ENTIDADE RESPONSÁVEL CNseg - Confederação Nacional das Seguradoras PRESIDÊNCIA Dyogo Oliveira
DIJUR - DIRETORIA JURÍDICA Glauce Carvalhal SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING Carla Simões
FEDERAÇÕES FenSeg - Federação Nacional de Seguros Gerais Presidente: Ney Ferraz Dias
FenaSaúde - Federação Nacional de Saúde Suplementar Presidente: Raquel Reis
FenaPrevi - Federação Nacional de Previdência Privada e Vida Presidente: Edson Luis Franco
FenaCap - Federação Nacional de Capitalização Presidente: Denis Morais
CONSELHO EDITORIAL Diretoria Jurídica - DIJUR: Glauce Carvalhal
PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Agência Eclipse
Alfredo Viana Heitor Alves de Oliveira Rafaela Soares Barbosa
IMAGENS Antonio Junior Banco Adobe Stock
COORDENAÇÃO, CONCEITO E PRODUÇÃO Gerência de Marketing SUCOM: Gisele Freitas Fernanda Moreira Igor Damazio
2026. CNseg - Confederação Nacional das Seguradoras É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte. DIRETORIA JURÍDICA - DIJUR. LGPD - Encarregado de dados: protecaodedados@cnseg.org.br. Uma publicação produzida pela Gerência de Marketing da SUCOM/CNseg.
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AGENDA JURÍDICA do mercado segurador
As informações contidas neste documento foram atualizadas até o dia 24 de fevereiro de 2026, com base nos dados disponibilizados no portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
SUMÁRIO
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APRESENTAÇÃO
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PREFÁCIO
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STF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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SEÇÃO I
ADI e ADC - A CNseg COMO REQUERENTE
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SEÇÃO II
ADIs e Repercussão Geral - A CNseg e/ou as Federações COMO AMICUS CURIAE
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SEÇÃO III
ADIs e Repercussão Geral - Monitoramento pela CNseg e Federações
S TJ
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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SEÇÃO I
Recursos Repetitivos - A CNseg e/ou as Federações COMO AMICUS CURIAE
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SEÇÃO II
Recursos Repetitivos - Monitoramento pela CNseg e Federações
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ESTATÍSTICAS DAS AÇÕES DO STF
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E S T A T Í S T I C A S D A S A Ç Õ E S D O S TJ
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SIGLAS
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TIPOS DE AÇÕES
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APRESENTAÇÃO
APRESENTAÇÃO Em 2026, a Agenda Jurídica do Mercado de Seguros chega à sua terceira edição como o principal documento de peça de informação sobre os temas jurídicos de interesse do setor segurador. Muito me honra estar ao lado de agentes que promovem práticas inovadoras, tecnológicas e responsáveis com vistas a assegurar uma expansão sólida e sustentável de um mercado pronto para atender às mais diversas demandas sociais em matéria de proteção patrimonial, recursos financeiros e ações ambientalmente corretas. O ano de 2025 marcou um ciclo de intensa inovação e adequação no mercado de seguros, em que o uso mais disseminado de tecnologias digitais, de dados e de novas arquiteturas contratuais se somou a uma regulação em evolução para ampliar o acesso, qualificar a experiência do consumidor e fortalecer a confiança no setor. Ao mesmo tempo, esse movimento trouxe desafios relevantes, como a necessidade de compatibilizar modelos de negócio cada vez mais dinâmicos com a estabilidade jurídica dos contratos, a preservação da segurança jurídica nas relações entre seguradores, intermediários, consumidores e o próprio Estado. Ao longo de 2025, também se evidenciaram tensões próprias de um ambiente econômico e regulatório desafiador, em que oscilações macroeconômicas, novas exigências normativas e demandas sociais crescentes por proteção exigiram das seguradoras respostas rápidas, técnicas e equilibradas. O diálogo constante com o Poder Judiciário, com os órgãos reguladores e com a sociedade civil foi determinante para enfrentar disputas relevantes, consolidar entendimentos e evitar que incertezas conjunturais se transformassem em entraves permanentes ao desenvolvimento do mercado. Essas experiências, vividas ao longo do ano que passou, reforçam a importância de uma Agenda Jurídica, capaz de organizar temas, antecipar tendências e publicizar entendimentos que sustentem um ambiente de negócios mais previsível, competitivo e socialmente comprometido. Nesta edição de 2026, os senhores terão acesso às principais temáticas que estão sendo julgadas, ou mesmo que já foram definidas, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça – novidade desta edição para amplificar a visão sobre a atuação do mercado segurador junto ao Poder Judiciário. Por mais um ano, convoco todos os apaixonados pelo seguro e pelo direito a se dedicarem na leitura da nova edição da Agenda Jurídica do Setor Segurador, fazendo dela um instrumento cotidiano de consulta, reflexão e aprimoramento da nossa prática profissional. Dyogo Oliveira Diretor-presidente da CNseg
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PREFÁCIO
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PREFÁCIO Atualmente, em sua 3ª edição, a Agenda Jurídica do Mercado Segurador consolida-se como um instrumento importante de acompanhamento e difusão dos principais temas jurídicos de interesse do mercado de seguros. Mais do que um repositório informativo, a Agenda cumpre papel essencial de transparência e previsibilidade ao reunir, de forma sistematizada, os principais processos judiciais em trâmite nos tribunais superiores que refletem diretamente sobre o desenvolvimento do mercado segurador, oferecendo subsídios qualificados a operadores do direito, magistrados, reguladores e agentes do mercado. Com a entrada em vigor do novo marco legal dos seguros, o ano de 2026 apresentará desafios significativos para o setor, especialmente em razão da profunda reformulação do regime jurídico da atividade securitária. A nova legislação demanda esforços de adaptação operacional, regulatória e jurisprudencial. Nesse cenário de transição normativa, a Agenda Jurídica assume relevância ainda maior como ferramenta de monitoramento e análise dos temas em tramitação nos tribunais superiores. Como novidade desta edição, a Agenda Jurídica 2026 passa a contar com um novo formato, com a inclusão dos temas repetitivos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que são acompanhados ou que contam com a atuação da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e das Federações, na qualidade de amicus curiae. A incorporação desses temas amplia o escopo do documento e reflete a importância do STJ na uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente em matérias de natureza securitária. No que se refere ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Agenda Jurídica 2026 mantém o acompanhamento dos processos em trâmite, preservando a estrutura já consolidada nas edições anteriores.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
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Foram objetos de acréscimo:
Processos STF: Na seção A CNseg como Requerente – Seção I, duas novas ações, a saber: ADI nº 7.795 (Aplicação de Recursos em Créditos de Carbono) e ADPF nº 1.258 (Aquisição direta de peças de reposição por Seguradoras); Na seção A CNseg e/ou as Federações como amicus curiae – Seção II, um processo, a saber: ADI nº 7.265 (Cobertura de procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)). Processos STJ: inclusão de novo capítulo, com a seguinte divisão: Na seção A CNseg e/ou as Federações como amicus curiae – Seção IV, 15 Temas Repetitivos, relacionados por matéria envolvida: Saúde, Seguros Gerais, Consumidor, Habitacional, Tributário; Na seção Monitoramento pela CNseg e Federações – Seção V, os seguintes 6 Temas Repetitivos, relacionados por matéria envolvida: Saúde, Seguros Gerais, Consumidor, Habitacional, Tributário; Com grande entusiasmo, convidamos a todos a apreciarem o lançamento da nova edição da Agenda Jurídica do Mercado Segurador, que se consolida, ano após ano, como referência indispensável para o acompanhamento dos temas jurídicos relevantes do setor. Desejamos uma excelente leitura e reiteramos nossos agradecimentos a todos aqueles que contribuem para o fortalecimento do diálogo institucional e para o contínuo aperfeiçoamento do ambiente jurídico do mercado de seguros. Glauce Carvalhal Diretora Jurídica da CNseg
TEMAS DO STF
SEÇÃO 1
ADI E ADC A CNSEG COMO REQUERENTE
ADI E ADC – A CNSEG COMO REQUERENTE A Confederação Nacional de Seguradoras (CNseg), na qualidade de entidade de classe de âmbito nacional, constituída para congregar as federações representativas das empresas integrantes dos segmentos de seguros gerais, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, possui legitimidade constitucional para atuar em ações perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Detém representatividade e pertinência temática para interpor medidas jurídicas que tenham por objeto o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos que possam impactar, direta ou indiretamente, a atividade das seguradoras e o desenvolvimento do mercado segurador.
Nesta seção, foram elencadas a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que a CNseg figura como requerente, que tramitam ou foram julgadas no ano de 2025.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
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ADI 7.795 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM CRÉDITOS DE CARBONO DO QUE SE TRATA? Declaração de Inconstitucionalidade da atual redação do artigo 56 da Lei 15.042/2024, que prevê a aplicação obrigatória de pelo menos 0,5% ao ano dos recursos das reservas técnicas das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais em créditos de carbono ou cotas de fundos de investimentos em ativos ambientais. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg entende que a lei padece de vícios de inconstitucionalidade formal, na medida em que o Mercado de Seguros e de Previdência Complementar não podem ser alterados por leis ordinárias, além da violação do devido processo legislativo, já que o artigo 56 foi incluído sem fundamentação no projeto de lei originário. Em relação aos vícios materiais, a CNseg defende violação direta aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, do poluidor-pagador, da razoabilidade, da segurança jurídica, da liberdade e da legalidade. A CNseg ainda defende que os créditos de carbono não têm relação com as atividades das instituições, já que o setor não está entre os maiores emissores de poluentes, e ainda que a exigência contraria a Lei Complementar 109/2021, que veda imposições compulsórias sobre os ativos garantidores das reservas técnicas das entidades de previdência complementar.
REQUERENTE CNseg OBJETO Artigo 56 da Lei 15.042/2024 AJUIZAMENTO 04/09/2009 RELATORIA Ministro Flávio Dino AMICI CURIAE PSB, Instituto Clima de Inovação e Tecnologia, Partido Verde, Fenacor e Fenaber
LINK DE ACESSO https://portal.stf.jus. br/processos/detalhe. asp?incidente=7195552
ANDAMENTO A ADI está sob a relatoria do Ministro Flávio Dino e conta com o parecer da AGU, que se se manifestou pelo condicionamento da obrigação de investimento compulsório à regulamentação por todos os órgãos de controle envolvidos (CMN, SUSEP, CNSP e MMA), a fim de garantir o desenvolvimento íntegro e adequado do mercado de ativos ambientais. A PGR também apresentou manifestação nos autos pela inconstitucionalidade do dispositivo, por considerá-lo incompatível com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da isonomia. Foi ainda ponderado pela PGR que o fato de as seguradoras disporem de recursos consideráveis para serem investidos não se pode deduzir que se possa, só por isso, obrigá-las a alocá-los em um determinado mercado, independentemente de as finalidades deste ostentarem elevado sentido social. Como amici curiae, defendem a constitucionalidade do artigo 59 o PSB, o Instituto Clima de Inovação e Tecnologia e o Partido Verde. Já as entidades Fenacor e Instituto Livre Mercado defendem a inconstitucionalidade do normativo. Além disso, o Instituto Brasileiro de Atuária – IBA igualmente atua no tema como amigo da corte, contudo ainda não apresentou suas razões de mérito, e o Instituto do Desenvolvimento Sustentável pediu seu ingresso no tema, mas não teve seu pedido apreciado.O julgamento da ADI foi realizado em Plenário Virtual, no período de 19.12.2025 a 06.02.2026, oportunidade em que foram proferidos os votos dos Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, todos pela inconstitucionalidade do dispositivo. Na sequência, foi pedido vista regimental pelo Ministro Cristiano Zanin,o que ensejou a suspensão do julgamento, que será oportunamente incluído em pauta para sua continuidade. CONSEQUÊNCIA A manutenção do artigo 56 da Lei nº 15.042/2024 tem grandes possibilidades de gerar impactos negativos relevantes ao setor segurador, já que vinculação compulsória de reservas técnicas em um mercado de carbono ainda incipiente no País, poderá ocasionar riscos de liquidez, distorções de mercado e à efetiva proteção dos segurados e participantes.
