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Almada na História - Boletim de Fontes Documentais | Volumes 25-26

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ALMADA NA HISTÓRIA BOLETIM DE FONTES DOCUMENTAIS 25-26 (JANEIRO/JUNHO – JULHO/DEZEMBRO 2013)

DIVISÃO DE ARQUIVO HISTÓRICO E HISTÓRIA LOCAL

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA 2014


Ficha Técnica Almada na História Boletim de Fontes Documentais – n.OS 25 e 26, Janeiro/Junho – – Julho/Dezembro de 2013. © Câmara Municipal de Almada, Abril de 2014 Divisão de Arquivo Histórico e História Local Departamento de Cultura Direcção Municipal de Desenvolvimento Social Serviço de Informação à Comunidade Educativa Rua Visconde Almeida Garrett, 12 – 2800-014 Almada Direcção: Alexandre M. Flores Redacção: Paulo Reis, Carlos Roupa, Maria Fernanda Cruz Secretariado: Irene Borges Ilustração da capa: cena pitoresca no cais junto da Torre de S. Sebastião de Caparica (Torre Velha), vendo-se, em 2.º plano, o Tejo e a Torre de Belém (Torre Nova). Pormenor de aguarela de Alexandre Jean Noël, pintor francês (1752-1834). Desenho e aguarela executada por A. Noël, na década de 1780, e gravado por J. Wells, em 1793. Esta prova, da série estampada nos finais do século XVIII, foi depois colorida a partir dos meados da década de 1830. In Alexandre M. Flores ─ «Lisboa e “Outra Banda” na pintura de A. Jean Noël», IMARGEM 1996 (Catálogo), Almada: Casa da Cerca – Centro de Arte Contemporânea da Câmara Municipal, 1997, pp. 5-15. Composição, impressão e encadernação: ACD Print – António Coelho Dias S.A. Tiragem de 2 000 exemplares ISSN n.º 1645-3026 Depósito legal n.º 173871/01 Reservados todos os direitos: Não é permitida a reprodução dos documentos sem a autorização prévia e escrita dos serviços do Arquivo Histórico Municipal da Câmara Municipal de Almada. Exceptua-se aquela autorização em relação à transcrição dos mesmos com citação da fonte, destinados a trabalhos da comunidade educativa.


Índice Apresentação

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Documentos impressos e manuscritos: Carta de privilégios dos besteiros de Almada outorgados por D. Pedro I, em 1358 11 Pedido de alvará da compra de uma vinha situada no Caranguejal, termo de Almada, em 1499 15 Processo da Inquisição instaurado ao pintor Domingos Vieira (o Escuro) e a António R. das Neves, cura da freguesia da Nossa Senhora do Monte de Caparica 21 Carta de privilégios para Joaquim José Rodrigues, inspector da plantação das amoreiras da vila e termo de Almada, passada em 1820 27 Sessão extraordinária da Câmara Municipal de Almada, de 6 de Junho de 1837, sobre a necessidade de serem criados novos cemitérios no concelho 33 Código de Posturas da Câmara Municipal de Almada, de 1856 37 Aprovação do “Projecto de Municipalização dos Serviços de Distribuição de Água”, em 1950 49 Almada e o triunfo da Revolução de Abril de 1974 Glossário Geral 69

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Apresentação Almada na História,

boletim semestral de fontes documentais (n.os 25 e 26) referente a 2013, dos serviços da Divisão de Arquivo Histórico e História Local, transcreve os seguintes documentos: «Carta de privilégios dos besteiros de Almada outorgados por D. Pedro I, em 1358»; «Pedido de alvará da compra de uma vinha situada no Caranguejal, termo de Almada, em 1499»; «Processo da Inquisição instaurado ao pintor Domingos Vieira (o Escuro) e a António R. das Neves, cura da freguesia da Nossa Senhora do Monte de Caparica»; «Carta de privilégios para Joaquim José Rodrigues, inspector da plantação das amoreiras da vila e termo de Almada, passada em 1820»; «Sessão extraordinária da Câmara Municipal de Almada, de 6 de Junho de 1837, sobre a necessidade de serem criados novos cemitérios no concelho»; «Código de Posturas da Câmara Municipal de Almada, de 1856»; «Aprovação do “Projecto de Municipalização dos Serviços de Distribuição de Água”, em 1950»; «Almada e o triunfo da Revolução de Abril de 1974». Com a edição deste boletim, que agora assinala treze anos de existência, a Câmara Municipal prossegue a divulgação de fontes manuscritas e impressas do seu Arquivo Histórico Municipal, guardião do património documental de Almada e seu concelho, bem como de outras instituições do país, resgatando instrumentos de trabalho para investigadores, professores, estudiosos, estudantes e público em geral. Que este percurso dos tempos, espaços, memórias, sonhos e desejos, contribua para a valorização da investigação, da cultura, do conhecimento da história e das realidades locais. Um percurso que procura sensibilizar a comunidade para os valores histórico-culturais do concelho. O Vereador da Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Turismo António José de Sousa Matos

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D O C U M E N T O S I M P R E S S O S MANUSCRITOS

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*TRANSCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos manuscritos e impressos, seleccionados e divulgados neste boletim «Almada na História», representam alguns testemunhos escritos sobre o concelho de Almada, datados dos séculos XIV a XXI. Os documentos compulsados obedeceram aos seguintes critérios de transcrição: 1. Desenvolvimento das abreviaturas, mantendo excepcionalmente, a grafia de hũ, algũ, por coerência com os respectivos femininos, cuja pronúncia não permitia o desenvolvimento da abreviatura; 2. Respeitaram-se todas as variantes ortográficas encontradas; 3. As consoantes geminadas iniciais foram reduzidas a simples, mantendo-se as do meio e do fim das palavras; 4. As elisões dos grafemas foram substituídas por apóstrofos; 5. As enclíticas foram separadas por hífen; 6. Modernizou-se: - O uso da pontuação, só no essencial, para melhor interpretação; - A grafia da copulativa e; - O uso de maiúsculas e de minúsculas; - O uso de sinais diacríticos com valor fonético para distinguir as homografias; - O critério de separação e junção de grafemas para formação de lexemas; - O uso do u/v e i/j, respectivamente, com valor vocálico ou consonântico; 7. As mudanças de fólio são indicadas entre barras /.../; 8. As sílabas e as palavras omissas acrescentadas aos textos são assinaladas entre parênteses rectos [...]. Foi nosso propósito preservar a fidelidade dos textos escritos e lidos na época, precedidos de resumos históricos, de modo a proporcionar uma leitura tanto quanto possível inteligível. Para os critérios de transcrição dos documentos datados até ao século XVIII, respeitamos, de perto, as normas prescritas pelo professor e P.e Avelino de Jesus da Costa, Normas Gerais de Transcrição e Publicação de Documentos e Textos Medievais e Modernos, 3.ª edição, Coimbra, 1993.

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CARTA DE PRIVILÉGIOS DOS BESTEIROS DE ALMADA OUTORGADOS POR D. PEDRO I, EM 1358.

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A

pedido do anadel (capitão dos besteiros) e besteiros de Almada, o rei outorga, por carta especial, vários privilégios, como: terem a prerrogativa de cavaleiro; de serem chamados ao serviço régio pelo seu anadel e não pelo alcaide ou pelos homens da justiça; de caçarem com as suas bestas e com seus cães e furões, podendo vender a respectiva caça sem almotaçaria; de não serem penhorados nas suas bestas nem dos seus bois de arado nem do seu pão; e se levassem algum preso para qualquer lugar lhes fosse fornecido os mantimentos, como era costume até então, entre outras mercês régias.


outro qualquer que o beesteiro que for vemcedor leue custas do uencido como caualleyro. S. quatro ssoldos meo cada dia Outrossy lhes outorgo que quando ouuerem de seer chamados pera vĩjnrem a meu serujço que seiam chamados per seu anadal e nom per ho alcaide nem per os homens da Justiça desse logo Outrossy lhes outorgo que eles nom seiam theudos a pagar em peita ou talha que lance esse concelho saluo se essa peita ou talha for lançada pera fazer ou refazer pontes ou calçadas ou muros ou pera uellar ou gardar a terra ou pera pagar algũa colheita se a eu ouuer de auer desse concelho, que em essas cousas mando que paguem como cada hũu de seus vizinhos Outrossy querendo lhes fazer graça e mercee Tenho por bem que despois que me eles serujrem seis domãas com esse concelho quando me comprir que lhes de eu sua quitaçom despois que o dicto tempo for comprido pela guisa que se acostumou ataaquj Outrossy lhes outorgo que eles possam matar sua caça com suas bẽestas e com seus cãaes e com seus furõoes per todos os lugares que eles tiuerem por bem saluo em aquelles lugares que som coutados per mjm ou per meu mandado ou forem daquj em diante se o eu entender que compre de serem coutados algũus lugares pera auer prazer em eles E saluo outrossy se algũus de uos d algũas herdades teuerem suas coutadas antijgas ou per graça que lhes eu tenha fecta em esses lugares que mande que seiam guardadas as dictas coutadas e se a nom guardarem que paguem a cooyma como outro qualquer E que outrossy se matarem a caça per outra maneira e nom com besta nem com cãaes nem com furõoes que paguem a coyma como outro qualquer,

1358, Lisboa, 25

Carta de privilégios dos besteiros de Almada outorgados pelo rei D. Pedro I, em 1358. Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Chancelaria de D. Pedro I, 1357-1367, edição preparada por A. H. de Oliveira Marques, Lisboa: Centro de Estudos Históricos, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, UNL / Instituto Nacional de Investigação Científica, 1984, pp. 101-103.

/fl. 23 v.º/ «Privjllegios dos beesteiros d almadãa Dom pedro pella graça de deus Rey de Portugal e do algarve, A quantos esta carta virem faço saber que o anadal e beesteiros que forom fectos per meu mandado e per mandado del rrey dom afomso meu padre a que deus perdoe em almadãa e seu termo me enujarom dizer que eles e os beesteiros que ante eles forom fectos no dicto logo forom sempre priujligiados e honrados no meu tempo e no tempo dos reis que ante mjm forom E que eles sempre ouuerom e ham vontade de me fazerem serujço e teerem boas bestas e de poerem os corpos e o que eles ham em meu serujço quando comprir e mjnha mercee for. E pedirom me por mercee que eu lhes quisesse dar mjnha carta special em que fossem contheudos todollos priujlegios que mjnha mercee fosse que eles ouuesem E eu veendo o que pediam e querendo lhes fazer graça e mercee outorgo lhes os priujllegios que se adiante seguem Primeiramente outorgo lhes que eles aiam priujlegios de caualeiros s. desta guisa que quando eles ouuerem demandas hũu beesteiro com outro beesteiro ou contra

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Besteiros. Pormenor da iluminura quatrocentista, in Chronique d’Angleterre, de Jean de Warvin (Bruges, Flandres), British Library, Royal, Ms. 14-E-IV, fl. 210. Foto extra-texto.

