novel cornpru'Lhi·a nacional de seg-ur.os. Roberto Cardoso, vet,dadeiro espírito de iniciativa, moço ass:'Ls in-
telligente é, não res·la duVIida, uma verdadeira revC'Iaçã.o no nosso ra·mo de cOIIJlmercio ! Directoi· de varias emprezas, cada qual mais imrJ>ortante, t.em tod·avia, se dedicado ao complexo ramo de seguros e é hoje, talvez, o mruior rupologista d,t futur·osa Li·ga das Comp•a nhias de Seguro.s. A R. Card.oso, tonna11do extensi·vo aos seus comp·a ruheiros nomeados pat·a e!a•boração dos estatutos da I"iga, epresen ~armos noss-os cumiJ>rimen tos. M1ERICUH.[0
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ll,_sE_G_u_R_O_D_E_·_l_iv_r_A_CA_~ Os
constantes pr.o·g ressos industriaes vão dilatando os moldes em que se descnvoh"ia o negocio de seguros, sendo hoje tlhema obl'igatorio o estudo do seguib de aviação. Os noss-os . pr·oblcmas inhet·entcs ao sel;(m·o de aviação são mui d·iscul'idos, especialmente na Allemanha, Franç.a e Inglaterra, ao apreeiar os principaes facto-res do risco aero, taes C(}mO: o aeroplano ..o motor, o piloto, os caminhos aeros, as e scola~ de aviaçã·o privadas, os vôos nocturnos, aterrrss·ageus ordinat•ias e forçadas, incendio, ab(}·, •dagem , cob.orqu~ . damnos causado·s a terceiro·s, tarifa·s, para•q u.eda·s, o dirigível, a telegraphoia sem fi.o, etc. Tamhêin s·e discute com cal·or sobre os modelos de apparelhos monoplianns, birplanos, e lfiplanos, sendo opinião dos inglezes que os seguradores en·· contrarão no futuro, durante muit.o tempo , esses tres typ.os e que é t>onveniente por-se em guarda contra a crença enonea que possa estabelecer-se, sob o ponto de vista do gr:1nde risco, uma classificação nos tres tyopos de app·at'elhos. T1·ata-sc de uma creuça que ha tendido a se estender a outros tempos, ponque os JWimeiros n}O'delos :lo monoplanos eram ma·is delicados, m:íis ligeiros e mais faceis de manejar que os biplanos; mas actualmente si se tem em conta, por exemplo, o novo biplauo allemã.o gigante de Junker, com seu~ vinte pa ssa,geiros e seus motores co'llocados no interior das aza-s, não se poderia fazer da palavra monop~ano synonimo de ligeireza. Da mesma maneira a differença de perigo e ntre os a'pparelhos providos de helke adeante ou atraz est{t longe de ser justi-ficada em todos os casos . rSustentam alguns technicos que, em caso de accidente, os passageiros se encontram colhidos entre o molo'l' e o ~;olo · esse facto transforma um accidente lig.cii'O em gr:ave. Como os modelos de aviões são differeotes nos casos e a maior (}arte dos ap.p arelhos conrhecido~, com heli ce posterior, aterram mais lentamente que os com hclice deant.eira , é difficil coteja1· exactamente o risco s.o1b o ponto de vista acturial em cada um dos casos. O motor é o grande risco da aviação. Seja typo rotativo ou em estrell~. sempre resulla demasia-
do I igeiro para a força que se exige e pr.op·rcro a toda a classe de avarias. A escolha. exame na officina, conservação, etc., influe no numero de accidentes que sobrevenham aos apparelbos de uma emprez·a de aviação commercial. A detenção do motoe ou a. sua diminuição de velo'cidade num ponto do esrpaço, afastado do aerodromo, para ganhar este num vôo planeado, é, em definitivo, o ()erigo da aviação, perigo deibi 1 em paizes 'de planícies e muito imJ}Orta.nte nos montanhosos. O <piloto é o terceiro 'facto r do risco. O convenio i•nternacional, annexo ao tratado de paz, previu as garantias minimas que todo piloto de aviação commet,cial dever'lá apresentat· e a.s ·p rescripções desse texto começam a aq>plicar-se agora na Fmnça. Os pilo tos devem possui I' um ti tu lo cspecia I de um valor, quando menos, egua-1 ao do diploma militar e soff.r er duas visita'S medicas offi'ciacs por anno . 