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ENTIDADE RESPONSÁVEL
CNseg - Confederação Nacional das Seguradoras
PRESIDÊNCIA
Dyogo Oliveira
CONSELHO EDITORIAL
Diretoria de Relações Institucionais – DIRIN
Esteves Pedro Colnago
Laíne Meira Mangueira
Marianah Alves da Cruz Villela
Claudia Lyra
Mariana Abreu
Mayara Gama
Sonia Nobre
FenaCap - Federação Nacional de Capitalização
Gilberto Figueira
Natanael Aparecido de Castro
FenaSaúde - Federação Nacional de Saúde Suplementar
Bruno Sobral de Carvalho
Hellen Harumi Miyamoto
FenaPrevi - Federação Nacional de Previdência Privada e Vida
Beatriz Piñeiro Herranz
Edson Franco
FenSeg - Federação Nacional de Seguros Gerais
Danilo Silveira
Joel Gomes da Silva Júnior
2026. CNseg - Confederação Nacional das Seguradoras
DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Esteves Pedro Colnago
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING
Carla Simões
Gerência de Comunicação SUCOM: Clóvis Horta
Superintendência de Relações Institucionais:
Marianah Alves da Cruz Villela
COORDENAÇÃO, CONCEITO E PRODUÇÃO
Gerência de Marketing SUCOM: Gisele Freitas
Fernanda Moreira
Igor Damazio
PROJETO GRÁFICO
Igor Damazio
DIAGRAMAÇÃO
Agência Eclipse
IMAGENS
Antonio Junior Banco Adobe Stock
É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte. LGPD - Encarregado de dados: protecaodedados@cnseg.org.br. Uma publicação produzida pela Gerência de Marketing da SUCOM/CNseg.






3.1
3.2. Riscos Cibernéticos, Inteligência Artificial e Resiliência
3.3








Aedição de 2026 da Agenda Institucional do Mercado Segurador é um documento que sintetiza a visão estratégica do setor para o fortalecimento do mercado segurador, da previdência privada e da capitalização e para a construção de um país mais preparado para enfrentar os desafios do nosso tempo. Esta publicação reafirma o compromisso do setor com o diálogo permanente, a evolução regulatória e a contribuição efetiva para a formulação e o aprimoramento de políticas públicas que ampliem a proteção da sociedade brasileira.
Vivemos um período marcado pela intensificação dos eventos climáticos extremos, que têm provocado impactos expressivos sobre famílias, empresas, finanças públicas e infraestrutura.
Ao mesmo tempo, a transição para uma economia de baixo carbono vem reconfigurando a dinâmica econômica do país, demandando novos arranjos de financiamento, instrumentos de gestão de riscos e a reestruturação das cadeias produtivas, de modo a viabilizar essa transformação de forma ordenada, inclusiva e financeiramente sustentável.
Diante dessa realidade, diversas foram as ações empreendidas pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) para
que o seguro se consolide como uma ferramenta cada vez mais presente nas diferentes esferas do poder público, apoiando a construção de um país mais resiliente.
O setor segurador dispõe de instrumentos técnicos, capacidade financeira e visão de longo prazo que são capazes de apoiar governos na formulação de políticas públicas que reduzam vulnerabilidades, promovam a adaptação e estimulem investimentos mais eficientes e sustentáveis. Atuamos com a modelagem de riscos, a prevenção de perdas e o desenvolvimento de mecanismos que proporcionam previsibilidade — atributos essenciais em um ambiente de incerteza climática crescente. Por isso, defendemos que o seguro seja compreendido não apenas como um mecanismo de indenização, mas como um parceiro estratégico do Estado nos processos de adaptação climática e de proteção de vidas, patrimônios e infraestruturas críticas.
A Agenda Institucional que ora apresentamos é o resultado de um esforço coletivo e traduz as nossas prioridades, consolida as demandas do setor e orienta a nossa atuação ao longo do ano. Mais do que um conjunto de ações empreendidas em 2025 e de propostas para 2026, este documento expressa uma visão de futuro: a de um mercado moder-

Mais do que um conjunto de ações empreendidas em 2025 e propostas para 2026, este documento expressa uma visão de futuro: a de um mercado moderno, transparente, sustentável e alinhado aos interesses do país.
no, transparente, sustentável e alinhado aos interesses do país.
Reiteramos que o setor segurador seguirá atuando com responsabilidade, cooperação e espírito público. O seguro é, e continuará sendo, um pilar essencial para a estabilidade e o desenvolvimento. Com diálogo, técnica e compromisso, avançaremos para que o Brasil esteja cada vez mais bem preparado para enfrentar riscos, aproveitar oportunidades e construir uma trajetória de prosperidade duradoura.
A democratização do seguro exige a adoção de políticas públicas claras e consistentes.
Apesar do amplo conjunto de soluções de proteção existente no âmbito do mercado segurador, sua adoção segue limitada entre cidadãos, empresas e entes públicos, o que resulta em maior vulnerabilidade social e econômica.
Para mudar esse cenário, a CNseg segue trabalhando junto aos Poderes Executivo e Legislativo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para a adoção de marcos regulatórios e políticas de incentivo, que permitam expandir a base segurada e integrar o seguro à estratégia nacional de desenvolvimento.
Diante de um cenário de tamanha imprevisibilidade, é preciso que famílias, empresas e governos percebam o alcance —

Para o Brasil avançar, o mercado segurador e o Estado devem agir em conjunto, com urgência e visão de longo prazo.
econômico e social – do seguro, deixando de vê-lo, em vários casos, apenas como um custo ou uma despesa eventual.
Os seguros, a previdência privada e a capitalização configuram-se como instrumentos estruturantes para as políticas públicas de adaptação e resiliência. A integração entre o setor segurador, o poder público e a sociedade civil — com planejamento, regulação e incentivos adequados — pode converter os riscos, em especial os climáticos, em oportunidades de desenvolvimento e promoção da segurança e justiça social.
Para o Brasil avançar, o mercado segurador e o Estado devem agir em conjunto, com urgência e uma visão de longo prazo.
Nas páginas a seguir, detalhamos algumas das ações implementadas em 2025 e apresentamos os principais temas que estarão na pauta das discussões da Confederação junto aos atores públicos para 2026.
Dyogo Oliveira Diretor-presidente da CNseg










No ano da realização da 30ª edição da Conferência do Clima das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), a primeira em solo brasileiro, realizada em Belém, no Pará, o tema da sustentabilidade dominou as discussões do setor segurador.
Pela terceira vez consecutiva, a CNseg esteve presente na Conferência do Clima, desta vez com uma pauta robusta, consolidando de vez o setor segurador no debate mundial sobre as mudanças climáticas.
Se na COP28, nos Emirados Árabes Unidos, e na COP29, em Baku, no Azerbaijão, a CNseg participou como convi-

dada de diversos debates, em Belém o setor avançou ainda mais: construímos a Casa do Seguro, um espaço no qual o protagonismo das discussões estava nas seguradoras.
Instalada em um pavilhão de 1,6 mil m2, a poucos metros de distância dos espaços oficiais da COP30 ( Green Zone/Blue Zone ), a Casa ofereceu uma experiência imersiva, funcionando durante todo o período da Conferência para receber autoridades, lideranças do setor, entidades parceiras e organizações não governamentais (ONGs).
Esse projeto ambicioso e inovador proporcionou um espaço de promoção de debates e conexões, no qual o setor segurador pôde atuar, em parceria com entidades setoriais e governos, na promoção de sua imagem e de sua conexão com a agenda de sustentabilidade global, destacando o papel do setor na proteção da sociedade e dos investimentos, no contexto da transição climática.

SAIBA MAIS
Clique aqui ou aponte a câmera para conferir tudo que aconteceu na Casa do Seguro.

Resultado de 18 meses de trabalho e articulação da CNseg, a Casa do Seguro na COP30 consolidou o papel do setor segurador como um ator central na agenda climática global.
Ao longo dos 11 dias da COP30, tivemos uma agenda robusta de painéis, por meio dos quais foi possível, em parceria com o setor produtivo, reforçar o papel estratégico do setor segurador na agenda de transição econômica e de adaptação climática, bem como no fortalecimento da economia verde e da inovação.
Foram cerca de 60 painéis, mais de 200 painelistas de diferentes setores da economia, do governo, de
empresas, da comunidade científica e de lideranças internacionais, além de dois mil visitantes de 22 países do mundo. A programação de conteúdo abordou temas de impacto para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, conectando o papel do setor segurador aos desafios e às prioridades do país na transição climática.
O resultado de todo esse trabalho foi que, pela primeira vez, nos 30 anos de história da Conferência do Clima, os seguros foram mencionados em um documento oficial, o Roadmap de Belém, voltado às ações práticas, especialmente nas áreas de mitigação e adaptação. No documento, os seguros são reconhecidos por seu importante papel na transferência
do risco climático, bem como por sua capacidade de atrair investimentos para soluções sustentáveis, inclusive para o financiamento de projetos centrais da transição climática, assim como para o desenvolvimento de instrumentos de seguro voltados à infraestrutura de cidades e de Estados.
No âmbito das discussões da Casa do Seguro, a CNseg lançou três importantes ferramentas voltadas não apenas às seguradoras, mas também à sociedade e às autoridades do Poder Executivo.

a Solução Riscos Climáticos (Inundação); o Radar de Eventos Climáticos e de Seguros no Brasil; e a Solução Conformidade Sociambiental.
Todas fazem parte do Hub de Inteligência Climática da Confederação.
O Hub de Inteligência Climática é um marco para o setor segurador e faz parte do núcleo estruturante da agenda climática do setor de seguros no Brasil. Seu propósito é reunir, sistematizar e produzir dados climáticos e socioambientais com o objetivo de apoiar as seguradoras na precificação de riscos, fortalecer a resiliência econômica e social diante das mudanças climáticas e reduzir o gap de proteção securitária do país.
Solução Riscos Climáticos (Inundação)
A Solução de Riscos Climáticos (Inundação) é uma ferramenta que, a partir de uma modelagem probabilística, permite identificar os riscos climáticos de uma determinada localidade por meio de endereço, coordenadas geográficas ou delimitação do polígono. Inicialmente voltada às inundações, a ferramenta incorporará, em etapas posteriores, outros riscos climáticos, como secas, ondas de calor e tempestades severas.

Radar de Eventos Climáticos e de Seguros no Brasil
O Radar é um relatório inédito que consolida os impactos dos desastres climáticos na economia, na sociedade e nas operações das seguradoras brasileiras. O documento apresenta, de forma detalhada, as perdas econômicas e humanas decorrentes de desastres ocorridos entre 2022 e junho de 2025, bem como o impacto sobre diferentes setores da economia e os valores que o setor segurador pagou em indenizações nos ramos de seguros de danos, vida e previdência relacionadas a cada evento.
O objetivo do Radar é apresentar um panorama dos eventos climáticos no Brasil e de seus impactos socioeconômicos por meio de dados consistentes, evidenciando a lacuna de proteção securitária, por ramo e por região do país.
Solução Conformidade Socioambiental
O terceiro módulo do Hub, a Solução de Conformidade Socioambiental, permitirá que as seguradoras, antes de subscreverem uma apólice, verifiquem a conformidade socioambiental das propriedades rurais com base em 19 bases públicas como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), as listas de trabalho análogo à escravidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os registros de terras indígenas da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e de territórios quilombolas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), as áreas embargadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), as unidades de conservação do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e os dados de desmatamento do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), entre outras fontes.
Embora a sustentabilidade tenha sido um tema de destaque para o setor ao longo de 2025, ela não foi o único tema de importância trabalhado pela CNseg no decorrer do ano anterior
Destacamos a Reforma Tributária que, após 40 anos de intensos debates, foi aprovada na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023. A CNseg trabalhou intensamente para garantir a melhor construção possível da regulamentação desse novo arcabouço tributário, processo que culminou com a aprovação das Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026 (PLP nº 108).
A mobilização das seguradoras, a partir de uma estratégia definida pela Confederação, com o acompanhamento das discussões, desde o anteprojeto do go-
verno federal até a tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, garantiu que a Lei Complementar nº 214 equilibrasse os interesses do país com os do setor segurador e os dos clientes, ao estabelecer a tributação da margem, ou do “valor agregado”, das operações de seguros, previdência, planos de saúde e capitalização.
Durante as discussões do PLP nº 108/2024 (transformado em Lei Complementar nº 227, de 2026) na Câmara dos Deputados, as seguradoras asseguraram a defesa da poupança de longo prazo de seus segurados, mantendo isentos da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) os planos de previdência privada.
Também ficou claro que não haverá incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre as receitas finan-

ceiras, tanto no âmbito da previdência privada quanto da capitalização.
A CNseg seguiu trabalhando com foco na regulamentação infralegal da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Outro tema importante que teve seu desfecho em 2025 foi o do combate ao exercício ilegal da atividade seguradora e a ampliação da inserção do sistema cooperativo no mercado de seguros. A Lei Complementar nº 213/2025, promulgada em janeiro de 2025, após intensos debates e negociações, marcou o início de um novo momento para o mercado segurador. Ao longo do ano, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) deu o primeiro passo para criar um ambiente regulatório adequado às operações de proteção patrimonial mutualista.
Essa nova Lei traz desafios para os diversos atores do setor de seguros privados, em especial no que se refere à equidade de tratamento. Os órgãos de controle passam a contar com novos entes a serem regulados e fiscalizados, e torna-se necessário definir o modelo de interlocução desses novos entrantes com o consumidor e com as demais entidades do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP).
A atualização da Lei nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com a previsão do seguro garantia com cláusula de retomada e a inclusão da capitalização como modalidade de garantia, abriu um novo universo de possibilidades para as seguradoras e as sociedades de capitalização, especialmente para os Poderes Execu-
tivos Federal, Estadual e Municipal, ao garantir que a obra licitada seja concluída e devidamente entregue.
O ano de 2025 ficou marcado pelo aumento significativo do uso do seguro garantia em projetos de infraestrutura. Existe hoje um total de R$ 4,05 bilhões em projetos de infraestrutura já amparados pelo seguro garantia com cláusula de retomada, modalidade na qual a seguradora assume os riscos de interrupção do projeto e garante sua conclusão.
Após o sucesso do caso do Mato Grosso, que foi o primeiro Estado a prever o seguro como instrumento em licitações de grande monta, em 2025 a CNseg seguiu com uma intensa agenda de trabalho junto a gestores públicos nos âmbitos federal e estadual para incluir, nos editais de obras públicas, o seguro garantia com cláusula de retomada como ferramenta para impedir o aumento do passivo de obras inacabadas. Ao longo do ano, tivemos êxito junto aos governos do Paraná e de Pernambuco, que também passaram a utilizar o seguro garantia com cláusula de retomada.
São 18 editais de licitação de obras — encerradas e em andamento — que já contam efetivamente com o seguro garantia, sendo 13 no Estado do Mato Grosso, pioneiro na adoção dessa modalidade, um em Pernambuco, um no Paraná, um no Pará, um no Distrito Federal e um em Minas Gerais. Trata-se de obras de duplicação de rodovias, pavimentação e construção de pontes, que agora contam com seguradoras como garantidoras, assegurando a qualidade dos projetos e a viabilidade da execução e da entrega desses empreendimentos à população.
Outras ações merecem destaque especial em meio a tantos resultados positivos obtidos em 2025. Uma delas é a atuação junto ao Banco Central do Brasil (BCB), que resultou no lançamento da Consulta Pública nº 128/2025, em novembro do ano passado, com o objetivo de aprimorar o reconhecimento de instrumentos mitigadores de risco de crédito no âmbito da abordagem padronizada – RWACPAD –e o cálculo do risco de crédito de contraparte decorrente de transações com derivativos, por médio da Abordagem CEM. Ao reconhecer tais instrumentos mitigadores, entre os objetivos elencados, a minuta busca:
aprimorar os procedimentos de reconhecimento dos instrumentos mitigadores de risco de crédito já existentes;
reconhecer, como instrumento mitigador, o direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização, na condição de garantia fidejussória; e
aprimorar o reconhecimento do seguro para o risco de crédito, ofertado por seguradoras, como instrumento mitigador, entre outras medidas.