Outrossy querendo lhes fazer graça e mercee Tenho por bem que eles posam vender sem almotaçaria a caça que eles matarem com suas beestas e com seus cãaes e com seus furõoes E se peruentura acontecer que algũu beesteiro mesturar outra caça com aquella que assy teuer tomada pera uender sem almotaçaria Mando que em toda sua ujda perca o priujlegio dos beesteiros em quanto tanger o preujlegio da caça E de mais que seia preso e que os Jujzes dhi me enujem dizer todo o fecto pera o eu veer e lho stranhar como no fecto couber Outrossy mando ao concelho desse logo que quando ouuerem mester hũu desses beesteiros pera leuarem algũu preso ou outras cousas pera algũu lugar que lhe façam dar mantijmento como lhes foy costumado ataaquj Vmde al nom façades E em testemunho desto lhes mandey dar esta mjnha carta Dante em lixboa xxb dias de mayo el-rey o mandou per mestre Gonçalo das degretãaes e per Lourenço steuez seus uasallos fraust eannes d euora a fez era de mjl iijº IRbj annos.»

Outrossy querendo lhes fazer graça e mercee Tenho por bem que o seu anadal ouça os seus fectos ciuẽes pella guisa como foy acostumado ataaquj em esse logo e nas ujllas e lugares d arredor del saluo se esses beesteiros forem moleiros ou regatãaes ou aiam tãaes mesteres que seiam da Jurdiçom dos almotacẽes Ca entom mando que o anadal nom comheça de tãaes fectos que pertençam a almotaçaria e os almotacẽes seiam deles Jujzes Outrossy querendo lhes fazer graça e mercee Tenho por bem que esses beesteiros nom seiam penhorados nas suas bestas nem nos seus bois d arado nem no seu pam que fizerem certo que teem pera semear esse anno nem em suas roupas de seus leitos que eles tiuerem guisadamente e conthinuadamente em suas casas /fl. 24/ Item outrossy em panos de seu vestir nem de suas molheres lidimas que seiam conujnhauẽes pera eles e os nom tenham sobeios E nas cousas com eles laurarem e guaanharem de comer cada hũu em seu mester

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PEDIDO DE ALVARÁ DA COMPRA DE UMA VINHA, SITUADA NO CARANGUEJAL, TERMO DE ALMADA, EM 1499.

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O

juiz Rui Soares manda passar ao tabelião Gonçalo Esteves um alvará a comprovar que Diogo Vasques da Veiga, fidalgo da casa do Rei, comprara por arrematação dois quinhões de um bacelo no Caranguejal, que haviam pertencido aos filhos do bacharel Dinis Gomes.


de bacello per mandado do dicto jũjz per joham aluãrez porteiro da dicta ujlla por vinte e tres mjll rreaes os quães eu aquj offreco em jujzo perante ho dicto jũjz per quorenta cruzados e duas dobras e por trezentos e trinta e tres vintens e meio que ffazem per todo hos dictos vinte e tres mjll rreaes e requeirro a […] dicto Senhor jũjz que os mande poer en mãao de pesoa ffiell e mande poer aluarães de dictos sse perventurra ha ha [sic] algũs credores quem estes bes [sic] serõm hobrigados que sse venhõm hopoer aos dictos dynhirros ao tempo que el Rey nosso Senhor manda per gujsã que eu nom fique majs hobrigado por a dicta E ffazendo se doutra guisa eu protesto nom fiquar hobrigado por a dicta conpra a pesoa algua como eu asy este Requeyrro vos tabaliam me day ho dicto estormento pera goarda de meu direito esprito e asynado por mym em ho dicto dia e mẽs e orra ho quall Requerymento asy apresentado ao dicto jũjz per ho dicto diogo vasquez da veyga como dicto he ho dicto Ruj soãrez jũjz mandou logo a mym tabaliam a jusso nomeado que eu possese ho dicto aluara de dictos no pelourinho da dicta villa ho quall aluara heu fĩz na forma que no dicto Requerjmento he contjudo e pus no dicto pelourinho da dicta ujlla E ho dicto porteiro deu a mym tabaliam em sua ffe que per mandado do dicto jũjz elle apregoasse por a dicta villa e pracas della em como per mandado do dicto jũjz estauom postos vinte e tres mjll rreaes em poder d aluar eannes da praca como homem bõm deposytarjo que quem teuesse alg[?]s embargos a se nom darẽm que atee noue dias vijesse Requer [sic] sua justjca perante ho dicto jũjz ante de noue dias ha quall ffe do dicto porteiro dada a mym tabeliam como dicto he

1499, Almada, Dezembro, 30

Pedido de alvará da compra de uma vinha no Caranguejal, a favor de Diogo Vasques da Veiga, fidalgo da casa do Rei. Almada, Arquivo Histórico Municipal, Pergaminhos, 1499, 1 fl., n.º reg.: 842; transcrição publicada na revista cultural Anais de Almada, n.os 7-8, pp. 76 e 77, no artigo «Colecção de Pergaminhos do Arquivo Histórico Municipal de Almada», de José Augusto de Oliveira.

«Saibham os que este estormento de posse dado per autorjdade de justica virem que no ano do nacymento de nosso Senhor Jesu cristo de mjll e iiij c lRix anos aos trinta dĩas do mẽs de dezenbro em a ujlla d almada na praca da dicta ujlla a porta d affomso do sall estando hi Ruj soãrez jũjz ordenairro em a dicta villa perante elle pareceo diego uasquez da veiga fidalgo da casa del Rey nosso Senhor E apresentou ao dicto jũjz hũ Requerimento por escrito de que tall he ho teor como sse ao diente [sic] segue do Requjrjmento que eu diego vasquez da veiga ffaco ao muyto honrrado Ruj soãrrez jũjz en esta villa d almada vos homRado gonçalo estevez tabaliam me darẽs hũ estormento pera goarda de meu derreito Em como seja verdade que hoge que som trinta dias deste mẽs de dezenbro de iiij c [entrelinha] e nouenta e noue annos me forõm Rematados dous qujnhoes que forõm dos ffilhos erdeirõs do bacharell denjs gomẽs d ũu bacello que he no crangegall termo da dicta ujlla os quães presente nos tabaliam me forõm Rematados os dictos dous qujnhos [sic]

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Pedido de alvarå da compra de uma vinha no Caranguejal, Almada, em pergaminho datado de 1499. In AHM/CMA – Pergaminhos, 1499, 1 fl.

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ho dicto diego vasquez Requereo a mym tabeliam que eu lhe desse asy ho dicto estormento testemunhas que presentes estauõm Ruj fferrnandez caualeirro morador em a dicta villa e martjm aRãiz e menda [sic] affomso tjtor dos dictos orffos [sic] ffilhos do dicto bacharell denjs gomẽz e outros eu goncallo estevẽz escudeiro da Senhora jmffante dona briatrjz mjnha senhora e ppublico tabaliam espriuõm dos orfõs e enqueredor em a dicta ujlla e seu termo que este estormento espriuj e aquj meu ppublico synall ffiz que tall he.»

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PROCESSO DA INQUISIÇÃO INSTAURADO AO PINTOR DOMINGOS VIEIRA (O ESCURO) E A ANTÓNIO R. DAS NEVES, CURA DA FREGUESIA DA NOSSA SENHORA DO MONTE DE CAPARICA.

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P

rocesso do Santo Ofício sobre um retábulo pintado por Domingos Vieira, «o Escuro», para a capela de Nossa Senhora do Rosário da Igreja de Nossa Senhora do Monte de Caparica (1634). O trabalho fora encomendado por António Rodrigues das Neves, cura daquela igreja e oficial da dita confraria com Rui Dias Espinosa e Martim Gonçalves. Este retábulo, segundo Sousa Viterbo, dividia-se em vários quadros, num dos quais estava pintado a figura de Nossa Senhora da Conceição, tendo de um lado S. Tomás, que aparecia em posição humilde, e do outro, com ar triunfante, o dr. Scotto. Da boca de um e de outro saíam letreiros que ofendiam certos ortodoxos escrupulosos, que fizeram queixas à Inquisição. Foi incumbido o dr. Jorge Cabral, da Companhia de Jesus, que deu parecer em 19.IX.1634 e nele condena algumas palavras dos dísticos, fazendo recair as culpas sobre o cura e o pintor, que julga dignos de serem admoestados. Cinco dias depois, um atestado subscrito pelo P.e António Luíz, sacerdote, natural e morador em Caparica, certificava que os letreiros e as referidas imagens estavam já raspadas.


quisidores que mandem ao Padre Jorge Cabral dê Rellação da matéria comtheuda clara e distyntamente, e com ella seu Parecer, E com o dos inquisidores torne a este Conselho. Lisboa 5 de setembro de 1634.=G. pereira =francisco Barreto. = Manoel da Cunha=fr. João de vascomcellos».

1634, Lisboa, Setembro

Processo da Inquisição instaurado ao Pintor Domingos Vieira, «o Escuro», e ao cura António Rodrigues das Neves. Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Tribunal de Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, Livro 215, 14.º Caderno do Promotor de Lisboa, fls. 330-333 v. Transcrição original de Sousa Viterbo, «Vieira (Domingos)», in Notícia de alguns pintores portugueses e de outros […], Lisboa: Typographia da Academia Real das Sciências, 1903, pp. 77-80. Actualização da ortografia de Rui Mendes.

«Por ordem da mesa da inquisiçam, fui a Almada fazer diligencia sobre um rotolo indicente que se pos em huma capella dedicada a nossa Senhora da Conceiçam; E por testemunhas fidedignas, (emtre as quaes foi o uigario da vara) achei a enformaçam que dei na dita mesa aos senhores Inquisidores que he a seguinte: Na jgreja de nossa senhora do monte sita no termo de Caparica, de que he cura ha muitos annos o padre António roíz das neves, esta huma capella dedicada a nossa senhora da conceiçam, e nella huma confraria da mesma invocaçam, de nossa senhora da conceiçam, sendo o dito padre official avera 7 annos pouco mais ou menos da dita confraria com Rui dias de espinhosa casado com hua sobrinha do dito cura, e outros homens, deu ordem o dito cura que na dita capela se pintasse nossa Senhora da conceiçam com S. Thomas a mão direita e Escoto a esquerda (em forma que o doutor Angélico esta muito humilhado, e Escoto muito alegre) com esta letra posta as avessas – dignareme laudarete, uirgo sacrata, da mihi uirtutem cõtra hostes tuos – digo as auessas por se começar a ler dereito pêra S. Thomas, acabando as ultimas palauras comtra hostes tuos em S. Thomas dando a entender que S. Thomas é imigo da senhora.

«De ordem da mesa mamodou fazer diligencia pello padre Jorge Cabral da companhia de Jesus revedor deste Santo officio em resão da Pintura de nossa senhora da Conceição com Santo thomas a mao direita e Escoto a mao esquerda, a qual pintura esta na egreja de nossa Senhora do monte em Caparica; e o que resultou he o siguinte que St.º Thomas esta pintado muito humilde; e Escoto muito alegre e a letra se lê as avessas do Escoto pêra St.º Thomas; a qual he dignaeme etc; esta pintura se fes ha sete annos; de ordem de António Roiz das neues cura da dita igreja que era official da dita confraria ao tal tempo com Rui Dias espinosa, e martim gonçallvez; mas ainda correo com toda a obra e pagamento della, a qual fez hum Domingos Vieira que hoje assiste em casa do Conde de Monsanto esta he a enformação que temos da matéria 5 de setembro 634. =Dr Osório de castro — Pedro da Silva. = Aos In-

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Processo da Inquisição contra o pintor Domingos Vieira e o padre António das Neves, em 1634. In ANTT – Tribunal de Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, Liv. 215, fl. 330.