1Pm·a os ap•parelhos se exi·g e um commandante de bonlo com um diploma e:>pecial, :Entendem os teehnicos. ser necessario exigir um minimo de 100 hoTas de vôo antes de serem con!>iderados como pilo tos competentes. Convem faze1· e cmstar· >que a frota ae1·ea commercial franceza, creada depo.is da guerra, e que monta a uns 150 arp·parelhos, preençhe gr~ndemente essas condições. SeguiJldo nossos dados, todos os pilotos francezes têm em seu aclivo mais de 50 horas de vôo sem accidente grave. Na F·J:ança foi possível eseoJ,her pilotos cO'mlpctentes para vôos commerciaes entre militares, dos bons pilotos militares ereados durante a guer11a. Encarando a questão rdas rotas aerea·s lha que conside1·a;· mais a·s condições aollnosphel.'ica·s que a distancia. rPor exemrr>lo: a na,regação a.erea entr·e Londres e Paris é muito pesll!da, pela razão do estado co·nstante do t:léo coberto, rbruma·s, etc, ao cont1·ario do rq ue succede em outras, como, rpor exemplo, de .Pa1·is a ICair.o . ~os trajectos bem longos, "Puris-Lyon-Bomb-ay" ou ' •:11a'drh:l.JPaJ1i·s-13erlim " , uma viagem de dia e de duração de 12 >OU J.ã ho1•as numa cabine muito mais estreita que um vagão de ferro-<carril, terminaria por ser ·peno·s a para os. (})assageiros, ao
passo que o mesm·o traje!Clo, f.eito de noite, numa cama con'f.orta.vel, seria até agrada·ve·l . As aterr.i•s.sa,g.e ns forçadas .rupre.semtmn muitos inoonV'en•i ent.es no·s paizles, onrde a di.stri>huição do soío esteja· feita em pequenas parcellas rodeadas de pedfla,s ou arvores. A linha "Pal'Ís-\Londres", ext>lova:da ha mais de um anno, não s'O.freu desd•e o seu começ.o senão d'ua.s ou tres avarias de motor, das quaes uma só acarretou a perda do apparelho . .Solb o ponto de vir&ta do seguro de a>p parelhos é de se ter em conta a necessidade de proteger-nos quando se tornem immobilisados em pli:"Tto campo contra os espertos que saqueiam os aviões. O incendio dos ll'/lngares é raro quaudo a vigilaneia f! constante ; o incendio, por m oliV'O de queda, é, pelo contrario, bastante fr equente: a s apol•i•ces das companhias de .i•ncet1diGS excluem do risco a consequencia da queda do a:pparelho, mas a protecção se to1·na eseassa co.m essa dita exJclusão. O ri>i>co de colisão no ar não existe mais qu e na vi·s inhança dos aerodromos e princi.palm ente naquelles que os proofissionaes chamam disciplina de pista, não existe. Quanto á coHsão em plena rota, hão de passar muito·s annos antes de que ehegue a a·t>resenrt.ar-se. A deterior·ação dos a.pparelhos, por p ermanencia continuada no hangar, af.feela especialm e~ll e aos apparellws de reereio , u sados por parti>mllares. iDeve pôr-se cobro ao ahuso de vôo a baixa altura , pelo perigo de oeca,si onar drumnos a terceiros, levando ás posturas mu'llicipaes a.s r egras qu e deve sujeitar-se a aviação no !'aio das po.voaçõe s no que refere á altura , velocidade, etc. T a mbem as edilidades das grandes eapitaes devem preocupar-se com preparar campos d e aterrissage, hcm9llres,
~:oc.