TEMA DO STF
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ADC 90 16
IRRETROATIVIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO AOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE DO QUE SE TRATA? Declaração de constitucionalidade absoluta do §3º do artigo 15 da Lei nº 10.741/2003, conferindo-se interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil para impedir a aplicação retroativa do Estatuto da Pessoa Idosa. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg entende que a interpretação adequada do §3º do artigo 15 da Lei nº 10.741/2003, em conformidade com os princípios constitucionais, impede sua aplicação retroativa, ou seja, a incidência sobre contratos firmados e consolidados antes do início de sua vigência, tutelando a segurança jurídica e vedando a retroatividade lesiva, de modo a garantir o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e a proteção dos direitos consagrados e dos contratos firmados sob a égide da legislação anterior.
REQUERENTE CNseg OBJETO Lei nº 10.741/2003 AJUIZAMENTO 12/08/2024 RELATORIA Ministro Dias Toffoli
LINK DE ACESSO https://portal.stf.jus. br/processos/detalhe. asp?incidente=7000789
ANDAMENTO A ADC está sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, que proferiu despacho em 27/08/2024, adotando o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Em 12/09/24, a Câmara dos Deputados apresentou informações, aduzindo que, antes ou depois do Estatuto da Pessoa Idosa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda qualquer reajuste de plano de saúde que se repute abusivo ou irrazoável. Em 13/09/24, a Presidência da República, por intermédio da Advocacia Geral da União (AGU), apresentou informações acompanhadas de manifestações técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda, nos quais se manifestou contra a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa aos planos de saúde contratados antes do início de sua vigência. Em 25/09/24, foi juntada a manifestação da AGU com pedido de reunião do Recurso Extraordinário (RE) nº 630.852/RS para julgamento conjunto no Plenário. Em sede de preliminar, o órgão se posicionou pelo não conhecimento da ação, por suposta ausência de controvérsia judicial relevante. No mérito, a AGU defendeu a procedência do pedido. Em 05/11/24, foram juntadas informações do Senado Federal, pugnando pela procedência do pedido para ratificar a presunção de constitucionalidade do § 3º do artigo 15 do Estatuto da Pessoa Idosa.O julgamento se iniciou no Plenário Virtual, entre os dias 29/08 e 05/09/25, oportunidade em que o Relator reconheceu a constitucionalidade e a irretroatividade do artigo 15, §3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, tendo sido acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça. Todavia, este julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Flávio Dino. Em 05/11/25, o julgamento foi retomado pelo Plenário do STF, com o voto-vista do Ministro Flávio Dino, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do artigo 15, §3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, com modulação para que os efeitos econômicos sejam apenas para o futuro, ou seja, sem possibilidade de abertura para ações de ressarcimento por pessoas eventualmente prejudicadas pela aplicação de outras normas, e com futura adequação dos preços nos termos da regulamentação da ANS. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Ministro Relator e o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento até futura reinclusão em pauta. CONSEQUÊNCIA A irretroatividade assegura o funcionamento das operadoras, tendo em vista a adequação dos reajustes aos cálculos atuariais e às projeções previstas nos contratos à época de sua celebração, garantindo o equilíbrio atuarial e financeiro do negócio e promovendo, consequentemente: (i) a oferta adequada de planos de saúde; (ii) a ampliação do número de beneficiários da saúde suplementar; (iii) o alívio da demanda por atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS); e (iv) a proteção da segurança jurídica e da estabilidade das relações privadas no país. AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
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ADI 7.428 INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA DE RECÉM-NASCIDO SUBMETIDO A TRATAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI FEDERAL DO QUE SE TRATA? Declaração de inconstitucionalidade da Lei (MS) nº 5.980/2022, que institui a obrigatoriedade de os planos privados de assistência à saúde considerarem o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do seguro-saúde, após o decurso do prazo de trinta dias do nascimento. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg entende que a legislação estadual padece de vícios de inconstitucionalidade: (i) formal, haja vista o desrespeito à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, contratos e seguros (art. 22, incisos I e VII, da CF); e (ii) material, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV e 170, caput, da CF), bem como ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
REQUERENTE CNseg OBJETO Lei (MS) nº 5.980/2022 AJUIZAMENTO 14/08/2023 RELATORIA Ministro André Mendonça
LINK DE ACESSO https://portal.stf.jus. br/processos/detalhe. asp?incidente=6713538
ANDAMENTO Em 14/08/2023, a ADI foi distribuída à Relatoria do Ministro André Mendonça e contou com pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) pela procedência parcial do pedido, com modulação dos efeitos, a fim de preservar as inscrições de recém-nascidos realizadas com base no referido preceito legal. O julgamento teve início no Plenário Virtual, no período de 22 a 29/08/2025, oportunidade em que, por unanimidade, a ADI foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei (MS) nº 5.980/2022. O trânsito em julgado foi certificado em 26/09/2025. CONSEQUÊNCIA O julgamento de procedência, ainda que parcial, preserva a aplicação da Lei nº 9.656/1998 diante de legislações locais que pretendem inserir regras divergentes no ordenamento jurídico brasileiro, afastando, portanto, a possibilidade de inscrição automática do recém-nascido como dependente, sem cumprimento das carências legais, após o prazo de trinta dias do nascimento.
TEMA DO STF
A D I E A D C - A C N S EG C O M O R E Q U E R E NT E
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ADI 7.150 EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE SEGURADORA - AL 18
DO QUE SE TRATA? Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.581/2022, do Estado de Alagoas, que estabelece normas de proteção e informação aos “consumidores” filiados às associações de socorro mútuo no Estado. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg sustenta que a lei estadual impugnada é formalmente inconstitucional, pois usurpa a competência legislativa privativa da União em matéria de direito civil, seguros e sistemas de captação da poupança popular, além de afrontar a competência exclusiva da União para fiscalizar o setor (CF/88, art. 21, inciso VIII, e 22, incisos I, VII e XIX). Além disso, a lei estadual impugnada viola os arts. 22, incisos I, VII e XIX, da CF, na medida em que tenta “legitimar” ou “regulamentar” atividade que as normas federais e a jurisprudência pacífica do Eg. STJ e dos Eg. Tribunais Regionais Federais (TRFs) qualificam como ilegal. Por fim, sustenta a inconstitucionalidade material, por violação aos princípios da livre concorrência (CF/88, art. 170, inciso IV), da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (CF/88, arts. 5º, incisos XXXII, e 170, inciso V).
REQUERENTE CNseg OBJETO Lei (AL) nº 8.581/2022 AJUIZAMENTO 26/04/2022 RELATORIA Ministro André Mendonça
LINK DE ACESSO https://portal.stf.jus. br/processos/detalhe. asp?incidente=6392154
ANDAMENTO A ADI foi relatada pelo Ministro André Mendonça e contou com pareceres da PGR e da AGU, que se manifestaram nos autos pela procedência da ação, a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade do normativo. O julgamento da ADI foi realizado em Plenário Virtual, no período de 28/03/2025 a 04/04/2025, oportunidade em que o STF, por unanimidade, conheceu da ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.581, de 19 de janeiro de 2022, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. O trânsito em julgado foi certificado em 23/05/2025. CONSEQUÊNCIA Com a procedência da ação, o Estado de Alagoas não poderá legitimar a atuação de associações que, em flagrante abuso do direito associativo garantido constitucionalmente, atuam no mercado securitário à margem de qualquer legalidade.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
ADI 6.396 AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE RESSEGURO DO QUE SE TRATA? Declaração de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Resolução nº 380 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), de 04/03/2020, por não possuir natureza de mero regulamento, mas configurar ato normativo autônomo, geral e abstrato, em violação ao disposto na Constituição da República. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg entende que, sob o pretexto de alterar o ato normativo anterior (Resolução CNSP n° 168/2007), a Resolução CNSP n° 380/2020 inovou no ordenamento jurídico nacional — mais precisamente, na regulação do Sistema Financeiro Nacional —, adentrando o campo reservado à lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição da República, ao autorizar a contratação direta de resseguro, sem a garantia de seguro prestada por sociedade seguradora, pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC), pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (OPS).
REQUERENTE CNseg AMICI CURIAE ANS FENABER OBJETO Resolução CNSP nº 380/2020 AJUIZAMENTO 24/04/2020 RELATORIA Ministro Nunes Marques
LINK DE ACESSO http://portal.stf.jus.br/ processos/detalhe. asp?incidente=5897558
ANDAMENTO O processo estava sob a relatoria do Ministro Nunes Marques e tramitou pelo rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. A PGR e a AGU se manifestaram nos autos pelo não conhecimento e pela improcedência da ação. A ADI foi julgada extinta sem resolução de mérito pelo Ministro Relator Nunes Marques, em razão da revogação da Resolução CNSP nº 380/2020 pela Resolução CNSP nº 451/2022, bem como pelo entendimento de que o ato impugnado constitui norma secundária, de natureza tipicamente regulamentar. A decisão de extinção foi mantida, por unanimidade, após a interposição de agravo interno pela Confederação. O trânsito em julgado foi certificado em 18/12/2025. CONSEQUÊNCIA Com o advento da Resolução CNSP nº 451/2022, a Resolução CNSP nº 380/2020 foi superada e formalmente revogada, o que ensejou a perda superveniente do objeto da ADI 6.396.
TEMA DO STF
A D I E A D C - A C N S EG C O M O R E Q U E R E NT E
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ADI 4.293 REGISTRO DE VEÍCULOS IRRECUPERÁVEIS NO DETRAN/RO 20
DO QUE SE TRATA? Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 2.026/2010, do Estado de Rondônia, que regula matéria relativa ao trânsito e à sua segurança, a saber: dispõe sobre sinistros com “perda total” (veículos irrecuperáveis) no âmbito do registro do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, obrigando as seguradoras a comunicarem todos os sinistros considerados “perda total” ocorridos com veículos registrados no estado de Rondônia, no prazo de 48h após a emissão do respectivo laudo pela seguradora. Além disso, estabelece que as seguradoras deverão destruir as carcaças no prazo de cinco dias, de modo a impedir a reutilização das peças. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg entende que a lei estadual padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material, na medida em que usurpa a competência privativa da União para legislar sobre o trânsito e sua segurança, bem como sobre o direito de propriedade (arts. 22, incisos XI e I, respectivamente, da Constituição da República). Além disso, a norma impugnada também viola o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, que exige que os atos do Poder Público sejam adequados e necessários à consecução da finalidade a que se propõem, pois a sanção imposta diante da inobservância da referida lei é manifestamente desproporcional.