Outro ponto de grande relevância foi a aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei nº 2951, de 2024, que institui novos marcos legais para a modernização do Seguro Rural no Brasil. A proposta representa um passo fundamental para conter a crise de encolhimento da proteção no campo e assegurar a segurança jurídica e orçamentária de um dos setores mais vitais da economia nacional.
O projeto aprovado pelo Senado permite que se tenha uma certeza do orçamento que será disponibilizado para a subvenção ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), garantindo a previsibilidade mínima necessária para o planejamento de agricultores e seguradoras. O projeto também favorece uma

melhor integração entre as políticas de crédito (Proagro) e as do PSR, além de aproximar o Brasil de experiências internacionais bem-sucedidas, como as dos Estados Unidos. Adicionalmente, o projeto moderniza e cria condições efetivas para a constituição de um fundo rural para catástrofes, de suma importância para momentos como os que vivemos, marcados por grande variação na ocorrência dos eventos climáticos e na intensidade desses eventos.
A aprovação do Projeto de Lei ocorre em um momento delicado. Apesar de a agropecuária representar 23,2% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional em 2024, a proteção dessa riqueza vem diminuindo de forma acentuada, em razão da instabilidade orçamentária
e da estrutura insuficiente dos subsídios atuais. Dados levantados pelo setor apontam uma retração severa nos últimos anos, com a cobertura caindo de 16,3% da área plantada em 2021 para apenas 7,5% em 2024 e para menos de 3% da área plantada em 2025.
Cabe também destacar o lançamento do Guia Prático de Seguros e Capitalização para Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs), resultado de uma cooperação entre a CNseg, a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SEPPI) e o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), com a colaboração da Federação Nacional de Capitalização (FenaCap) e da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg).
A publicação reúne orientações para gestores públicos, operadores do setor e investidores sobre o uso de instrumentos de seguros e títulos de capitalização na estruturação, na execução e na operação de contratos de concessão, destacando a relevância dessas soluções na gestão de riscos e na promoção de maior eficiência contratual. Elaborado com o apoio técnico de especialistas e de entidades do mercado, o documento busca contribuir para a consolidação de um ambiente mais seguro, previsível e atrativo para investimentos em infraestrutura no país, além de auxiliar na redução de riscos contratuais e no fomento à atração de investimentos, fortalecendo a confiança nos modelos de concessão e de PPPs e impulsionando a execução de obras e serviços de infraestrutura com maior eficiência e sustentabilidade.
Com linguagem acessível e abordagem prática, o Guia detalha como o seguro e a capitalização podem atuar em todas as etapas de projetos de infraestrutura, desde o planejamento e a licitação até a operação, apoiando a mitigação e o compartilhamento de riscos, bem como a promoção de maior eficiência contratual. O material também evidencia a versatilidade da capitalização, que passou a contar com uma solução moderna de garantia contratual, especialmente após a Lei nº 14.133/2021 incluir o título de capitalização entre as modalidades de garantia admitidas em licitações públicas.
Ao longo do ano, o setor segurador também atuou intensamente em prol da segurança nas rodovias, desenvolvendo, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), uma nova base de propostas regulatórias e de apólices,
voltadas à fiscalização da contratação de seguros obrigatórios por transportadores rodoviários de cargas no país.
Esse trabalho resultou no lançamento do RNPA Transportes, produto desenvolvido pela Confederação que reúne diferentes modalidades de seguro: o RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), que cobre danos ou perdas às mercadorias durante o transporte; o RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga), voltado a situações de roubo ou extravio; e o RC-V (Responsabilidade Civil de Veículos), que protege contra danos causados a terceiros. Trata-se de uma verdadeira revolução no método de fiscalização, ao migrar de uma abordagem baseada em documentos físicos para um modelo digital e integrado, o


que tende a promover maior eficiência e controle sobre a obrigatoriedade da cobertura de seguros no transporte de cargas, aumentando a segurança para todos os envolvidos na cadeia logística.
Além dessas ações, a CNseg atuou em centenas de projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas Estaduais e nas Câmaras Municipais. Foram centenas de manifestações relativas a proposições legislativas de interesse do setor, como pareceres de rejeição, propostas de emenda e de substitutivos, notas de apoio e razões de veto, com destaque para temas como: relações com o consumidor e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), inteligência artificial, alterações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); obrigatoriedade do oferecimento de se-

guro garantia para o descomissionamento de barragens, livre escolha de oficinas, extinção da cobrança de franquia nos contratos de seguro de veículos automotores, entre muitos outros.
Destaca-se, ainda, a atuação dos times técnicos da CNseg junto à Susep, órgão regulador do setor vinculado ao Ministério da Fazenda, no âmbito do Sistema de Registro de Operações (SRO) e do Open Insurance (OPIN), no processo de revisão regulatória, contribuindo tecnicamente para o debate e defendendo maior eficiência e segurança na implementação desses projetos. No caso do SRO, as reuniões resultaram na flexibilização do processo de sanitização de dados, pleiteada pela Confederação; já no caso do OPIN, houve a constituição de um Grupo de Trabalho para reavaliar o projeto, diante da existência de uma série de dúvidas sobre sua eficácia, mesmo após investimentos relevantes realizados pelas seguradoras ao longo dos últimos anos.
Por fim, mas não menos importante, destaca-se a participação ativa dos times técnicos da CNseg nos debates com a Susep sobre a regulamentação da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato Seguro), debates que ocorreram ao longo de 2025 e que, no caso da Lei Complementar nº 213/2025 — relativa às Associações de Proteção Patrimonialista —, seguirão em discussão ao longo de 2026.
O ano terminou, mas debates fundamentais permanecem vivos.








Em um mundo de transformações cada vez mais profundas e aceleradas, seja no mercado de trabalho, seja na forma como a sociedade lida com novas tecnologias, seja diante das mudanças climáticas, o conjunto de soluções oferecidas pelo mercado segurador pode auxiliar os governos na mitigação e na solução de diversos problemas que integram o escopo de atuação das políticas públicas.
Nesse aspecto, as soluções securitárias cumprem um duplo papel: ampliar a proteção de todas as camadas sociais, ao reduzir as perdas causadas a pessoas e empresas por imprevistos, bem como os gastos dos governos com o socorro a essas situações, e acelerar o desenvolvimento da economia.
A atividade seguradora é responsável por diversas coberturas, abrangendo um amplo leque de produtos, que vai dos automóveis aos satélites, das residências das famílias às maiores obras de infraestrutura, da produção agrícola do interior do país até a mais complexa operação financeira nos grandes centros urbanos. As soluções ofertadas pelo setor contribuem para o enfrentamento de importantes questões nacionais, tais como a ampliação da infraestrutura, a sustentabilidade das empresas, o incremento da poupança nacional, a ma-
nutenção do consumo das famílias e a proteção do indivíduo, entre outros.
No Brasil, uma parcela significativa dos projetos públicos — como obras de infraestrutura, habitação, saneamento, transportes, concessões e demais investimentos — enfrenta o grave problema de paralisação ou de atraso.
Diante desse cenário, o setor segurador emerge como um aliado essencial do Estado na garantia de que os investimentos públicos sejam efetivamente entregues, com qualidade, dentro dos prazos estabelecidos e sem desequilíbrios financeiros ou riscos excessivos para os cofres públicos.


Um dos desafios mais relevantes do Brasil contemporâneo é a precariedade da infraestrutura. O País convive há décadas com a progressiva deterioração de suas estradas, ferrovias, portos e aeroportos, decorrente, fundamentalmente, de uma combinação de baixos investimentos, alocação ineficiente de recursos e problemas de execução e integridade dos projetos, o que tem gerado dilação dos prazos e dos custos.
Investe-se no Brasil cerca de 2% do PIB em infraestrutura, sendo aproximadamente metade desse montante de responsabilidade do setor público. Para que o País se aproximasse do nível de investimento de seus pares, seria necessário investir adicionalmente algo em torno de 2% a 4% do PIB por, no mínimo, duas décadas.
Soma-se a esse contexto uma verdadeira “epidemia” de obras públicas pa-
ralisadas, que incluem, entre outras, a construção de escolas, estradas e hospitais, totalizando, segundo dados do Tribunal de Contas da União, mais de 10 mil obras.
Nesse cenário, o setor de seguros e capitalização apresenta-se como uma resposta estratégica ao setor público e aos órgãos de controle ao oferecer mecanismos de garantia da execução e da conclusão das obras, garantindo a segurança financeira e mitigando os riscos associados a projetos de grande porte, caracterizados por elevados volumes de investimentos e prazos de execução prolongados.
Nesse mesmo contexto, o Seguro de Crédito emerge como um instrumento complementar relevante para a sustentabilidade financeira de projetos de infraestrutura e das cadeias produtivas associadas. Em um cenário de taxas de juros elevadas, restrição ao crédito e
aumento dos pedidos de recuperação judicial — especialmente nos setores do agronegócio e do varejo —, a inadimplência passou a representar um risco adicional à execução de contratos, ao equilíbrio financeiro de fornecedores e à continuidade dos investimentos.
Ao proteger empresas contra o não pagamento de recebíveis, inclusive em situações de recuperação judicial, o Seguro de Crédito amplia a previsibilidade do fluxo de caixa, reduz os efeitos em cascata sobre fornecedores e fortalece a confiança de investidores e financiadores. Em projetos estruturados e de longo prazo, sua utilização contribui para a ampliação do acesso ao crédito, a melhoria das condições de financiamento e a viabilização de investimentos estratégicos, reforçan -
do o papel do setor segurador como parceiro estratégico das políticas públicas de desenvolvimento e de estabilidade econômica.
Essa lógica de gestão de riscos e de proteção da continuidade dos investimentos públicos e privados estende-se, de forma crescente, ao ambiente digital, hoje indissociável da infraestrutura econômica e institucional do País.
Em 2026, o tema dos seguros aplicáveis à infraestrutura permanece prioritário. Alguns passos importantes já foram dados, contudo, ainda é evidente que o setor segurador constitui um ator estratégico que segue subutilizado, não estando envolvido na medida de seu potencial nos projetos federais, estaduais e municipais.

Desde a edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 2021), a Administração Pública passou a poder exigir, em licitações de obras e serviços classificados como de grande vulto, a contratação de seguro garantia com cláusula de retomada, em valor equivalente a até 30% do valor inicial do projeto. Na prática, isso significa que, em casos de inadimplemento, a seguradora assume a execução e a conclusão do objeto do contrato ou indeniza o poder público até o limite da integralidade da importância segurada.
Esse instrumento relevante para o aprimoramento da gestão de obras públicas já vem sendo adotado por alguns Estados, mas ainda carece de regulamentação em nível federal. O setor segurador entende que o Poder Executivo deve priorizar a regulamentação da adoção do seguro garantia com cláusula de retomada, conforme previsto no art. 102 da referida legislação.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 2021) representa um importante marco legal. Decorridos mais de dois anos de sua entrada em vigor, o setor segurador defende o aperfeiçoamento da legislação, com destaque para a inclusão do Seguro Garantia com cláusula de retomada no âmbito das Empresas Estatais e das PPPs. Além disso, torna-se necessário ajustar a Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016) para permitir a utilização da capitalização como modalidade de garantia em editais, nos mesmos termos já autorizados pela Lei nº 14.133, de modo a equalizar e harmonizar o arcabouço legal aplicável.
PL 5401/2023 - Aperfeiçoamentos à Nova Lei de Licitações
Autor: Deputado Arnaldo Jardim (Cidadania/SP)
Descrição: Dispõe sobre a atualização da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações). O projeto veda a aplicação da modalidade de pregão e do modo de disputa aberto para contratações de obras e serviços de engenharia; institui a inexequibilidade absoluta das propostas cujo valor seja inferior a 75% do valor orçado; estabelece prazo máximo de 30 dias para o adimplemento das obrigações de pagamento pela Administração; determina o depósito, para contratações de obras, dos recursos necessários em conta vinculada, destinada a custear as obrigações de pagamento de cada etapa a ser executada.
Posição: Favorável, com ajustes. É necessário: (i) fixar o percentual de 30% para a cláusula de retomada; (ii) deixar claro o limite máximo da garantia, como teto da responsabilidade da seguradora; (iii) explicitar que a seguradora, ao assumir a execução da obra, não assume o passivo de obrigações trabalhistas e tributárias; e (iv) permitir que estados e municípios editem normas próprias para definir o que caracteriza obra de grande vulto.
PL 3672/2024 - Aperfeiçoamentos à Nova Lei de Licitações
Autor: Senador Flavio Azevedo (PL/RN)
Descrição: Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para estabelecer que o critério de julgamento a ser adotado, nos casos de obras e serviços de engenharia de grande vulto, seja o de técnica e preço.
Posição: Favorável.
PL 474/2025 - Aperfeiçoamentos à Nova Lei de Licitações
Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Descrição: Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar o efetivo e regular exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratado, nos casos de contratações de serviços contínuos prestados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Posição: Favorável, com ajustes. É necessário ressaltar a exigência de trânsito em julgado, como condição para assegurar o devido processo legal e a segurança jurídica, de forma que a responsabilização da Administração Pública somente ocorra após decisão judicial definitiva, evitando condenações prematuras e preservando o equilíbrio entre os deveres contratuais e a função fiscalizadora do Estado.
O setor segurador participa ativamente do relevante debate nacional voltado à garantia de transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos provenientes de emendas parlamentares e manifesta apoio à obrigatoriedade da contratação de instrumentos de mitigação de riscos para empreendimentos executados com esses recursos, com o objetivo de promover maior clareza nos processos de contratação e execução das obras públicas e de reduzir o número de obras paralisadas.
PL 4279/2024 – Instrumento de mitigação de risco para empreendimentos financiados com recursos de emendas parlamentares
Autor: Deputado Fernando Monteiro (REPUBLICANOS/PE)
Descrição: Estabelece a obrigatoriedade da contratação de instrumentos de mitigação de riscos na execução de obras e serviços de engenharia financiados com recursos orçamentários provenientes de emendas parlamentares.
Posição: Favorável.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 2021) modernizou o regime de licitações e contratos no Brasil. Entre suas principais inovações, a legislação redefiniu o conceito de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, estabelecendo regras específicas e mecanismos de garantias para esses contratos, inclusive a possibilidade de exigência de seguro garantia com cláusula de retomada. Tais contratos são classificados como de grande vulto quando seu valor ultrapassa R$ 200 milhões. Essa cláusula assegura que, em caso de inadimplemento, os riscos de interrupção do projeto sejam mitigados, garantindo-se sua conclusão.
Esse patamar, contudo, foi estabelecido a partir da realidade orçamentária da União, cujos contratos e capacidade fiscal são consideravelmente superiores aos dos estados e municípios brasileiros, o que justifica a necessidade de adequações normativas em âmbito estadual.
O setor segurador defende que os Estados adequem o conceito de grande vulto às suas realidades orçamentárias. Mato Grosso (Lei nº 12.148, de 2023) e Goiás (Lei nº 23.292, de 2025), por exemplo, já promoveram alterações em suas legislações, ajustando o limite para R$ 50 milhões.
Dessa forma, amplia-se o número de contratos passíveis de enquadramento como de grande vulto e de utilização do seguro garantia com cláusula de retomada. Com isso, reduz-se o risco de paralisação de obra, fortalece-se a efetividade das políticas públicas e protege-se o erário.
Ano Local Edital 2024
Mato Grosso 14/2024
Objeto
Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de implantação e pavimentação da rodovia MT-430, trecho: Entr. MT-437 – Entr. MT431, no segmento km 50,47 – km 100,36, com extensão de 49,89 km, localizada no município de Confresa/Vila Rica/MT.
Valor arrecadado
R$ 95.111.192,25
Ano Local Edital
2024 Paraná 183/2024
Objeto Valor arrecadado
Contratação semi-integrada de empresa para elaboração do projeto executivo e execução das obras de duplicação e restauração da rodovia PR-170/PRC466, de Pitanga a Turvo, numa extensão de 45,50 km.
R$ 514.230.020,00
Ano Local Edital
2024 Pernambuco 35/2024
Objeto Valor arrecadado
Contratação de Empresa especializada para execução das obras e serviços de implantação do arco viáro metropolitano, lote 2, trecho entre a BR408 e a BR-101 SUL, segmento 2 – entr. BR-232 –entr. BR 101, com extensão de 25,32 km.
R$ 631.900.000,00
Ano Local Edital
2025 Mato Grosso 32/2025
Objeto Valor arrecadado
Contratação de empresa de engenharia para a execução da obra de implantação e pavimentação na rodovia MT-100, Trecho: Entr. MT-322 (B) (N.S.Antônio) – Divisa de Novo Santo Antônio/São Félix do Araguaia, Extensão: 34,83km, localizado no município de Novo Santo Antônio/MT.
R$ 101.851.000,00
Ano Local Edital 2025 Paraná 86/2025
Objeto Valor arrecadado
Contratação Integrada para elaboração de projeto básico, executivo e execução das obras de Restauração e Ampliação da Capacidade da Rodovia PR466, entre os km 80,79 e 132,65, no trecho compreendido entre o entroncamento com a PRC-272 (Porto Ubá) e o acesso a Subestação Ivaiporã Furnas, com extensão total de 51,86 km.
R$ 558.590.020,00
A proteção contra riscos cibernéticos consolidou-se como um eixo estratégico no planejamento do setor público e das empresas. Ataques digitais deixaram de ser episódios pontuais e passaram a configurar riscos sistêmicos, com potencial para comprometer cadeias produtivas inteiras, serviços essenciais e, em última instância, a própria soberania digital do País. Esse cenário é ainda mais intensificado pela rápida disseminação de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA), que ampliam, de forma significativa, a escala, a sofisticação e a velocidade das ameaças cibernéticas.
Ferramentas de IA, ao mesmo tempo em que impulsionam ganhos de eficiência e inovação, têm sido utilizadas de forma indevida ou criminosa para automatizar fraudes, ataques de engenharia social, deepfakes , sequestro de dados ( ransomware ) e a manipulação de informações sensíveis. Os impactos desses incidentes extrapolam o ambiente corporativo, atingindo cidadãos e a infraestrutura crítica nacional — como comunicações, energia, transportes e o sistema financeiro.
Nesse contexto, o seguro cibernético afirma-se como um instrumento estratégico de gestão de riscos, de continuidade operacional e de proteção econômica. O uso criminoso de dados, potencializado por aplicações de IA capazes de gerar danos em larga escala, pode resultar em prejuízos financeiros expressivos, danos reputacionais duradouros, paralisações de

serviços essenciais e, em casos extremos, na interrupção definitiva de atividades empresariais. Avaliações de especialistas em segurança digital apontam o Brasil como um dos países mais expostos a esse tipo de ameaça, o que reforça o papel do mercado segurador como parceiro estratégico do poder público e do setor produtivo na construção de respostas estruturadas e resilientes.
Nos próximos anos, a intensificação da transformação digital, a ampliação do uso de IA e o aumento do volume de dados sensíveis tendem a elevar a complexidade e a dificultar a mensuração dos riscos cibernéticos. O seguro atua como uma camada complementar de proteção, em conjunto com investimentos em tecnologia, governança, compliance e capacitação, oferecendo suporte à

Esse cenário é ainda mais intensificado pela rápida disseminação de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA), que ampliam, de forma significativa, a escala, a sofisticação e a velocidade das ameaças cibernéticas.
resposta a incidentes, à recomposição de perdas, à responsabilidade civil, ao apoio jurídico e à gestão de crises.
Esse entendimento já encontra respaldo concreto no arcabouço regulatório brasileiro. Em 2025, o Banco Central do Brasil instituiu, por meio da Resolução BCB nº 498, de 2025, a obrigatoriedade de contratação de seguro de risco cibernéticos para Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTIs) que atuam junto a instituições financeiras e aos demais participantes do Sistema Financeiro Nacional.
A norma reconhece que vulnerabilidades cibernéticas em cadeias de fornecedores de tecnologia configuram riscos sistêmicos, com potencial de comprometer a estabilidade do sistema financeiro. Ao exigir a contratação de seguro
como condição para o credenciamento e a operação desses prestadores, o regulador incorpora o seguro cibernético às estruturas de governança, segurança da informação e de resiliência operacional, reforçando seu papel como instrumento complementar às medidas de prevenção técnica e à gestão de riscos.
Essa experiência regulatória sinaliza uma mudança relevante na forma como o poder público passa a tratar os riscos digitais: não apenas como um desafio tecnológico, mas também como tema de política pública e de estabilidade econômica. Ao mesmo tempo, estabelece um precedente que pode inspirar iniciativas semelhantes em outros setores estratégicos da economia, ampliando a integração entre regulação, gestão de riscos e soluções securitárias, no fortalecimento da resiliência digital do País.