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O pintor que pintou per ordem do dito cura estas imagens chamase domingos vieira o Escuro d’alcunha; reside nesta cidade de lisboa, e comumente assiste em casa do Conde de Monsanto, tê boa noticia delle hum corrieiro seu cunhado que mora emtre os officiaes que fazem couzas danta no fim da rua dos douradoures e gadamicineiros. = As palauras ultimas do dito rotolo considerado o sitio dellas, e mais circunstancias, ad. minimum sapiunt blasphemiam; por que dam a entender que o doutor Angélico he imigo da mai de deus, pelo que me parece que aos ditos cura e pintor se deve estranhar na mesa da inquisiçam este atrevimento; porque ainda que com capa de zelo da immaculada conceiçam da virgem nossa senhora queira o cura escusar sua culpa, nam tem ja lugar esta desculpa porque (como me testificou o vigairo da vara) na visitaçam do ordinairo se lhe mandou ja o anno passado riscase o dito rotolo, ao que não tem obedecido, e ao dito vigário da vara está mandado faça executar a dita visitaçam, porem nam se deve mandar riscar todo rotolo pois he da Igreja santa e louvor da Senhora senam as ultimas palavras (contra hostes tuos) suspeitas as circunstancias do lugar etc. porque comforme a direito utile non por inutile, isto me pareceo nesta casa de S. Roque da companhia de Jhesu 3.ª feira 19 de setenbro de 634 = Doutor Jorge Cabral»

Senhora da Conceição, e ao pee della da parte direita estava Santo Thomaz com hum litreiro que sahia do boca do dito santo pêra a virgem Nossa Senhora que disia – Dignareme laudarete, virgo sacrata – E da outra parte estaua huma figura que dezião ser Scoto, de cuja boca sahia hum litreiro que dezia – Da mihi uirtutem contra hostes tuas – as quais figuras vi pintadas de óleo, e hoje as vi rapadas todas, de modo que neumhuma dellas se mostrava, nem parte dellas, nem mais que a taboa de bordo rossada onde avião estado, e o letreiro estava apagado sem figura de letra nenhuma o que tudo passa na verdade, como consta do mesmo retabolo, a qual certidão passei pelo Padre cura António Lopes das Neves me requerer fosse ver o dito retabolo, e do que achasse lhe passasse certidão, e pêra este effeito fui ver o dito retabolo, e o achei como atras digo, e por assim ser passei a presente hoje 24 de setembro de 634 annos. = padre António Luis.»

«Certefico eu o Padre António Luis sacerdote de missa natural e morador em esta fregezia de Caparica que he verdade que na capella de Nossa Senhora do Rozario que esta na matrix da dita fregezia esta hum retabolo no meio do qual esta hum nicho em que esta Nossa Senhora do Rozario de vultu, e o mais retabolo se parte em quatro painéis em hum dos quais estava em esta Nossa

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CARTA DE PRIVILÉGIOS PARA JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES, INSPECTOR DA PLANTAÇÃO DAS AMOREIRAS DA VILA E TERMO DE ALMADA, PASSADA EM 1820.

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A

pedido de Joaquim José Rodrigues, inspector da “Plantação das Amoreiras da Vila e seu Termo” nomeado pela Conservatória da Real Companhia das Fiações e Torcido das Sedas, o rei D. João VI concede-lhe o direito aos “Privilégios do Tabaco”, como: ser isento dos encargos do concelho, relativos às fintas das fontes, procissão do Corpo de Deus e encargos da Câmara; não ser obrigado a presídios; de não serem embargadas as suas cavalgaduras; de não poderem tomar as suas casas para Aposentadoria; de poder trazer consigo armas ofensivas e defensivas; de ser isento da Décima; de não ser obrigado às Companhias ou qualquer encargo militar, entre outras mercês régias.


Rodrigues, Inspector da Plantação das Amoreiras da Villa de Almada e seu Termo, nomeado pela Conservatoria da Real Companhia das Fiações e Torcido das Sedas que Eu Houvesse por bem Mandar-lhe passar a sua Carta de Privilegios na conformidade da Condição dezenove das confirmadas no Meu Régio Alvará de seis de Janeiro de mil outocentos e dous, que lhe he applicavel pelo Aviso de vinte e hum de Agosto do mesmo anno, pelo qual Foy servido conceder aos Inspectores da referida Plantação das Amoreiras os Privilegios de que trata a sobredita condição. Em deferimento ao seu Requerimento Hey por bem Declarar que ao mencionado Inspector Joaquim Jozé Rodrigues pertencem os Privilegios do Tabaco, os quaes se seguem. Primeiro. Será escuzo de todos os encargos do Concelho, em que se comprehendem as Fintas das Fontes, Procissão do Corpo de Deos e encargos da Camara, sem ambargo da Ordenação do Livro primeiro, Titulo sessenta e sete, paragrafo decimo, e dos especiaes, que pela Ley requerem individual declaração de que falla a Ordenação do Livro primeiro, Titulo sessenta e seis, paragrafo /fl.2/ quarenta e trez, e ainda dos que nem os Ecclesiasticos são izentos, aplicandose para este effeito a Resolução de vinte de Setembro de mil setecentos quarenta e dous, e o Decreto de vinte e nove de Julho de mil setecentos quarenta e trez. Segundo. Não se lhe poderão lançar Alojamentos em sua casa, nem obriga-lo a Presidios, nem se lhe embargarão suas cavalgaduras, antes pelo contrario as poderá tomar em todas as partes deste Reyno aonde se achar quando lhe forem necessarias para o ministerio da sua Inspecção, e

1820, Lisboa, Maio, 26

Carta de privilégios para Joaquim José Rodrigues, inspector da Plantação das Amoreiras da vila e termo de Almada, em 1820. Almada, Arquivo Histórico Municipal, Coleção de documentos sobre Almada, Carta de Privilégios, 26 de Maio de 1820, 4 fls., n.º de registo: 5971.

/fl.1/«Conservatoria da Real Companhia das Fiações e Torcido das Sedas Carta de Privilegios para Joaquim Jozé Rodrigues, Inspector da plantação das Amoreiras da Villa e Termo de Almada. DOM JOÃO POR GRAça de Deos Rey do Reyno Unido de Portugal, Brazil e Algarves de Aquem, e de Alem Mar em Africa e Senhor de Guiné etc. A todos os Corregedores, Provedores, Ouvidores, Julgadores, Juizes de Fora e do Civel, Justiças, Officiaes, e mais Pessoas destes Meus Reynos e Senhorios de Portugal, àquelles a quem, aonde, e perante quem, e a cada hum dos quaes, esta Minha Carta de Privilegios em forma for apresentada, e o verdadeiro conhecimento della com direito, e directamente deva, e haja de pertencer o seu devido efeito, plenario cumprimento e execução, e com ella da Minha parte se vos pedir, ou requerer por qualquer via, maneira forma, ou razão, que seja, ou ser possa, a todos em geral, e a cada hum em particular em Vossas Jurisdicções: Faço-vos saber que /fl. 1v./tendo-Me requerido Joaquim Jozé

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as Justiças lhas mandarão dar pagando tudo pelo seu justo preço, e igualmente lhe farão apromptar os Alojamentos que necessarios lhe forem. Terceiro. Não se lhe poderão tomar casas de Apozentadoria, antes se lhe mandarão dar nesta Corte pela Repartição a que tocar na forma costumada, e nas Comarcas pelos Corregedores ou Provedores d’ellas, e nas villas pelos Juizes de Fora, ou outras quaesquer Justiças. Quarto. Poderá trazer em todo este Reyno Armas ofensivas e defensivas, e ainda as prohibidas pela Ley novissima, applicando-se a mesma Dispensa que teve por objecto a Resolução de dezenove de Dezembro de mil setecentos quarente e nove tomada em Consulta da Mêsa do Desembargo / fl.2v./ do Paço; e não lhe serão tomadas as mesmas Armas salvo se for achado que com ellas faz o que não deve. Quinto. Será izento de Thesoureiro da Decima aplicandose a mesma Resolução feita à Junta dos Trez – Estados de vinte e sete de Julho de mil sete centos quarenta e trez. Seisto. Será izento de ter Egoas de Creação sem embargo do Regimento das Caudellarias que nesta parte o Hey por derogado. Setimo. Não será obrigado às Companhias, nem a outro qualquer Encargo Militar. Oitavo. Que goza do Privilegio do Foro, para effeito de poder tratar as Causas em que for Author ou Réo no Juizo da Conservatoria da referida Real Companhia das Fiações e Torcido das Sedas, aonde reside para este effeito Jurisdição privativa com inhibição de todos os Juizos e Tribunaes tratandose as mesmas causas entre os officiaes da Companhia e Pessoas de fora d’ella, podendo para este effeito o Juiz Conservador fazer avocar ao dito Juizo nesta

cidade de Lisboa por Mandados, e fora d’ella por Precatorios as ditas Causas, e tendo Alçada por si só até cem cruzados, sem Appellação nem Aggravo; assim nas Causas Civeis como no crime, e nas penas por elle impostas, porem nos mais /fl.3/ cazos, e nos que provados merecerem pena de morte despachará em Relação em huma só Instancia com os Adjuntos, que lhe nomear o Regedor, ou quem seu Cargo servir, e na mesma forma expedirá as Cartas de Seguro, nos cazos, em que deverem ser concedidas ou negadas em Relação. Pelo que Mando a todas as sobreditas Justiças no principio desta declaradas que a cumprão e guardem e fação mui inteiramente cumprir e guardar como nella se conthem e declara os ditos Privilegios, Liberdades, e Izenções, sem duvida, nem embargo algum qualquer que elle seja, dando-me do contrario por muito mal servido e Mandando proceder contra os Transgressores com toda a demonstração. Pagou de Novos Direitos quinhentos e quarenta reis, que se carregarão ao Thesoureiro delles a folhas duzentas vinte e trez verso do Livro vinte e nove da sua Receita e se lhe registou o Conhecimento em forma a folhas outenta e sete do livro outenta e nove do Registo Geral. Dada em Lisboa aos vinte e seis do Mez de Mayo de mil outocentos e vinte. El Rey Nosso Senhor o Mandou pelo/fl.3v./ Desembargador da Casa da Supplicação João Baptista Esteves, e que na mesma serve de Corregedor do Civel da Corte, Procurador Fiscal das Decimas e Juiz Conservador da Real Companhia das Fiações e Torcido das Sedas. Defeitio desta cento trinta e dous reis na forma do Regimento, de Papel dezeseis reis, de assignar duzentos reis, e na Chan-

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Carta de privilégios passada a Joaquim José Rodrigues, inspector da Plantação das Amoreiras da vila e termo de Almada, em 1820. In AHM/CMA ─ Carta de Privilégios, 26 de Maio de 1820, fl. 1.