REQUERENTE CNseg OBJETO Lei (RO) nº 2.026/2010 AJUIZAMENTO 04/09/2009 RELATORIA Ministro Nunes Marques
LINK DE ACESSO https://portal.stf.jus. br/processos/detalhe. asp?incidente=3721891
ANDAMENTO A ADI foi relatada pelo Ministro Nunes Marques e contou com pareceres da PGR e da AGU, que se manifestaram nos autos pelo não conhecimento e pela improcedência da ação. O julgamento da ADI foi realizado em Plenário Virtual, no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, oportunidade em que o STF, por unanimidade, conheceu da ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.026, de 28 de janeiro de 2009, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. O trânsito em julgado foi certificado em 22/03/2025. CONSEQUÊNCIA Com a ação julgada procedente, será mantido o tratamento isonômico quanto aos prazos e às penalidades das normas de segurança de trânsito estabelecidas pela União no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para o Estado de Rondônia, uma vez que a Lei Estadual nº 2.026/09 impõe, de forma diversa, uma série de obrigações às seguradoras relacionadas ao registro e à baixa de veículos no caso de perda total, além de prever a destruição de veículos — estejam suas peças avariadas ou intactas —, gerando a perda do direito de propriedade sobre tais bens.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
ADPF 1.258 AQUISIÇÃO DIRETA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO POR SEGURADORAS DO QUE SE TRATA? Declaração de Inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 14.796, de 27 de junho de 2025, promulgada pelo Município de São José do Rio Preto/SP, que veda a aquisição direta de peças de reposição por seguradoras, impõe deveres de informação e formalidades às oficinas, cria Regime Sancionatório próprio e atribui competência fiscalizatória ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) Municipal. ENTENDIMENTO CNseg A CNseg entende que a Lei Municipal padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material, por afronta a preceitos fundamentais da Constituição, em especial: (i) o princípio federativo (art. 1º, caput, e art. 18, caput), ao usurpar competência legislativa privativa da União (art. 22, incisos I e VII); (ii) a ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); (iii) o princípio da isonomia (art. 5º, caput); (iv) o princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170, caput); e (v) o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (art. 5º,inciso XXXVI). A CNseg sustenta, ainda, a inexistência de outro meio processual eficaz e adequado para impugnar a norma municipal questionada, a qual afronta diretamente preceitos fundamentais da CRFB/1988.
REQUERENTE CNseg OBJETO Lei nº 14.796, do Município de São José do Rio Preto/São Paulo. AJUIZAMENTO 10/09/2025 RELATORIA Ministro Gilmar Mendes
LINK DE ACESSO https://portal.stf.jus. br/processos/detalhe. asp?incidente=7368542
ANDAMENTO A ADI está sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes e tramita pelo rito abreviado da Lei nº 9.868/99. A AGU já apresentou manifestação nos autos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade integral da norma impugnada, tanto sob o aspecto formal — por violação às regras de repartição de competências e ao devido processo legislativo — quanto sob o aspecto material — por afronta aos princípios constitucionais da ordem econômica, da segurança jurídica e da igualdade. A ADPF conta, ainda, com o pedido de ingresso da Associação Brasileira de Revendedores de Autopeças (ABREASA), que defende a constitucionalidade do normativo, sob o fundamento de que a norma impugnada representa legítimo exercício da competência municipal para a defesa do consumidor e para a regulamentação de atividades de interesse local. CONSEQUÊNCIA Caso a ADPF seja julgada improcedente, subsistirá uma norma que distorce a lógica contratual dos seguros de automóveis, produzindo interferência direta no modelo operacional e econômico das seguradoras e restringindo indevidamente sua atuação nos contratos celebrados com os consumidores, em desconformidade com a legislação federal que rege a matéria.
TEMA DO STF
A D I E A D C - A C N S EG C O M O R E Q U E R E NT E
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SEÇÃO 2 ADI E REPERCUSSÃO GERAL
A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
ADI E REPERCUSSÃO GERAL – A CNSEG E/OU AS FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE O amicus curiae (amigo da corte) é o instituto jurídico que viabiliza a participação de entidades em ações judiciais, com o objetivo de cooperar com o Poder Judiciário, a fim de conferir condições técnicas e institucionais que auxiliem na formação do convencimento e na tomada de decisão. A CNseg intervém nessa qualidade em ações ajuizadas por terceiros e em recursos extraordinários com repercussão geral em trâmite no STF, para oferecer elementos, informações e dados do setor que contribuam para o julgamento a ser realizado. Nesta seção, foram elencadas as medidas judiciais em que a CNseg ou suas federações pleitearam seu ingresso nos autos ou já atuam como amicus curiae.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
RE 1.453.882 INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DAS RESERVAS TÉCNICAS DAS SEGURADORAS INGRESSO DA CNseg COMO AMICUS CURIAE CNseg – protocolado em 17/04/2024 e deferido em 26/04/2024. DO QUE SE TRATA? Recurso extraordinário em que se discute a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas da seguradora envolvida. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg atua no RE 1.453.882 na qualidade de amicus curiae, interposto antes da afetação do tema 1309, com o objetivo de defender a necessidade de afetação da controvérsia, com reafirmação de jurisprudência dominante, no sentido da inconstitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre os rendimentos das reservas técnicas, pois tais rendimentos seguem o mesmo regime jurídico compulsório das reservas. Ademais, por se caracterizarem como receitas não operacionais das seguradoras, não podem tais reservas ser equiparadas a faturamento, o que restou explicitamente decidido no RE 400.479, conforme amplo arcabouço de jurisprudência.
RECORRENTE Chubb do Brasil Companhia de Seguros RECORRIDO União AJUIZAMENTO 24/08/2023 RELATORIA Ministro Alexandre de Moraes
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ANDAMENTO O RE da Seguradora foi julgado monocraticamente pelo Min. Alexandre de Moraes, que negou seguimento ao recurso e manteve a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os montantes auferidos a título de receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pela Seguradora, rejeitados por unanimidade, e novos Embargos da Cia., julgados de forma virtual pela 1ª Turma do STJ, no período de 13 a 20/09/24, sendo determinada a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no tema 1309. CONSEQUÊNCIA O entendimento de que o PIS e a COFINS deverão incidir sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras representaria uma significativa ampliação da tributação, o que ocasionará um relevante impacto econômico para o setor de seguros, já que as receitas geradas pelas reservas técnicas possuem o único objetivo de cobrir as perdas inflacionárias das próprias reservas. Para além do impacto para as empresas, a incidência ocasionará consequências econômicas e sociais para os indivíduos e para o desenvolvimento do país, já que o valor dos tributos pagos sobre as reservas técnicas impacta o preço dos seguros oferecidos ao mercado e cria uma grave barreira de acesso às camadas menos favorecidas da população, que mais precisariam ter acesso aos seguros.
TEMA DO STF
ADI E REPERCUSSÃO GERAL – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
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RE 1.479.774 26
INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DAS RESERVAS TÉCNICAS DAS SEGURADORAS - TEMA 1.309 INGRESSO DA CNseg COMO AMICUS CURIAE CNseg – protocolado em 01/08/2024 e deferido em 05/11/2024. DO QUE SE TRATA? Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, a incidência da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradas, tendo em conta a controvérsia acerca da natureza dessas receitas. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg atua no Tema 1.309, na qualidade de amicus curiae, e defende o provimento do recurso extraordinário, com reafirmação da jurisprudência dominante e a declaração de inconstitucionalidade da inclusão dos rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas no conceito constitucional de faturamento, uma vez que (i) viola o precedente firmado pela Corte no RE 400.479; (ii) afronta o conceito constitucional de faturamento (art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal), delineado pela jurisprudência do Eg. STF; e (iii) configura desrespeito ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal), conforme decidido no RE 574.706 (Tema 69).
RECORRENTE Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A OUTRO AMICUS CURIAE AN-RE - Associação Nacional das Resseguradoras Locais RECORRIDO União AJUIZAMENTO 26/02/2024 RELATORIA Ministro Luiz Fux
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ANDAMENTO Em 07/08/2024, o Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da discussão relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradas. Em 05/11/24, foi proferido despacho pelo relator que admitiu o ingresso dos amici curiae CNseg e Associação Nacional das Resseguradoras (ANRE). O processo foi inicialmente incluído em pauta virtual no período de 14 a 21/02/2025, para julgamento do Agravo Interno interposto pela União, que teve seu provimento negado, mantendo o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Extraordinário da Seguradora Mongeral. Em 27/08/2025 foi apresentado parecer da PGR pela procedência parcial do recurso, com aplicação do entendimento exarado no RE nº 400.479 e o reconhecimento do direito da recorrente de, após 05/04/2004 (data de sua transformação em seguradora), não recolher o PIS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações das respectivas reservas técnicas. O processo foi incluído em pauta para julgamento no período de 13 a 24/02/2026, oportunidade em que foi proferido o voto do Ministro Relator Luiz Fux pela fixação da seguinte tese: “ “I - A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II - As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.” Na sequência, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo, o que ensejou a suspensão do julgamento. CONSEQUÊNCIA O entendimento no sentido de que o PIS e a COFINS deverão incidir sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras representaria ampliação indevida da base de tributação, com relevante impacto econômico para o setor de seguros, uma vez que as receitas geradas pelas reservas técnicas têm por finalidade exclusiva preservar o equilíbrio atuarial e recompor perdas inflacionárias das próprias reservas. Além do impacto sobre as empresas, a incidência ocasionará consequências econômicas e sociais para os indivíduos e para o desenvolvimento do País, tendo em vista que a tributação sobre as reservas técnicas impacta diretamente o preço dos seguros ofertados ao mercado, criando barreiras de acesso, especialmente às camadas mais vulneráveis da população, que mais necessitam de proteção securitária. AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
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ADI 7.265 CRITÉRIOS PARA COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE INGRESSO DA FenaSaúde COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 26/03/2025 e deferido em 01/04/2025. DO QUE SE TRATA? Declaração de inconstitucionalidade da parte do §12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que estabelece a expressão “contratados a partir de 1º de janeiro de 1999”, bem como da integralidade do §13 do mesmo artigo, dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.454/2022, a qual autoriza a cobertura de tratamentos não incorporados ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, especificamente quando presentes as seguintes circunstâncias: (i) comprovação da eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico ou (ii) recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de reconhecida credibilidade internacional. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg entende que a Lei nº 14.454/2022 flexibiliza o caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, permitindo que seja atribuída às operadoras de planos de saúde a obrigação de cobertura de tratamentos sem o devido reconhecimento científico e em detrimento do procedimento regulatório nacional.
REQUERENTE UNIDAS - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde OBJETO Lei nº 14.454/2022 AJUIZAMENTO 04/11/2022 RELATORIA Ministro Luís Roberto Barroso
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ANDAMENTO Em 18/11/2022, o relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Em 14/12/2022, a AGU se manifestou pela improcedência do pedido, posição igualmente adotada pela PGR, no parecer juntado em 28/02/2023. Em 26/12/2023, o Ministério da Saúde apresentou manifestação, por meio de ofício do Conselho Nacional de Saúde, defendendo que qualquer entendimento que autorize os planos de saúde a restringirem cobertura aos seus usuários é completamente danoso ao sistema público de saúde. Em 10/04/2025, foi realizada a leitura do relatório, bem como as sustentações orais da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) e dos 14 amici curiae. Em 18/09/2025, o julgamento prosseguiu, ocasião em que, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por parte das operadoras, mediante a fixação das seguintes teses: (i) a inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol (PAR); (ii) a indisponibilidade de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de coberturas obrigatórias; (iii) o dever de notificar a ANS para avaliar a possibilidade de incorporação do tratamento concedido judicialmente; (iv) a comprovação de eficácia e segurança do tratamento, à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou de Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS); (v) a verificação de prévio requerimento à operadora de saúde, com negativa, mora irrazoável ou omissão na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; e (vi) a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a entes ou pessoas com expertise técnica. Atualmente, os autos se encontram conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae à decisão publicada. CONSEQUÊNCIA A interpretação conforme à Constituição da Lei nº 14.454/2022, nos termos fixados no acórdão, tem o condão de: (i) assegurar deferência à atividade regulatória; (ii) conferir prestígio às evidências científicas de alto nível; (iii) estabelecer medidas para a racionalização da judicialização; e (iv) promover a valorização das instâncias técnicas especializadas.