O setor segurador propõe o fortalecimento do seguro cibernético como instrumento de política pública, por meio do incentivo à sua adoção por empresas privadas e órgãos públicos, especialmente aqueles responsáveis por infraestruturas críticas e pela prestação de serviços essenciais. Além disso, é fundamental estimular a integração entre seguradoras, órgãos públicos e autoridades de segurança cibernética, com vistas à promoção do compartilhamento de informações e ao aprimoramento das estratégias de prevenção e de resposta a incidentes.
Outro ponto central é incentivar a incorporação estruturada da gestão de riscos digitais — incluindo o seguro cibernético — às estratégias de governança, proteção de dados e continuidade de negócios, de forma a ampliar a resiliência das organizações frente às ameaças tecnológicas. Por fim, o setor segurador reafirma seu compromisso de apoiar iniciativas de capacitação técnica e de disseminação de boas práticas, contribuindo para o uso responsável da IA e para o fortalecimento da resiliência digital do País.
PROPOSTAS DO SETOR SEGURADOR PARA O PODER LEGISLATIVO
A IA traz oportunidades, mas também envolve riscos associados ao seu mau uso. Faz-se necessário um marco regulatório equilibrado, que viabilize a inovação sem comprometer a segurança jurídica, econômica e social.
O setor segurador pode contribuir de forma relevante para a construção de um ambiente regulatório claro, previsível e equilibrado para o uso da Inteligência Artificial, que reconheça e enderece os riscos associados ao seu uso indevido e permita o desenvolvimento de soluções securitárias adequadas à nova realidade tecnológica.
Projeto de Lei nº 2338/2023 – Regulamenta o uso da Inteligência Artificial
Autor: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Descrição: Dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da Inteligência Artificial, com base na centralidade da pessoa humana.
Posição: Favorável, com ajustes. É necessário adequar o texto legislativo para: (i) evitar termos vagos e conceitos redundantes; (ii) detalhar o conceito de discriminação abusiva; (iii) reforçar a participação das autoridades setoriais nos processos regulatórios; (iv) preservar segredos industriais e comerciais em avaliações, procedimentos e registros; (v) condicionar obrigações de comunicação e auditorias a critérios objetivos e à existência de interesse público relevante; (vi) prever o uso legítimo da IA em atividades de monitoramento de espaços privados, observando os limites legais; e (vii) ajustar prazos e regimes sancionatórios, assegurando proporcionalidade e segurança jurídica.
Projeto de Lei nº 4752/2025 – Marco Legal da Cibersegurança
Autor: Senador Esperidião Amin (PP/SC)
Descrição: Institui o Marco Legal da Cibersegurança e cria o Programa Nacional de Segurança e Resiliência Digital, visando fortalecer a segurança digital no setor público e privado, promovendo a cooperação entre diferentes setores e garantindo a proteção de infraestruturas críticas e serviços essenciais.
Posição: Favorável com ajustes para incentivar a contratação do seguro cibernético como mitigador de risco.

Para além de obras e construções, o setor segurador pode atuar como parceiro estratégico de políticas públicas de crédito, habitação e de programas sociais. A garantia contratual pode ser utilizada em financiamentos habitacionais, na concessão de crédito para infraestrutura social e em programas de apoio a setores vulneráveis, oferecendo uma camada adicional de segurança tanto para o Estado quanto para os beneficiários — especialmente quando existem riscos de inadimplência ou de descumprimento contratual. Esse papel, ainda pouco explorado no Brasil, já se consolidou como modelo em outros países e pode ser estimulado por meio de regulamentações específicas e de incentivos públicos.
Para que as soluções do mercado segurador se consolidem como instrumentos recorrentes nas políticas públicas, é fundamental a existência de normas claras, transparência regulatória e diálogo permanente entre o setor segurador, os entes públicos e a sociedade civil.
Em um País de dimensões continentais e marcado por desafios estruturais profundos, o setor segurador, representado pela CNseg e por suas associadas, reúne capacidade técnica, capilaridade, escala financeira e experiência de mercado suficiente para assumir esse papel de parceiro institucional.
Contudo, para que isso se materialize, é necessário que o governo federal e os governos estaduais e municipais incorporem, de forma sistemática, as soluções do setor segurador em suas políticas, regulamentem cláusulas de retomada e mecanismos de garantias contratuais e assegurem uma governança que promova eficácia, transparência e resultados concretos para a sociedade.
A adoção desse modelo não se limita a uma medida de precaução: trata-se de uma estratégia de governança pública, de uma política de eficiência e responsabilidade e, acima de tudo, de um compromisso com a entrega efetiva de direitos e serviços à população.
DO SETOR SEGURADOR PARA O PODER EXECUTIVO
O lançamento do Guia Prático de Seguros e Capitalização para Contratos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs) representou um marco importante relevante da cooperação do setor segurador com o poder público.
O passo seguinte consiste na difusão desse material como instrumento orientador, com o objetivo de estimular e ampliar a adoção de seguros e de títulos de capitalização na estruturação de garantias para contratos de concessões e de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
A CNseg está preparada para promover a capacitação de agentes públicos, criar e participar de fóruns multidisciplinares e participar de projetos piloto — como os desenvolvidos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) —, de modo a permitir que seguradoras e empresas de capitalização contribuam com sua expertise em gestão de risco desde a fase de modelagem dos projetos.
(PPPS)
As concessões e as parcerias público-privadas representaram um marco na modernização da gestão pública. A execução de grandes obras de infraestrutura por meio de Contratos de Concessão e Parcerias Público-Privadas (PPPs) tem contribuído para melhoria e a expansão de serviços fundamentais para o País, além de configurar importantes fontes de inovação e de desenvolvimento regional.
O setor apoia a atualização da legislação vigente, com vistas a ampliar sua participação no desenvolvimento do País, por meio: (i) da criação de novas formas de compartilhamento dos riscos dos empreendimentos; (ii) da ampliação da transferência preferencial de risco para as seguradoras; (iii) do uso de bens da concessão como garantia; (iv) da formalização de acordos tripartites entre
Projeto de Lei nº 2373/2025 – Atualização das Leis de Concessões e Parcerias
Público-Privadas
Autor: Deputado Federal Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG)
Descrição: Altera as Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 13.448, de 5 de junho de 2017, bem com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aperfeiçoar a legislação sobre concessão e permissão de serviços públicos, além de revogar dispositivos das Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Posição: Favorável.
PÚBLICO-PRIVADAS (PPPS)
Os Títulos de Capitalização, tradicionalmente reconhecidos como instrumentos de formação de reserva financeira, passaram a ocupar um papel relevante como mecanismo de garantia contratual, especialmente após sua aceitação expressa em processos licitatórios. Essa evolução normativa amplia o leque de garantias disponíveis para a Administração Pública e para os agentes privados, promovendo maior eficiência, competitividade e segurança jurídica.
A capitalização soma-se ao leque de garantias existentes, conciliando a proteção ao interesse público com menor impacto financeiro para o tomador, além de favorecer a ampliação de limites para a contratação de seguros.
A capitalização pode ser utilizada para garantir: (i) propostas em fase de licitação; (ii) multas e penalidades; (iii) contratação de produtos ou serviços; (iv) riscos trabalhistas; (v) retenção de pagamentos; e (vi) manutenção corretiva. o poder concedente, a concessionária e os financiadores ou garantidores e; (v) da previsão de que obrigações de aporte de recursos possam ser garantidas, inclusive por meio de seguro-garantia.
A CNseg segue atuando, em 2026, para que os títulos de capitalização sejam adotados em editais públicos e em PPPs, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, bem como para promover ajustes legais que viabilizem seu uso também em contratos de concessão.
A capitalização apresenta diversas vantagens, tanto para o poder público quanto para o titular, configurando um cenário de ganha-ganha, capaz de otimizar inúmeros processos de contratação pública:
Execução rápida da garantia;
Vinculação da garantia ao contrato, que somente pode ser liberada mediante anuência do Poder Concedente;
Ampliação do leque de fornecedores e proponentes;
Pode ser solicitada de forma isolada ou em conjunto com outras garantias;
Pode ser exigido para a totalidade do contrato ou em cada uma de suas fases;
Pode garantir riscos trabalhistas em contratos de terceirização;
Maior agilidade nos processos de contratação;
Ao final do contrato, o titular/ tomador pode recuperar o valor aportado em garantia, acrescido de correções, conforme as características do produto contratado;
Não compromete o limite de crédito;
Possui taxas de juros remuneratórios e correção monetária flexíveis e negociáveis;
Pode ser contratado por empresa que não possua ativos para oferecer em garantia;
Não demanda análise de crédito tradicional;
Um dos setores mais fortes da economia nacional, o agronegócio, responsável por mais de 23% do PIB, tem sido um dos mais impactados pelas mudanças climáticas. Secas prolongadas e excesso de chuvas têm afetado de forma crescente os produtores rurais, que, em um momento crítico, passaram a observar a cobertura do Seguro Rural — principal ferramenta de proteção financeira e mitigação de riscos — retroceder ano a ano, em razão da instabilidade orçamentária do governo e da estrutura insuficiente dos subsídios atualmente disponíveis.
A subvenção governamental é um componente essencial para a viabilidade do seguro rural. Países como os Estados Unidos e a Espanha implementam políticas públicas robustas de subsídios. No caso norte-americano, o programa, vigente desde 1938, alcançou, em 2023, 60% de cobertura da área plantada, segundo informações do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA).
O Brasil conta com dois programas de amparo aos agricultores: o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR). No Proagro, os riscos são integralmente assumidos pela União. No caso do PSR, o governo subvenciona parte do prêmio do seguro, enquanto o risco é assumido pelas seguradoras, o que reduz a exposição fiscal do Estado e contribui para a racionalização do gasto público.
No Brasil, a imprevisibilidade na alocação de recursos para atender à deman-

da crescente do PSR configura um dos maiores desafios a serem enfrentados. Em 2025, o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) disponibilizou apenas cerca de R$ 565 milhões, frente ao orçamento de R$ 1,06 bilhão apresentado inicialmente. O valor representa uma redução em relação a 2024, quando o valor final disponibilizado para o pagamento da subvenção a apólices de seguro contratadas ao longo do ano ficou em R$ 1,071 bilhão.
Dados levantados pela CNseg indicam que a retração severa dos recursos nos últimos anos provocou uma redução expressiva da área segurada, que passou de 16,3% da área plantada, em 2021, para apenas 2,3% em 2025. Além da queda na área protegida, o número de beneficiários diminuiu de 120 mil, em 2021, para 85 mil, em 2024, acompanhado da redução do capital segurado de

R$ 66,4 bilhões para R$ 50,6 bilhões, no mesmo período.
Diante desse cenário, a CNseg tem atuado de forma contínua junto ao Governo Federal na discussão de alternativas para tornar o PSR uma política de Estado robusta, previsível e eficiente, por meio do desenvolvimento de um novo modelo mais acessível e sustentável. A iniciativa visa reduzir o risco de endividamento dos produtores e assegurar maior proteção contra perdas decorrentes de eventos climáticos. O objetivo é estabelecer um “ciclo virtuoso” de segurança, diminuindo a dependência de renegociações recorrentes de dívidas e consolidando um legado de resiliência e estabilidade para o agronegócio brasileiro.
PRÊMIO DO SEGURO RURAL (PSR)
A previsibilidade orçamentária constitui um pilar fundamental não apenas para o adequado funcionamento do PSR, mas também para sua consolidação como política pública. O cenário atual, que se repete anualmente, caracteriza-se por cortes e contingenciamento do orçamento destinado ao Programa: em 2024, houve um corte de R$ 144 milhões (excluído o orçamento extraordinário destinado exclusivamente ao Rio Grande do Sul), e, em 2025, o corte alcançou R$ 445 milhões. Esse contexto gera incerteza para agricultores, seguradoras e resseguradoras, dificultando a oferta de produtos adequados e enfraquecendo um instrumento central de proteção do agricultor.
O setor segurador defende que os recursos orçamentários destinados ao PSR sejam classificados como não contingenciáveis, ou seja, que não estejam sujeitos a cortes e bloqueios, assegurando a previsibilidade da subvenção pública, elemento estruturante da política agrícola nacional.
Na esteira das alterações promovidas pelo BACEN ao longo dos últimos anos, o setor segurador defende a abertura de um debate estruturado sobre um novo modelo de política pública agrícola, capaz de integrar e aperfeiçoar a atuação dos programas existentes (Proagro e PSR). O objetivo é alcançar, por meio do seguro e da subvenção pública, o maior número possível de agricultores, garantindo e continuidade da produção mesmo diante de choques climáticos cada vez mais frequentes e severos.
O setor segurador apoia a aprovação do Projeto de Lei nº 2951/2024, apresentado pela Senadora Tereza Cristina (Progressistas/MS), que propõe o aperfeiçoamento dos marcos legais do Seguro Rural e amplia a proteção dos produtores rurais diante de riscos climáticos e econômicos, incentivando a sustentabilidade do setor agrícola. O projeto fortalece a previsibilidade orçamentária do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), moderniza e cria condições efetivas para a constituição de um Fundo Rural para Catástrofe, além de permitir uma melhor integração entre as políticas de crédito (Plano Safra) e o PSR, alinhando o Brasil a modelos internacionais bem-sucedidos.
Projeto de Lei nº 2951/2024 - Modernização do Seguro Rural
Autora: Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Descrição: Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, com o objetivo de aperfeiçoar os marcos legais do seguro rural.
Posição: Favorável.

A ampliação de programas estaduais e municipais de subvenção ao seguro rural configura uma medida estratégica para fortalecer a política de gestão de riscos no campo, em caráter de complementariedade à subvenção federal (PSR). A criação ou ampliação de tais iniciativas favorece maior capilaridade, melhor coordenação com políticas agrícolas locais e maior integração com ações de prevenção, assistência técnica e planejamento territorial.
Para o setor segurador, trata-se de um passo essencial para expandir a proteção dos agricultores, reduzir a concentração de riscos e contribuir para a resiliência econômica do agronegócio. Iniciativas já consolidadas, como as dos Estados de São Paulo e Paraná, que dispõe de programas estaduais de subvenção ao seguro rural, bem como projetos de lei, como o apresentado na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (PL nº 260/2025), devem ser disseminados em âmbito nacional.
Projeto de Lei (RS) nº 260/2025 – AgroSeguro
Descrição: Altera a Lei nº 11.352, de 14 de julho de 1999, que institui o Sistema de Seguro Agrícola do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. O projeto atualiza a legislação que institui o Sistema de Seguro Agrícola do Estado, criando o AgroSeguro, com objetivo reduzir o custo da subvenção do seguro agrícola para os produtores rurais.
Autor: Deputado Estadual Marcus Vinicius (PP)
Posição: Favorável, com adequações.
O setor segurador desempenha um papel estratégico na construção de uma sociedade mais segura e organizada. Ao proteger pessoas, bens e negócios contra riscos, o seguro não apenas proporciona tranquilidade individual, como também contribui para o desenvolvimento econômico e social.
Para que essa atuação se torne mais abrangente e inovadora, é fundamen-

tal estabelecer parcerias sólidas com órgãos públicos e com o setor privado, orientadas à promoção da segurança pública. Quanto mais segura for a sociedade, maior tende a ser a liberdade de circulação de pessoas e mercadorias, bem como mais robusto se torna o ambiente de negócios.
A cooperação entre seguradoras e autoridades pode se materializar em diferentes frentes: no combate ao roubo de cargas, na melhoria da infraestrutura viária, na integração tecnológica e na regulamentação de mercados que atualmente alimentam práticas ilícitas. Essas iniciativas reduzem riscos, reforçam a credibilidade do setor e estimulam investimentos produtivos, contribuindo para a segurança pública e a estabilidade econômica.
É fundamental estabelecer parcerias sólidas com órgãos públicos e com o setor privado
O pagamento de resgates financeiros ou de vantagens indevidas para a restituição de veículos roubados alimenta um ciclo de criminalidade que impacta diretamente a segurança pública. Essa prática incentiva a atuação de quadrilhas especializadas, eleva os níveis de violência e aumenta os custos do seguro para toda a sociedade.
O setor segurador apoia a proibição explícita dessa conduta, considerada essencial para desestimular o crime organizado e proteger os consumidores.
Projeto de Lei (RJ) nº 6046/2025 – Proibição do pagamento de resgate de veículo
Descrição: Proíbe o pagamento de resgates financeiros ou de vantagens de qualquer natureza para a restituição de veículos roubados e estabelece procedimentos obrigatórios para cooperativas, seguradoras e empresas de proteção veicular no Estado do Rio de Janeiro.
Autor: Deputado Estadual Alexandre Knoploch (PL)
Posição: Favorável.
Projeto de Lei (PB) nº 4924/2025 – Proibição de pagamento de resgate de veículo
Descrição: Proíbe o pagamento de resgates financeiros ou de vantagens de qualquer natureza para a restituição de veículos roubados e estabelece procedimentos obrigatórios para cooperativas, seguradoras e empresas de proteção veicular no Estado da Paraíba.
Autor: Deputado Estadual Dr. Romualdo (MDB)
Posição: Favorável.
O mercado irregular de peças usadas configura-se como um dos principais fatores que alimentam o roubo e o desmanche de veículos no Brasil. A ausência de regras claras e de fiscalização adequada para a comercialização dessas peças perpetua um ciclo de criminalidade que impacta diretamente a segurança pública, eleva os índices de violência e gera prejuízos para consumidores e para seguradoras.
O aperfeiçoamento da regulamentação desse mercado é essencial para interromper esse ciclo. Ao exigir certificação de origem e de qualidade das peças, estabelece-se um ambiente mais seguro e transparente, dificultando a atuação de quadrilhas especializadas e assegurando que apenas peças legalmente obtidas sejam comercializadas. Essa medida gera benefícios relevantes, como:
REDUÇÃO DO ROUBO DE VEÍCULOS:
ao eliminar a demanda por peças ilegais, desestimula-se a prática criminosa;
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR:
assegura-se que as peças utilizadas em reparos possuam qualidade e procedência, reduzindo riscos à segurança viária;
FORTALECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO:
viabiliza maior controle por parte das autoridades e a integração com seguradoras para fins de rastreabilidade das peças;
AMBIENTE DE NEGÓCIOS MAIS CONFIÁVEL:
reduz a informalidade e incentiva práticas legais no setor automotivo.
O setor segurador apoia iniciativas estaduais que avancem nessa direção, uma vez que contribuem para a redução da criminalidade, a proteção de vidas e o aprimoramento da segurança nas vias públicas.