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cellaria cento quarenta e seis reis. E eu Antonio Mendes Furtado, Escrivão da dita Conservatória a fiz e subscrevy. (Assinatura:) João Baptista Esteves (Assinatura:) João António Salter de Mendonça Paga dez reis e aos officaes cento trinta e sinco e de novo sello sessenta reis Lisboa 31 de Mayo 1820. (Assinatura:) Ribeiro Cumpra-se e registe-se (Assinatura:) Lemos /fl.4/ Fica registado no Livro actual do registo a folhas 27 verso Almada 6 de Setembro de 1820 (Assinatura:) [?]».

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SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, DE 6 DE JUNHO DE 1837, SOBRE A NECESSIDADE DE SEREM CRIADOS NOVOS CEMITÉRIOS NO CONCELHO.

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residente e vereadores da Câmara Municipal de Almada, em sessão extraordinária a que concorreram os membros das Juntas de Paróquias de S. Tiago e de Nossa Senhora do Monte de Caparica, em 6 de Junho de 1837, consideraram a falta de novos cemitérios públicos, porque os mortos eram só enterrados em solo religioso ou privado. Almada e outras povoações do reino procuravam cumprir as normas do decreto de 21 de Setembro de 1835, com a assinatura do ministro liberal Rodrigo da Fonseca Magalhães (1787-1858). O artigo 1.º deste decreto estabelecia que no reino fossem criados cemitérios públicos para que neles se enterrassem os mortos. No concelho, só viriam a ser estabelecidos os novos cemitérios de Almada (desde 1839), da Costa de Caparica (meados da década de 1840), do Monte de Caparica em 1882, e de Vale das Flores (Feijó) em 1981.


de 1825 (sic)*, e regulamento posterior, e tratando-se em primeiro lugar do que respeita à Paroquia de S. Thiago, foi assentado uniformemente que se estabeleça no Campo de S. Paulo fazendo-se as experiências necessárias para se conhecer por meios legaes, e se o terreno o não for que trate de adquirir por, digo, adquirir por meios legais parte do olival contiguo pertencente aos herdeiros de Paliart; quanto a Caparica que vista a grandioza população da freguesia não pode deixar de haver três cemitérios, a saber hum o que já existe junto à igreja Paroquial, hum na Trafaria, outro no citio dos Capuchos pedindo-se a concepção da cerca do extinto Convento de N.ª Sr.ª da Piedade em razão de não haver ahi outro terreno mais próprio, nem do concelho, nem de particulares, ficando outro sim assentado que as Juntas de paroquia comcorreriam com as despesas do estabelecimento dos referidos cemitérios, por meio de subscripções que passarão a promover e aquelles mais ao seu alcance. E preenchido assim o fim para que se fez esta sessão, a levantou o Presidente mandando lavrar o prezente autto que /fl. 92/ assignarão. Eu António Joaquim de Freitas o escrevi.

1837, Almada, Junho, 6

Sessão extraordinária da Câmara, de 6 de Junho de 1837, sobre a necessidade de serem criados novos cemitérios em Almada e Caparica. Almada, Arquivo Histórico Municipal, Câmara Municipal de Almada, Órgãos do Município, Câmara Municipa, Livro de Actas da Vereação, Lv. n.º 37, 1835-1841, fls. 91v.-107, n.º de registo: 1054.

/Fl. 91v./ «Sessão extraordinária em 6 de Junho de 1837. «Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos trinta e sete aos seis de Junho do ditto anno nesta villa d’Almada na salla das sessões da Câmara Municipal pelas quatro horas da tarde reunida a Câmara com o Presidente Ancelmo José Ferreira de Passos e os vereadores Francisco José Tavares, Fiscal, Manoel José Gomes, José d’Almeida, Joaquim Ignácio Paes, Miguel Martinho, Manuel Ricardo da Silva Azedo em sessão extraordinária a que concorreram os membros das Juntas de Paróquia de São Thiago, e de Nossa Senhora do Monte de Caparica por convite que lhe fora feito, segundo o que havia ficado estabelecido na sessão ordinária de 3 do corrente mez declara o mesmo Presidente o fim para que se havia ordenado esta sessão que [veio a] tomar-se em consideração a nessessidade de estabelecer Cemitérios nas duas paroquias deste julgado nos termos que legislou o Decreto de 21 de Setembro

(Assinatura) Passos (Assinatura) Gomes (Assinatura) Almeida (Assinatura) Paes (Assinatura) Azedo O escrivão (Assinatura) António Joaquim de Freitas»

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Erro do escrivão. Deve ler-se 1835.


Sessão de Câmara, de 6 de Junho de 1837, sobre a necessidade de serem criados novos cemitérios no concelho. In AHM/CMA ─ Acta da Vereação, Liv. 37, fl. 91 v.

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CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, DE 1856.

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elação de posturas aprovadas por Dr. Francisco Inácio Lopes, Presidente da Câmara Municipal, e por Joaquim da Silva Gomes, Isidoro d’Oliveira Carvalho Neto e Manuel José Gomes, Vereadores. Documento oitocentista com interesse para a história e outras áreas das ciências sociais e humanas. Esta compilação de ordens dimanadas da Câmara, contendo satisfações, multas ou penas, que se levavam pelo não cumprimento das disposições municipais, veio modificar, alterar e revogar as anteriores posturas, pelo menos, desde o século XVIII, criadas nos anos de 1750, 1765, 1788, 1790, 1792, 1835, 1837, 1839, 1840, 1842, 1844, 1845, 1846, 1848, 1854. Este código de posturas, de 1856, foi depois impresso pela Tipografia Lisbonense de Aguiar Vianna, Lisboa, 1857.


tal licença forem encontrados, e não provarem têl-a obtido. § unico. Ficam, porém, execptuados d’esta disposição os Lavradores e Proprietarios, que venderem os generos da sua lavra. Art. 2.° As mencionadas liçencas serão concedidas pelos prasos de 3, 6, ou 12 mezes, confórme as disposições da Carta de Lei de 10 de Julho de 1843. Art. 3.º Pela licença para vender em casas todos os objectos de commercio, pagar-se-ha para o Cofre do Municipio 2$400 réis annuaes. Se a licença fôr para vender só mercadorias solidas, ou só para liquidas, pagar-se-ha 1$200 réis por cada uma das ditas mercadorias, sem que se eleve a importancia do donativo pela licença para objectos solidos, quando n’essas. casas se venderem tambem fructas e hortaliças. Exceptuam-se: 1.° Os padeiros, porque estes continuarão a pagar de donativo pela licença para vender, no seu estabelecimento, pão e farinha, 3$200 réis annuaes. 2.º Os logares de fructas e hortaliças, pelos quaes se pagará para o Cofre do Municipio 500 réis annuaes. Art. 4.° Os Vendilhões ambulantes, com cavalgadura, contribuirão annualmente com o donativo de l$600 réis, e com o de l$000 réis aquelles que forem os proprios portadores dos objectos do seu commercio. Os que não andarem munidos da respectiva licença, e não provarem têl-a obtido, incorrerão na multa de 4$000 réis; e para que ella se verifique, ser-lhe- hão apprehendidas as mercadorias, que conduzirem, e postas em deposito. § unico. Não se comprehendem nas disposições, do precedente artigo, os

1857, Almada

Posturas da Câmara Municipal de Almada, de 1856. Almada, Arquivo Histórico Municipal, Câmara Municipal de Almada, Órgãos do Município, Câmara Municipal, Regulamentos, Código de Posturas, Lisboa: Tipografia Lisbonense de Aguiar Vianna, 1857.

«Código de Posturas Aos quinze dias do mez d’Abril de mil oitocentos cincoenta e seis, n’esta Villa d’Almada, e Paços do Concelho d’ella, estando ahi reunidos o Presidente e Vereadores da Camara Municipal abaixo assignados, foi ponderado que cumpria, para interesse do municipio, modificar, alterar e revogar algumas das Posturas existentes, por não preencherem o seu fim, e fazêr outras sobre assumptos de que as antigas se não occupavam: assim como tambem, que era conveniente que todas fossem codificadas, pois que, deste modo, com maior facilidade poderiam ser consultadas, e d’ellas haver conhecimento: O que sendo tudo ouvido e bem discutido, accordaram no seguinte: Título I. Das licenças para vender, etc. Artigo 1.º Todas as pessoas que n’este Concelho quiserem vender quaesquer mercadorias, tanto solidas como liquidas, ou a venda seja volante, ou em casas, são obrigadas a ter licença d’esta Camara; e incorrerão na multa de 6$000 réis todos os vendedores que sem

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fazendeiros ou pessoas que vierem vender fructas e hortaliças n’este Concelho. Art. 5.° Toda a pessoa que se quizer utilisar temporariamente do terreno publico, seja para que fim fôr, pagara de donativo para o Cofre do Municipio 480 réis.

Título III. Do imposto sobre o vinho Art. 9.º A Camara, ou o arrematante das contribuições indirectas, poderá proceder aos varejos necessarios, afim de conhecer se a quantidade do genero manifestado para a venda em retalho ou pelo miudo, combina com o manifesto feito. Art. 10.º Se o dono do genero manifestado pretender vender por toneis, pipas, quartos, ou almudes, podel-o-ha fazer, dando parte à Camara, ou ao arrematante, da quantidade que assim vender, afim de lhe ser abonada no respectivo manifesto. Art. 11.º O Vendedor do vinho, mistura, bebida, ou aguapé, que se encontrar dentro dos limites d’este Concelho, com algum d’estes líquidos expostos à venda em retalho, sem terem sido manifestados, ou em maior quantidade do que o manifesto, será punido com a multa de 6$000 réis, além de ser obrigado a pagar o imposto relativo à quantidade dos ditos líquidos, que dér logar à mulcta referida; podendo o género ser apprehendido para segurança do pagamento da mulcta.

Título II. Das afferições. Art. 6.º Todos os vendedores têem obrigação de afferir anualmente pesos, balanças e medidas; sôb pena da multa de mil réis; mas sendo-lhes estas encontradas maiores ou menores do que o padrão do Concelho, incorrerão na multa de 4$000 réis por cada vez. § unico. Para os moinhos a obrigação de aferir, limita-se a meio alqueire, maquia e rasoira. Art. 7.° Pagar-se-ha de afferição annualmente para o Cofre do Municipio por cada medida de comprimento 40 réis, e por cada uma de capacidade 20 réis; exceptuando-se o almude, o pote e a fanga, pelos quaes se pagará 100 réis. Pelas medidas para solidos pagar-se-ha de cada uma 40 réis, e de cada conxa de balança, braços e pesos 20 réis, e 40 réis pelos pesos maiores de uma arroba. Estas quantias serão pagas pelos objectos acima mencionados, que já tiverem sido usados, porque, pela primeira afferição d’elles, pagar-se-ha o dobro. Art. 8.º As medidas para vender azeite, mel, ou aguardente deverão ser de vidro ou vidradas; incorrendo na multa de 2$000 réis aquellas pessoas que infringirem as disposições d’este artigo.