Entendemos qu e a classe do apJJ<arelbo deve cotizar-se ao taxar os premios. Os enlhus·iastas do para-<quedas laboram num equivoco, pois estiá demonstrado que é pOl!CO uti I; o mais judicioso é ter confiança no pilo.to e permanecer a bordo. O diJ'i.givel revela-s e de grande capacidade para o transporte: commodo, silencio so, de grande rai o de acção e ma·is ligeir.o que o avião. E' importante para os segurad.ores conhecer que. durante todo o curso da guerra , som e nte um di rigível foi destruido pelo da frota ingleza, quan do a distanda percorrida excedeu de tres milhõe s de milhas. A maior,la dos prof·i~sionaes es tão confol' mes, em que o seguro de a•viaçãó não deve implantar-se onde não exista a teletgra,phia sem fio , por considerar indispensavel que os arp•parelhos pos sam commwnicar-se com outros no ar e ta1nb em com estações terl'estres. Na Hespanha existem mrüto J~Ollcas linha s r egulares de ruviação. O Corpo de Correios ereou algumas para o seu serviço, e recor'dau:nos as de caracter commercial estahelecidas entre "BayonaSan SeJbastian-\BHbláo" e "\França..JBspanhii.-Marrocos''.
!Entendemos que são inter.e ssantes para as companhias de seguros o estudo desses problema~ em suas J>hases dis.tinctas, para a preparação do seguro de avjação na Hespanha.
AIN1X>Nri O MirLLOR S!Orfl!FBNro. (Tra.ns•c ripto de Seguros, de Buenos Aires).
Uma nova companhia dinamarqueza A Sociedad e Anonyma "DET I\ONGfELIG OC11RO.JEREDS-ASSURAN>CE COMPA•GNI EN COPANIHAGUE" (Companhia Real de Seguros Marítimos em Copenhague) requereu ao Sr. Ministro da Fazenda, pot· intermedio da Inspeetoria de Seguros, autorisação para funccionar na R.epuhli!ca, operando em seguros marítimos e terrestres, e m .todas as suas modalidades . O seu capital inicial será de Rs . 500:000$000. A companhia de seguros marítimos e terrestres " UNIÃO" , com séde ·em Porto Alegre. Estado do Rio Gmnde do Sul, nomeou seu agente na Bahia os St·s . M. M. Santos Junior, á, rua Conselheiro Saraiva n . 37, 1° andar, districto da Conceição da Praia, na caJJital dess e Estado. A nova agencia começou as suas operações a 10 do cort•eJJte mez.
• OBRAS
SOBRE -
S E G UR O S
DO-
DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas. "Da Prescripção Extinetiva no Direit o Civil e Commercial". A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO & ~fURIIJLO - Rio de ,Jan eiro.
NOVAS COMPANHIAS Foram assignados pelo Sr. Presidente da HepubJi.ca , em 16 deste mez, os seguintes decretos, na pasta da Fazenda: Concedendo autorisação para funccionarem no Brasi.l ás sociedades anonymas "LONDON J\:SSURANCE COR.PO'RATIOiN", eorn séde em Londres, e "T'HE HOrM<E INSURANCE COM.PANY", com séde em Nova Yorlc
Alteração de estatutos Foram assignados na pasta da Fazenda, 110 decorrer deste mez, os seguintes decretos: Ap.p rovando: as alterações feitas nos estatttlos da "HOYAL IN~URANCE COM,PANY LTD. ", adaptadas pelas assembléas geraes extraoroinarias de 26 de l\Iaio de 1919 e 5 de Janeiro do eorrente anno; as dos estatutos da "LIV'ER:POOL & 'LOINDON GLOBE INSUIRANCE COMPANY"; e as resoluções, com modificações, da assembléa geral extraorilinaria de 9 de Maio .p. findo., da "MUTUALIDADE CATHOLICA BRASIL!EIRA ", alterando os seus estatutos .