O seguro obrigatório de transporte de cargas constitui um marco relevante na integração entre o setor segurador e o Poder Público. Esses seguros têm como objetivo a proteção de transportadores, empresas contratantes, caminhoneiros autônomos e da própria sociedade, promovendo mais segurança e transparência no setor.
Em 2025, o setor segurador estabeleceu uma parceria inédita com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para reforças a fiscalização da contratação dos seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas, previstos na Lei nº 11.442, de 2007, por meio de um sistema que viabiliza o intercâmbio de informações em tempo real entre a ANTT e as seguradoras.
Ao assegurar que motoristas e empresas estejam devidamente protegidos contra riscos de acidentes, roubos e avarias, essa parceria gera impacto direto na segurança das estradas e na proteção dos profissionais que nelas circulam.
A devida fiscalização dos seguros obrigatórios de transporte de cargas assegura, entre outros benefícios:
A REGULARIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE:
as empresas passam a atuar dentro da legalidade, reduzindo o transporte clandestino;
O CORRETO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS:
a formalização das operações fortalece a arrecadação pública e contribui para um ambiente de negócios mais equilibrado;
motoristas e transportadoras contam com respaldo financeiro em caso de sinistros, diminuindo prejuízos e incentivando práticas mais seguras.
Diante desse contexto, o setor segurador propõe a ampliação da fiscalização da contratação dos seguros obrigatórios de transporte de cargas, inclusive por meio de parcerias com as Polícias Militares e Secretarias de Fazenda estaduais, com o objetivo de fortalecer a segurança viária, intensificar o combate ao roubo de cargas e à sonegação tributária e promover a arrecadação de impostos.








Imprevistos podem ocorrer a qualquer momento, desde acidentes e doenças graves até perdas materiais. Trata-se de situações inesperadas que podem desestruturar projetos de vida e, por que não dizer, as finanças de famílias inteiras. O setor segurador dispõe de produtos que se configuram como ferramentas essenciais de proteção contra essas incertezas, oferecendo respaldo financeiro quando ele é mais necessário.
É fundamental compreender que os seguros — sejam de vida, saúde, residen-
cial ou automóvel — integram de forma estratégica o planejamento financeiro familiar, na medida em que permitem que as pessoas preservem seu padrão de vida e seus projetos, mesmo diante de situações imprevistas.
A pandemia evidenciou à sociedade a fragilidade das expectativas frente a eventos inesperados e ampliou a percepção sobre a importância de produtos que assegurem continuidade financeira, especialmente para famílias que dependem de uma renda principal.

A cultura de proteção financeira ainda é subestimada por parcela significativa da população brasileira, que frequentemente enxerga o seguro apenas como um custo. Entretanto, estar financeiramente protegido deveria ser compreendido como um pilar da segurança financeira, capaz de proporcionar tranquilidade em momentos difíceis.
Lamentavelmente, a educação financeira no Brasil ainda está longe do ideal, sendo apontada como componente essencial para uma melhor compreensão do papel real dos seguros: não apenas como apólices, mas como instrumentos que possibilitam enfrentar imprevistos sem a necessidade de recorrer a empréstimos ou à venda de bens.
Em um contexto mais amplo, a percepção sobre o seguro vem evoluindo: produtos cada vez mais personalizados e tecnologias modernas ampliam a oferta e tornam a proteção mais acessível a diferentes perfis de famílias. Essa tendência também se reflete no crescimento dos segmentos de seguros voltados à proteção do cotidiano.
O setor segurador tem atuado de forma contínua para ampliar, no País, a percepção de valor dos instrumentos de mitigação de riscos, considerando que ainda é elevada a lacuna de proteção existente entre os brasileiros.
Pensar em proteção no presente é investir no bem-estar e na tranquilidade do futuro. Ao fortalecer o papel dos seguros na vida das famílias, constrói-se um ambiente de maior resiliência e segurança para enfrentar os desafios que ainda podem surgir.
O último censo revelou que estamos vivendo mais e que a nossa sociedade envelhece a um ritmo acelerado: atualmente, 16,7% da população é constituída por pessoas idosas; em 2050, serão 30%, o equivalente a mais de 65,5 milhões de pessoas, segundo estimativa do IBGE.
Esse cenário impõe um crescente desafio às contas públicas. O sistema de aposentadoria, baseado no pacto intergeracional, tem sua sustentabilidade pressionada pelo envelhecimento da população e pelas transformações nas relações de trabalho, em que os autônomos já representam 29,3% da população ocupada (PNAD/IBGE). Segundo o IPEA (2024), já a partir de 2051 o país deverá ter mais beneficiários do que contribuintes, evidenciando a insustentabilidade do modelo no longo prazo.
Enquanto esse cenário reforça a responsabilidade individual pelo próprio futuro, nos deparamos com uma realidade muito aquém da necessária. Estudo do Banco Mundial de 2022 apontou que o Brasil tem baixa adesão a produtos focados na aposentadoria, o que acarreta maior vulnerabilidade financeira na velhice. Além da questão da renda média disponível dos brasileiros, existe uma baixa educação financeira.
O planejamento financeiro, portanto, requer um grande esforço de contínua conscientização da população em relação aos riscos de não serem adotadas medidas previdentes, que garantam segurança financeira, previsibilidade e proteção, em todas as fases da vida e princi-
palmente na velhice, em que não se pode mais contar com a renda do trabalho e quando há uma elevação significativa das despesas diretamente relacionadas à saúde e das decorrentes do declínio da autonomia física e cognitiva. Pesquisa Fenaprevi DataFolha de 2024 mostra que atualmente, a presença de idosos já é verificada em 39% dos domicílios e que um terço deles precisam de cuidados especiais, mas apenas 6% são cuidados por profissionais de saúde. Os outros 94% são acompanhados por familiares.
Se, por um lado, o planejamento financeiro exige do cidadão disciplina e a capacidade de equilibrar – considerando sua renda – as demandas do presente com a necessidade de cuidar do futuro, adicionalmente há uma enorme responsabilidade dos poderes executivo, legislativo e judiciário de proporcionarem as condições indispensáveis para a correta tomada de decisão dos brasileiros, garantindo um ambiente de previsibilidade, com estabilidade de regras (inclusive tributárias) e segurança jurídica.
A proteção de todas as fases da vida exige um adequado planejamento, que envolve, necessariamente, a escolha dos produtos mais apropriados. Amparar a longevidade não se limita a estimular a poupança financeira, embora seja um aspecto de fundamental relevância. A correta “desacumulação” dos recursos (recebimento da aposentadoria) é o complemento indispensável para garantir a segurança na velhice. Envolve não apenas os complexos cálculos atuariais, mas requer também a constituição de reservas/provisões pelas seguradoras, as quais estão submetidas a rígidas exigências de solvência, estabelecidas pela

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para assegurar que os compromissos assumidos com os clientes sejam honrados.
Ou seja, contar com uma renda mensal, de forma programada e garantida, afastando o risco de vulnerabilidade financeira na velhice, requer uma expertise e requisitos difíceis de serem cumpridos individualmente. Portanto, o adequado planejamento financeiro da longevidade somente é obtido de forma eficaz através dos planos previdenciários (PGBL e VGBL).
Os que se conscientizam dessa realidade tardiamente, migram para esses planos, pela via do aporte extraordinário, os recursos acumulados em aplicações financeiras. O caminho de contribuições esporádicas também é utilizado

por aqueles que, embora enfrentem o desafio da renda incipiente, conseguem em alguma situação específica da vida obter recursos extras, decorrentes, por exemplo, de resgates do FGTS, venda de imóveis, recebimento de heranças e de benefícios relacionados às convenções trabalhistas.
Indubitavelmente é necessário que as atitudes previdentes encontrem terreno fértil, para que todo o esforço realizado para proteger o futuro prospere. O valor da aposentadoria pago pelos planos VGBL e PGBL está diretamente relacionado com o montante da reserva formada pelo segurado. Assim, decisões dos poderes executivo, legislativo e judiciário que afetem a acumulação de recursos – em suas duas vertentes: aportes e rentabilidade – têm grande
impacto, e quando não aderentes às necessidades dos brasileiros, têm o efeito de afugentá-los desses planos, os mais eficazes para o planejamento e proteção da longevidade.
Ou seja, o estímulo ao planejamento de longo prazo somente terá êxito em um ambiente de previsibilidade, em que a integralidade dos aportes seja destinada à acumulação e que esses recursos possam ser administrados de forma eficiente, na busca das melhores alternativas de investimentos, considerando o perfil de risco de cada segurado, sem nenhum tipo de interferência normativa que estabeleça a aquisição de determinada aplicação financeira.
Tão importante quanto planejar a velhice, é se precaver dos riscos inerentes às
fases anteriores da vida, por meio das coberturas de risco securitárias e previdenciárias. Também nessa vertente são fundamentais a previsibilidade e a segurança jurídica. Deve ser assegurado o respeito aos princípios atuariais que norteiam a estruturação desses produtos, e que visam o equilíbrio do mutualismo e a garantia de que os compromissos assumidos com todos os segurados serão honrados.
O país necessita urgentemente que seja reduzida a grande lacuna de proteção securitária e previdenciária da população. E, nesse sentido, as decisões regulatórias e jurídicas têm grande impacto na escolha e na capacidade de os brasileiros se precaverem das vulnerabilidades financeiras inerentes a toda a jornada da vida. Há um vasto exemplo de atuações dos três poderes da República
que permitiram avanços consideráveis, mas ainda há muito o que ser feito, e retrocessos devem ser rejeitados.
Em resumo, tendo em vista o ritmo acelerado da transição demográfica, e enorme pressão fiscal que essa tendência imporá ao Estado Brasileiro em função da sobrecarga ao sistema previdenciário e aos sistemas de saúde, é nossa responsabilidade – da iniciativa privada, da sociedade civil organizada e das três esferas dos Poderes da República, Executivo, Legislativo e Judiciário – que trabalhemos de forma conjunta e coordenada para incentivar e retirar qualquer entrave ao comportamento previdente de indivíduos e de empresas que estejam dispostos a destinar desde já recursos para formação de poupança previdenciária de longo prazo.

O ano de 2026 apresenta um cenário desafiador para a saúde suplementar no Brasil. Em meio à transição política e ao debate eleitoral, o setor segue exercendo um papel estruturante no sistema de saúde, ao garantir assistência a milhões de brasileiros, apoiar o Sistema Único de Saúde (SUS) e contribuir para a sustentabilidade do atendimento em todo o País. Esse protagonismo, no entanto, vem acompanhado de desafios crescentes, que exigem diálogo qualificado, responsabilidade institucional e decisões fundamentadas em evidências.
Nos últimos anos, intensificou-se, no Congresso Nacional, a apresentação de proposições legislativas que incidem diretamente sobre o funcionamento da saúde suplementar. Muitas dessas ini-

ciativas expressam demandas da sociedade por ampliação de acesso, incorporação de novas tecnologias e maior proteção ao consumidor. Entretanto, quando formuladas sem a devida avaliação técnica, econômica e regulatória, podem produzir efeitos adversos relevantes, como desequilíbrios no regime mutualista, perda de previsibilidade contratual e comprometimento da sustentabilidade do sistema como um todo.
Ao mesmo tempo, a Agenda Legislativa aponta oportunidades importantes de avanço institucional. A modernização do marco regulatório, após mais de duas décadas de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, emerge como um eixo central para alinhar o setor às transformações demográficas, tecnológicas e assistenciais em curso. Iniciativas voltadas à digitalização da saúde, à integração de dados, ao combate às fraudes e à maior racionalidade na incorporação e na precificação de medicamentos indicam caminhos positivos para o fortalecimento do sistema.
Diante desse cenário, o setor reafirma seu compromisso com uma atuação propositiva, técnica e transparente no debate legislativo. Ao acompanhar, de forma qualificada, as proposições em tramitação, defende um ambiente regulatório estável e orientado por evidências, que estimule a inovação, amplie o acesso de forma sustentável e preserve o equilíbrio do sistema. Essa agenda configura-se como contribuição concreta ao diálogo institucional com o Congresso Nacional e, de maneira ainda mais ampla, ao debate com os futuros formuladores de políticas públicas no País.