Título IV. Dos almudadores. Art. 12.º Os almudadores serão obrigados a tirar annualmente licença d’esta Camara, pela qual hão de pagar 2$400 réis de donativo para o Cofre do Municipio; devendo tambem afferir os almudes no mez de Julho de cada anno, e ter sempre o bilhete de aferição, e não poderão exigir de almudação mais do que 60 réis por cada pipa do vinho.

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Pela transgressão de qualquer das partes d’este artigo, serão punidos com a multa de 4$000 réis por cada vez. § unico. O vinho, porém, poderá ser medido pelos próprios lavradores, contractadores ou seus delegados.

Art. 16.º As contribuições, de que tracta o artigo antecedente, serão satisfeitas por todo o mez de Janeiro de cada anno. Art. 17.º Não sendo pagas as indicadas contribuições no praso marcado no artigo antecedente, a pena será o pagamento em dobro, e para que elle se verifique será apprehendido o carro, carreta, ou carroça, e postos em deposito, enviando-se o auto à respectiva authoridade, para ella julgar a transgressão, e impor a sobredita pena.

Título V. Do peso dos generos. Art. 13.º Todo o vendedor de pão, carne e mais generos, que se vendem a peso, será sempre obrigado a pesalos por balanças e pesos afferidos; e não os pesando, ou falsificando esse mesmo peso, pagará a multa de 6$000 réis pela primeira vez, pela segunda o dobro, e pela terceira vez que reincidir, pagará a mulcta de 2$000 réis. Art. 14.º Nas disposições do artigo antecedente se comprehende o padeiro volante, que não trouxer balanças e pesos de meio arratel, arratel, e dois arrateis para pesar o pão, que vender; devendo dár por cada um arratel deseseis onças completas; e não poderá ser dispensado de o pesar nem mesmo com o consentimento do comprador; sendo o responsavel, para soffrer a pena, o padeiro, patrão do vendedor.

Título VII. Das obrigações dos carreiros, etc. Art. 18.º O carreiro que dentro das povoações, caminhos e estradas não fôr adiante, e junto dos bois, pagará a multa de 2$400 réis, além do prejuizo de terceiro que possa causar pelo seu descuido. Art. 19.º A disposição do artigo antecedente é extensiva às pessoas que entrarem nas ruas das povoações montadas em cavalgaduras com ceirões, cangalhas, ou cargas inquiridas, e não conduzirem pela arreata as mesmas cavalgaduras. Art. 20.º Todo o carreiro que deixar de noite o carro, carreta, ou carroça nas ruas das povoações, ou nas estradas ou caminhos onde embarace o livre transito, pagará por cada vez 1$200 réis de multa. Art. 21.º É prohibido aos carreiros, e a outras quaesquer pessoas o encostarem os carros, carretas, ou carroças aos bocaes dos poços, assim como o porem-se em pé n’elles, sentarem-se, ou arruinar por qualquer fórma os mesmos bocaes ou poços, sôb pena de pagarem

Título VI. Contribuição dos carros. Art. 15.º Pelos carros, carretas, ou carroças puchadas por dois bois, ou outros quaesquer quadrupedes, pagarão seus donos annualmente para as despezas das calçadas 3$000 réís, mas sendo puchadas por um só boi, ou outro qualquer quadrupede, pagarão tão somente 1$000 réis annuaes.

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os donos dos carros, carretas, ou carroças, a multa de 2$400 réis, além do prejuízo que causarem nos referidos poços; e n’estas mesmas penas incorrerão todas as outras pessoas que transgredirem as disposições d’este artigo; sendo responsaveis pela multa os paes, tutores, ou amos, quando os transgressores forem filhos familias, menores, ou creados de servir. Art. 22.º Os carreiros deverão trazer os bois com campainhas, sempre que conduzirem carros, carretas, ou carroças, e trarão os eixos dos carros, carretas, ou carroças constantemente encebádos, afim de evitar o ruido. O transgressor será punido com a multa de 2$400 réis por cada vez. Art. 23.º Para estimular os bois é vedado usar de qualquer instrumento que não sejam os aguilhões, os quaes deverão conter as circumstancias seguintes: Quanto ao comprimento, terem 6 a 7 palmos. Quanto à grossura, não terem mais d’uma pollegada de diametro no topo grosso, e não terem menos de meia no pequeno; podendo ser boleado na distancia de meia pollegada. Quanto ao ferrão, não ter maior saliencia que um quinto de pollegada. O transgressor pagará a multa de 2$400 réis por cada vez. § unico. Para que se verifiquem as multas impostas aos infractores dos precedentes artigos, poder-lhes- hão ser apprehendidos os carros, carretas, carroças, ou cavalgaduras.

de facil combustão, dentro das povoações, e em sítios onde possam ameaçar incendios nos prédios; pena de 6$000 réis de multa, e de ser feita a remoção à custa do transgressor, e isto além da responsabilidade pelo prejuiso de terceiro, que possa causar; e das custas da vistoria. Título IX. Da policia a respeito das obras Art. 25.º Toda a pessoa que fizer ou mandar fazer obras em muros ou predios, que confinem com estrada, caminho ou chão publico, sollicitará primeiramente licença d’esta Camara, para a concessão da qual se procederá a vistoria, ou se farão as diligencias necessarias para que seja evitado qualquer damno publico. A transgressão d’este artigo será punida com a multa de 3$000 réis por cada vez. Art. 26.º Toda a pessoa que na obra para que tiver obtido licença se affastar dos limites demarcados pela Camara, apossando-se d’alguma parte da estrada, caminho, ou chão publico, não só será obrigada a demolir a obra já principiada, mas pagará a multa de 6$000 réis, além das custas da vistoria. Art. 27.º Finda a obra, de qualquer natureza que ella seja, a pessoa que a tenha feito ou mandado fazer, será obrigada a deixar a estrada, caminho, ou chão publico no estado em que se achava no principio da obra. A transgressão do presente artigo, será punida com a multa de quatro mil réis, além de ser obrigado o transgressor a mandar, à sua custa, pôr tudo no antigo estado, e a pagar as custas da vistoria.

Título VIII. Das medas de lenha Art. 24.º É prohibido formar medos de lenha, mato, ou d’outra qualquer coisa

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Capa do Código de Posturas da C. M. de Almada. In AHM/CMA – Código de Posturas, 1857.

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Art. 28.º Quando qualquer obra for interrompida por espaço de 30 dias consecutivos, para a sua continuação deverá a pessoa que a fizer ou mandar fazer tirar nova licença, que lhe será concedida gratuitamente, não praticando assim será multada na quantia de 2$400 réis. § único. Não se comprehendem nas disposições dos artigos antecedentes as pessoas que dentro das suas propriedades fizerem ou mandarem fazer obras quando para estas senão sirvam do caminho ou chão publico. Art. 20.º Os donos e mestres de obras, que construirem ou reedificarem prédios n’este Concelho, não poderão deitar nas ruas os entulhos, por fórma que empeçam o livre tranzito; devendo removel-os dentro do praso de oito dias para o local que for designado pela Camara. O transgressor será punido com a multa do 2$400 réis por cada vez.

Art. 32.º Os botes ou outras quaesquer embarcações não poderão estar encalhadas nas praias do Concelho por mais de 60 dias; findo este praso, será o dono da embarcação multado em 60 réis por palmo de quilha. Art. 33.º Os burros de aluguel não poderão conservar-se em Cacilhas, senão recolhidos, salvo depois de se haver justo o respectivo aluguel. Os burriqueiros, que transgredirem este artigo, pagarão 2$000 réis de multa, ou soffrerão 8 dias de prisão. Título XI. Da policia do porto de Cacilhas. Art. 34.º Não é permitido estar à carreira, no caes de Cacilhas, mais d’uma embarcação por cada vez. § unico. Póde, porém, qualquer indivíduo fretar as embarcações que lhe aprouver. Art. 35.º Os barqueiros não poderão conduzir passageiros nas embarcações simultaneamente com volumes ou carga que exceda o peso de 12 arrobas. § unico. Quando as embarcações conduzirem gado, não poderão levar outros passageiros, além dos conductores do mesmo gado. Art. 36.º As embarcações, logo que largarem do Caes ou praia de Cacilhas, não poderão tornar a atracar ao mesmo Caes ou praia. Os transgressores de qualquer das sobreditas disposições, serão punidos com a pena de 2$000 réis de multa ou 8 dias de prisão. Entendem-se por transgressores, os arraes das respectivas embarcações ou quem suas vezes fizer.

Título X. Da policia a respeito das praias e chão publico Art. 30.º Nenhuma pessoa poderá servir-se das praias e chão publico d’este Concelho, seus limites e termo, occupando ou embaraçando a sua serventia com quaesquer objectos, que sejam, sem licença da Camara, a qual lhe será concedida para o poder fazer em parte que não prejudique a passagem publica, sem que por ella se lhe confira posse alguma; e não pedindo dita licença será condemnada em 6$000 réis. Art. 31.° Na referida pena incorrerão todas as pessoas que nas praias e chão publico, tirarem arêa, barro, ou terra, fazendo escavações com damno conhecido do tranzito publico.

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Art. 37.º Fica prohibido às companhas das embarcações demorarem por mais d’uma hora sobre toda a extenção do Caes de Cacilhas (dos columnellos que fechão da parte de terra para dentro) fatechas, cordas, mastros, remos, ou outros quaesquer objectos de serviço das embarcações; sob pena de 2$000 réis de multa . § 1.º Exceptuam-se as pontes de madeira, de que carecem os barcos a vapor para o embarque e desembarque do povo. § 2.º Exceptua-se tambem o caso fortuito por occasião de temporal, durante o qual póde acontecer que as companhas apenas tenham tempo de accudir às embarcações para que se não despedacem; mas logo que tenham posto a seguro as ditas embarcações, serão obrigadas a desembaraçar o caes das coisas que sobre elle tenham depositado; e não praticando assim serão os arraes punidos com a multa de 2$000 réis. Art. 38.º As pipas, barris, e outros quaesquer volumes, que desembarquem sobre o caes, serão todos transportados para fóra do lagedo durante o praso de duas horas; sôb pena de 2$000 reis de multa aos proprietarios dos ditos volumes; e para que ella se verifique serão estes aprehendidos e depositados. § unico. Exceptuam-se as mobilias, que sejam transportadas de Cacilhas para Lisboa, e vice-versa, porque estas, contendo muitas vezes objectos de difficil transporte, não podem, por isso, ser facilmente removidas d’aquelle local. Art. 39.º Quaesquer volumes, que hajam de embarcar, não se demorarão sobre o caes além do tempo indespensavel para os introduzirem dentro das

embarcações; e portanto, sómente depois de estar atracada ao caes a embarcação, que haja de os receber, poderão estes ser conduzidos para dentro do mesmo caes; sôb pena de 2$000 reis de multa aos donos dos ditos volumes, realisada pela fórma do artigo 38.º § unico. Exceptuam-se os volumes, que hajam de embarcar nos barcos a vapor, porque, attendendo à pouca demora que os mesmos barcos têem quando chegam ao caes, convem que os objectos que tenham de ser condusidos nos referidos barcos, estejam o mais proximo possivel do local do embarque. Art. 40.º Fica absolutamente prohibida a entrada de carros, carretas, carroças, zôrras ou cavalgaduras dentro do lagedo do caes, para largarem ou receberem carga; sób pena de 6$000 reis de multa em quanto aos carros, carretas, carroças e zôrras, e de 1$000 reis pelo que respeita às cavalgaduras. Estas multas serão pagas pelos donos dos transportes acima designados, e para que se verifiquem serão os mesmos transportes aprehendidos e depositados. Título XII. Da policia para casas de venda, etc. Art. 41.º As pessoas que venderem quaesquer mercadorias deverão fechar as portas dos seus estabelecimentos, desde o 1.º dia d’Outubro até ao ultimo de Março, às 9 horas da noute, e às 10 nos outros mezes do anno. Art. 42.º As pessoas que transgredirem as disposições do artigo antecedente, pagarão a multa de 6$000 reis, na qual tambem incorrerão quando ape-

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sar de têrem as portas fechadas, conservarem gente dentro da casa de venda, não sendo indivíduos da própria família.