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REVISTA DE SEGUROS
Executando os termos do decr·eto que •autorisou a en~ampaçã·o da "Gara>ntia da Amazonia" a ?revisora Rio Grandense realis·ou uma assembléa de accionistas que apProvou ·t odas as ·resoluções e a.~tos do seu DJrec.t·or Gera•! Sr . Albano Jssler. Em virtu•de do que na ass·embLéa se deliberou a ".Previsora Rio Gra.nd·e·nse" já pagou aos .prindpaes cred·()res da antiga "Garantia da Amazon~a" só deixand·o de r-eceber os que ainlda não compare~e ram para •esse fim . Abaix·o transcrevemos a act-a da reuniã•o de acoi•onistas da "P.revisora Rio Grande ns e " , e que para esta Oapital foi transmittida por telegramma: ,PtORT.O ALEGRE, 16 (E. ) ACT A - 20• Sessão, em Assembléa Extraoidi•n.a ria - Aos quin ze dias do mez de Dezembro de mil novecentos e vinte, ás dez horas , na sé!fe da ?revisora R.io Grande:1s.e á ru:a General Cannara numero vinte e ·quat•ro, em 1Po-rto Alegre, accusand.o o livro a presen:ça de •quar·enta e d·o us a•ccionistas, representando p-o r si e .por •prolcumção s•ete mil td.uz•e ntas ·e setenta e qu:a tro acções, ·numero legal .para o funccioname.nto da Assembl>éa de acco.rdo .com o aTtigo c·e nt·o e trinta e um do d·ecreto numero quatrocentos e .tr.inta e quatro de quatro de Julho de mil oitocentos e noventa ·e um , Albano Issler, director ger:a.J, abre a s·ess ã·o •: onvidanld·o o Dr . .T oaquiom Tiburcio d·e Azevedo para dirigir a Assembléa . Assumindo a presidench <> Dr. Joaquim T,i burcio de Az·evedo convida pa ra secretarios os senhores Paulo .Livonius e Lima Coelho . Sendo lvdo o annuncio de c·onvocação, publicado na imprensa durante oi to di•as, como pr·el~eitua o a rti·go trigesimo qu arto do·s estatutos, foram inici·ad·os os .t rabalhos. Pede a palavra o Dr. Aristides G asado que declara subscr.ever o parecer do Conselho fiscal , hoje pu•blicado. com a s·e guinte motdifkaçã·o: onde se lê - "Fica a Prev.isora Ri·o Orandense çollo·c ada na vanguarda de suas con•generes do Brasil" - diga-se - "Fica co.lloc·ad·a ao lado das princiPaes congeneres Ido Brasil" . Em seguida o ·president·e ·c oncede a palavra ao Director Geral Sr Albano Issler p•ara •que exponha as di fferentes phases p()r que passaram as negociações da ·en.campaçã·o da "Garantia da Amazonia". Em longa e documentada exposição o senhor lssler historia o pro1~esso da negociação. desde :a au'!oriz•açã·o conced i·d•a •pela Asse mbléa de doze de Fevereiro do •C·o rr·ente a nno até a publicação d·o decreto numero .quat()rze mil trez·entos e set•e nta e n'Ove, de vinte e .cinr. o de Setembro ult·irr:to, que •ao approvar a •encampação detenminou •que esta só se t·o maria effectiva, cumpridas as seguintes condições: - Muldança da séde da Companhia para o Rio de J a neiro, e augmen'to ·do •ca·pital para cinco mil contos de reis . Termi•n.ada a ex·posição, foi submet.tido á discussão o seguinte ·parecer do Conselho fisca•l : "Tendo examinado d·evidamente t·odos os documentos que comprovam a r·e alização ·da encamPaçã·o da "Gara•nti a da Amazonia" , autorizada em Assembléa Geral realizada .pela ?revisora Rio