1. INTEGRAR PROCESSOS DE REGISTRO, PRECIFICAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE ALTO CUSTO PARA PROMOÇÃO DO ACESSO SEGURO, EQUITATIVO E SUSTENTÁVEL
A saúde suplementar brasileira possui, atualmente, um dos processos de incorporação de novas tecnologias em saúde mais céleres do mundo. Desde a edição da Lei n° 14.307, de 2022, os procedimentos de atualização do rol de cobertura obrigatória pelos planos e seguros de saúde privados passaram a ocorrer de forma contínua, com prazos reduzidos, que podem variar entre quatro e, no máximo, nove meses, impondo desafios ao sistema.
Ocorre que, no Brasil, os processos de incorporação são conduzidos de forma paralela pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS (Conitec), instituída em 2011, no âmbito do sistema público, e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Cosaúde), no âmbito da saúde suplementar. Não apenas os trâmites, mas também os critérios adotados; são distintos, em razão das diferenças estruturais de financiamento de cada rede frente às inovações incorporadas.
O modelo atual acaba por aprofundar desigualdades entre os dois sistemas e por perpetuar gargalos de acesso a tratamentos, além de reduzir o poder de barganha tanto do sistema público quando do sistema suplementar. Entende-se que maior eficiência seria alcançada no processo de avaliação para incorporação de tecnologias em saúde caso o País adotasse um modelo pleno e integrado de Análise de Tecnologia em Saúde (ATS). Isso implica abarcar todo o monitoramento do ciclo de vida da tecnologia — desde a inovação, a difusão, a incorporação e a utilização até a sua obsolescência).
Nesse sentido, considera-se desejável a criação de uma agência única e unificada de avaliação, atuando como porta de entrada centralizada para demandas internas e externas relacionadas à análise de custo-efetividade e à precificação das tecnologias. Tal modelo permitiria a racionalização de recursos escasso, a otimização de processos e a promoção de maior equidade de acesso entre pacientes da rede pública e da rede privada, contribuindo para o desenvolvimento de uma medicina baseada em evidências e de maior qualidade para toda a população.
Essa agência deveria ser concebida como o núcleo de inteligência do sistema de saúde brasileiro nos processos de avaliação, incorporação, monitoramento e desincorporação de tecnologias, atuando de forma ágil, transparente, autônoma e proativa na identificação de necessidades e prioridades em saúde – e não apenas reagindo a propostas encaminhadas pela indústria farmacêutica ou por sociedades médicas, entre outros atores.
O objetivo das análises deve ser sempre aferir os impactos de custo em cotejo com os resultados terapêuticos associados, visando melhores desfechos clínicos para os pacientes. O sistema de incorporação deve, ainda, adotar parâmetros mais claros e previsíveis de precificação para a incorporação de novas tecnologias, com o propósito de garantir a sustentabilidade do sistema suplementar e ampliar a do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para tanto, devem ser adotas condicionantes como a redução de preço de entrada e a implementação de mecanismos de compartilhamento de riscos entre fornecedores e financiadores.
Atualmente, a área da saúde é amplamente orientada por dados. A tecnologia configura-se como aliada essencial para qualificar o atendimento, facilitar diagnósticos, apoiar a tomada de decisões e, sobretudo, produzir melhores resultados em saúde e bem-estar para os pacientes. Nesse sentido, é fundamental ampliar a capacidade de troca de informações entre diferentes esferas, com o objetivo de melhorar a eficiência dos sistemas de saúde em termos de desfechos clínicos, associada a custos operacionais mais compatíveis.
O Brasil encontra-se diante não apenas de uma possibilidade, mas de uma realidade concreta de utilização da Inteligência Artificial (IA) para aprimorar a jornada dos pacientes nas instituições de saúde, por meio do uso de modelos preditivos no acompanhamento assistencial. Esse avanço, contudo, exige maior e urgente integração e interoperabilidade de dados, isto é, a capacidade de os sistemas estarem disponíveis quando e onde forem necessários e de se comunicarem de forma transparente e automática.
A dificuldade na interoperabilidade de dados em saúde acarreta prejuízos significativos para a sociedade, na medida em que impede que as diversas redes de informação dialoguem entre si, gera redundâncias desnecessárias e produz ineficiências em todo o sistema.
Trata-se de avanço indispensável para otimizar processos, reduzir custos e elevar a qualidade do atendimento médico prestado, inclusive ao viabilizar maior cooperação e parceria entre redes que atualmente funcionam de maneira paralela. É imperativo que a troca de informações ocorra, a fim de complementar o conhecimento dos médicos e das equipes hospitalares e aprimorar os tratamentos. Na ausência dessa integração, os pacientes acabam migrando entre diferentes setores ao longo de sua jornada assistencial, enquanto as equipes responsáveis permanecem sem acesso às informações sobre suas condições prévias.
A Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) viabiliza a interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde de todos os setores, em consonância com a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028. Parte substantiva desse processo depende da adoção ampla, contínua e definitiva do prontuário eletrônico por todos os pacientes, em todo o território nacional, de modo a permitir que o País avance em seus programas de saúde digital e, consequentemente, viabilize o uso pleno das novas tecnologias de informação, como a Inteligência Artificial e o machine learning
Espera-se que sistemas abertos e orientados à interoperabilidade estimulem a absorção e a expansão, pela saúde suplementar, das práticas de atenção primária já consolidadas no SUS, em benefício de todo o sistema de saúde brasileiro.
Essa mudança de paradigma também tende a incentivar as empresas contratantes a demandarem resultados dos prestadores em relação à assistência pactuada, com base em indicadores objetivos e em desfechos clínicos conhecidos. Trata-se de uma forma de reorientar a lógica do sistema, que ainda opera, em grande medida, sem referências claras e transparentes de qualidade assistencial, baseando-se predominantemente em volumes de procedimentos. Essa verdadeira transformação abre caminho para a aguardada transição para novos modelos de remuneração baseados em valor, tendo como parâmetros indicadores confiáveis de qualidade assistencial e de resultados de desfechos clínicos reportados pela rede prestadora de serviços de saúde.
A ampliação do acesso à saúde suplementar representa um passo essencial para fortalecer a proteção social e garantir maior cobertura assistencial à população, contribuindo para democratizar o acesso a serviços de qualidade, promover a sustentabilidade do sistema e otimizar os recursos disponíveis, consolidando a saúde suplementar como complemento indispensável ao sistema público.
Projeto de Lei nº 5179/2019 - Contratação de Planos de Saúde por Estrangeiros.
Autor: Deputado Felipe Francischini (União/PR).
Descrição: Torna obrigatória a aquisição de seguro-saúde pelos estrangeiros que ingressarem no País, nas condições que especifica.
Posição: Favorável.
Projeto de Lei nº 4393/2020 - Benefícios para Contratantes de Planos de Saúde
Autor: Deputado Osires Damasco (PSC/TO).
Descrição: Altera as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para instituir benefícios às empresas que contratem
planos privados de assistência à saúde em favor de seus empregados. O projeto estabelece que as empresas devem custear, no mínimo, 75% do valor do contrato celebrado com o plano de saúde.
Posição: Favorável.
Projeto de Lei nº 7419/2006 - Revisão do Marco Regulatório do Setor
Autor: Senador Luiz Pontes (PSDB/CE)
Descrição: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O projeto dispõe sobre a cobertura de despesas relativas à acompanhante de menor de 18 anos, inclusive nos casos de internação em unidade de terapia intensiva ou equivalente.
Posição: Favorável, com destaque para a necessidade da modernização da norma, alinhando-a às inovações tecnológicas e às necessidades atuais da população, de modo a garantir a sustentabilidade do sistema, otimizar os recursos disponíveis e promover a democratização do acesso à saúde de qualidade.
A revisão dos marcos legais de precificação de medicamentos busca enfrentar um dos maiores desafios da saúde no Brasil: o equilíbrio entre o acesso da população e sustentabilidade do sistema. A elevação dos preços, tanto no mercado nacional quanto internacional, impacta negativamente consumidores individuais, os sistemas públicos de saúde e as operadoras de planos, tornando urgente a atualização das normas que regulam o setor.
O setor segurador apoia iniciativas legislativas que visem: (i) prever ajustes positivos e negativos de preços; (ii) promover maior transparência nos critérios de definição de valores; e (iii) instituir revisões periódicas ao longo do ciclo de vida dos medicamentos, especialmente nos casos de expiração de patentes ou de novas indicações terapêuticas. Ao ampliar a representatividade técnica na composição da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e adotar parâmetros internacionais como referência, essas iniciativas fortalecem a regulação, aumentam a previsibilidade e contribuem para que a inovação farmacêutica seja incorporada de forma responsável e acessível à população.
Projeto de Lei nº 5591/2020 - Define parâmetros para preços de medicamentos e a composição da CMED
Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES).
Descrição: Altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico, institui a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre ajustes positivos e negativos de preços, competências e composição da CMED, bem como sobre critérios para a definição de preços de entrada dos medicamentos; além de aperfeiçoar a Lei nº 6.360, de 1976, que trata da Vigilância Sanitária a que estão sujeitos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, com a inclusão de informações econômicas para fins de registro de medicamentos. O projeto autoriza a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) a promover ajustes positivos ou negativos de preços e estabelece parâmetros para a fixação de valores, além de prever a inclusão, em sua composição, de representantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e dos usuários ou trabalhadores do Conselho Nacional de Saúde. O texto também disciplina as informações econômicas a serem apresentadas no registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos.
Posição: Favorável com ajustes. É necessário ajustar a composição do Conselho de forma admitir representatividade técnica sobre o tema em discussão.
Projeto de Lei nº 1732/2024 - Revisão periódica dos preços de medicamentos
Autor: Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP).
Descrição: Altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que estabelece normas de regulação para o setor farmacêutico e institui a Câmara de Regulação do Medicamentos (CMED). O projeto determina a revisão periódica de preços de medicamentos, estabelece critérios para ajustes positivos e negativos de preços e prevê a possibilidade de exclusão ou reinclusão de medicamentos no regime de regulação de preços
Posição: Favorável, com ajustes. É necessário assegurar que a revisão periódica de preços seja aplicada ao longo de todo o ciclo de vida do medicamento, especialmente nos casos de expiração de patentes, aprovação de novas indicações terapêuticas e alteração da população-alvo, de modo a reforçar a previsibilidade regulatória, a sustentabilidade do sistema e o equilíbrio entre acesso e inovação.
O compartilhamento de riscos para a incorporação de novas tecnologias em saúde configura-se como um avanço estratégico para equilibrar inovação, acesso e sustentabilidade. Essa abordagem permite reduzir incertezas associadas ao desempenho clínico das tecnologias e distribuir responsabilidades entre fabricantes e gestores públicos, evitando sobrecarga financeira imediata ao sistema.
Projeto de Lei nº 667/21 - Compartilhamento de risco para novas tecnologias
Autor: Deputado Eduardo da Fonte (PP/PE).
Descrição: Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e cria o Acordo de Compartilhamento de Risco (ACR) para a incorporação de novas tecnologias em saúde. Ele institui o Acordo de Compartilhamento de Risco (ACR) para a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS, com o objetivo de facilitar a introdução de novos medicamentos e tratamentos, equilibrar os custos para o SUS e viabilizar a coletar de evidências adicionais sobre a eficácia dos tratamentos em condições reais de uso.
Posição: Favorável, com ajustes, de modo a assegurar a ampliação do escopo da proposta para contemplar também a saúde suplementar.

O combate às fraudes na saúde suplementar constitui um eixo fundamental para garantir a integridade do sistema, proteger os consumidores e assegurar a sustentabilidade das operadoras. Faz-se necessária a criminalização de condutas que atentem contra a saúde privada e seus usuários, com a devida punição de práticas como a indução indevida à compra de órteses e próteses, a obtenção de vantagens ilícitas na comercialização de medicamentos e a prática de corrupção privada. Essas medidas contribuem para o fortalecimento do arcabouço jurídico, ao tipificar crimes específicos e prever sanções proporcionais à gravidade das infrações.
Ao ampliar a responsabilização de profissionais, fabricantes e distribuidores, bem como ao instituir mecanismos eficazes de fiscalização e de denúncia, torna-se possível reduzir a corrupção no setor, elevar os níveis de transparência e fortalecer as relações entre prestadores, fornecedores e operadoras.
Projeto de Lei nº 5884/23 - Fraudes na Saúde Suplementar
Autor: Deputado Gilberto Abramo (Republicanos/MG).
Descrição: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1991 (Lei dos Crimes Hediondos), para tipificar como crime condutas que atentem contra a saúde privada e seus usuários. O projeto propõe a criminalização de condutas que atentem contra a saúde privada e seus usuários, por meio da alteração do Código de Defesa do Consumidor, do Código Penal e da Lei de Crimes Hediondos, incluindo a previsão de penas para a indução indevida à compra de órteses, próteses e medicamentos sem motivação técnica adequada, com o objetivo de combater práticas de corrupção no setor de saúde.
Posição: Favorável.
Projeto de Lei nº 4559/23 - Fraudes na Saúde Suplementar
Autor: Deputado Pinheirinho (PP/MG).
Descrição: Estabelece causa de aumento de pena para o crime de estelionato quando cometido em detrimento de pessoa jurídica de direito público ou privado que opere plano de assistência à saúde.
Posição: Favorável.
Projeto de Lei nº 221/15 - Fraudes na Saúde Suplementar
Autor: Deputada Jô Moraes (PCdoB/MG).
Descrição: Acresce artigo à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para tipificar a obtenção de vantagem indevida decorrente do encaminhamento de procedimentos ou da comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza.
Posição: Favorável ao primeiro substitutivo do relator e contrário ao segundo.
Projeto de Lei nº 2452/2015 - Fraudes na Saúde Suplementar
Autor: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a cartelização na fixação de preços e distribuição de órteses e próteses, inclusive com a criação de direcionamento artificial da demanda e a captura dos serviços médicos por interesses privados — conhecida como “Máfia das Órteses e Próteses” no Brasil.
Descrição: Criminaliza as condutas perpetradas pela “Máfia das Órteses e Próteses”. Tipifica os crimes de corrupção privada, fraude médica, reutilização indevida de dispositivo médico implantável, fraude na estipulação do valor do dispositivo médico implantável e patrocínio de fraude terapêutica.
Posição: Favorável.
Projeto de Lei nº 3163/2015 - Fraudes na Saúde Suplementar
Autor: Deputado Danilo Fortes (União/CE).
Descrição: Define como crime a corrupção praticada no âmbito do setor privado e dá outras providências.
Posição: Favorável, com ajustes. Faz-se detalhar de forma mais precisa a definição de corrupção privada, distinguindo-a de práticas comerciais lícitas e legítimas, bem como individualizar as tipificações e as respectivas sanções, em observância ao princípio da proporcionalidade e à gravidade de cada infração.
Projeto de Lei nº 3545/24 - Fraudes na Saúde Suplementar
Autor: Deputado Guilherme Boulos (PSOL/SP).
Descrição: Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para criar mecanismos voltados ao combate às fraudes bancárias, ampliar a proteção ao consumidor bancário e dar outras providências. A proposta prevê a criação de novos mecanismos de segurança e de fiscalização, com potencial de aplicação também no âmbito da Saúde Suplementar.
Posição: Favorável.
A transparência nas relações de consumo é elemento fundamental para assegurar que os consumidores tenham acesso a informações claras, precisas e completas sobre os produtos e serviços que adquirem.
No contexto das soluções do mercado de seguros, previdência ou capitalização, a transparência assume relevância ainda maior, uma vez que envolve contratos de longo prazo e situações sensíveis, como eventos inesperados e perdas financeiras. Garantir que o consumidor compreenda plenamente as condições das apólices — incluindo coberturas, exclusões, limitações, valores, carências e demais cláusulas — é essencial.
A transparência constitui, também, um instrumento de cidadania. Quando o
consumidor dispõe de informações claras e compreensíveis, exerce seu direito de escolha de forma consciente, fortalecendo sua autonomia e sua participação ativa no mercado.
O setor segurador, ao promover práticas transparentes, reforça seu compromisso social. A informação acessível e a comunicação eficiente são pilares para assegurar que o seguro cumpra sua finalidade primordial: proteger pessoas, famílias e empresas contra riscos, promovendo segurança financeira e bem-estar coletivo.
Por isso, a transparência deve caminhar de forma integrada à proteção do consumidor, assegurando que as informações não apenas sejam disponibilizadas, mas efetivamente compreendidas. Essa abordagem fortalece a cidadania, amplia a inclusão financeira e contribui para um mercado mais justo e sustentável.

O setor segurador mantém compromisso contínuo com a transparência, a eficiência e o aprimoramento das relações entre consumidores e empresas.

O setor segurador defende o fortalecimento da transparência em favor dos beneficiários de seguros de vida. Esse tema relevante já se encontra em debate no Parlamento, e o setor entende que tal objetivo pode ser alcançado por meio do aproveitamento da infraestrutura já existente, desenvolvida para atender às normas da Susep, que determinarem o registro obrigatório das operações em Sistemas de Registro Homologados (SRO).
A proposta consiste em permitir que esse sistema viabilize, exclusivamente após o falecimento do titular, a verificação de eventual indicação nominal como beneficiário de seguros de vida, títulos de capitalização e planos de previdência complementar aberta, observados critérios rigorosos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.
Projeto de Lei Complementar nº 171/2020
Autor: Deputado Rubens Bueno (Cidadania/PR)
Descrição: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, aos beneficiários, de informações constantes das apólices de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização, além de criar um registro centralizado para o controle dessas informações.
Posição: Favorável, com ajustes. A CNseg propõe a instituição formal de beneficiários para os títulos de capitalização, com regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Susep. A CNseg defende, ainda, a
obrigatoriedade de comunicação ao contratante do seguro e do título de capitalização, no ato da contratação, acerca da importância de informar e manter atualizados os dados cadastrais de seu(s) beneficiário(s) eventualmente indicado(s), de modo a viabilizar a comunicação em caso de ocorrência do sinistro. É necessário deixar expresso, que, a partir da ciência do óbito, cabe à sociedade seguradora ou à sociedade de capitalização comunicar ao beneficiário, no prazo máximo de 30 dias, a existência de seguro de Vida, de Acidentes Pessoais ou de título de capitalização em seu nome.
Projeto de Lei nº 2138/2021
Autor: Deputado Pedro Vilela (PSDB/AL)
Descrição: Altera o Código Civil para condicionar a fruição da prescrição, em relação aos seguros, à efetiva notificação dos beneficiários, bem como acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1996, para obrigar que a Sociedade Seguradora promova a notificação do beneficiário de contrato de seguro ou de capitalização.
Posição: Favorável, com os mesmos ajustes sugeridos para o Projeto de Lei Complementar nº 171/2020, de autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania/PR).
Projeto de Lei nº 920/2011- Obriga Cartórios a informar à Susep registros de óbito
Autor: Deputado Fábio Trad (PMDB/MS)
Descrição: Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de registro de óbitos pelos cartórios de Registro Civil à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e dá outras providências.
Posição: Favorável, com os mesmos ajustes sugeridos para o Projeto de Lei Complementar nº 171/2020, de autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania/PR).
Projeto de Lei nº 7342/2010- Obriga Cartórios a informar ao INSS, pela internet, dados de registros de nascimento, óbito e casamento
Autor: Senador Renato Casagrande (PSB/ES)
Descrição: Acrescenta o § 5º ao art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para determinar ao titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a utilização da internet para a remessa, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do registro de óbitos ocorridos mensalmente.
Posição: Favorável, com os mesmos ajustes sugeridos para o Projeto de Lei Complementar nº 171/2020, de autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania/PR).
É essencial promover educação em seguros de modo que esses trabalhadores compreendam os benefícios e façam escolhas conscientes.
O mercado de trabalho vem passando por uma transformação profunda. A chamada gig economy tem crescido de forma acelerada no Brasil. Segundo dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há cerca de 1,7 milhão de pessoas atuando por meio de plataformas digitais e aplicativos de serviços, incluindo aplicativos de transporte de pessoas, de entrega de alimentos e produtos e de prestação de serviços gerais ou profissionais, o que corresponde a 1,9% da população ocupada no setor privado.
Esse modelo, por um lado, oferece flexibilidade, mas, por outro, impõe desafios relevantes: como garantir proteção e segurança para trabalhadores que não mantêm vínculo empregatício tradicional?
Nesse contexto, o setor segurador assume um papel estratégico. Seguros, planos de previdência e títulos de capitalização podem oferecer proteção financeira e social a esses trabalhadores, cobrindo riscos pessoais e patrimoniais e contribuindo para a construção de um futuro mais seguro. A proposta consiste em desenvolver soluções acessíveis e adaptadas à realidade da economia di-

gital, aproveitando a capilaridade e o alcance das plataformas tecnológicas.
É necessário avançar na adoção de modelos flexíveis, como seguros intermitentes e processos simplificados, capazes de atender à dinâmica de quem trabalha de forma autônoma. Para tanto, impõe-se superar barreiras como contratos complexos, modelos tradicionais de subscrição e a insuficiente integração tecnológica. O setor defende a simplificação da linguagem, a digitalização dos processos e a integração com as plataformas, assegurando que a contratação seja rápida e intuitiva. Além disso, é essencial promover educação financeira em seguros, de modo que esses trabalhadores compreendam os benefícios e façam escolhas conscientes.

O Poder Executivo instituiu, em dezembro de 2025, um Grupo de Trabalho Interministerial (GT) sobre entregadores de aplicativo, com o objetivo de formular propostas voltadas à promoção e à garantia do trabalho decente. O GT, composto por representantes da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, busca estabelecer diálogo com as organizações e entidades representativas da categoria de entregadores que atuam por intermédio de plataformas tecnológicas.
O setor segurador acompanha de forma atenta os trabalhos do GT e encontra-se preparado para contribuir ativamente com os debates, destacando as soluções do mercado segurador passíveis de adaptação à realidade da economia digital e às especificidades das novas relações de trabalho.
Avançam, na Câmara dos Deputados, proposições legislativas com o objetivo de regulamentar direitos dos motoristas e entregadores de aplicativos vinculados a plataformas digitais. Nesse sentido, observa-se a construção de um consenso no Parlamento quanto à necessidade de contratação de seguros pelas plataformas, com vistas à proteção dos motoristas e entregadores.
O setor segurador defende que os seguros, os produtos previdenciários e os títulos de capitalização podem se consolidar como aliados das Plataformas Tecnológicas e dos trabalhadores no âmbito do novo marco regulatório, oferecendo proteção às pessoas, aos bens e ao futuro desses trabalhadores de aplicativos.
Projeto de Lei nº 2479/2025 – Remuneração e direitos dos trabalhadores de plataformas digitais
Autor: Deputado Guilherme Boulos (PSOL/SP) e outros.
Descrição: Dispõe sobre o valor mínimo de remuneração para os serviços prestados por trabalhadores de plataformas digitais de entregas e mototaxistas, estabelece regras de transparência, institui a obrigatoriedade de contratação de seguro contra acidentes e dá outras providências.
Posição: Prioridade alta. Favorável, com adequações.
Projeto de Lei Complementar nº 152/2025 – Regulação dos serviços de transportes de aplicativos
Autor: Deputado Luiz Gastão - PSD/CE
Descrição: Regula os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e os serviços de coleta e entrega de bens prestados por empresas operadoras de plataformas digitais.
Posição: Prioridade média. Nada a opor.
Projeto de Lei Complementar nº 90/2023 – Condições de trabalho de motoristas e entregadores que usam aplicativos
Autor: Senador Rogério Marinho (PL/RN)
Descrição: Estabelece direitos voltados à melhoria das condições de exercício das atividades dos prestadores de serviços independentes de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de serviços remunerados de entregas, institui mecanismos de inclusão previdenciária e disciplina a relação jurídica entre esses prestadores e as empresas operadoras de plataformas tecnológicas de intermediação.
Posição: Favorável ao texto inicial, especialmente no ponto em que determina a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida pelas plataformas, em favor dos prestadores de serviço independente.