Art. 47.º Quando não esteja arrematado o dito fornecimento é livre a qualquer pessôa fazê-lo á avença do povo, mas precedendo licença d’esta Camara, e afferição de pesos e balanças. Toda a pessôa que transgredir alguma das disposições d’este artigo incorrerá na multa de 6:000 reis. Art. 48.º No caso previsto no artigo antecedente, a matança das rezes para consumo do Concelho, ainda que o negociante seja de pequeno trafego, só poderá ser feita nos matadouros do Concelho. Os transgressores serão punidos com a multa de 6:000 reis. § único. As disposições d’esta Postura não inhibe o arrematante de observar rigorosamente as condições a que se tiver obrigado no respectivo contracto de arrematação.

Título XIII. Dos vendilhões da carne de porco. Art. 43.º Qualquer pessoa que quizer vender carne de porco, ou toicinho por qualquer fórma preparados para consumo do Concelho, poderá matar o gado no local onde lhe convier, cumprindo-lhe manifestar previamente perante a Camara o local onde intenta abrir a venda, pedir a respectiva licença, e afferir pesos e balanças; pena de, 6$000 reis de multa. Art. 44.º As pessoas que viérem de fóra do Concelho, trazendo carne de porco ou toicinho por qualquer fórma preparados para venderem no Concelho, não poderão começar a mesma venda sem que tenham feito o competente manifesto na Camara Municipal, e obtido a respectiva licença, que será gratuita. A transgressão de qualquer das disposições d’este artigo, será punida com a multa de 6$000 reis, e para que ella se verifique serão os generos aprehendidos e depositados.

Título XV. Da limpeza em geral Art. 49.º Fica prohibido aos moradores d’esta VilIa, Cacilhas e MotelIa, lançar para a rua os despejos de suas casas, desde a hora do nascimento do sol até depois das nove horas da noite nos mezes de Outubro a Março inclusivé, e depois das 10 da noite nos outros mezes do anno; sôb pena do 1:200 reis de multa por cada vez. Art. 50.º Toda a pessoa que tiver fazendas por onde de costume se dê expedição às aguas das estradas, terá sempre promptos e expeditos os boeiros e vallas: de forma que as aguas se não demorem, nem fiquem estagnadas nas mesmas estradas; e fazendo o contrario será condemnada em 4:000 reis, e far-se-ha logo toda a bôa expedição, que fôr precisa, à sua custa. Art. 51.º Os proprietarios, rendeiros,

Título XIV. Das obrigações dos marchantes. Art. 45.º O marchante que faltar ao abastecimento da carne de vacca, carneiro, ou capado nos dias determinados, ou a qualquer outra condição do seu contracto, incorrerá na multa de 10:000 reis por cada vez. Art. 46.º O Cortador deverá ter sempre as balanças limpas; não o praticando assim pagará por cada vez 3:000 reis.

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ou feitores de quaesquer fazendas, situadas dentro dos limites d’este Concelho, conservarão sempre os vallados bem limpos de silvas, piteiras, carrascos, e de todos os mais arbustos, que possam empecer ou incommodar o tranzito publico. Os que transgredirem este artigo, pagarão a multa quatro mil reis.

fazer estendedouros de roupa no lagedo do chafariz da Fonte da Pipa, dos sarilhos para dentro. Art. 57.º Os lavadouros de roupa, na Costa de Caparica, só poderão ser feitos ao Sul da povoação, e mesmo alli lhe farão os escoantes que o terreno permitir. A transgressão de qualquer das sobreditas disposições, será punida com a multa de 1$200 réis por cada vez.

Título XVI. Dos aguadeiros Art. 52.º Os aguadeiros deverão trazer os burros arreatados uns aos outros, e guial-os-hão por maneira que não embaracem o livre transito. Art. 53.º São egualmente obrigados a ter sempre de noite os barris cheios d’agua, e a accudir a qualquer incendio, logo que sejam chamados, ou houver toque para isso. Os transgressores d’algumas das sobreditas disposições, incorrerão na multa de 2$400 réis por cada vez.

Título XIX. Dos gados. Art. 58.º Nenhum lavrador ou proprietario d’este Concelho, ou de fóra d’elle, poderá trazer gado vaccum, suino, lanigero, ou cavalgaduras soltas e a pasto pelas estradas, caminhos, ou terrenos, que não sejam de propriedade sua, ou arrendados, ou com consentimento dos seus donos. Art. 59.º O gado suino, que se destinar ao fornecimento do Comcelho, só poderá estar parado no local que foi designado pela Camara, no Campo de S. Paulo. Os transgressores d’estes artigos, serão punidos com a multa de 4$000 réis, e para que ella se verifique será o gado aprehendido e posto em deposito, até que seu dono a venha satisfazer ou depositar; devendo, além d’esta pena, pagar os prejuisos que o referido gado tenha feito. Art. 60.º As cabras só poderão ser pastadas nas Charnecas. Aquellas que forem encontradas apascentando-se em quaesquer, caminhos publicos, terras, vinhas ou quintas, serão aprehendidas e postas em deposito, até que seu dono venha satisfazer a multa de 240 réis

Título XVII. Dos moinhos. Art. 54.º Os moleiros não poderão usar de busios, ou d’outros quaesquer objectos, que façam bulha, nas armações dos moinhos, nem preparar as velas dos mesmos de fórma que a produzam. A transgressão será punida com a multa de 1$200 réis por cada vez. Título XVIII. Dos lavadouros de roupas. Art. 55.º Fica prohibido lavar roupa ou outra qualquer coisa junto aos poços, fontes, e chafarizes do Concelho. Art. 56.º Igualmente fica prohibido

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por cabeça, o qual pagará tambem os prejuisos que ellas tiverem feito. § unico. Exceptua-se d’esta disposição geral, o cabreiro Marcos José, a quem, por Mercê Régia, era permitido apascentar as suas cabras pelos sitios publicos d’este Concelho, com obrigação de fornecer o leite preciso para alimentação dos expostos; comtanto, porém, que este continue a cumprir a referida obrigação; que o numero de cabras não exceda ao de quarenta; e que preste fiador idóneo pelos prejuisos que o seu gado possa causar.

Que vista e examinada a presente compilação de posturas, lhe prestão a sua aprovação para os effeitos legaes, por isso que as suas disposições sem ir de encontro às Leis geraes do Reino, tendem a estabelecer a boa ordem e policia municipal em proveito publico. Lisboa, Salla do Conselho de Districto, em Sessão de 30 de Janeiro de 1857. O Governador Civil, C. do Sobral. D. Salvador de Vilhena. Moreira Leite. Doutor Martins Ferrão. Alves do Rio».

Disposições gerais. Art. 61.º As multas impostas pela transgressão de qualquer dos artigos d’este Codigo, serão divididas em duas partes eguaes, uma para aquelle que participar a transgressão, e a outra entrará no Cofre do Municipio. Art. 62.º Ficam revogados todas as disposições contrarias às presentes Posturas. E como as presentes Posturas não possam obrigar, nem produzir effeito legal, sem que se cumpra o determinado no § 1.º do artigo 121.º do Codigo Administrativo, deliberaram, outrosim, que ellas subissem à approvação do Conselho de Districto. E para tudo assim constar se mandou lavrar as presentes, que vão todas assignadas. E eu João Luiz Rodrigues, Escrivão da Camara que o subscrevi. Francisco Ignacio Lopes. Joaquim da Silva Gomes. Isidoro d’Oliveira Carvalho Neto. Manoel José Gomes. Acordão em Conselho de Districto etc.

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APROVAÇÃO DO “PROJECTO DE MUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA”, EM 1950.

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preciação do “Projecto para a Municipalização dos Serviços de Distribuição de Água”, nos termos do artigo 164 do Código Administrativo e em cumprimento do que dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33.863, de 15 de Agosto de 1944. A Câmara de Almada, sob a presidência do Capitão-de-fragata Luís de Arriaga de Sá Linhares, (neto materno de Manuel Arriaga, primeiro presidente constitucional da República Portuguesa), apreciou o projecto e aprova-o depois por unanimidade.


as águas uma das nossas maiores preocupações. Herdamos da Comissão Administrativa de mil novecentos trinta e sete o seu projecto e encontramo-lo, ao tomar posse, a fazer o piso das repartições oficiais.” Mais adiante, no mesmo relatório lê-se: ”e quando o trabalho ia a começar … tudo desandou para recomeçar novos estudos de pesquisas com as consequentes alterações ao projecto. Decorridos três anos, isto é, em mil novecentos quarenta e um, novas dificuldades surgiram, ressaltando do relatório da gerência daquele ano, a seguinte passagem: – “Como é sabido, depois de variadíssimos presidentes que já entraram no domínio da história do abastecimento de água a Almada, acabou a Câmara por, negada que lhe foi pelo Ministério da Marinha autorização para fazer a captação na Quinta do Alfeite, próximo do sítio do Outeiro, adquirir a título precário, ao Estado, parte da Quinta da Bomba, situada por detrás da primeira. – Os trabalhos foram então iniciados e, no ano seguinte, em mil novecentos quarenta e dois, o respectivo relatório da gerência municipal referia-se à obra de abastecimento de água ao concelho, nos seguintes termos: “ Reconhecendo-se imprescindível beneficiar com o abastecimento de água não só às povoações de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade e Pragal, como estava previsto, mas também as do Monte, Porto Brandão, Trafaria e Costa, só agora o respectivo projecto pode ser ultimado.” – A ampliação do projecto da rêde de distribuição só foi possível, porém, depois /fl. 119v/ de contraído na Caixa Geral de Depósitos, Créditos e Providência um empréstimo de dinhei-

1950, Almada, Março, 22

“Projecto de Municipalização dos Serviços de Distribuição de Água”, em 1950. Almada, Arquivo Histórico Municipal, Câmara Municipal de Almada, Órgãos do Município, Câmara Municipal, Livros de Actas de Vereação, Lv. n.º100, 1949-1950, fls. 118v-125, n.º de registo: 1117.