Grandense, a doze de Fevereiro d·o C()r.ren:te anno, auto·r ização esta ·concedida e:n virtude do par·e c·e r do Conselho, s•omos d·e o·p.inião .que se ap.pmv1em os ~::.tos pratical:!os pelo direct·Oí g·e ral da Prev.i sora que se relacionam •C·om essa o·peração, sancciona:ndo todos os .a,ctos decorrentes da tra.nsacção ora r.ea!iza.cta . Está claro q.ue tambem con;cordamos c.om as ·obrigações impostas peJ.o decreto nume.ro quatorze .mil trez·e ntos e setenta e nove, de vinte e ci,nco ele Setembro ultimo, ao irup·provar a en•c ampação. a sa•h er: - !Mudança tde séd·e 1para a Capital .Federal e o augmento Ido capital pa·ra cinco mil C!onltos. Bem pensado, o alto e indis·cuti.vel va1·o r doa operacão que vem de ser feita. propomos á assembléa geral a realizar-se nG dia 15 do corrente, se consigne na acta um V'oto de l-ouvor ao Sr Albatno Issler pelos inge111tes esforços. .que .despendeu p:ara "OnSel>uir o fim collimad·o, pois fica a ·?revisora Rio ·Gra•nd,e ns:e ·:oHocatda na v;anguarda das suas congeneres. do Brasil . Porto Alegre 11 ·de Dezembro de mil n'o vecentos e vinte (iassigntad·os). Oswal·do Rentzch . - J . Oezimbra Netto . - Ave!.ino Sant()s Souza" . Posto a votos ·e sse documento foi aoprovado Por unanimidade, sen:!o aceitas as condicões ·i mpostas .pelo Goven:J'O. fioc.an•d•o resolvida .a mudança da séde a fazer -se <J.esd•e iá ·e que a totalidade d.o au.e:mento do capit·al seja subscri·pta oelos actuaes acciof1.i stas em .proporção ás acções que ora p·o ssuem . S11bscripto .pela fórma a•cima tod.o o augmento d.e r•1oital. foi sus·pensa a sessão, pa•ra ser effectuado o deposito, em dinheiro . relativ·o á decima parte tdo augmento. mar·ca·ndo o Presidente a reabertura da sessão para as 15 horas. A' hora prefixada, foram rei'llti.ciados ·OS trabalhos pela leitura do conhecimento d.o deposi.to de trezentos ·c·ontos d·e r.éis , •assim ·redigiod'O: "Ag.e ncia do Banco do Brasil - 1Réis, trezentos contos - Recebemos d·os Srs . Albano ·lssJ.er e Israel Barcellos, res.pectivame nt·e Director Geral e Superintendente da Comp·anhia Prev·i sora Rio ·Grande nse, a qu•a111tia de trezentos çontos de réis. çorres.pondente a dez por cento S·obre o augmento de seu capital e ma,is sete:entos e dncoenlta mil réis . va·l or da noss-3 commissão od.e um •q uarto por çento sobre o deposito. - Porto Alegre, quinze de Novembro 'de mil ·novecentos e vi·nte. (Assi~nados) M . de Assis Brasil. Caixa; H . .Da·ntas. Oontador . - Tsent·o d.e s·ello de accôrdo ;com o artigo setenta da lei numero tres m.i.l qua,trocentos e .quarenta e seis, de trinta e •um de Dez•embro d•e mil illovecen· ~ os e d.e zes-ete." O Sr . Presidente declara qu·e, estando subscr.ipto todo o aup:mento d•e oapital e effectivament·c depositado no Ba•nco do Brasil a imp'ortan.ci•a de trezentos contos. em dinhei.r·o, relativa a esse augmen~o. •e stá definitivamente çonstituido o novo capital da Previsora Rio-grandense e. assim, satisfe.itas as exigencias ·,irr.;>ostas •pel•o Governo no d.e creto quat()rze mH trezentos e s·e tenta e nove, acima ·citado . Satisf•eito o obie cto da co.nvocacão d assembM."
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REVISTA DE SEGUROS o Sr. Presidente encerm a sessão á3 quinze e meia horas, da qual ma,n.da lavrar esta acta que lida, foi approvada una:nimemente e vai ser assigna,da p·elo Presidente, Secrertanio e <!e mais accionistas. Bor.to Aleg-re, quinze de Dezembro de mil novecentos e vinte. - (Assignados) J<Htquim Tiburcio de Azevedo. - Paulo Livonius. - J . Uma Coelho. (Seguem-se demais assignaturas ~~onstantes livros presença.)