TEMA DO STF
ADI E REPERCUSSÃO GERAL – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
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ADI 7.074 28
CONTRATOS DE SEGUROS DE DANOS PARA A COBERTURA DE GRANDES RISCOS INGRESSO DA FenSeg COMO AMICUS CURIAE – TEMA 381 Protocolado em 01/04/2022 e deferido em 27/04/2022. DO QUE SE TRATA? Trata-se de ação proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para a obtenção da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 407/2021 do CNSP, que dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para a cobertura de grandes riscos, ou, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, 5º e 7º da mesma norma. ENTENDIMENTO DA FenSeg Em síntese, a FenSeg, na qualidade de amicus curiae, sustenta que não há violação direta à Constituição da República, uma vez que a Resolução CNSP nº 407/2021 possui natureza de ato normativo secundário e tipicamente regulamentar, editado nos termos do Decreto-Lei nº 73/1966 e da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), não se sujeitando a controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, as disposições trazidas pela Resolução CNSP nº 407/2021 relativas aos contratos de seguros de danos para a cobertura de grandes riscos, estão em consonância com o disposto no art. 32, incisos I e IV do Decreto-Lei nº 73/1966, bem como com a Lei nº 13.874/2019.
REQUERENTE Partido dos Trabalhadores OUTROS AMICI CURIAE FENABER IBDS – Instituto Brasileiro de Direito do Seguro OBJETO Resolução CNSP nº 407, de 29/03/21 AJUIZAMENTO 09/02/2022 RELATORIA Ministro Gilmar Mendes
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ANDAMENTO O processo está sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes e tramita pelo rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. A AGU se manifestou nos autos pelo não conhecimento e pela improcedência do pedido formulado. A PGR, por sua vez, apresentou parecer em sentido contrário, opinando pela procedência do pedido. Os amicus curiae foram admitidos em abril de 2022. Atualmente, os autos se encontram conclusos ao ministro relator e aguardam julgamento. CONSEQUÊNCIA A eventual procedência da ADI 7.074 representará retrocesso para o mercado segurador, uma vez que a Resolução CNSP nº 407/2021 constitui ato normativo secundário, elaborada pelo CNSP no exercício do poder regulamentar conferido aos órgãos da Administração Pública, em consonância com o Decreto-Lei nº 73/1966 e a Lei nº 13.874/2019, estabelecendo diretrizes que conferem maior flexibilidade às negociações contratuais nas coberturas de grandes riscos.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
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RE 1.363.013 INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - SOBRE VGBL E PGBL - TEMA 1.214 INGRESSO DA CNseg E FenaPrevi COMO AMICUS CURIAE CNseg – protocolado em 09/10/2022 e deferido em 10/08/2023. FenaPrevi – protocolado em 10/10/2022 e deferido em 10/08/2023. DO QUE SE TRATA? Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 125, § 2º, e 155, inciso I, da Constituição Federal, se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) pelos beneficiários, em razão do evento morte do titular desses planos, configura verdadeira transmissão causa mortis, para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A controvérsia decorre de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas reconheceu a constitucionalidade da incidência sobre o PGBL. ENTENDIMENTO DA CNseg, FenaPrevi e Fenaseg Os produtos PGBL e VGBL são planos que têm por objetivo primordial a concessão de benefícios ao titular, em vida, como renda complementar de aposentadoria ou renda por invalidez, possuindo, portanto, características atuariais que os diferenciam de produtos de investimento. Quando esse objetivo principal não é atingido em razão do falecimento do titular, os valores acumulados — que seriam destinados à concessão do benefício — são pagos aos beneficiários indicados não por constituírem herança ou estarem sujeitos à sucessão patrimonial, mas por força de direito de crédito decorrente da natureza jurídica dos produtos, de feição assemelhada à natureza securitária. Assim, não incide ITCMD sobre o pagamento dos saldos acumulados aos beneficiários indicados em razão do falecimento do titular.
REQUERENTE Estado do Rio de Janeiro, Fenaseg, Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro OUTROS AMICI CURIAE Estado do Rio Grande do Sul IBDFAM IBPD RECORRIDO Luiz Paulo Correa da Rocha AJUIZAMENTO 10/12/2021 RELATORIA Ministro Dias Toffoli
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ANDAMENTO Em 20/05/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da discussão relativa à Incidência do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular. Em 09/09/23, foi proferido despacho pelo relator que admitiu o ingresso dos amicus curiae (CNseg, Fenaseg, FenaPrevi, Estado do Rio Grande do Sul, Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM) e Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP)). O julgamento do Tema 1.214 foi concluído em 13/12/2024, oportunidade em que o STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Estadual, com o objetivo de modular os efeitos da decisão, cujo provimento foi negado, por unanimidade, pelo Plenário do STF. O trânsito em julgado foi certificado em 27/03/2025. CONSEQUÊNCIA O entendimento no sentido da incidência do ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL pagos aos beneficiários em caso de morte do titular representaria nova tributação sobre esses produtos, além do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente conforme o regime tributário escolhido, reduzindo sua atratividade como instrumentos de poupança de longo prazo e contrariando o objetivo de expansão do mercado de previdência complementar aberta no Brasil. TEMA DO STF
ADI E REPERCUSSÃO GERAL – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
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RE 630.852 (IR) RETROATIVIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA 30
INGRESSO DA FenaSaúde COMO AMICUS CURIAE - TEMA 381 Protocolado em 30/10/2012 e deferido em 07/05/2013. DO QUE SE TRATA? Recurso extraordinário com repercussão geral, no qual se discute, à luz do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência, no que se refere à cláusula que autoriza a majoração do valor da mensalidade em razão da idade do beneficiário contratante. ENTENDIMENTO DA FenaSaúde A FenaSaúde sustenta não ser admissível a incidência das normas do Estatuto da Pessoa Idosa aos contratos firmados antes de sua vigência, nem mesmo para alcançar efeitos pendentes desses contratos, defendendo a observância do que foi estabelecido conforme a vontade das partes, em consonância com as normas vigentes à época da celebração do ajuste. Nesse sentido, conferir à Lei nº 10.741/2003 qualquer grau de retroatividade ofende o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito. ANDAMENTO Em 19/06/2020, teve início o julgamento em Plenário Virtual, com os votos dos Ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Celso de Mello, que conheceram do recurso extraordinário e lhe negaram provimento, admitindo a retroatividade do Estatuto da Pessoa Idosa aos contratos celebrados antes da sua vigência. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso, assentando a validade da cláusula contratual ajustada em momento anterior à edição do Estatuto da Pessoa Idosa. Após pedido de vista, o julgamento foi retomado em 11/12/2020, com voto do Ministro Dias Toffoli pela irretroatividade do Estatuto da Pessoa Idosa. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes apresentou destaque, o que acarretou a retirada do processo do Plenário Virtual. Foi determinada a substituição da relatoria, passando o feito à condução do Min. Flávio Dino. Em 08/10/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu com o julgamento e decidiu, por maioria, que o Estatuto da Pessoa Idosa se aplica aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da lei. Ao término da sessão, o Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, anunciou a suspensão do julgamento para proclamação do resultado em momento posterior, com o compromisso de harmonização desta decisão com aquela que será proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 90.
REQUERENTE Unimed Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda OUTROS AMICI CURIAE Amil Assistência Médica Internacional S.A. ANS IDEC GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores RECORRIDO Varna Rohsig OBJETO Aplicação retroativa do Estatuto da Pessoa Idosa aos contratos firmados antes da sua vigência AJUIZAMENTO 30/09/2010 RELATORIA Ministro Flávio Dino
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CONSEQUÊNCIA A retroatividade da norma poderá inviabilizar o funcionamento de operadoras de planos de saúde, tendo em vista a impossibilidade de realização de reajuste em conformidade com os cálculos atuariais e projeções previstos nos contratos à época de sua celebração, essenciais à manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro das operações, podendo resultar, consequentemente, em: (i) redução da oferta de planos de saúde; (ii) expulsão de beneficiários da saúde suplementar; (iii) sobrecarga adicional ao Sistema Único de Saúde (SUS); e (iv) afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações privadas no País. AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
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RE 1.250.200 E RE 609.096 EXIGIBILIDADE DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - TEMA 372 INGRESSO DA CNseg COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 29/12/2021. Pedido não apreciado. DO QUE SE TRATA? Recursos extraordinários que discutem, à luz do art. 195, inciso I, da Constituição Federal e do art. 72, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg destacou a importância de se distinguir as atividades desempenhadas pelas seguradoras daquelas exercidas pelas instituições financeiras, bem como a consequente necessidade de tratamento tributário diferenciado para cada segmento, em razão das especificidades regulatórias, operacionais e atuariais próprias do setor segurador. ANDAMENTO O julgamento virtual do Tema 372 ocorreu no período de 02 a 12/06/2023, oportunidade em que o STF, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, para reconhecer a legitimidade da incidência, à luz da Lei nº 9.718/98, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da recorrida. Foi fixada a seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. Restou vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não votou o Ministro Luiz Fux. Impedido o Ministro Edson Fachin. Após o julgamento, foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco Santander, sendo determinada a suspensão da cobrança do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas até o julgamento final do recurso. Em 30/08/24, foi proferida decisão monocrática no RE 609.096, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema 372 e tramitem no território nacional. Em 18/10/2024, a União interpôs Agravo Regimental no RE 609.096, requerendo a reconsideração da decisão de suspensão nacional ou, ao menos, a redução de sua abrangência, o que ainda aguarda apreciação. Em 04/2025, o Banco Mercantil do Brasil S.A requereu ingresso nos autos como amicus curiae, pedido ainda pendente de apreciação.
REQUERENTE União OUTROS AMICI CURIAE FEBRABRAN ABRAPP RECORRIDO Banco Santander OBJETO Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das Instituições Financeiras AJUIZAMENTO 25/02/2010 RELATORIA Ministro Dias Toffoli
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CONSEQUÊNCIA A fixação da tese do Tema 372 consolidou o entendimento de que o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras, delimitando o alcance da base de cálculo dessas contribuições no setor financeiro.
TEMA DO STF
ADI E REPERCUSSÃO GERAL – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
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SEÇÃO 3 ADI E REPERCUSSÃO GERAL
MONITORAMENTO PELA CNSEG E FEDERAÇÕES
ADI E REPERCUSSÃO GERAL – MONITORAMENTO PELA CNSEG E FEDERAÇÕES A CNseg mantém a sua atuação também em ações que tramitam perante o STF, cujo objeto seja de interesse e relevância para os setores representados, ainda que não figure diretamente como parte ou amicus curiae. Por meio do monitoramento e do acompanhamento contínuo dessas ações, a Confederação apoia o setor na elaboração e na divulgação de dados e informações que proporcionam ao Poder Judiciário compreensão ampla da atividade seguradora e, ao mesmo tempo, contribuem para a qualificação dos julgamentos.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
ADI 7.579 EXCLUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARGAS PELO TRANSPORTADOR DO QUE SE TRATA? Declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 11.442/2007, com a redação conferida pela Lei 14.599/2023, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg acompanha o julgamento da referida ADI, uma vez que as alterações promovidas pela Lei nº 14.599/2023 introduzem modificações relevantes na Lei nº 11.442/20, impactando o modelo por meio do qual as seguradoras desenvolvem suas atividades no segmento de seguro de transporte de cargas. ANDAMENTO Em 21/12/2023, a ADI foi distribuída à Relatoria do Ministro Nunes Marques, com posterior adoção do rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868. A ação conta com pareceres da AGU, do Congresso Nacional e da PGR, todos pela improcedência dos pedidos. A Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNT) e a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) requereram ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae, pedidos ainda pendentes de apreciação. Atualmente, aguarda-se a inclusão da ADI em pauta para julgamento.