/fl. 118v/ «[…] Em seguida o Excelentíssimo Senhor Presidente submeteu à apreciação e aprovação da Câmara o “Projecto de Municipalização dos Serviços de Distribuição de Água” do teor seguinte: – Primeiro – Aspecto económico – O concelho de Almada, com cêrca de trinta e um mil habitantes e a superfície de oito mil duzentos quarenta e oito hectares, encontra-se separado de Lisboa pelo rio Tejo e não pode, dada a proximidade da capital, deixar de fazer parte da sua vida – contudo e apesar desta afinidade – o abastecimento de água ao concelho era ainda, relativamente há pouco tempo, o problema número um. O concelho de Almada, pode dizer-se, não tinha água. A pouca que disponha, de poços públicos ou particulares, era mais do que insuficiente para o abastecimento da população, cuja situação assustadoramente se agravara nos meses de verão, além do que, por motivos fáceis de prever (inquinação ou conspurcação), /fl. 119/ o seu consumo, muitas vezes não era de aconselhar. Do relatório da gerência municipal, relativo ao ano de mil novecentos trinta e oito, destaca-se o seguinte: – “Foram

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ro – cinco milhões cento cinquenta e quatro mil cento vinte e cinco escudos e oitenta centavos, conforme permissão concedida por portaria publicada no “Diário do Governo” número vinte e cinco – Segunda Série, de trinta de Janeiro de mil novecentos quarenta e sete e tendo em vista o número três da alínea A) do respectivo estatuto económico, aprovado por portaria publicada no “Diário do Governo” número cento e vinte e quatro, segunda Série de trinta de Maio de mil novecentos quarenta e seis. – Em oito de Agosto de mil novecentos quarenta e sete, por portaria publicada no “Diário do Governo” número duzentos e nove, segunda série de oito de Setembro do mesmo ano, foi aprovado o “Regulamento do serviço de abastecimento de água à vila de Almada.” – Iniciada, desde logo, a exploração deste novo serviço, em trinta e um de Dezembro do mesmo ano já o número de consumidores era de quinhentos setenta e um e, um ano depois, isto é, em trinta e um de Dezembro de mil novecentos quarenta e oito, aquele número tinha aumentado para mil oitocentos vinte e dois. – Presentemente, decorrido apenas mais um ano (trinta e um de Dezembro de mil novecentos quarenta e nove), existem três mil quinhentos e quatro consumidores continuando este número a aumentar quase diáriamente, pois que por assim dizer na totalidade, o número obtido corresponde apenas a consumidores voluntários, quando, pelo já referido Regulamento (artigo terceiro), “dentro da área abrangida ou que venha a ser abrangida /fl. 120/ pela rêde de distribuição de água os proprietários

são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a fazer a sua ligação à rede geral”. E para se avaliar o que será, amanhã, o movimento deste serviço, basta dizer que o número de fogos, segundo o último censo geral de população, era de sete mil novecentos e dezanove, número este que aumentou desproporcionalmente de então para cá, tendo em vista, principalmente, o actual desenvolvimento do concelho sob o ponto de vista de urbanização. – Não tem sido possível, até agora, imprimir a este novo serviço o ritmo que era de desejar, pois, apesar da muito boa vontade dispensada por todos quantos nela colaboram, não possui ainda a Câmara Municipal os meios necessários à sua eficiente execução. – Só um serviço especial, com organização autónoma, sem outra preocupação que não seja a de administrar, fiscalizar e melhorar os seus próprios serviços, tecnicamente habilitados, também, a dispensar uma assistência permanente à rêde de distribuição, correntes e bombas elevatórias, poderá assegurar, em bases sólidas, o rápido desenvolvimento do serviço de abastecimento de água. – De contrário só muito lentamente irá aumentando o rendimento dos mesmos serviços, com prejuízo evidente do município, podendo ainda a falta de assistência técnica, agora mais que nunca sobrecarregada com os trabalhos de urbanização, dar origem a prematuras despesas com reparações, substituições de material e outras semelhantes. – O relatório municipal, relativo à gerência de mil novecentos quarenta e oito, ao abordar o assunto, diz o seguinte: – “ O problema da água e

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Acta de vereação, de 22 de Março de 1950, sobre o “Projecto de Municipalização dos Serviços de Distribuição de Água”. In AHM/CMA – Acta de Vereação, Liv. 100, fls. 118 v – 119.

dos esgotos, pela sua complexidade, é sempre considerado, não só de difícil solução, como /fl. 120v/ também muito dispendioso, pelo que, se não fosse boa vontade dos munícipes e o auxílio financeiro do Estado, ainda hoje, na grande maioria dos concelhos, tal problema se resumiria ao simples enunciado. – O concelho de Almada, mercê de um e outro requisito, tem um dos problemas já resolvido e, quanto ao outro, também já encontrou a solução. – Não cabe dizer, um simples relatório, o que é, actualmente, o abastecimento de água ao concelho. – Muito mais dos que os números e melhor ainda que as palavras, a água, brotando dos marcos

fontenários, desta, publicamente, os resultados da própria obra. – Porém, o abastecimento domiciliário não corresponde ainda às necessidades da população, mas as defeciências que se notam, principalmente por falta de um serviço adequado, serão corrigidas a pouco e pouco e sanadas, por completo, quando a municipalização fôr um facto. – Os serviços municipais, todos eles, aumentaram consideravelmente. – Os funcionários – justo é reconhece-lo – esforçam-se por bem servir, mas o serviço de abastecimento de água, por si só, justifica a criação numa secção especial. – Por isso, com a “prata da casa”, era difícil fazer melhor. – Do que

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fica exposto e, ainda, por se tratar duma obra de valor superior a dezasseis mil contos, que bem merece, por isso, ser eficazmente defendida, antevê-se, sob o ponto de vista económico, que a municipalização dos serviços é, sem dúvida, o caminho que nos permitirá fazer mais e melhor. – Segundo – Aspecto técnico – Na obra do abastecimento de águas ao concelho de Almada foram já /fl.121/ dispendidos cêrca de treze milhões e quinhentos mil escudos, atingindo o seu custo, depois de concluída, como se diz no capítulo antecedente, a importância de dezasseis mil contos – É esta a única obra de distribuição de água no país em que foi encarado o problema do abastecimento completo a um comcelho, pois a única povoação ainda não abastecida e sem projecto feito é a da “Sobreda”, cujo estudo vai ser também efectuado. – A extensão da rêde do concelho de Almada é, actualmente, de cêrca de oitenta e sete mil metros, incluindo neste número, não só a rêde já utilizada, como aquela que está sendo montada e que dentro de três meses entrará igualmente em serviço. – A rêde, uma vez concluída, deverá atingir cêrca de cem quilómetros. – Pela sua extensão, a rêde de Almada é, pois, a quarta ou quinta do país, imediatamente a seguir à das nossas primeiras cidades e, pela complexidade dos numerosos depósitos e elevações, ocupa um lugar de relevo, exigido à sua manutenção cuidados especiais de conservação. – Ao longo desta rêde de oitenta e sete mil metros, existem cêrca de seiscentos válvulas e quinhentos bocas de incêndio, cuja conservação exige uma fiscalização permanente, extensiva às ventosas, donde se conclui

que só uma organização perfeita poderá manter com eficiência uma rêde com tal extensão e complexidade. – a) – Captação: – É feita na “Quinta da Bomba” e consta de dez furos artesianos, sete dos quais atingem uma profundidade de cêrca de setenta metros, fornecendo um caudal diário de cêrca de quatro mil metros cúbicos. – Toda a água recebida em cada poço de captação é conduzida por uma /fl. 121v/ conduta de manilhas de grez para um poço de recepção, onde é feita a aspiração. – Junto funciona a estação elevatória com dois grupos moto-bombas eléctricas, fornecendo, cada um, um caudal de cento oitenta metros cúbicos por hora. – Há, ainda, um posto transformador com setenta e cinco KVA, que recebe a energia em alta tensão a seis mil vóltios e a transforma em trezentos e oitenta V. . A água é elevada por uma conduta de duzentos e cinquenta milímetros numa extensão de dois mil e trinta e quatro metros até ao Depósito do Laranjeiro. – b) – Depósito do Laranjeiro – É um depósito enterrado, duplo, com a capacidade total de setecentos e vinte metros cúbicos e que abastece por gravidade as redes de Cacilhas, da Cova da Piedade e de parte do Bairro de Casas Económicas. – Junto deste depósito existe uma estação elevatória com quatro grupos moto-bombas eletricas, depósitos destinando-se dois à elevação para o depósito do Feijó, fornecendo cada um um caudal de dôze metros e seis decímetros cúbicos por hora e os outros dois à elevação para o Depósito do Pragal, com um caudal, cada um, de cento e trinta metros cúbicos por hora. – Há, também, neste depósito, um transformador de sessenta

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Comandante Luís de Arriaga de Sá Linhares, então presidente da Câmara Municipal de Almada. A Câmara, sob a sua presidência, apreciou e aprovou o “Projecto de Municipalização dos Serviços de Distribuição de Água”, em 1950. A ele se deveu outros melhoramentos no concelho, como o desbravamento da quinta ou casal dos Serras (terrenos situados entre a rua Capitão Leitão e o edifício do novo tribunal, em Almada), e à aquisição e reconstrução do histórico Convento dos Capuchos, com um belo parque, jardim e respectivo miradouro.. Foto extra-texto, in Nova Almada, Almada, n.º 18, 15 de Abril de 1951.

e cinco KVA, que recebe a energia em alta tensão a seis mil V. e a transforma em trezentos e oitenta V. . c) – Depósito do Feijó: – É um depósito elevado, com a capacidade de cem metros cúbicos e que faz distribuição às povoações do Laranjeiro e do Feijó. – d) – Depósito do Pragal – É um depósito enterrado duplo com a /fl. 122/ capacidade total de mil metros cúbicos e que é abastecido pela estação elevatória do Laranjeiro por meio de uma conduta de duzentos milímetros com a extensão de dois mil quinhentos trinta e um metros. – Este depósito abastece; por gravidade, a sede do concelho, parte do Bairro de Casas Económicas, o Pragal, a Costa de Caparica, a Trafaria e, ainda, a estação elevatória do Monte de Caparica. – A conduta do “Pragal – Costa de Caparica” tem, no sítio de Casas Velhas, uma câmara de perca de carga, que se destina a evitar fenómenos de sifonagem. – e) – Depósitos da Costa de Caparica: – É abastecido pelo depósito do Pragal, por uma conduta com sete mil qui-

nhentos e dezassete metros, sendo constituído por dois depósitos enterrados, circulares, com a capacidade total de quinhentos metros cúbicos, que, por sua vez, abastecem a rêde da Costa de Caparica. – Junto deste depósito vai funcionar a estação elevatória destinada a abastecer o depósito da Estrelinha, com dois grupos de moto-bombas fornecendo cada um, um caudal de vinte metros cúbicos por hora. – Existe, ainda, um posto de transformação aéreo de vinte e cinco KVA, que recebe a energia em alta tensão a seis mil V. e a transforma para trezentos e oitenta V. – f) Depósito da Trafaria: – É abastecido por uma derivação da conduta “Pragal – Costa de Caparica”, que começa no lugar de Brielas e tem a extensão de mil quinhentos cinquenta metros. – É um depósito enterrado, circular, com a capacidade de duzentos e cinquenta metros cúbicos que abastece a rêde da Trafaria. – Este depósito está no mesmo nível do da Costa de Caparica e as duas redes podem funcionar em conjunto