CAHLOS J.\IJARTlNS DE CARVALHO Encarrega-se de todos ostrabalhos actuariaes - rua Assumpção, 170 Caixa Postal 1351 Hio de Janeiro
Commendador
Ferrei~a
Braga
Nn avançada idade de 90 annos, falleceu em 17 ele Novembro. nesta cidade, o Commendador Jeronyrno Jos é Feneira Braga, que era no commercio desta praça . uma das mais respeitaveis f iguras e, talvez, o mais velho dos negociantes do Rio de .Janeiro. Portugu ez de nascim ento., para aqui viera em tenra idade e aqui cresceu e viveu, coustituindo família nesta cidade, onde deixa dous filhos, o Sr. ;\lajor Alvaro Ferrereira Braga c a Sra. D. Emília Ferreii·a Braga, doze neto s e vinte quatro bisnetos. O Commendador .Jeronymo Braga, ainda que afastado da actividade commercial, desempenhava o cargo de ·presidente da 'Companhia de Seguros "Integridade" e era membro do Conselho Fiscal da Companhia Brasil Industrial.
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INSPECTORIA DE SEGUROS
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Novembro Dia 12 -- .-\ os S1·s. dir eetores da Companhia de Seguros "lndemni sadora": N. 748 - 'Constando do ninrin OffiriaT d o 25 •le ~1arço de 1920 que as apolices que compõem o deposito dessa companhia estavam cotadas, no dia anterior á data do reco lhim ento dos mesm os titulos ao Thcsouro Nacional, a 83,6$ cada . uma , notifico-vos a faz e r figurar no activo dessa companh'ia os citados t•itulo·s pela quanti a de 1tG7 :2008000 valor real d os mesmo s áquella cotação, em vez d '.! 200 contos, se m valor no minal. :-/otific:>-\'. os igualmen te a, de<n tro do pmzo de t1·inta dia~. cont,a dos d esta data , integrar o capital des~ a cnmpan'hia. d iminuirlo á vista da diffe r e'l1ça ,·erific:~da, continu a ndo , p orem , provisorimnente, a a~sumir riscos a l·é 40 oro do citado capital nomin a l, Dia 13 - S1·. director da Recc,b ed.o·l'ia Federa I: N. 749- A>fim de que vos dign eis emittir p vosso parecer a respeito, encaminl10-vos o proce~so incluso, em qu e a Com]Janlh'ia de Segu•·os "União" cpn snlta si os rec ib os passado s nas apolices de segm·os. no acto do recebimento do prem'io, estão ou não is~ntos d·o sello fixo de 300 réis, uma vez pa go .o sello proporciona I, de accordo com o de'c reto n. 14.339, d e 1.920. . -:\o Sr. directo1· geral chefe d o Gabinete: N. 750 De,,idamentc informado, remelto-vos incluso, afim dé qu e vos digneis subme Lt.er á . decisão. de ,Ex mo. Sr. minis.tro, o ,prú<:ésso em que a <Comp;. ~ !Jia "Tranqu:l1idade" recorre do de:>pach o desta Inspector•a que a intimou a recolher q quot:'t de 300$000, para occoÍ1re1· ás despezas dt:. fiscalisação em sua sécJ.e, em S. Paulo. Dia 18 - :\o Sr. directoi' geral chefe do Gabinete: N. 751 Em cumprimento ao vosso of.f•i cio n. 341, de 8 de setembro proximo findo, junto vos devoho o otlficio .da \.amara dos De. putado ~. numero 2&9, de 28 de agosto anterior, acompanhado dos quadros organisados por esta Repartição e do exempla1· elo regulamento que acompanha o decreto n . 5. 072, de 12 de dezembro de 1903. Com esses doeumento s, julgo ter satisfeito o pedido de . in>formações constante do referido officio da Camara dos D-eputados, (anneX:os ns. I, 11, III é IV ). 'N. 752 - .Junto vos remetto o processo de liquidação da Sociedad•e de , Seguvos ·~~e.a.Jdade", com séde na capital do Estado do Pai-á:· Mim de que
despachos