REQUERENTE CNI OBJETO Art. 13 da Lei 11.442/2007, com a redação dada pela Lei 14.599/2023. AJUIZAMENTO 21/12/2023 RELATORIA Ministro Nunes Marques
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CONSEQUÊNCIA Caso a ADI seja julgada improcedente, serão mantidas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.599/2023 no tocante ao seguro de cargas, dentre elas a obrigatoriedade de contratação do seguro pelo transportador.
TEMA DO STF
A D I E R E P E R C U S S Ã O G E R A L – M O N I TO R A M E NTO P E L A C N S E G E F E D E R A Ç Õ ES
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RE 722.528 36
INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS SOBRE OS RENDIMENTOS DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TEMA 1.280 DO QUE SE TRATA? Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos termos da Lei nº 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas contribuições e a realidade das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar nº 109/2001, em contraste com a realidade das entidades seguradoras, dos bancos, da sociedade corretora de câmbio e valores mobiliários e das demais instituições financeiras.
RECORRENTE Caixa de Previdência os Funcionários do Banco do Brasil - PREVI RECORRIDO União AJUIZAMENTO 13/11/2012 RELATORIA Ministro Dias Toffoli
ENTENDIMENTO DA CNseg A CNseg acompanhou o julgamento do Tema 1.280 para avaliar o entendimento do STF acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos auferidos pelas EFPC. ANDAMENTO Em julgamento virtual realizado no período de 06 a 13/12/2024, o tribunal, por maioria, ao apreciar o Tema 1.280 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela Caixa de Providência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão). Vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.” Após o julgamento, foram opostos Embargos de Declaração pela PREVI a fim de que: (i) seja suprida omissão quanto à natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar; (ii) caso seja mantida a tese fixada no Tema 1.280, conste ressalva expressa quanto às deduções e exclusões previstas na legislação; e (iii) conste no acórdão embargado o alegado parcial provimento do Recurso Extraordinário interposto. Aguarda-se julgamento dos Embargos. CONSEQUÊNCIA Com o julgamento do Tema 1.280, restou fixado o entendimento quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras das EFPC.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
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2026
RCL 68.709 COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO NÃO REGISTRADOS NA ANVISA – TEMA 500 DO QUE SE TRATA? Reclamação ajuizada por menor de idade perante o STF, buscando o fornecimento do medicamento Elevidys, que ainda não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para o tratamento de criança com Distrofia Muscular de Duchenne. ENTENDIMENTO DA CNseg A FenaSaúde entende ser pertinente evitar um quadro de insegurança jurídica no mercado de saúde suplementar, caso o medicamento venha a ser incorporado no SUS no atual estágio dos estudos clínicos realizados, o que poderia acarretar sua inclusão obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sem a prévia negociação de acordo de compartilhamento de risco com a farmacêutica.
REQUERENTE Segredo de Justiça OBJETO Lei nº 14.454/2022 AJUIZAMENTO 04/06/2024 RELATORIA Ministro Gilmar Mendes
LINK DE ACESSO https://portal.stf.jus. br/processos/detalhe. asp?incidente=6944374
ANDAMENTO Em 06/08/24, o relator reconheceu a natureza estrutural do processo e direcionou o caso para a realização de audiências de conciliação, com a participação de representantes da ANVISA, do Ministério da Saúde, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Ministério Público Federal (MPF), da parte reclamante, bem como representantes da farmacêutica Roche Brasil e dos Hospitais Vera Cruz (Campinas) e Infantil Sabará (São Paulo) – únicos credenciados para a aplicação do medicamento no Brasil. Em 25/10/24, o relator acolheu parcialmente os pedidos conjuntos formulados pelo Ministério da Saúde e pela Roche Brasil. Em 19/12/24, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão liminar para determinar à União o fornecimento do Elevidys à parte reclamante, na forma da prescrição médica, bem como a assunção de todos os custos e meios necessários para a realização da infusão, observando os termos do acordo homologado, especialmente quanto ao procedimento de aquisição e ao preço fixado. Em 21/02/25, por unanimidade, os ministros do STF homologaram a decisão liminar e a proposta de autocomposição. CONSEQUÊNCIA A eventual incorporação de terapia gênica cujo custo por dose varia entre R$ 17 milhões e R$ 20 milhões (aproximadamente US$ 3,2 milhões), impõe elevado grau de incerteza ao setor de saúde suplementar, com potencial impacto no equilíbrio atuarial das operadoras e nos preços praticados. Ademais, não se mostra salutar a adoção de medida que incremente o quadro de incerteza no setor sem a devida análise de seus impactos, sendo imprescindível que a segurança jurídica e a previsibilidade sejam consideradas pilares de qualquer ampliação de cobertura obrigatória.
TEMA DO STF
A D I E R E P E R C U S S Ã O G E R A L – M O N I TO R A M E NTO P E L A C N S E G E F E D E R A Ç Õ ES
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TEMAS DO STJ
SEÇÃO 1
RECURSOS REPETITIVOS – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
RECURSOS REPETITIVOS – A CNSEG E/OU AS FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE O amicus curiae (amigo da corte) é o instituto jurídico que viabiliza a participação de entidades representativas em ações judiciais, com o objetivo de colaborar com o Poder Judiciário para conferir condições ideais que auxiliarão na decisão. A Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e as Federações atuam nessa qualidade em recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) define tese jurídica que deve ser obrigatoriamente aplicada aos processos em que se discute idêntica questão de direito. A intervenção da CNseg e/ou das Federações tem por objeto o oferecimento de elementos técnicos, informações qualificadas e dados do setor de seguros, com vista a contribuir com o julgamento a ser proferido. Nesta seção, estão elencados os recursos repetitivos nos quais a CNseg ou suas Federações pleitearam seu ingresso nos autos ou já atuam como amicus curiae.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
REsp nº 1.799.288/PR e REsp nº 1.803.225/PR MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SH/SFH) – TEMA 1.039 INGRESSO DA CNseg COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 07/08/2020 e deferido em 15/10/2021. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). ANDAMENTO O Tema 1039 encontra-se sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 03/12/2019, conforme acórdão publicado em 09/12/2025, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem em todo o território nacional, com o objetivo de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. O Tema 1039 foi posteriormente remetido para julgamento pela Corte Especial do STJ, iniciado em 07/08/2024, ocasião em que foi proferido o voto da Ministra Relatora Isabel Gallotti, no sentido de reconhecer a prescrição no prazo de até 1 (um) ano, contado a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento, independentemente do conhecimento do segurado acerca dos danos, entendimento acompanhado pelo Ministro Humberto Martins. Em sentido divergente, a Ministra Nancy Andrighi proferiu voto no sentido de que os vícios estruturais permanecem cobertos pelo contrato de seguro mesmo após a extinção do financiamento, fixando o termo inicial do prazo prescricional a partir da ciência do segurado quanto à recusa da seguradora. Aguarda-se nova inclusão em pauta para continuidade do julgamento.
TEMA DO STJ
RECORRENTE Companhia Excelsior de Seguros (REsp nº 1.799.288); Luiz Fratucci (REsp nº 1.803.225) OUTROS AMICI CURIAE União Federal; ABRADEM – Associação Brasileira de Defesa dos Mutuários do SFH; CEF – Caixa Econômica Federal; SUSEP; GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores. RECORRIDO Antonio Alveto Padilha e outros (REsp nº 1.799.288); Companhia Excelsior de Seguros (REsp nº 1.803.225). OBJETO Definição do termo inicial da prescrição nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH). DATA DA AFETAÇÃO 09/12/2019 RELATORIA Ministra Maria Isabel Gallotti.
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RECURSOS REPETITIVOS – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
43
REsp nº 2.098.945/SP 44
SEGURO-GARANTIA E INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN) - TEMA 1263 INGRESSO DA FenSeg COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 03/09/2025 e deferido em 13/11/2025. DO QUE SE TRATA? Recurso Especial, afetado ao rito dos recursos repetitivos, destinado a definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). ANDAMENTO O Tema 1263 encontra-se sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual realizada entre 29/05/2024 a 04/06/2024, conforme acórdão publicado em 10/06/2024, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem em todo o território nacional, com o objetivo de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Posteriormente, em 28/08/2025, o Ministro Relator Afrânio Vilela, em decisão monocrática, julgou prejudicado e determinou a desafetação do REsp. nº 2.098.943/SP do rito dos recursos repetitivos, em razão da perda superveniente do objeto, solicitando ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, por intermédio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, a remessa de outros Recursos Especiais aptos, que contenham argumentação abrangente e discussão aprofundada acerca da controvérsia afetada. O processo encontra-se concluso ao relator.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
RECORRENTE Estado de São Paulo. OUTROS AMICI CURIAE Conexis Brasil Digital; Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. RECORRIDO Elektro Redes S.A. OBJETO Definir se a oferta de seguro-garantia impede o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no CADIN. DATA DA AFETAÇÃO 10/06/2024 RELATORIA Ministro Afrânio Vilela.
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2026
REsp nº 2.153.672/SP e REsp nº 2.167.050/SP COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO TGD -TEMA 1295 INGRESSO DA FenaSaúde COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 05/03/2025 e deferido em 10/04/2025. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, para definir a possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. ANDAMENTO O Tema 1295 está sob relatoria Ministro Antonio Carlos Ferreira , e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Segunda Seção do STJ, em sessão virtual realizada entre os dias 13/11/2024 a 19/11/2024, conforme acórdão publicado dia 26/11/2024, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional, a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Em 24/04/2025, o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso especial e pela fixação de tese, no sentido de reconhecer que a existência de situações excepcionais da doença e do tratamento indicado aos pacientes justifica que os planos de saúde custeiem os procedimentos não previstos nas listas da ANS.
RECORRENTE Notre Dame Intermédica Saúde S.A. OUTROS AMICI CURIAE União, ANS, MP/SP, Unimed do Brasil, IBDTEA – Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos dos Autistas, ANIA – Associação Nacional para Inclusão das Pessoas Autistas, ABRAMGE e Conselho Federal de Fisioterapia. RECORRIDO A B DO A T (MENOR) e outro OBJETO Possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento. DATA DA AFETAÇÃO 26/11/2024 RELATORIA: Ministro Antonio Carlos Ferreira
LINK DE ACESSO Em 18/02/2026, o tema foi incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 11/03/2026.
TEMA DO STJ
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RECURSOS REPETITIVOS – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
45
REsp nº 2.178.751/PR e REsp nº 2.179.119/PR 46
COBERTURA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SH/SFH) – TEMA 1301 INGRESSO DA CNseg COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 11/02/2025 e deferido em 19/02/2025. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir a possibilidade, ou não, de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). ANDAMENTO O Tema 1301 encontra-se sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Primeira Seção, em sessão virtual realizada entre 04/12/2024 e 10/12/2024, conforme acórdão publicado em 16/12/2024, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem em todo o território nacional, com o objetivo de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Em 18/12/2024, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pelo parcial conhecimento do Recurso Especial e pelo seu desprovimento, em razão da ausência de pré-questionamento, bem como pela competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). O Tema foi inicialmente incluído em pauta para julgamento em 10/12/2025, tendo sido posteriormente retirado de pauta, a pedido dos mutuários, para avaliação do parecer econômico apresentado pela CNseg, sendo concedido o prazo de 30 dias para a apresentação de manifestação, assegurando o efetivo contraditório. Aguarda-se a manifestação dos mutuários quanto ao parecer junto pela CNseg e a posterior inclusão em pauta para início do julgamento.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
RECORRENTE: Bradesco Seguros S/A (REsp nº 2.178.751/PR); e Lindinalva Aurora da Silva (REsp nº 2.179.119/PR). OUTROS AMICI CURIAE União; Defensoria Pública da União; GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores; e CEF – Caixa Econômica Federal. RECORRIDO Cliceu Manuel Nadal (REsp nº 2.178.751/PR); Caixa Econômica Federal (REsp nº 2.179.119/PR). OBJETO: Cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS. DATA DA AFETAÇÃO 16/12/2024 RELATORIA Ministro Sérgio Kukina.