Entre 2022 e 2024, o Brasil acumulou R$ 184 bilhões em perdas causadas por 67 eventos climáticos significativos. Desses, apenas 9% estavam cobertos por seguros, deixando famílias, empresas e governos expostos à totalidade dos prejuízos. Para além dos efeitos econômicos, os eventos climáticos também afetam diretamente a vida e a saúde da população. Cabe destacar que, entre 2013 e 2022, 93% dos municípios foram atingidos pelos efeitos do clima1 .
Apenas em 2024, foram registrados 1.690 desastres naturais no Brasil, uma média superior a quatro eventos por dia2. En-
tre os mais drásticos destacam-se as inundações no Rio Grande do Sul, que geraram prejuízos superiores a R$ 35 bilhões3 em impactos diretos e quase R$ 100 bilhões4 em impactos indiretos.
Nesse contexto, o setor de seguros desempenha um papel crucial ao promover
1.
Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN)
Confederação Nacional de Municípios (CNM) 2.
3.
Radar de Eventos Climáticos e Seguros no Brasil 2025, publicação da CNseg
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) 4.

maior resiliência e estabilidade diante das incertezas climáticas. Além de ser fundamental para a adaptação climática e para a construção de resiliência no longo prazo, o seguro é essencial para proteger e impulsionar investimentos em setores e projetos efetivamente sustentáveis e estratégicos para a transição climática, como a restauração florestal, o manejo sustentável e o desenvolvimento de bioinsumos.
Fortalecer a cultura do seguro e a educação financeira é essencial para ampliar a adesão aos inúmeros mecanismos de proteção disponíveis no
mercado segurador. Ao oferecer soluções que incentivam o planejamento preventivo e a adoção de práticas mais resilientes, o setor contribui para a construção de um futuro mais seguro e sustentável.
O tema, que em 2025 esteve no centro dos principais debates do setor segurador, seguirá em evidência em 2026 nas discussões da CNseg junto aos atores políticos, seja na construção de soluções para o cidadão, seja para que os produtos do setor se consolidem como parceiros efetivos das mais diferentes políticas públicas.
Os títulos soberanos sustentáveis são instrumentos da dívida pública emitidos pelo governo com a finalidade de financiar políticas e projetos que geram benefícios ambientais e sociais.
O setor segurador apoia a ampliação da emissão nacional desses títulos e identifica demanda significativa por esse tipo de ativo por parte de investidores institucionais no País, em especial das seguradoras, que possuem obrigações de longo prazo. Isso se deve ao fato de que o setor de seguros mantém compromissos junto a seus clientes da ordem de R$ 1,8 trilhão, os quais devem estar lastreados por ativos financeiros, os chamados ativos garantidores. Parcela relevante desse montante encontra-se alocada em títulos públicos federais, com diferentes prazos e indexadores. Atualmente, cerca de 25% da dívida pública federal é financiada por empresas do setor segurador.
A possibilidade de direcionar recursos para ativos financeiros que estimulem a sustentabilidade e contribuam para a mitigação das mudanças climáticas, a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento social, conforme previsto no Arcabouço Brasileiro para Títulos Soberanos Sustentáveis, é convergente com os interesses do setor de seguros, que vem assumindo papel cada
vez mais relevante no debate sobre a sustentabilidade econômica e social, em âmbito local e global. Isso ocorre tanto na condição de gestor de riscos — ao incentivar práticas que reduzam a exposição a riscos de seus clientes — quanto como assumidor do risco financeiro de eventos cobertos pelas apólices emitidas como investidor institucional, direcionando recursos para projetos sustentáveis.
A SUSEP já reconhece a relevância do tema, tendo publicado, em 2022, a Circular nº 666, que define diversos tipos de riscos relacionados à sustentabilidade e disciplina sua precificação, subscrição e consideração na seleção de investimentos. Além disso, a norma exige que as instituições avaliem riscos e oportunidades de sustentabilidade em suas operações.
Entre outras disposições, a Circular estabelece a realização de estudos de materialidade para a identificação e avaliação da exposição a riscos climáticos, ambientais e sociais, bem como a integração da gestão desses riscos ao Sistema de Controles Internos e à Estrutura de Gestão de Riscos das entidades.
No que se refere aos investimentos, a Circular determina que as empresas implementem critérios e procedimentos para a seleção de investimentos que considerem, no mínimo, os riscos decorrentes das exposições dos ativos e/ou de seus emissores a riscos de sustentabilidade, além da adoção de boas práticas de governança corporativa por parte dos emissores. Esses critérios devem ser integrados à gestão dos riscos de mercado, de crédito e de liquidez e constar expressamente da política de investimentos ou dos normativos internos relacionados. Nesse sentido, a aquisição de títulos soberanos sustentáveis mostra-se plenamente aderente às diretrizes estabelecidas na Circular Susep nº 666/2022.

PROPOSTAS DO SETOR SEGURADOR PARA O PODER LEGISLATIVO
O setor segurador defende a ampliação e a difusão do instrumento da caução ambiental, entendida como uma garantia financeira — inclusive na modalidade de seguro — destinada à mitigação de riscos e à reparação de danos ambientais decorrentes da execução de empreendimentos potencialmente poluidores.
A possibilidade de utilização de caução como requisito para a concessão de licença ambiental especial busca promover o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, contribuindo para a redução de litígios e para o aumento da confiança e da previsibilidade nos processos de licenciamento ambiental.
Projeto de Lei nº 2386/2019 – Caução obrigatória no descomissionamento de barragens
Autor: Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA)
Descrição: Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), para estabelecer a caução obrigatória como garantia do descomissionamento ou da descaracterização de barragens de rejeitos de mineração e de resíduos industriais.
Posição: Favorável.
Projeto de Lei nº 1790/2019 – Contratação de seguros contra danos a terceiros e meio ambiente em barragens
Autor: Senador Jader Barbalho (MDB/PA)
Descrição: Estabelece a obrigatoriedade de que o empreendedor de barragem contrate seguro contra danos a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes do rompimento ou vazamento da barragem, e dá outras providências.
Posição: Favorável.

O setor segurador defende a adoção de procedimento específicos ou simplificados para o licenciamento ambiental, desde que condicionados à contratação de seguro ambiental. Nessa perspectiva, o seguro atua como instrumento de mitigação de riscos, assegurando que a desburocratização esteja associada a uma robusta estrutura de fiscalização e controle, bem como a um compromisso efetivo com a preservação do meio ambiente e com o desenvolvimento socioeconômico equilibrado.
Projeto de Lei nº 3960/2024 – Seguro para procedimento simplificado de licenciamento ambiental
Autor: Deputado Fernando Monteiro (REPUBLICANOS/PE)
Descrição: Estabelece a possibilidade de adoção de procedimento específico ou simplificado para o licenciamento ambiental, condicionada à contratação de seguro ambiental.
Posição: Favorável.
Segundo dados do Ministério dos Transportes, o Brasil possui atualmente uma frota superior a 126 milhões de veículos. Quando atingem o fim de sua vida útil, a maior parte desses veículos é abandonada em vias públicas, pátios de órgãos públicos ou encaminhada a desmontes, legais e ilegais.
Apesar da existência da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei do Desmanche, a legislação ainda apresenta lacunas quanto às responsabilidades envolvidas na destinação dos veículos fora de circulação. Estima-se que apenas 2% sejam efetivamente submetidos a processos formais de reciclagem.
O descarte inadequado de sucata veicular representa elevado potencial de impacto ambiental, podendo provocar a contaminação do solo e dos lençóis freáticos, em razão do vazamento de metais pesados, substâncias tóxicas, combustíveis, óleos lubrificantes e outros componentes químicos nocivos ao meio ambiente.
O setor segurador, que atua diretamente com veículos sinistrados e com casos de perda total, defende a instituição de mecanismos claros e eficazes de destinação, reciclagem e logística reversa desses bens.
Trata-se de uma agenda que conciliar responsabilidade socioambiental com eficiência econômica, além de contribuir para a solução de problemas relacionadas à segurança pública, aos impactos ambientais e à ocupação indevida de espaços urbanos.
Projeto de Lei nº 2134/2024 - Programa Nacional de Destinação Correta aos Veículos Abandonados
Autor: Deputada Duda Salabert (PDT/MG)
Descrição: Institui o Programa Nacional de Destinação Correta de Veículos Abandonados em vias públicas e dá outras providências.
Posicionamento: Favorável, com adequações. O setor segurador propõe a apresentação de emenda para ajustes, entre outros pontos, com o objetivo de inserir, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a previsão de uma classificação unificada e objetiva para os veículos considerados aptos a trafegar em condições de segurança e aqueles classificados como sucata, isto é, não aptos à circulação.
O setor segurador defende que Estados e Municípios, no exercício de sua competência legislativa concorrente, fortaleçam a proteção ambiental por meio da possibilidade de exigência de caução ambiental em empreendimentos potencialmente poluidores. Essa caução, que pode assumir a forma de garantia financeira, inclusive por meio de títulos de capitalização ou de seguro, assegura a disponibilidade de recursos para mitigação de riscos e para a reparação de danos ambientes.
A adoção desse instrumento nos âmbitos estadual e municipal reveste-se de especial relevância diante da diversidade territorial do Brasil. Cada território apresenta características próprias, seja pela presença de diferentes biomas, pelas condições climáticas, pelas atividades econômicas predominantes ou pelas distintas vocações produtivas locais. Regiões com forte presença da agroindústria, polos industriais, áreas de mineração ou zonas costeiras, por exemplo, estão expostas a riscos distintos e demandam soluções customizadas e proporcionais.
A existência de legislações específicas permite que a caução ambiental seja adaptada e calibrada de acordo com os riscos e com as necessidades de cada realidade local, conferindo maior efetividade às políticas de licenciamento e de proteção ambiental.
Exemplo já observado em Minas Gerais, que instituiu a exigência de caução para o descomissionamento de barragens, demonstra como soluções regionais podem ser eficazes e servir de referência para outros entes federativos.
2. APROVAR A POSSIBILIDADE DE SEGURO COMO PARCEIRO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O setor segurador defende que Estados e Municípios incorporem o seguro ambiental como instrumento de apoio ao licenciamento ambiental. O exercício da competência concorrente autoriza a criação de procedimentos específicos ou simplificados de licenciamento, os quais podem ser condicionados à contratação de seguro ambiental.
Esse modelo assegura que a desburocratização não comprometa a fiscalização nem o controle, conciliando o compromisso com a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico equilibrado.
Nesse contexto, o Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental (RC Ambiental) apresenta-se como instrumento estruturante para oferecer suporte técnico e financeiro ao licenciamento ambiental. O produto disponibiliza cobertura para danos ambientais súbitos ou graduais, abrangendo, entre outros, custos de contenção, mitigação e remediação ambiental, indenizações por danos a terceiros, responsabilidade civil por poluição, bem como despesas com defesa jurídica e acompanhamento técnico especializado. Ao assegurar recursos imediatos para a resposta a eventos ambientais adversos, o seguro reduz riscos fiscais para o poder público, amplia a efetividade na reparação de danos e reforça a responsabilização do empreendedor, sem comprometer a continuidade de atividades econômicas lícitas. Dessa forma, o RC Ambiental contribui para tornar o licenciamento mais eficiente, previsível e seguro, fortalecendo a proteção ambiental ao mesmo tempo em que cria um ambiente mais favorável ao investimento responsável e ao desenvolvimento sustentável.
A intensificação das mudanças climáticas tem colocado as cidades no centro dos desafios contemporâneos de adaptação e resiliência. No Brasil, essa realidade é especialmente sensível: na última década, mais de 90%5 dos municípios foram afetados por eventos extremos, como inundações, enxurradas, deslizamentos e secas, com impactos severos sobre a população, a infraestrutura urbana e as finanças públicas.
O volume de decretos de emergência e de calamidade evidencia não somente a recorrência dos desastres, mas também a
insuficiência de instrumentos de prevenção, resposta e reconstrução atualmente disponíveis ao poder público. Nesse contexto, o fortalecimento da resiliência urbana deixou de ser uma agenda setorial e passou a constituir um imperativo de política pública, no qual o setor segurador pode desempenhar um papel central.
Fonte: Confederação Nacional dos Municípios 5.
Cidades resilientes são aquelas que conseguem antecipar riscos, reduzir vulnerabilidades, responder de forma célere a choques climáticos e reconstruir de maneira mais segura e sustentável. Isso pressupõe planejamento urbano integrado, investimentos contínuos em infraestrutura resiliente, uso qualificado e integrado de dados e mecanismos financeiros que assegurem liquidez imediata após a ocorrência de eventos extremos, como os seguros.
Ao integrar prevenção, proteção financeira e reconstrução, o Brasil avança na construção de cidades mais preparadas para enfrentar eventos climáticos extremos
Nesse cenário, a articulação entre o setor público e a iniciativa privada mostra-se fundamental para estruturar mecanismos modernos e eficazes de gestão de riscos urbanos.
No Brasil, contudo, persiste uma expressiva lacuna de proteção: os prejuízos econômicos decorrentes de desastres frequentemente superam a capacidade de resposta fiscal dos governos, o que se soma aos baixos níveis de contratação de seguros pela população. Os municípios são particularmente impactados, pois constituem a linha de frente da gestão do risco climático, mas dispõem de menor capacidade técnica e financeira para o enfrentamento desses eventos.
Segundo o Índice de Capacidades Municipais (ICM), elaborado pelo Defesa Civil, que avalia a capacidade municipal em gestão de riscos de desastres com base na existência e no nível de maturidade de instrumentos de gestão de riscos, quase 70% dos municípios brasileiros apresentam capacidade de resposta a desastres classificada como inicial ou intermediária inicial (faixas C e D).
Quando considerados apenas os municípios prioritários, ou seja, aqueles mais suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, enxurradas e inundações, esse per-

centual se eleva para 82%, evidenciando que os municípios mais vulneráveis são, simultaneamente, os menos capacitados para gerir os próprios riscos aos quais estão expostos.
Experiências internacionais indicam soluções como fundos de proteção contra catástrofes, os quais contribuem para reduzir impactos sociais, acelerar a reconstrução de infraestruturas críticas e evitar a descontinuidade de serviços essenciais. Esses modelos, em geral, combinam recursos privados, a capacidade técnica do mercado segurador e a coordenação estatal.
O Brasil já dispõe, em seu ordenamento jurídico, do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), que pode ser fortalecido e modernizado para desempenhar esse papel de forma mais efetiva.

O setor segurador defende que esse fundo tenha as seguintes características:
Possuir natureza jurídica privada;
Dispor de governança com participação dos setores público e privado;
Atuar no financiamento e no incentivo à adoção de medidas: preventivas; de auxílio e realocação emergencial de pessoas atingidas; de reconstrução ou restruturação de infraestrutura atingidas;
Ter, ao menos, parte de suas fontes de recursos independente de orçamento público e com caráter recorrente;
Dispor de autonomia para utilizar instrumentos financeiros que facilitem o alcance dos seus objetivos, mitiguem riscos assumidos e promovam o uso de soluções privadas alinhadas à mesma finalidade.
O fortalecimento da resiliência das cidades brasileiras depende da incorporação da lógica de gestão de riscos às políticas urbanas, ao planejamento de infraestrutura e às estratégias de desenvolvimento local. Instrumentos financeiros e securitários podem atuar como alavancas estratégicas para ampliar a capacidade de resposta dos municípios, reduzir a dependência de transferências emergenciais e estimular investimentos de caráter preventivo.
Ao integrar prevenção, proteção financeira e reconstrução, o Brasil avança na construção de cidades mais preparadas para enfrentar eventos climáticos extremos, protegendo vidas, o patrimônio público e privado e promovendo um desenvolvimento urbano mais sustentável e inclusivo.