vos digneis ele subm ettel-.o á deli.beração do E.xm o . Sr . mini s tro, so bre a convenie·ncia de ser auto1·isa.:. do o levantamento da parte d o depos"ito da referida sociedade, á 1·ista do perece1· constante do mesm.o processo. Dia 19 de Novembro de 1920. - Sr. Ministro da Fa zenda: N. 75~ - Tendo melhorado de saude, tenho r esolvido desistii· do resto da lieença em c ujo· goso me a cha,· :~, reassumi ndo nesta data o exercício elo m eu cargo. - Pedro Vergue de Abreu , inspector d e Segm·os. Dia 22 - SI·. direetor geral ch efe do Gabinete: N. 755 - .-\fim de ser submettido á deliberação do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, junto vos remctto o processo do requerimento em que o 1" escripturario, de sta r epartição Sr. Ademaro Augusto de Castro Ma.chado nede trcs mezes de licença para tratam ento de smide, de conformidade com o decreto num ei·o 14.157 de 5 de Maio do col·t··~ ntc anno . -- SI·. I'e.present.n nte da Compagnie d' Asso rances Générales ,Contre L'lncendie: N. 760 - Communico-.vos que, por despacho desta data , esta ins.p ectoria pesolveu defe1·ir o requerimento em que esta compa nhi a pede autorização 1Jara assumir riscos até 40 % da impoi·tancia de 899 contos, valor dos depositas rea lisados . · - Sr. director geral che fe elo Gabinete: N. 761 - Afim de qu e vos digneis de fazer P.l'Gsent•.! ao Exmo. Sr. ministro da Fazenda. remettovós os inclúsos memoriaes a·p resentados pelos Drs. Numa .do Valle e José Pires Brandão. sobre, o projecto do reg'\l lamcnto de · seguros. Sr. procurador gera l da Fazenda Publica : N. 762 - Em resposta ao vosso officio uumero 1829, d!' 20 do corrente. eomm unico-vos que o .p rocesso de approvação de alterações dos estatutos da Companhia Nord Deustehe, a que o nú~smo se refere, foi devolvido a e·s sa procuradoria eom o offi<:io n . 313, de 8 de .Junho do corrente anno. .. Dia 30 ·- .-\o Sr. delegado regional da fi• Circumscripção: N. 764 Reeommendo-vos que seja devolvido ·a esta inspectoria o processo refe.r ent e á Compa-: nhia Santista de Seguros ,encaminhado a essa delegacia com o officio n. 539 de 2 de Setembro ultimo. . , ·- Ao Sr. director geral chefe do gabinete: . N. 765 -- Em resposta ao vosso officio numero · 404 . de 18 ·do corren te, CoJI}rnnnicQ:'YQ~J(fim::L!k. que vo·s digneis de fazer chegar ao conhecimento
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REVISTA DE SEGUROS
do ·Exmo. Sr . ministro, que nenhuma informação foi solicitada a esta ins•pectoria sobre o assumpto . da local do "Jornal do Bt·asil" que acompanhou aquelle officio. As unicas informações pedidas foram rela tivas ás companhias de seguros e em satisfação a um requerimento do deputado Nicauot· do Nascimento, as quaes já foram ·prestadas e enviadas a essa d!rectoria com o officio n. 751 de 18 do corrente, desta inspect01·ia. -Ao Sr. delegado regional na 1• circumsc!'ipção: N. 766 - Afim de que seja cmn!Prido o despacho nelle proferido, remetto-vos o incluso pro.cesso referente ás operações da Companhia "Paraense" no primeiro semestre do a nno corrente. Aos Srs. direc.tores da Associação "Auxilio ás Familias": N. 768 Afim de ·p oder ser encami11hada á autol'idade superior o processo r eferente ás alterações feitas nos estatutos dessa sociedade, notifico-vos a remetter a esta inspectoria duplicatas das actas das assembléas geraes de 1 e 22 d e Agosto passado. - Ao S1·. dit•ector get·al ohefe do Gabinete : N. 770 - Afim d e set· presente ao Exmv. Sr. ministl'o, junto remetto-vos a inclusa reclamação qu e, sobre o novo regulamento de segul'os, fez a Companhia Northern Assm·ance. - Ao St· . representante da Companhia New York Lifc: N . 