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2026
REsp nº 2.092.308/SP, REsp nº 2.092.310/SP e REsp nº 2.092.311/SP SUB-ROGAÇÃO DAS SEGURADORAS NAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES - TEMA 1282 INGRESSO DA FenSeg COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 10/09/2024 e deferido em 15/10/2024. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em decorrência do sinistro. ANDAMENTO O Tema 1282 encontra-se sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual realizada entre 04/09/2024 e 10/09/2024, conforme acórdão publicado em 16/09/2024, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem em todo o território nacional, com o objetivo de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. O Tema 1282 foi posteriormente remetido a julgamento pela Corte Especial do STJ, iniciado em 19/02/2025, ocasião em que foi proferido o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi e, por unanimidade, restou fixada a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera, para a seguradora, a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto a competência na ação regressiva.”. Em 06/03/2025, a recorrente HDI Seguros do Brasil S.A. e a FenSeg opuseram embargos de declaração, com o objetivo de pleitear a modulação da tese fixada, os quais foram julgados em 21/05/2025, ocasião em que a Corte Especial do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos. O trânsito em julgado do Tema foi certificado no dia 26/06/2025.
TEMA DO STJ
RECORRENTE RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. (REsp nº 2.092.308/SP e nº 2.092.310/SP); Copel Distribuição S.A; e Companhia Paranaense de Energia (REsp nº 2.092.311/SP). OUTROS AMICI CURIAE ABRADEE – Associação Brasileira Distribuidores de Energia Elétrica; IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual. RECORRIDO Sompo Seguros S.A. (REsp nº 2.092.308/SP e nº 2.092.310/SP); HDI Seguros do Brasil S.A. (REsp nº 2.092.311/SP). OBJETO Sub-rogação das seguradoras nas prerrogativas processuais dos consumidores, especialmente quanto à regra de competência do art. 101, inciso I, do CDC. DATA DA AFETAÇÃO 16/09/2024 RELATORIA: Ministra Nancy Andrighi.
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RECURSOS REPETITIVOS – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
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REsp nº 2.190.337/DF e REsp nº 2.190.339/RN 48
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SOBRE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR – TEMA 1314 INGRESSO DA FenaSaúde COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 07/05/2025 e deferido em 06/08/2025. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir: I) a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê período de carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou de emergência, após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação; e II) a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita temporalmente a internação hospitalar do segurado. ANDAMENTO O Tema 1314 encontra-se sob a relatoria da Ministro Antônio Carlos Ferreira e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual realizada entre 19/02/2025 e 25/02/2025, conforme acórdão publicado em 10/03/2025, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem em todo território nacional, com o objetivo de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Em 14/10/2025, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer pelo não provimento do Recurso Especial interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A., argumentando que a jurisprudência do STJ já se encontra pacificada sobre o tema, devendo prevalecer os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. O MPF destacou, ainda, que a Lei nº 9.656/1998 estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para os casos de urgência e emergência, não se sustentando a recusa de cobertura com fundamento em norma infralegal, como a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 13/98, que restringiria direito assegurado em lei. Aguarda-se inclusão em pauta.
RECORRENTE Hapvida Assistência Médica S.A. OUTROS AMICI CURIAE ANS, ABRAMGE, GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, União Federal, Procon, ABDB – Associação Brasileira de Defesa dos Beneficiários de Planos e Seguros de Saúde e ANBEER – Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento Básico e Regulamento dos Planos de Benefícios. RECORRIDO A.L.F.C. (menor) — (REsp nº 2.190.339/RN), S.D.V. da S. (menor) — (REsp nº 2.190.337/DF). OBJETO Abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, bem como da cláusula que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. DATA DA AFETAÇÃO 10/03/2025 RELATORIA Ministro Antônio Carlos Ferreira.
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AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
REsp nº 1.841.692/SP e REsp nº 1.856.311/SP RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS – TEMA 1047 INGRESSO DA FenaSaúde COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 18/08/2020 e deferido em 29/11/2024. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir a validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários. ANDAMENTO O Tema 1047 encontra-se sob a relatoria do Ministro Raul Araújo e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 17/03/2020, conforme acórdão publicado em 26/03/2020, no qual, também por unanimidade, determinou-se pela não suspensão da tramitação dos processos, conforme proposta do Ministro Relator. O Tema 1047 teve, posteriormente, a homologação de acordos parciais entre as partes Caixa Seguradora e segurados, em setembro de 2025, ocasião em que o Tribunal esclareceu que o feito prosseguiria sob o rito dos recursos repetitivos, para fins de fixação da tese jurídica. Posteriormente, houve manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pela invalidade da cláusula de resilição imotivada. Em dezembro de 2025, após a inclusão do processo em pauta de julgamento pela Segunda Seção, a FenaSaúde pleiteou a retirada de pauta, alegando a existência de mudanças regulatórias, pedido que foi contestado por outras partes interessadas. Após adiamento por indicação do Relator, em 11/02/2026, o tema foi incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 05/03/2026.
RECORRENTE ADM Administradora de Benefícios EIRELI (REsp nº 1.841.692/SP); Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A (REsp nº 1.841.692/SP); e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (REsp nº 1.856.311/SP). OUTROS AMICI CURIAE DPU; BRASILCON – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor; ADEC – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor; Unimed do Brasil; GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais; ANS; e ABA – Associação Brasileira de Advogados. RECORRIDO Marcelo Silva do Nascimento e outros (REsp nº 1.841.692/SP); Atende Soluções Empresariais LTDA (REsp nº 1.856.311/SP); ADM Administradora de Benefícios EIRELI (REsp nº 1.856.311/SP). OBJETO Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários. DATA DA AFETAÇÃO 26/03/2020 RELATORIA Ministro Raul Araújo
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TEMA DO STJ
RECURSOS REPETITIVOS – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
49
REsp nº 1.887.666/SC e REsp nº 1.926.108/SC 50
REAJUSTE DE PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA NO SEGURO DE VIDA – TEMA 1211 INGRESSO DA FenaPrevi COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 30/10/2023 e deferido em 31/12/2024. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir a legalidade de cláusula contratual que estabeleça o reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo em razão da mudança de faixa etária do segurado. ANDAMENTO O Tema 1211 encontra-se sob a relatoria do Ministro Raul Araújo e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 15/08/2023, conforme acórdão publicado em 29/08/2023, no qual, também por unanimidade, decidiu-se pela não suspensão dos Recursos Especiais em trâmite. Posteriormente, em decisão proferida em 24/02/2025, o Ministro Relator Raul Araújo acolheu os embargos de declaração opostos pela Brasilseg, exclusivamente para fins de esclarecimento, mantendo a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como amicus curiae, em razão da relevância social da matéria e da legitimidade institucional da OAB para atuar em causas que demandem segurança jurídica e transparência à cidadania. O Tema conta, ainda, com manifestação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), defendendo que a técnica do reajuste por faixa etária é essencial à manutenção do equilíbrio da atividade e à própria sustentabilidade da oferta do produto ao consumidor. Aguarda-se a apresentação das razões de mérito da OAB e a posterior inclusão do feito em pauta para julgamento pela Segunda Seção do STJ.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
RECORRENTE Companhia de Seguros Aliança do Brasil (REsp nº 1.887.666/SC e REsp nº 1.926.108/SC). OUTROS AMICI CURIAE SUSEP; OAB - Conselho Federal; e BrasilSeg. RECORRIDO Jose Carlos Trindade Amin (REsp nº 1.887.666/SC); Antonio Biasi (REsp nº 1.926.108/SC). OBJETO Legalidade do reajuste de faixa etária no seguro de vida em grupo. DATA DA AFETAÇÃO 29/08/2023 RELATORIA Ministro Raul Araújo.
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2026
REsp nº 1.978.141/SP e REsp nº 1.978.155/SP PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – TEMA 1147 INGRESSO DA FenaSaúde COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 14/07/2022 e deferido em 07/02/2025. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir qual o prazo prescricional aplicável às demandas que envolvam pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/98: se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou o prazo trienal estabelecido no art. 206, §3º, do Código Civil, bem como qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional, se a partir da internação do paciente, da alta hospitalar ou da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos. ANDAMENTO O Tema 1147 encontra-se sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 22/03/2022, conforme acórdão publicado em 05/05/2025, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem em todo o território nacional, com o objetivo de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. O Tema 1147 foi posteriormente submetido a julgamento pela Primeira Seção, em 14/05/2025, ocasião em que foi fixada, por unanimidade, a tese de que é aplicável o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores a serem ressarcidos. Após a publicação do acórdão em 26/05/2025, foram interpostos sucessivos embargos de declaração pela Unimed de Caçapava/SP, com o objetivo de sanar supostas omissões quanto ao marco inicial exato da notificação, os quais foram integralmente rejeitados pela Primeira Seção do STJ, em 10/12/2025.
TEMA DO STJ
RECORRENTE Unimed de Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico. (REsp nº1.978.141/SP) Centro Hospitalar Atibaia LTDA (REsp nº 1.978.155/SP) OUTROS AMICI CURIAE Unimed do Brasil; UNIDAS – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde. RECORRIDO ANS (REsp nº1.978.141/SP e REsp nº 1.978.155/SP). OBJETO Definição do prazo prescricional aplicável ao ressarcimento ao SUS (5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ou 3 anos, conforme o Código Civil), bem como do respectivo termo inicial, se a partir da internação, da alta hospitalar ou da notificação da decisão administrativa definitiva. DATA DA AFETAÇÃO 05/05/2022 RELATORIA Ministro Afrânio Vilela.
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RECURSOS REPETITIVOS – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
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REsp nº 2.037.787/RJ, REsp nº 2.007.865/SP e REsp nº 2.050.751/RJ SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA – TEMA 1203 INGRESSO DA Fenseg COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 12/12/2023 e indeferido em 04/03/2024. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir se o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), produz o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. ANDAMENTO O Tema 1203 encontra-se sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 20/06/2023, conforme acórdão publicado em 30/06/2023, que, por maioria, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, com o objetivo de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. O Tema 1203 foi posteriormente submetido a julgamento pela Primeira Seção do STJ, em 11/06/2025, ocasião em que foi fixada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” O pedido de ingresso da FenSeg como amicus curiae foi indeferido, uma vez que a Federação Brasileira de Bancos (Febrabran) já figurava nos autos nessa qualidade, tendo o Tribunal entendido não haver distinção relevante entre o regime jurídico aplicável à fiança bancária e ao seguro-garantia, no que se refere à controvérsia apreciada. O pedido de ingresso da Conexis Brasil também foi indeferido, por se entender que os fundamentos apresentados buscavam a reforma do julgado. O trânsito em julgado do Tema foi certificado no dia 12/09/2025.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
RECORRENTE Amil - Assistência Médica Internacional S.A. (REsp nº 2.037.787/RJ e REsp nº 2.050.751/RJ); São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Limitada (REsp nº 2.007.865/SP). OUTRO AMICUS CURIAE FEBRABAN. RECORRIDO ANS. OBJETO Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário por meio do seguro-garantia ou fiança bancária. DATA DA AFETAÇÃO 30/06/2023 RELATORIA Ministro Afrânio Vilela.