Oano de 2025 foi marcado por um ritmo intenso de importantes votações e debates nos Poderes Legislativos federal e estaduais. Na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, as equipes da CNseg acompanharam quase quatro mil propostas legislativas, além de dezenas de audiências públicas e reuniões de trabalho. Nas 26 assembleias legislativas estaduais e na Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Confederação acompanhou de perto cerca de 1.200 projetos.
Esse volume expressivo de proposições revela um ambiente legislativo altamente dinâmico, no qual o seguro tem sido cada vez mais incluído no debate público como instrumento relevante de política pública, de proteção social e de mitigação de riscos. Observa-se, de forma consistente, a ampliação do conhecimento técnico sobre o funcionamento do mercado segurador entre parlamentares, assessorias legislativas e gestores públicos, como resultado de um trabalho contínuo de

diálogo institucional, da participação em audiências públicas e do compartilhamento de evidências e boas práticas nacionais e internacionais.
Ao mesmo tempo, essa intensa produção normativa impõe desafios relevantes. Permanecem em tramitação diversas propostas legislativas que, caso aprovadas nos termos atualmente apresentados, podem gerar efeitos adversos não apenas para o setor segurador, mas também para cidadãos, famílias, empresas e entes públicos que hoje se beneficiam da atuação do seguro. Iniciativas que desconsideram a lógica atuarial, o mutualismo, a regulação prudencial ou a sustentabilidade econômico-financei-
ra das operações tendem a gerar distorções, elevar custos, reduzir a oferta de coberturas e, em última instância, fragilizar a proteção disponível à sociedade.
Nesse contexto, a CNseg entende ser seu dever institucional apontar, de forma transparente e técnica, os riscos associados a determinadas proposições legislativas, contribuindo para o aperfeiçoamento do processo decisório e para a construção de soluções equilibradas e sustentáveis. A atuação do setor ocorre em permanente diálogo com parlamentares, sempre com o objetivo de qualificar o debate legislativo e assegurar que novas normas fortaleçam a função social do seguro.
Projeto de Lei nº 1126/2024 - Majoração da multa por descumprimento da LGPD e indenização por danos morais por vazamento ilegal de dados pessoais.
Autor: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Descrição: Altera a Lei nº 13.709, de 2018, para majorar a sanção administrativa de multa incidente sobre o faturamento da pessoa jurídica de direito privado, do grupo ou conglomerado no Brasil, em razão do vazamento de dados, bem como dispõe sobre as funções punitiva e preventiva da indenização por danos morais decorrentes da aplicação de sanções por descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Posição: Contrária. O projeto apresenta inconstitucionalidade, na medida em que propõe a aplicação de multas desproporcionais e irrazoáveis às empresas, afastando-se da estrutura normativa da LGPD e do Código Civil, ao atribuir peso sancionatório que extrapola a função compensatória da indenização por dano moral e compromete os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Projeto de Lei nº 2856/2022 – Dano Temporal
Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
Descrição: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para reconhecer o tempo como bem jurídico, aperfeiçoar a reparação integral dos danos e prevenir o desvio produtivo do consumidor.
Posição: Contrária. O projeto estimula a litigiosidade, favorecendo a formação de uma “indústria do dano temporal”; não define, de forma objetiva, quais hipóteses de tempo dispendido pelo consumidor que seriam passíveis de indenização, valendo-se de expressões vagas e indeterminadas; além de desconsiderar a existência de contratos mais complexos, que demandam maior tempo para a solução de situações e, inclusive, de conflitos, sem que haja, necessariamente, má-fé ou desídia por parte do fornecedor de produtos ou serviços.
Projeto de Lei nº 1954/2022 –
Autor: Deputado Carlos Veras (PT/PE)
Descrição: Dispõe sobre o tempo como bem jurídico essencial para o exercício dos direitos da personalidade, determinando que seja considerado para fins de reparação integral dos danos ao consumidor.
Posição: Contrária. O projeto estimula a litigiosidade, podendo fomentar uma futura “indústria do dano temporal”, ao não definir, de forma objetiva, quais hipóteses de tempo dispendido pelo consumidor seriam passíveis de indenização e ao desconsiderar a existência de contratos mais complexos, que demandam maior tempo para a resolução de situações e, inclusive, conflitos, sem que haja, necessariamente, má-fé ou desídia por parte do fornecedor de produtos ou serviços.
Projeto de Lei nº 1814/2022 - Critério de modificação na renovação de contratos
Autor: Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA)
Descrição: Acrescenta parágrafo único ao art. 765 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para caracterizar como abuso de direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora no momento da renovação do contrato.
Posição: Contrária. A Constituição Federal assegura a liberdade do fornecedor de produtos e serviços para contratar nos limites do que entende adequado, sem que isso configure discriminação. A idade constitui o principal e mais
importante fator de precificação dos seguros, razão pela qual a seguradora detém o direito de propor renovação com condições diferenciadas, quando necessário, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Projeto de Lei nº 488/2020 – Critério de modificação na renovação de contratos
Autor: Deputado Geninho Zuliani (DEM/SP)
Descrição: Acrescenta parágrafo único ao art. 765 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, estabelecendo que constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora no momento da renovação do contrato.
Posição: Contrária. O projeto pretende disciplinar o seguro saúde no âmbito do Código Civil, apesar de a matéria já ser regulada por legislação específica, o que gera sobreposição normativa. Além disso, a proposição viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual: (i) não há renovação automática da apólice sem a concordância da seguradora; (ii) não é ilegal a cláusula de reajuste por faixa etária; e (iii) não configura abuso de direito a modificação das condições contratuais do referido seguro.
Projeto de Lei nº 1738/2022 - Responsabilidade Civil
Autor: Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO)
Descrição: Altera o art. 786 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para restringir às hipóteses de ato doloso a sub-rogação do segurador que indeniza o segurado.
Posição: Contrária. Além de afrontar a Constituição Federal, o projeto impacta negativamente toda a sistemática da responsabilidade civil vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Viola o princípio da isonomia ao afastar a possibilidade de punibilidade civil daquele que comete ato ilícito culposo, bem como desconsidera que, nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, a reparação independe da apuração de culpa ou dolo do agente. A proposição fragiliza a proteção do segurado e da mutualidade, uma vez que o direito sub-rogatório do segurador integra lógica essencial de qualquer seguro de dano, cuja natureza é a reposição do bem segurado.
Projeto de Lei nº 2871/2022 – Limite temporal para a reclamação de vícios ocultos
Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Descrição: Altera artigo do Código de Defesa do Consumidor. O projeto propõe ampliar o prazo decadencial nas hipóteses de vício oculto, estabelecendo que
a contagem se inicie a partir da evidência do defeito, limitada ao prazo máximo de três anos. Na prática, fixa limite temporal para que o consumidor possa reclamar de vícios ocultos mesmo após expirada a garantia contratual.
Posição: Contrária. O projeto amplia de forma genérica o prazo decadencial para vícios ocultos, gerando insegurança jurídica e conflito com o prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil para contratos de seguro. Essa ampliação impõe ônus desproporcional ao setor segurador, que passaria a manter reservas por períodos excessivamente longos, responder por vícios mesmo após o término da vigência contratual e arcar com elevado risco de judicialização. No caso específico do Seguro Habitacional Obrigatório, pode comprometer sua continuidade, elevar os custos ao consumidor e gerar impacto bilionário ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Além disso, desestimula a contratação do seguro de garantia estendida, afetando empregos e a cadeia produtiva associada ao setor.
Projeto de Lei nº 3703/2020 – Conduta relacionada à atestação de óbito
Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)
Descrição: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para reconhecer o tempo como bem jurídico, aperfeiçoar a reparação integral dos danos e prevenir o desvio produtivo do consumidor. Projeto veda a exigência de apresentação de documentação complementar quando a certidão de óbito constituir meio de prova suficiente para confirmar a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro; atribui à seguradora a responsabilidade pelas providências e pelos custos relacionados à documentação médica complementar à certidão de óbito; e declara ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, nos casos em que não tenham sido realizados exames médicos prévios.
Posição: Contrária. O projeto, ao classificar a exigência da apresentação de documentação complementar à certidão de óbito como prática abusiva, interfere diretamente nas atividades das sociedades seguradoras, limitando o exercício do direito à ampla defesa, inclusive quanto à produção de todos os meios de prova necessários para demonstrar, por exemplo, a ocorrência de fraude, má-fé ou até mesmo de ato criminoso. Para resguardar o legítimo interesse dos segurados e evitar que o fundo mutualista seja compelido a efetuar pagamentos indevidos, a seguradora precisa aferir se ocorreu o risco predeterminado garantido pelo contrato e qual a extensão do dano, o que pressupõe a exigência de toda a documentação necessária. Adicionalmente, a imposição de exame médico prévio para a contratação de seguro de pessoas configura entrave operacional relevante, na medida em que prolonga o processo de avaliação de risco pela seguradora e eleva de forma significativa o custo do seguro.

Projeto de Lei nº 3394/2024 - Majora a alíquota da CSLL do setor segurador
Autor: Poder Executivo
Descrição: Altera a Lei nº 7.689/1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e a Lei nº 9.249/1995, para majorar a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRPF) incidente sobre os juros sobre capital próprio, bem como revoga o art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995/ 2014. O projeto majora a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 16% no caso de pessoas jurídicas de seguros privados e das pessoas jurídicas de capitalização.
Posição: Contrária. A alíquota atualmente aplicada da CSLL já é superior à recolhida pelas demais atividades econômicas. O projeto encarece os prêmios de seguros, com impactos diretos sobre a inflação e sobre os custos das empresas e das famílias.
Projeto de Lei nº 1952/2003 - Majora a alíquota da CSLL de instituições financeiras
Autor: Deputado Wellington Roberto (PL/PB)
Descrição: Dispõe sobre a elevação para 18% a alíquota da CSLL devida pelas instituições financeiras. Eleva para 18% (dezoito por cento) a alíquota da CSLL aplicável às empresas de seguros privados e às sociedades de capitalização, aprofundando o regime de tributação diferenciada incidente sobre o setor segurador.
Posição: Contrária. O projeto é inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ao impor ônus tributário excessivo e desproporcional a um setor específico da economia. A proposta aprofunda a disparidade do tratamento tributário já existente, uma vez que as sociedades seguradoras e as sociedades de capitalização atualmente recolhem CSLL à alíquota de 15% (quinze por cento), enquanto os demais setores econômicos estão sujeitos à alíquota geral de 9% (nove por cento).
A majoração pretendida encarece os prêmios de seguros, com impactos diretos sobre a inflação, sobre os custos das empresas e sobre o orçamento das famílias, além de comprometer a capacidade do setor segurador de ampliar a cobertura, reduzir a lacuna de proteção e cumprir sua função social e econômica.
Projeto de Lei nº 1418/2007- Altera a tributação de rendimentos recebidos por beneficiários no exterior
Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP)
Descrição: Altera a tributação dos rendimentos financeiros percebidos por beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. O projeto eleva a alíquota do Imposto de Renda sobre incidente sobre os rendimentos de títulos públicos e privados pagos a residentes no exterior, igualando-a à tributação aplicada aos residentes no Brasil, bem como revoga a alíquota zero prevista na Lei nº 11.312/2006 para esses rendimentos.
Posição: Contrária. A proposta gerar instabilidade tributária, dificulta o planejamento das empresas e desestimula investimentos. A extinção dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e a majoração da tributação sobre lucros e dividendos aumentam o custo do capital, desincentivam o investimento produtivo e afastam o capital estrangeiro, contrariando princípios da liberdade econômica e compromissos assumidos pelo Brasil junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). As medidas propostas — de majoração da tributação de lucros e dividendos e de extinção do JCP — impõem sérios entraves ao empreendedorismo, caminhando em sentido oposto aos postulados da Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Projeto de Lei Complementar nº 75/2003 – Exige depósito judicial integral do débito para a concessão de liminar em matéria tributária
Autor: Deputado Eduardo Cunha (PP/RJ)
Descrição: Altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e dá outras providências. O projeto exige o depósito judicial como condição para a concessão de tutela antecipada ou de medida liminar destinada à suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Além disso, estabelece que a concessão de medida liminar — não apenas em ações judiciais em geral, mas também em mandado de segurança — somente produzirá efeitos suspensivos de exigibilidade do crédito tributário se estiver, obrigatoriamente, acompanhada de depósito judicial em montante integral, a ser mantido até o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Posição: Contrária. O projeto afronta os objetivos constitucionais do mandado de segurança, ao impor a constrição de depósito judicial equivalente, na prática, a uma penhora, mesmo diante da existência de um direito líquido e certo do contribuinte, protegido por Mandado de Segurança. A proposta cerceia o poder judicante ao restringir a utilização de um remédio jurídico constitucional eficaz contra eventuais abusos, neste caso, praticados pela autoridade fazendária.
Projeto de Lei Complementar nº 12/2024 – Regulamentação dos Aplicativos de Transportes
Autor: Poder Executivo
Descrição: Dispõe sobre a relação de trabalho intermediada por empresas operadoras de aplicativos de transporte e remunerado privado individual de passageiros, em veículos automotores de quatro rodas, e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos destinados à melhoria das condições de trabalho.
Posição: Contrária ao dispositivo incluído no projeto que aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável às pessoas jurídicas de seguros privados e às pessoas jurídicas de capitalização.
Projeto de Lei Complementar nº 230/2023 – Aumenta relacionados aos créditos tributários das contribuições previdenciárias.
Autor: Deputado Coronel Chrisóstomo (PL/RO)
Descrição: Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre os prazos decadencial e prescricional de constituição e da cobrança dos créditos das contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” a “c” do parágrafo único do art. 11 dessa Lei, bem como o Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de apropriação indébita previdenciária. O projeto amplia para 15 anos os prazos de apuração, constituição e cobrança dos créditos tributários relativos às contribuições previdenciárias.
Posição: Contrária. A proposta viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, além de desarmonizar o Sistema Tributário Nacional. Adicionalmente, estimula a litigiosidade, contribui para a ineficiência da administração pública e gera prejuízos à estabilidade das relações jurídicas.
Projeto de Lei Complementar nº 1217/2025 – Crédito Rural
Autor: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Descrição: Altera a Lei nº 15.040, de 2024, para instituir a concessão de crédito emergencial aos produtores rurais que tiveram negada a indenização do seguro rural em razão de eventos climáticos adversos.
Posição: Contrária. O projeto desconsidera que a negativa de indenização por parte das seguradoras pode decorrer da inexistência de cobertura contratada, uma vez que a obrigação de garantir o interesse segurado está limitada ao risco efetivamente coberto, tornando legítima a recusa nos casos de inobservância das condições contratuais. Além disso, as recusas são amparadas por critérios técnicos, legais e contratuais previamente definidos, de modo que a concessão de crédito a produtores que não os observam gera insegurança jurídica e pode comprometer a sustentabilidade da própria agricultura brasileira.

Projeto de Lei nº 8494/2017 - Dispõe sobre tributos, taxas, multas e proibição de apreensão
Autor: Deputado Heuler Cruvinel (PSD/GO)
Descrição: Dispõe sobre o porte e o pagamento de tributos, taxas e multas relativos a veículos automotores, proibindo a apreensão, e dá outras providências.
Posição: Contrária. O projeto estimula a manutenção de irregularidades relacionadas ao licenciamento do veículo e ao não pagamento de tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais. A alteração pretendida tende a resultar em maior inadimplemento no pagamento de impostos, em especial do IPVA.
Projeto de Lei nº 4844/2012 - Permite a criação de associações de proteção veicular
Autor: Deputado Diego Andrade (PSD/MG).
Descrição: Altera o art. 53 do Código Civil para permitir que transportadores de pessoas ou cargas se organizarem em associação de direitos e obrigações recíprocos, com a finalidade de constituir fundo próprio, desde que seus recursos sejam destinados exclusivamente à prevenção e à reparação de danos ocasionados aos seus veículos por furto, acidente, incêndio, entre outros eventos.
Posição: Contrária. A matéria deve ser considerada prejudicada, uma vez que a Lei Complementar nº 213, de 2025, já regulamenta o funcionamento das cooperativas de seguros e dos grupos de proteção patrimonial mutualista, promove ampla reforma no Sistema Nacional de Seguros Privados e amplia os instrumentos de supervisão à disposição da Susep.
Projeto de Lei nº 10329/2018 - Estabelece critérios para que a associação rateie despesas entre associados
Autor: Deputado Sóstenes Cavalcante (DEM/RJ)
Descrição: Dispõe sobre os requisitos para que associações civis realizem o rateio de despesas ocorridas exclusivamente entre seus associados. O projeto visa regular os critérios para que associações civis possam realizar o rateio de despesas ocorridas exclusivamente entre os seus associados, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.
Posição: Contrária. A matéria deve ser considerada prejudicada, uma vez que a Lei Complementar nº 213, de 2025, já regulamenta o funcionamento das coope-
rativas de seguros e dos grupos de proteção patrimonial mutualista, promove ampla reforma no Sistema Nacional de Seguros Privados e amplia os instrumentos de supervisão à disposição da Susep.
Projeto de Lei nº 4159/2024 – Extingue a cobrança de franquia
Autor: Deputado Fábio Henrique (UNIÃO/SE)
Descrição: Acrescenta à Lei nº 10.406/ 200 (Código Civil), o art. 757-A, com o objetivo de extinguir a cobrança de franquia nos contratos de seguro de veículos automotores. O projeto estabelece que as seguradoras não poderão exigir do segurado o pagamento de franquia ou de qualquer outra despesa para a cobertura do sinistro, permanecendo a cargo do cliente apenas o pagamento do prêmio acordado no contrato.
Posição : Contrária. A eliminação da cobrança de franquia acarretará consequências negativas, como o aumento do custo dos seguros, uma vez que as seguradoras passariam a cobrir integralmente todos os sinistros, inclusive os de menor impacto. Tal medida tende a resultar em reajustes nos preços, com impacto direto sobre os consumidores. Além disso, a ausência de franquia pode estimular a ocorrência de fraudes, em razão da redução da barreira financeira, elevando ainda mais os custos para seguradoras e segurados.

E PREVIDÊNCIA
Projeto de Lei nº 754/2024 – Contrato de seguros de vida de idosos
Autor: Deputado Jonas Donizette (PSB/SP)
Descrição: Proíbe o reajuste das parcelas de seguro de vida para consumidores com mais de 60 anos de idade, nos casos que especifica. O projeto altera a Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para proibir o cálculo de valores diferenciados nos contratos de seguro de vida aplicáveis a segurados idosos que mantenham vínculo contratual superior a 10 anos com a seguradora ou com sua sucessora.
Posição: Contrária. O setor considera o projeto inconstitucional, por violar os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da boa-fé contratual e da segurança jurídica. O texto contraria fundamentos técnicos e atuariais do seguro, além de estar em desacordo com a legislação aplicável ao mercado segurador.
Projeto de Lei nº 2002/2019 – Contrato de seguros de vida de idosos
Autor: Deputado Doutor Luizinho (PP/RJ)
Descrição: Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para instituir regras especiais aplicáveis aos contratos de seguro de vida celebrados por pessoas idosas. O projeto pretende incluir os seguros de vida na regra que veda a discriminação da pessoa idosa por meio de cobrança diferenciada em razão da idade, bem como declarar nulas as cláusulas que: (i) permitam a rescisão unilateral dos contratos de seguro de vida por desistência ou conveniência do segurador; (ii) estabeleçam forma diferenciada de estipulação de prêmio em razão da condição de pessoa idosa; (iii) e autorizem a renovação contratual com reajuste superior à variação anual do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), nos contratos firmados com consumidores com mais de 60 anos e que sejam contratantes do mesmo seguro há mais de dez anos.
Posição: Contrária. O projeto viola os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica e da boa-fé, que constituem alicerces fundamentais do contrato de seguro. Adicionalmente, fere os princípios técnicos e atuariais que regem o contrato de seguro e compromete sua função primordial, relacionada ao seu papel econômico. O texto também afronta o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a licitude da não renovação do contrato de seguro de vida.