771 - Junto rcmetto-vos cópia · de uma reclamação contra essa Compan'hia, endereçada a esta lnspe'Ctot·ia }>Or Johann Ludwig Friedrich Holzgrafe, afim de que presteis, dentro d e 8 dias , informações sobre o que na mesma se argue. - Aos Srs. directores da Companhia São Paulo: N. 772 Communico-vos que o Si· . ministro da Fazell'da, por despacho de 10 do mez de Novembro proximo passado, approvou as tabellas de pre· mios apresentadas a esta Ins·pectoria com a seguinte da.usula que deverá se1· incluída nas res·p ecti,·as a]>olices: "A companhia se ob1·iga a acceitar., modificar ou recusar o segu1·o proposto e pago, den11'0 de noven·ta (90) dias, a contar da apresentação da proposta. Todavia, o coutracto só é perfeito da data em que é ent1·egue a apolice ao ~egurado ou feito nos livros da companhia o lançamento do premio recebido . Fica entendido que, r ecusado o segum, as quantias pagas pelo proponente serão devoh•idas sem desconto". Outrosim, notiHco-vos a toma1· as ncoessa rias providencias afim de que nos estatutos dessa com5~.!3 ;,Jdtlióo uma disposiçã.0 :e!'c-:-Emte ás porc-e ntagens da distribuição dos lucros aos segura-
p:-~n·1Jiu
dos e accionistas, qu e deverá ser d e 80 % para os segurados c parti cipação de 20 % pam os accionistas. Dia 3 - .-\o Sr. director geral chefe do Gabinete: Afim de qu e vos digneis de submetter á d el iberação do Exmo. Sr. ministro, encaminho-Yos o incluso processo. em que a Mutualidade Catli.olica Brasileira ped e am>rovação de planos e tab ella s de seguros. Ao SI·. delegado l'egio nal na 5• circumseripçiio: N. 774 E m so lução á consulta constante do vosso officio n . 650, de 9 de Agosto findo, communico-vos que, n ão •c ogitand.o o regulamento que baixou com o docreto n. 14.339, de 1 de Setembro ultimo, de expedição de .guia ,por esta inst>ectoria para pagamento do sello de que trata a tabella B, § 2", ·n . 4, do referido decreto, os livros de registro d e apolices d as sociedades de seguros devem ser aprese ntados directamente á repartição federal arr ecadadora , observada a disposição do art. 10 do m esmo decreto. Dia 6 Ao Sr. represen tante da Companhia de Seguros Alliança: N . 775 Notifico-vos a tomar as necessarias pt·ovidencias afim de que essa companhia respeite o di spositivo legal que não •p ermitte emittir apoJi.ces cujo valor exceda o limite d e 40 % do capital J'ealizado, sob pena d e' vos ser imposta a multa r egulamentar. - Aos Srs. directo1·es da •Companhia de Seguros Miu erva : N. 776 - Notifico-vos a r emetter a esta Inspectol'ia a relação dos sellos appostos nos contractos de seguros dura nte o prime il·o semestre d·e 1920 . Dia 7 - Ao S1· . director geral chefe do Gabinete: N. i77 - Afim de ser .presente ao Exrno. Sr . ministro da Fazenda, junto vos remetto uma representação da Companhia Americana de Seguros, fazendo suggestões ao I>rojecto de nova t•egnlamentação de segm·os. Requerimento despachado Companhia de Seguros Br~s il, .p edindo aoohivamento de uma publi-ca fórma de J-.eci'bo de haver completado o deposito exigido por lei. - Apresente o dooumento ol'iginal, afim de ·p oder ser satisfeito o ' requerido. ·. Dia 15 - S1·. director geral da Contabilidade Publica: N. 778 Solicito-vos as necessarias providencias afim de ser entregue ao fi·scal Alvaro Salles, designado para examinar a escripturacão da sociedede de peculios "A Mm:ts Geraes " , com séde em Juiz de Fóra, a importancia de 500$000, ajuda de custo arbitrada por esta Ins])C'Ctoria e recolhida aos cofres do Th esouro Nacional tPela refe rida sociedade.
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