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2026
REsp nº 2.193.673/SC e REsp nº 2.203.951/SC OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM SEGURO-GARANTIA — TEMA 1385 INGRESSO DA Fenseg COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 06/11/2025 e indeferido em 14/11/2025 DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir se a fiança bancária ou seguro-garantia, oferecidos em garantia da execução de crédito tributário, podem ser recusados em razão da inobservância da ordem legal. ANDAMENTO O Tema 1385 encontra-se sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 24/09/2025, conforme acórdão publicado em 29/09/2025, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem em todo o território nacional, com o objetivo de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. O Tema 1385 foi posteriormente submetido a julgamento pela Primeira Seção do STJ, iniciado em 12/11/2025, ocasião em que foi proferido o voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Joinville, sob o fundamento de que o seguro-garantia e a fiança bancária não podem ser recusados pela Fazenda Pública, com base exclusivamente na inobservância na ordem legal de penhora. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Benedito Gonçalves e, continuado no dia dia 11/02, oportunidade em que foi definido, por unanimidade, que: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”. Os pedidos de intervenção, como amici curiae, formulados pela FenSeg e pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) foram indeferidos pela Ministra Relatora, sob o entendimento de inexistir tempo hábil para a apreciação dos fundamentos apresentados.
TEMA DO STJ
RECORRENTE Município de Joinville (REsp nº 2.193.673/SC e REsp nº 2.203.951/SC). OUTRO AMICUS CURIAE Fazenda Nacional. RECORRIDO Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A (REsp nº 2.193.673/SC e REsp nº 2.203.951/SC). OBJETO Definir se a fiança bancária ou o seguro-garantia, oferecidos em garantia da execução de crédito tributário, podem ser recusados em razão da inobservância da ordem legal de preferência. DATA DA AFETAÇÃO 29/09/2025 RELATORIA Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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RECURSOS REPETITIVOS – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
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REsp nº 2.167.029/RJ e REsp nº 2.196.667/SP 54
EXTENSÃO DO DEVER DE REEMBOLSO NAS HIPÓTESES DE INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA E DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA – TEMA 1375 INGRESSO DA FenaSaúde COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 24/11/2025, ainda não apreciado. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar as despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e a sua respectiva extensão desse dever, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; bem como a (in)admissibilidade dos Recursos Especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que autorizam o custeio ou o reembolso, parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada. ANDAMENTO O Tema 1375 encontra-se sob a relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira e teve sua afetação definida, por maioria, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 12/08/2025, conforme acórdão publicado em 28/08/2025, que determinou, também por maioria, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem em todo o território nacional, com o objetivo de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. O Tema 1375 recebeu, posteriormente, pedidos de ingresso como amici curiae da Unimed, do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS) e da FenaSaúde, esta última defendendo a limitação do reembolso aos valores previstos contratualmente. Em 14/12/2025, foi publicado despacho que determinou a suspensão da tramitação do REsp nº 2.196.667/SP, concentrando-se toda a instrução processual, bem como o exame dos pedidos de intervenção de terceiros, exclusivamente no processo paradigma REsp nº 2.167.029/RJ.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
RECORRENTE Amil Assistência Médica Internacional S.A. (REsp nº 2.167.029/RJ); Gocare Planos de Saúde LTDA (REsp nº 2.196.667/SP). RECORRIDO Tarcisio de Albuquerque Rocha (REsp nº 2.167.029/RJ); Edna Alves de Souza – Espólio (REsp nº 2.196.667/SP). OBJETO Obrigação de reembolso por operadoras de planos de saúde em casos de urgência ou de insuficiência de rede credenciada, bem como a viabilidade processual de submeter ao STJ a discussão sobre os pressupostos fáticos que autorizaram tais pagamentos, integrais ou parciais. DATA DA AFETAÇÃO 28/08/2025 RELATORIA Ministro Antônio Carlos Ferreira.
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2026
REsp nº 2.197.574/SP e REsp nº 2.165.670/SP DANOS MORAIS IN RE IPSA NA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICO -ASSISTENCIAL – TEMA 1365 INGRESSO DA FenaSaúde COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 17/09/2025 e deferido em 08/10/2025 DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, para definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. ANDAMENTO O Tema 1365 está sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Segunda Seção do STJ, em sessão realizada no dia 10/06/2025, conforme acórdão publicado dia 24/06/2025, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre a questão, a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. O tema 1365 foi posteriormente remetido para julgamento pela Segunda Seção do STJ, iniciado no dia 04/12/2025, ocasião em que foi proferido o voto do Relator e da Ministra Nancy Andrighi, na qual convergiram no entendimento de que a negativa, por si só, não presume o dano, exigindo a comprovação de elementos que demonstrem abalo anímico superior ao mero dissabor contratual. Após a manifestação de divergência pela Ministra Daniela Teixeira, o Relator solicitou vista regimental, resultando no adiamento do feito. O processo foi incluído em mesa para julgamento pela Segunda Seção em 05/03/2026..
TEMA DO STJ
RECORRENTE Prevent Senior Private Operadora de Saude LTDA (REsp 2.197.574/SP) A H DE S M (MENOR) (REsp 2.165.670/SP) RECORRIDO H S L (MENOR) (REsp 2197574/SP) Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos. (REsp 2.165.670/SP) OBJETO Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médicoassistencial pela operadora de plano de saúde. DATA DA AFETAÇÃO 24/06/2025 RELATORIA Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
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RECURSOS REPETITIVOS – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
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REsp nº 2.153.093/SP, REsp nº 2.171.580/MG e REsp nº 2.171.577/SP CLÁUSULA CONTRATUAL DE VEDAÇÃO DO HOME CARE COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR – TEMA 1340 INGRESSO DA FenaSaúde COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 27/08/2025 e aguardando apreciação. DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care – atenção domiciliar) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998. ANDAMENTO O Tema 1340 encontra-se sob a relatoria do Ministro João Otávio Noronha e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 29/04/2025, conforme acórdão publicado em 06/05/2025, que determinou a suspensão de todos os processos em que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, que versem sobre a matéria, com o objetivo de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. O Tema 1340 conta com manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pela abusividade da vedação contratual, defendendo a cobertura obrigatória do home care quando houver prescrição médica, fundada em evidências científicas. O Tema aguarda o julgamento de mérito, havendo pedidos de ingresso como amici curiae formulados pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pela FenaSaúde, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), pela Associação Brasileira de Advogados (ABA) e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS), ainda pendentes de aprovação.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
RECORRENTE Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico (REsp nº 2.153.093/SP); Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico (REsp nº 2.171.580/MG); Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico (REsp nº 2.171.577/SP). RECORRIDO Wilma Libanio Magalhaes Da Silva (REsp nº 2.153.093/SP); Maria Sartori de Aguiar (REsp nº 2.171.580/MG); Clara Luiza da Silva Salvador (REsp nº 2.171.577/SP). OBJETO Definir se o plano de saúde é obrigado a aceitar a internação domiciliar (home care) quando esta se apresentar como alternativa à ocupação de um leito hospitalar, invalidando eventual cláusula de vedação. DATA DA AFETAÇÃO 06/05/2025 RELATORIA Ministro João Otávio Noronha.
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2026
REsp 2.168.627/SP e REsp 2.169.656/PR COBERTURA DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA – TEMA 1316 INGRESSO DA FenaSaúde COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 15/08/2025 e deferido em 14/11/2025 DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, para definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes. ANDAMENTO O Tema 1316 está sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Segunda Seção do STJ, em sessão realizada no dia 18/03/2025, conforme acórdão publicado dia 06/03/2025, que determinou a suspensão de todos os processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, que versem sobre a questão, a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. O tema 1316 foi posteriormente remetido para uma audiência pública realizada no dia 18/08/2025, admitindo a participação de diversos amici curiae e colhendo o parecer do Ministério Público Federal que defende a obrigatoriedade de cobertura da bomba de infusão de insulina, sustentando que o aparelho se classifica como um dispositivo médico (e não medicamento domiciliar), o que afasta as cláusulas de exclusão baseadas na Lei n. 9.656/1998. O processo foi incluído em mesa para julgamento pela Segunda Seção em 05/03/2026.
RECORRENTE Unimed de São Carlos Cooperativa De Trabalho Médico. (REsp 2.168.627/SP) Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Medicos (REsp 2.169.656/PR) OUTROS AMICI CURIAE ABRAMGE, Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD, Unimed do Brasil, Federação de Associações e Institutos de Diabetes e Obesidade, ANS, DPU, Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores - GAETS, CNSaúde, Associação Brasileira de Liberdade Econômica - ABLE, Associação de Diabéticos do Espírito Santo e Amigos – ADIES e Instituto Diabetes Brasil - IDB RECORRIDO Juliana Luchiari de Souza De Andrade (REsp 2.168.627/SP) Bruna Franciele Maschio Dos Reis (REsp2.169.656/PR) OBJETO Definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina DATA DA AFETAÇÃO 26/03/2025 RELATORIA Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
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TEMA DO STJ
RECURSOS REPETITIVOS – A CNSEG E/OU FEDERAÇÕES COMO AMICUS CURIAE
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SEÇÃO 2
RECURSOS REPETITIVOS – MONITORAMENTO PELA CNSEG E FEDERAÇÕES
RECURSOS REPETITIVOS – MONITORAMENTO PELA CNSEG E FEDERAÇÕES A CNseg e suas Federações mantêm atuação permanente também em temas repetitivos que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos objetos sejam de interesse e relevância para os setores por ela representados, ainda que não figure diretamente como parte ou amicus curiae. Por meio do monitoramento e do acompanhamento próximo dessas ações, a Confederação e as Federações apoiam o setor na elaboração, sistematização e divulgação de dados técnicos e informações qualificadas, que proporcionam ao Poder Judiciário uma visão abrangente da atividade seguradora e, simultaneamente, contribuem para o aprimoramento dos julgamentos.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC
PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM AÇÕES DO SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SH/SFH) – TEMAS 50 E 51 INGRESSO DA CNseg COMO AMICUS CURIAE Protocolado em 15/08/2025 e deferido em 14/11/2025 DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH) que não possuam relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). ANDAMENTO Os Temas 50 e 51 encontram-se sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi com tese definida em acórdão proferido pela Segunda Seção, publicado em 14/12/2012, no qual se estabeleceu que o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ações de Seguro Habitacional do Ramo 66, garantido pelo FCVS, somente seria possível a partir do momento em que a instituição financeira comprovasse documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) prosseguindo o processo no estado em que se encontrasse, sem anulação dos atos processuais anteriormente praticados. Após o julgamento do Tema 1.011 do STF, que definiu a competência da Justiça Federal e a intervenção da CEF nas ações de Seguro Habitacional no âmbito do SFH, o acórdão anteriormente proferido pela Segunda Seção perdeu eficácia, tendo sido determinada, na sequência, a reapreciação dos Temas pela Corte Especial do STJ. O novo julgamento dos Temas 50 e 51 pela Corte Especial teve início em 23/04/2025 e contou, até o momento, apenas com o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, que reiterou a tese firmada no Tema 1.011 do STF, acrescentando novo critério, no sentido de que a intervenção da CEF nas ações de Seguro Habitacional no âmbito do SFH deverá ocorrer na modalidade de assistência simples. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Isabel Gallotti. Aguarda-se nova inclusão em pauta.