Projeto de Lei nº 5703/23 - Cobertura de doenças preexistentes
Autor: Senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA).
Descrição: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para vedar a exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes no caso de recém-nascido inscrito em plano privado de assistência à saúde no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
Posição: Contrária. A matéria já se encontra disciplinada na Lei nº 9.656/1998, a qual assegura que, quando o plano privado de assistência à saúde incluir atendimento obstétrico, é garantida a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento de períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do nascimento ou da adoção.
Projeto de Lei nº 4925/24 - Inclusão de dependentes em planos
Autor: Deputado Jonas Donizete (PSB/SP).
Descrição: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a inclusão, como dependentes, de membros do grupo familiar com incapacidade civil reconhecida, nos planos privados de assistência à saúde.
Posição: Contrária. O conceito de incapacidade civil pode ser interpretado de forma ampla, abrindo margem para o enquadramento de situações diversas e heterogêneas. A inclusão de vidas em planos de saúde, independentemente da condição, exige análise prévia de viabilidade econômica e observância das regras de negócio aplicáveis ao setor, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Projeto de Lei nº 1731/24 - Cancelamentos de planos de saúde
Autor: Deputado Alex Manente (Cidadania/SP).
Descrição: Altera a Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, para garantir prestação continuada de serviços ou a cobertura de custos assistenciais aos usuários, inclusive àqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos do neurodesenvolvimento, pessoas com deficiência, doenças raras e doenças graves.
Posição: Contrária. A proposição ignora os pilares de funcionamento do sistema mutualista, promovendo aumento de custos e maior complexidade na gestão dos contratos, especialmente nos casos de inadimplência prolongada. A inclusão do art. 10-E não se mostra adequada à lei de regulação das operadoras de planos de saúde, uma vez que os parâmetros técnicos para o tratamento de transtornos e demais condições assistenciais no Brasil decorrem de regulação estabelecida por diversos outros órgãos competentes, como os conselhos reguladores das profissões da área da saúde.
Projeto de Lei nº 1408/23 - Cancelamentos de planos de saúde
Autor: Deputado Afonso Motta (PDT/RS).
Descrição: Dispõe sobre a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário de plano de saúde coletivo após a rescisão unilateral do contrato.
Contrária. A proposição ignora os pilares de funcionamento do sistema mutualista, promovendo aumento de custos e maior dificuldade na gestão dos contratos, especialmente nos casos de inadimplência prolongada. Além disso, a medida tende a elevar o preço dos planos de saúde, como forma de compensação dos riscos financeiros adicionais impostos às operadoras.
Projeto de Lei nº 2035/22 - Detalhamento de despesas.
Autor: Deputado Celso Russomanno (REPUBLICANOS/SP).
Descrição: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para obrigar as operadoras de planos privados de assistência à saúde e as administradoras de benefícios a discriminarem, nos boletos de cobrança das contraprestações dos beneficiários, a contabilização detalhada das despesas das operadoras.
Posição: Contrária. A proposta exige detalhamento minucioso de despesas, o que aumenta a complexidade operacional e agrega informações de difícil compreensão para os beneficiários. Ademais, a transparência já é assegurada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de resolução normativa recentemente atualizada (RN nº 623/2024), que obriga as operadoras a fornecer informações claras e detalhadas sobre a contraprestação, os reajustes e as coberturas, conforme o contrato celebrado.
Projeto de Lei nº 4679/24 – Prazo de atendimento ao beneficiário.
Autor: Senador Romário (PL/RJ).
Descrição: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para estabelecer prazos

máximos de atendimento aos beneficiários. Além dos casos de emergências, o projeto fixa o prazo máximo de 10 dias para atendimento aos beneficiários de planos de saúde.
Posição: Contrária. Os prazos máximos de atendimento já são definidos em regulação infralegal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e podem ser alterados sempre que necessário, de forma mais ágil e técnica. A Resolução Normativa (RN) nº 566/2022 da ANS dispõe sobre os prazos máximos para atendimento aos beneficiários, estabelecendo que as operadoras devem garantir o acesso aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, assegurando o atendimento integral das coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Os parâmetros utilizados para a definição dos prazos de atendimento baseiam-se em estudos de capacidade instalada da rede assistencial e em critérios médicos relacionados à gravidade dos casos.
Projeto de Lei nº 4261/21 - Portabilidade de plano de saúde.
Autor: Senador Eduardo Braga (MDB/AM).
Descrição: Garante, a qualquer tempo, ao consumidor, a portabilidade de carências para qualquer plano de saúde, da mesma operadora ou de outra operadora, de maior ou menor valor ou cobertura, e cria critérios para migração.
Posição: Contrária. As regras de carência e de portabilidade devem ser analisadas de forma sistêmica, a fim de não comprometer o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade das operadoras, podendo ser implementadas apenas quando precedidas de análises técnicas adequadas. A eliminação do cumprimento de carências, sem a devida avaliação dos impactos econômicos e atuariais, pode estimular comportamentos oportunistas capazes de desequilibrar o sistema de saúde suplementar.
Projeto de Lei nº 1542/20 - Cancelamento de reajustes de planos de saúde.
Autor: Senador Eduardo Braga (MDB/AM).
Descrição: Veda o reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde pelos prazos que especifica.
Posição: Contrária. O projeto viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa, na medida em que coloca em risco o equilíbrio contratual e a sustentabilidade das operadoras de planos privados de assistência à saúde. A medida pode, em seu limite, comprometer não apenas a qualidade da assistência prestada aos beneficiários, mas também a própria solvência das operadoras.
Posição: Contrária. A atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é um processo contínuo que, por meio da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), analisa as consequências clínicas, econômicas, organizacionais e éticas da adoção de novas tecnologias, considerando a finitude dos recursos financeiros disponíveis. A ATS é instrumento imprescindível para a gestão eficiente da assistência à saúde, para a adequada alocação dos recursos financeiros e para a garantia da sustentabilidade do sistema de saúde. A inclusão de novas coberturas sem a devida análise técnica coloca em risco o regime mutualista e compromete a previsibilidade necessária à sustentabilidade do sistema.
Projeto de Lei nº 105/22 - Doenças Raras
Autor: Deputado João Daniel (PT/SE).
Descrição: Dispõe sobre o atendimento prestado pelos planos e seguros privados de assistência à saúde às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras.
Projeto de Lei nº 4809/23 – Ampliação de cobertura
Autor: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE).
Descrição: Inclui no rol de coberturas dos planos e seguros privados de assistência à saúde os insumos e as tecnologias aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento de pessoas com diabetes mellitus tipo 1.
Projeto de Lei nº 5922/13 - Ampliação de cobertura
Autor: Deputado Jorge Silva.
Descrição: Obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos e seguros privados de assistência à saúde a fornecerem tratamento integral e adequado para a incontinência urinária.
Projeto de Lei nº 2003/19 - Atendimentos Multidisciplinares para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)
Autor: Deputado Juninho do Pneu (União/RJ).
Descrição: Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimentos multidisciplinares ilimitados, pelos planos de saúde, às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Projeto de Lei nº 2163/24 - Cobertura diferenciada para câncer
Autor: Deputado Lafayette Andrada (REPUBLICANOS/MG)
Descrição: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para obrigar as operadoras de planos privados de assistência à saúde a oferecer produtos que contemplem cobertura diferenciada para o tratamento do câncer.
Projeto de Lei nº 2998/24 - Coberturas para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)
Autor: Deputado Eduardo da Fonte (PP/PE).
Descrição: Prevê a obrigatoriedade dos planos de saúde custearem sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricista, musicoterapia ou equoterapia para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizadas em ambiente clínico, escolar ou domiciliar, e fixa prazo máximo para autorização de procedimento ou tratamento solicitado.

O setor segurador mantém posição contrária a todos os Projetos de Lei de Assembleias Estaduais que buscam legislar sobre planos de saúde, direito civil, política de seguros, trânsito e matéria gerais de direito do consumidor.
O art. 22, inciso VII, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre política de seguros, entendimento que já foi estendido aos planos de saúde pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decidido nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.701/PE e nº 5.173/RJ.

Projeto de Lei Ordinária nº (PI) 42/2025 – Código de Defesa do Consumidor Estadual
Autor: Deputada Estadual Ziza Carvalho (MDB)
Descrição: Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor do Estado do Piauí.
Projeto de Lei nº 154/2024
Autor: Deputado Estadual Mazinho dos Anjos (PSDB)
Projeto de Lei nº 1783/2024
Autor: Deputado Estadual Gilmar Junior (PV)
Projeto de Lei nº 447/2024
Autor: Deputado Estadual George Morais (PDT)
Projeto de Lei nº 939/2024
Autor: Deputado Estadual Valdir Barranco (PT)
Projeto de Lei Ordinária nº 2293/2024
Autor: Deputado Estadual Dr. Romualdo (MDB)

Projeto de Lei nº 415/2019
Autor: Deputado Estadual Sargento Rodrigues (PL)
Projeto de Lei nº 24023/2020
Autor: Deputado Estadual Euclides Fernandes (PT)
Projeto de Lei nº (RJ) 3141/2020
Autor: Deputado Estadual Danniel Librelon (REPUBLICANOS)
Projeto de Lei nº 2226/2020
Autor: Deputado Estadual Cabo Gilberto Silva (PL)
Projeto de Lei nº 2357/2020
Autor: Deputado Estadual Del. Wallber Vigolino (PL)
Projeto de Lei nº 1761/2024
Autor: Deputado Estadual Wilson Santos (PSD)
Projeto de Lei nº (RJ) 156/2023 –Origem de veículo
Autor: Deputado Estadual Márcio Canella (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (AM) 828/2025
Autor: Deputado Estadual Roberto Cidade (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (BA) 23549/2019
Autor: Deputado Estadual Alex da Piatã (PSD)
Projeto de Lei nº (MG) 1899/2015
Autor: Deputado Estadual Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Projeto de Lei nº (RJ) 1066/2011
Autor: Deputado Estadual Átila Nunes (MDB)
Projeto de Lei Ordinária nº (PI) 22/2017
Autor: Deputada Estadual Flora Izabel (PT)
OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Projeto de Lei Ordinária nº (MA) 322/2025
Autor: Deputado Estadual Adelmo de Andrade (PSB)
Projeto de Lei nº (SP) 103/2024
Autor: Deputado Estadual Vitão do Cachorrão (REPUBLICANOS)
Projeto de Lei nº (BA) 24216/2021
Autor: Deputado Estadual Samuel Junior (REPUBLICANOS)
Projeto de Lei nº (DF) 2065/2021
Autor: Deputado Distrital Hermeto (MDB)
Projeto de Lei nº (BA) 23442/2019
Autor: Deputado Estadual Marcelinho Veiga (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (RJ) 1151/2015
Autor: Deputado Estadual Átila Nunes (MDB)
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, MÉDICOS E DEMAIS SERVIÇOS CONVENIADOS
Projeto de Lei nº (GO) 610/2025
Autor: Deputado Estadual Mauro Rubem (PT)
Projeto de Lei nº (BA) 21703/2015
Autor: Deputado Estadual Alex da Piatã (PSD)
Projeto de Lei nº (MG) 292/2019
Autor: Deputado Estadual Arlen Santiago (Avante)
Projeto de Lei Ordinária nº (PB) 2404/2024
Autor: Deputado Estadual Eduardo Carneiro (Solidariedade)
Projeto de Lei nº (RJ) 3252/2024
Autor: Deputado Estadual Andrezinho Ceciliano (PT)
LABORATORIAIS POR NUTRICIONISTA
Projeto de Lei Ordinária nº (AL) 917/2022
Autor: Deputada Estadual Flavia Cavalcante (MDB)
Projeto de Lei nº (ES) 462/2023
Autor: Deputada Estadual Flavia Cavalcante (MDB)
Projeto de Lei nº (MG) 162/2023
Autor: Deputado Estadual Doutor Jean Freire (PT)
Projeto de Lei nº (PR) 304/2023
Autor: Deputada Estadual Cristina Silvestri (PPS)
Projeto de Lei nº (PE) 2273/2021
Autor: Deputado Estadual Antônio Moraes (PP)
Projeto de Lei Ordinária nº (AL) 727/2024
Autor: Deputado Estadual Fernando Pereira (PP)
Projeto de Lei nº (AM) 97/2024
Autor: Deputado Estadual Roberto Cidade (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (ES) 40/2024
Autor: Deputado Estadual Denninho Silva (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (MT) 226/2024 -
Autor: Deputado Estadual Valdir Barranco (PT)
Projeto de Lei nº (MT) 1543/2024
Autor: Deputado Estadual Elizeu Nascimento (PL)
Projeto de Lei nº (RJ) 3233/2024
Autor: Deputado Estadual Andrezinho Ceciliano (PT)
Projeto de Lei nº (RS) 2/2024
Autor: Deputado Estadual Delegado Zucco (REPUBLICANOS)
Projeto de Lei nº (RR) 225/2024
Autor: Deputado Estadual Neto Loureiro (PMB)
Projeto de Lei nº (SE) 328/2024
Autor: Deputado Estadual Marcos Oliveira (PL)
Projeto de Lei Ordinária nº (MA) 296/2025
Autor: Deputado Estadual Wellington Do Curso (NOVO)
Projeto de Lei Ordinária nº (PB) 4502/2025
Autor: Deputado Estadual Dr. Romualdo (MDB)
Projeto de Lei nº (ES) 227/2025
Autor: Deputado Estadual Capitão Assumção (PL)
Projeto de Lei nº (ES) 539/2025
Autor: Deputado Estadual Denninho Silva (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (PB) 5902/2025
Autor: Deputado Estadual Rodrigo Amorim (UNIÃO)
Projeto de Lei Ordinária nº (PB) 4569/2025
Autor: Deputada Estadual Francisca Motta (REPUBLICANOS)
Projeto de Lei nº (DF) 1535/2025
Autor: Deputado Estadual Eduardo Pedrosa (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (ES) 472/2024
Autor: Deputado Estadual Denninho Silva (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (MT) 1511/2024
Autor: Deputado Estadual Wilson Santos (PSD)
Projeto de Lei nº Autor: Deputado Estadual Valdir Barranco (PT)
Projeto de Lei nº (MG) 469/2023
Autor: Deputado Estadual Thiago Cota (PDT)
Projeto de Lei Ordinária nº (PB) 2720/2024
Autor: Deputado Estadual Dr. Romualdo (MDB)
Projeto de Lei nº (PE) 3460/2022
Autor: Deputada Estadual Delegada Gleide Ângelo (PSB)
Projeto de Lei nº L (PE) 2348/2021
Autor: Deputada Estadual Alessandra Vieira (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (RJ) 3949/2024
Autor: Deputado Estadual Fred Pacheco (PMN)
Projeto de Lei nº (RJ) 4417/2024
Autor: Deputado Estadual Rodrigo Amorim (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (SE) 99/2024
Autor: Deputado Estadual Marcos Oliveira (PL)
Projeto de Lei nº (SE) 341/2023
Autor: Deputado Estadual Ibrain de Valmir (PV)
Projeto de Lei nº (RJ) 2303/2023
Autor: Deputado Estadual Carlinhos Bnh (PP)
Projeto de Lei nº (RJ) 3649/2024
Autor: Deputado Estadual Rodrigo Amorim (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (SP) 361/2024
Autor: Deputado Estadual Edmir Chedid (UNIÃO)
UNILATERAL DE PLANOS DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Projeto de Lei Ordinária nº (PB) 3985/2025
Autor: Deputado Estadual João Gonçalves (PSB)
Projeto de Lei Ordinária nº (PB) 3195/2024
Autor: Deputado Estadual Sargento Neto (PL)
Projeto de Lei nº (BA) 24970/2023
Autor: Deputado Estadual Bobô (PCdoB)
Projeto de Lei nº (GO) 1096/2023
Autor: Deputado Estadual Gustavo Sebba (PSDB)
Projeto de Lei nº (MT) 1398/2023
Autor: Deputado Estadual Elizeu Nascimento (PL)
Projeto de Lei nº (MG) 1080/2023
Autor: Deputado Estadual Ulysses Gomes (PT)
Projeto de Lei nº (MG) 1148/2023
Autor: Deputada Estadual Nayara Rocha (PP)
Projeto de Lei nº (PR) 399/2023
Autor: Deputada Estadual Flávia Francischini (UNIÃO)
Projeto de Lei nº (PE) 901/2023
Autor: Deputado Estadual William Brígido (REPUBLICANOS)
Projeto de Lei nº (SP) 910/2023
Autor: Deputada Estadual Solange Freitas (UNIÃO)
PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA DE PLANOS DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Projeto de Lei nº (MT) 1432/2023
Autor: Deputado Estadual Valdir Barranco (PT)
Projeto de Lei nº (MT) 1544/2023
Autor: Deputado Estadual Gilberto Cattani (PL)
Projeto de Lei nº (PE) 1131/2023
Autor: Deputado Estadual Gilmar Junior (PV)
Projeto de Lei nº (RJ) 1223/2023
Autor: Deputado Estadual Julio Rocha (AGIR)
Projeto de Lei nº (RJ) 1654/2023
Autor: Deputado Estadual Fred Pacheco (PMN)
Projeto de Lei nº (SP) 933/2023
Autor: Deputado Estadual Sebastião Santos (REPUBLICANOS)






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