TEMA DO STJ
RECORRENTE Caixa Seguradora S.A (REsp nº 1.091.363/SC); Caixa Econômica Federal (REsp nº 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC). OUTROS AMICI CURIAE União Federal e Sul América Companhia Nacional de Seguros. RECORRIDO Valquíria Feuser Bernarda e outros (REsp nº 1.091.363/SC); Maria Cristina Lourenço (REsp nº 1.091.393/SC). OBJETO Definir a participação e a competência da Caixa Econômica Federal nas ações de Seguro Habitacional. DATA DA AFETAÇÃO 13/12/2024 RELATORIA Ministra Nancy Andrighi.
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R E C U R S O S R E P E T I T I V O S – M O N I TO R A M E NTO P E L A C N S E G E F E D E R A Ç Õ ES
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REsp nº 2.002.589/PR e REsp nº 2.137.071/MG 62
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS – TEMA 1294 DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir se, na ausência de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo. ANDAMENTO O Tema 1294 encontra-se sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual realizada entre 06/11/2024 e 12/11/2024, conforme acórdão publicado em 18/11/2024, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. O Tema teve seu julgamento iniciado em 10/12/2025, ocasião em que foi proferido o voto do Ministro Relator Afrânio Vilela, no sentido da fixação da seguinte tese jurídica: “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”. Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva. Ausente, justificadamente, o Ministro Gurgel de Faria. Aguarda-se o trânsito em julgado.
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
RECORRENTE Estado do Paraná (REsp nº 2.002.589/PR) e Instituto Estadual de Florestas (REsp nº 2.137.071/MG). RECORRIDO Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo, incorporador do: Losango Promoções de Vendas Ltda. OBJETO Aplicação do Decreto nº 20.910/1932, na ausência de lei estadual ou municipal específica, para reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo. DATA DE AFETAÇÃO 18/11/2024 RELATORIA Ministro Afrânio Vilela. AMICI CURIAE Conexis Brasil Digital; FEBRABAN.
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2026
REsp nº 2.209.304/MG PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR – TEMA 1396 DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir a prescindibilidade, ou não, da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes das relações de consumo. ANDAMENTO O Tema 1396 encontra-se sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e teve sua afetação definida, por maioria, pela Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 07/10/2025, conforme acórdão publicado em 25/11/2025, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Em 04/12/2025, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação no sentido da desnecessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterização do interesse de agir. O Tema conta com pedidos de ingresso como amici curiae, ainda pendentes de apreciação, formulados pelas seguintes entidades: FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos; Conexis Brasil Digital; ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias; Instituto de Defesa Coletiva; UNESP – Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho; AADCAM – Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense; Banco BMG S.A.; e CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção.
TEMA DO STJ
RECORRENTE Ministério Público do Estado de Minas Gerais. RECORRIDO Banco Pan S.A. OBJETO Necessidade de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para a caracterização do interesse de agir em demandas de natureza consumeristas. DATA DA AFETAÇÃO 25/11/2025 RELATORIA Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. AMICUS CURIAE Não há.
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R E C U R S O S R E P E T I T I V O S – M O N I TO R A M E NTO P E L A C N S E G E F E D E R A Ç Õ ES
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REsp nº 2.096.505/SP, REsp nº 2.140.662/GO e REsp nº 2.142.333/SP PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COBRANÇA DE MULTA – TEMA 1296 DO QUE SE TRATA? Recurso Especial, afetado ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. ANDAMENTO O Tema 1296 encontra-se sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 19/11/2024, conforme acórdão publicado em 27/11/2024, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. O Tema teve seu julgamento iniciado 06/08/2025, ocasião em que foi proferido o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no sentido da não obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor, defendendo a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em sentido contrário ao entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ, a qual estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa (astreintes) decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e, após sucessivos adiamentos, o Tema foi incluído em pauta para continuidade do julgamento em 04/02/2026 e reagendado para a sessão da Corte Especial do dia 04/03/2026.
RECORRENTE Waldinei Aparecido Reina (REsp nº 2.096.505/SP); Bunge Alimentos S/A. (REsp nº 2.140.662/GO); Francisco Andrade Conde e outros (REsp nº 2.142.333/SP). RECORRIDO Telefônica Brasil S.A (REsp nº 2.096.505/SP); Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (REsp nº 2.140.662/GO); Al Empreendimentos S.A (REsp nº 2.142.333/SP). OBJETO Necessidade de intimação pessoal do devedor para cobrança de multa (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. DATA DA AFETAÇÃO 27/11/2025 RELATORIA Ministra Nancy Andrighi AMICI CURIAE IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual, CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo, FEBRABAN, Conexis Brasil Digital e União Federal.
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AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
REsp nº 2.150.622/RS e REsp 2.150.617/RS TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PARA O RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – TEMA 1359 DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir, à luz do disposto no art. 32, § 4º, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de planos de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando houver a interposição de recurso administrativo. ANDAMENTO O Tema 1359 encontra-se sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 27/05/2025, conforme acórdão publicado em 12/06/2025, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Atualmente, o feito aguarda o cumprimento das providências de instrução processual e a inclusão em pauta para julgamento de mérito e fixação da tese vinculante.
RECORRENTE ANS. RECORRIDO Porto Alegre Clínicas Ltda. OBJETO Definir se os juros de mora devidos pelas operadoras de planos de saúde no Ressarcimento ao SUS devem incidir desde a notificação inicial ou apenas após a decisão definitiva proferida no âmbito do recurso administrativo, nos termos do art. 32, § 4º, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. DATA DA AFETAÇÃO 12/06/2025 RELATORIA Ministro Sérgio Kukina.
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TEMA DO STJ
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REsp nº 2.090.133/SP e REsp nº 2.173.916/SP 66
COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS MÉDICO-FARMACÊUTICOS – TEMA 1380 DO QUE SE TRATA? Recursos Especiais, afetados ao rito dos recursos repetitivos, destinados a definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos e farmacêuticos, bem como sobre aqueles destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a zero a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei nº 10.865/2004. ANDAMENTO O Tema 1380 encontra-se sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria e teve sua afetação definida, por unanimidade, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 15/09/2025, conforme acórdão publicado em 17/09/2025, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Atualmente, o feito aguarda o parecer do Ministério Público Federal sobre o tema.
RECORRENTE Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. (EREsp nº 2.090.133/SP); Bayer S.A. (REsp nº 2.173.916/SP). RECORRIDO Fazenda Nacional (EREsp nº 2.090.133/SP); União Química Internacional LTDA (REsp nº 2.173.916/SP). OBJETO Incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médicofarmacêuticos sujeitos à alíquota zero, nos termos do art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei nº 10.865/2004. DATA DA AFETAÇÃO 17/09/2025 RELATORIA Ministro Gurgel de Faria. AMICUS CURIAE Não há.
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AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
ESTATÍSTICAS DAS AÇÕES SIGLAS
TIPOS DE AÇÕES
ESTATÍSTICAS DAS AÇÕES STF
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6% 12% RAMO DO DIREITO – STF 41% 12%
Civil/ Regulatório
Trânsito
Tributário
Ambiental
Constitucional 29%
1
1
TIPOS DE AÇÕES – STF
1 Ação Direta de Inconstitucionalidade 8
Recurso Extraordinário Reclamação Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
7
Ação Declaratória de Constitucionalidade
STJ
14% RAMO DO DIREITO – STJ 14%
Civil/ Regulatório Processual 72%
Tributário
70
SIGLAS ACP
Ação Civil Pública
FCVS
ADC
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Fundo de Compensação de Variações Salariais
ICMS
ADI
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IOF
ADPF
Imposto sobre Operações Financeiras
Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental
ISS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
AGU
Advocacia-Geral da União
ITCMD
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
ANS
Agência Nacional de Saúde Suplementar
PGBL
Plano Gerador de Benefício Livre
ARE
Recurso Extraordinário com Agravo
PGR
Procuradoria-Geral da República
CEF
Caixa Econômica Federal
PIS
CF
Constituição Federal de 1988
Programa de Integração Social
CNS
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços
PROCON
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
RE
Recurso Extraordinário
SH/SFH
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
STF
Supremo Tribunal Federal
STJ
Superior Tribunal de Justiça
SUS
Sistema Único de Saúde
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados
TJ
Tribunal de Justiça
TRF
Tribunal Regional Federal
VGBL
Plano Vida Gerador de Benefício Livre
CNSP
Conselho Nacional de Seguros Privados
CONTRAN
Conselho Nacional de Trânsito
CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CTN
Código Tributário Nacional
COFINS
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
DETRAN EC
Departamento Estadual de Trânsito Emenda Constitucional
AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026
TIPOS DE AÇÕES Nesta edição, a Agenda Jurídica do Mercado de Seguros apresenta os seguintes tipos de ações: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Recurso Extraordinário (RE), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Reclamação (Rcl).
ADI
Prevista nos arts. 102 e 103 da Constituição da República Federativa do Brasil e regulamentada pela Lei nº 9.868/99, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é proposta perante o Supremo Tribunal Federal para arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. A análise de mérito de uma ADI somente pode ser iniciada no Plenário do STF com a presença de, no mínimo, oito ministros. Entretanto, bastam seis votos para que seja declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma. A decisão proferida em ADI possui eficácia contra todos os cidadãos e tem efeito vinculante.
ADPF
Prevista no art. 102, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e regulamentada pela Lei nº 9.882/1999, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é proposta perante o Supremo Tribunal Federal para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental (como o direito à vida, à saúde, ao meio ambiente, entre outros) resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios). A ADPF é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesão, não sendo possível o ajuizamento de ADI ou ADC. Também pode ser utilizada para questionar lei ou ato normativo anterior à promulgação da Constituição de 1988.
RE
Previsto no art. 102, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, o Recurso Extraordinário é cabível para impugnar decisão judicial proferida por tribunal estadual ou federal, ou por turma recursal de juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil. Nos termos do art. 102, § 3º, da CRFB, o recorrente deve demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional discutida, isto é, a relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda os interesses subjetivos da causa. A repercussão geral pode ser declarada por maioria simples, ou seja, bastam quatro votos para definir se a questão tem repercussão geral. Já a ausência de repercussão geral exige um quórum qualificado, sendo necessários oito votos para reconhecê-la.
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ARE
Previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, o Agravo em Recurso Extraordinário é o recurso cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que inadmitir o recurso extraordinário, salvo quando a negativa estiver fundamentada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
ADC
A Ação Declaratória de Constitucionalidade é medida jurídica de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de conformidade de lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, realiza-se controle abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para sua propositura está prevista no art. 103 da CF/1988.
Rcl
A Reclamação é instrumento processual utilizado com as finalidades de: (a) preservar a competência do STF para processar e julgar as ações que a Constituição atribui; (b) garantir a autoridade das decisões proferidas pelo tribunal; e (c) anular atos e cassar decisões que contrariem enunciados de súmula vinculante editados pela Corte.
REsp
Previsto no artigo 105, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, o Recurso Especial é o instrumento cabível para impugnar decisões proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou quando houver divergência na interpretação de norma federal entre tribunais. Sua interposição tem por finalidade provocar o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional.
EREsp
Recurso interposto com a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo cabível quando verificada divergência de interpretações entre diferentes turmas ou seções do STJ sobre o mesmo tema, buscando uma interpretação única da legislação federal.
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AGENDA JURÍDICA DO MERCADO SEGURADOR
2026