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ou separadamente /fl. 122v/, obtendo-se esta modalidade por meio de uma válvula existente junto à Colónia de Férias “Um lugar ao Sol”, da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho. – g) – Central Elevatória do Monte de Caparica: – Abastecida por uma derivação da conduta “Pragal – Costa de Caparica”, esta central é constituída por dois grupos moto-bombas eléctricas, que fornecem cada um, um caudal de vinte metros cúbicos por hora e que elevam a, água para o depósito da mesma localidade. – h) Depósito do Monte de Caparica: – É um depósito elevado, com a capacidade de cem metros cúbicos, abastecendo a própria localidade e as povoações de Murfacém e Porto Brandão. – Para o abastecimento desta última povoação foi ainda construído um depósito no lugar de Fonte Santa, com a capacidade de trinta e seis metros cúbicos e que funciona como câmara de perda de carga, para que a pressão na rêde não seja excessiva. – Um) – Depósito da Estrelinha: – É um depósito elevado com a capacidade de cem metros cúbicos, abastecido pela central elevatória que funciona junto ao depósito da Costa de Caparica o qual se destina a abastecer as povoações de Estrelinha, Capuchos e vila Nova. – Os depósitos da Costa de Caparica, Trafaria e Porto Brandão, a Câmara de perda de carga do lugar das Casas Velhas e a estação elevatória do Monte de Caparica, encontram-se providos de válvulas automáticas. – Terceiro – Aspecto financeiro – Para levar a efeito a obra de abastecimento de agua ao concelho de Almada, cujo valor, conforme ficou dito nos capítulos ante-

riores, deverá ultrapassar a importância de dezasseis mil contos, foi permitido / fl. 123/ à Câmara Municipal, por portarias publicadas, respectivamente, nos “Diários do Governo “ – Segunda série – número duzentos trinta e três, de três de Outubro de mil novecentos trinta e oito e número vinte e cinco, de trinta de Janeiro de mil novecentos quarenta e sete, contrair na Caixa Geral de Depósitos Crédito e Providência seis empréstimos no montante de Escudos sete milhões trezentos sessenta e quatro mil cento vinte e oito escudos e oitenta centavos, ao segundo dos quais já foi feita referência, tendo o Estado comparticipado com a importância de Escudos – seis milhões seiscentos e noventa mil duzentos oitenta e quatro escudos e sessenta e cinco centavos, por portarias publicadas nos “Diários do Governo” números duzentos oitenta e três, trezentos e um, duzentos e quatro, sessenta e seis, noventa e cinco, trinta e cinco, setenta e dois, quatro, cento e quatro e cento e catorze, de sete de Dezembro de mil novecentos trinta e oito, vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e quarenta, um de Setembro de mil novecentos quarenta e três, vinte e um de Março e vinte cinco de Abril de mil novecentos quarenta e cinco, dôze de Fevereiro e vinte e oito de Março de mil novecentos quarenta e seis, seis de Janeiro de mil novecentos quarenta e sete, seis de Maio de mil novecentos quarenta e oito e dezanove de Maio de mil novecentos quarenta e nove, respectivamente. – O encargo anual daqueles dois empréstimos (amorti[za]cão e juros), é de Escudos quinhentos cinquenta e sete mil oitocentos cinquenta e três escudos 56


e oitenta centavos. – O regulamento dos serviços, a que também anteriormente se faz alusão é que teve por base o estudo económico já igualmente referido, fixar as respectivas tarifas de modo /fl. 123v/ a cobrir os gastos de exploração e administração, em como a permitir a constituição das reservas nessessárias. – A Câmara Municipal possui já sufiientes elementos para aquilatar do aspecto financeiro da empresa, pois que, tendo, iniciado o serviço de distribuição em Novem-bro de mil novecentos quarenta e seis, o rendimento do mesmo serviço, até à data, foi o seguinte: – mil novecentos quarenta e seis – Fornecimento de água – cinco mil setecentos vinte e quatro escudos – mil novecentos quarenta e sete – Fornecimento de água – cento quarenta e oito mil novecentos trinta e três escudos e oitenta centavos – Aluguer de contadores – sete mil setenta e quatro escudos e cinquenta centavos – mil novecentos quarenta e oito – Fornecimento de água – quatrocentos vinte e oito mil quatrocentos setenta e dois escudos e quarenta centavos – Aluguer de contadores – Vinte e três mil novecentos noventa e um escudos – mil novecentos quarenta e nove – Fornecimento de água – setecentos oitenta e dose mil quinhentos sessenta e seis escudos e setenta centavos – Aluguer de contadores – setenta e oito mil quinhentos e sessenta escudos e cinquenta centavos. – não é demais prevêr, antes pelo contrário, tendo em vista o que foi dito ao apreciar o assunto sob o aspecto económico, que, já no corrente ano, a média mensal da cobrança, a Escudos – três escudos e sessenta centavos cada

metro cúbico de agua (artigo cinquenta e setenta e oito do Regulamento), seja de Escudos – centro e vinte mil escudos e que a receita proveniente do aluguer de contadores, cujo preço varia em função do diâmetro de tubuladura (artigo setenta e sete do Regulamento) atinja a importância, também mensal, de Escudos – catorze /fl.124/ mil escudos – Estas receitas, porém, apresentam-se-nos com inequívocas tendências para aumentar consideravelmente de ano para ano, até mesmo de mês para mês, pois contam-se por muitas centenas os habitantes que ainda não são abastecidos – e a que os serviços municipais não podem prontamente atender, a não ser com o prejuízo dos outros serviços que lhe estão afectos – sendo igualmente de salientar o número sempre crescente de novas edificações com que a iniciativa particular tem sabido acompanhar o franco desenvolvimento do concelho e que representam, só por si, um índice muito importante de novos consumidores . – Há, ainda, a ponderar o bairro de casas económicas na zona de influência da Base Naval do Alfeite, cuja conclusão se aguarda para este ano representando o mesmo quinhentos novos consumidores, com referência aos quais a receita mensal, tomando por face o consumo mínimo obrigatório de cinco metros cúbicos (artigo quinto do Regulamento), é a seguinte: – Fornecimento de água – quinhentos vezes três escudos e sessenta centavos vezes cinco, igual a nove mil escudos – Aluguer de contadores – Quinhentos vezes três escudos e cinquenta centavos igual a mil setecentos e cinquenta centavos, digo, escudos.

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– Pode, pois, computar-se desde já em Escudos – um milhão quinhentos quarenta e oito, digo, um milhão setecentos trinta e sete mil escudos o rendimento anual dos serviços, sendo Escudos – Um milhão quinhentos quarenta e cinco mil escudos de fornecimento de água e Escudos – cento oitenta e nove mil escudos de aluguer de contadores isto sem considerar a receita proveniente das taxas pela inscrição de picheleiros, colocação e transferência de contadores /fl. 124v/ e restabelecimento de ligações, que, no último ano, foi de Escudos – vinte e dois mil quatrocentos e trinta escudos – A despesa resultante da exploração, sob forma industrial, dos serviços de abastecimento de água, é calculada, por ano, em Escudos um milhão quatrocentos trinta e três mil quinhentos vinte e oito escudos e vinte centavos e assim discriminado: – Primeiro – Encargos de Empréstimos – quinhentos cinquenta e sete mil oitocentos cinquenta e três escudos e oitenta centavos. – Segundo – Despesas com o pessoal. – a) – Pessoal contratado – noventa mil setecentos e vinte escudos. – b) – Pessoal assalariado – Duzentos quarenta e quatro mil setecentos trinta e seis escudos e cinquenta centavos. – c) – Seguro de acidentes no trabalho – Sete mil setecentos e nove escudos e dez centavos – Trezentos quarenta e três mil cento sessenta e um escudos e sessenta centavos. – Terceiro – Despesas com o material: – a) Energia eléctrica, em alta tensão, para elevação de água – Quatrocentos e vinte mil dôze escudos e oitenta centavos. – b) – Óleos e combustíveis – sete mil e quinhentos

escudos. – c) – Reparações na rêde, depósitos e condutas – Vinte mil escudos. – a) – Expediente e impressos – Setenta e cinco mil escudos. – Quinhentos vinte e dois mil quinhentos e dôze escudos e oitenta centavos. – Quatro – Outras despesas não previstas – Dez mil escudos – Total – Um milhão quatrocentos trinta e três mil quinhentos vinte e oito escudos e vinte centavos. – Resultados financeiros da empresa – Receita anual – Um milhão sete-centos trinta e sete mil escudos – Despesa anual – um milhão quatrocentos trinta e três mil quinhentos vinte e oito escudos e vinte centavos – Saldo – Trezentos /fl. 125/ e três mil quatrocentos setenta e um escudos e oitenta centavos. – estes resultados, que permitem facilmente a formação de um fundo de reserva para ampliações, prejuízos eventuais e depreciações na amortizações extraordinárias, em cumprimento do que dispõe o parágrafo segundo do artigo cento setenta e quatro do Código Administrativo, dão ainda margem, por parte da Câmara, à realização de outras obras de saneamento (artigo sexto do Decreto-Lei número vinte e oiro mil novecentos e dezasseis, de seis de Dezembro de mil novecentos trinta e oito), por força dos saldos positivos resultantes da exploração dos serviços. – Da apreciação deste projecto, conclui-se, pois, que, sob todos os aspectos (económico, técnico e financeiro), é aconselhável e justificada a municipalização dos serviços de distribuição de água, nos termos do artigo cento sessenta e quatro do Código Administrativo e com cumprimento do que dispõe e artigo

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nôno do Decreto-lei número trinta e três mil oitocentos sessenta e três, de quinze de Agosto de mil novecentos quarenta e quatro. – A Câmara, que apreciou devidamente o projecto apresentado, aprova-o seguidamente por unanimidade.»

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ALMADA E O TRIUNFO DA REVOLUÇÃO DE ABRIL DE 1974.

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presentam-se as acções levadas a cabo por militares e civis, os acontecimentos mais significativos então vividos em Almada nas vésperas da Revolução, na noite do dia 24, na madrugada e durante o dia de 25 de Abril de 1974, e nos dias seguintes até ao 1.º de Maio, festejado por milhares de cidadãos do concelho.


únicas organizações políticas devidamente estruturadas e dotadas de qua dros e militantes existentes em Almada. A luta inicia uma nova fase: a conspiração de alguns sectores das forças armadas, desde o Verão de 1973, como forma de protesto contra a publicação de dois decretos que tentavam suprir a falta de oficiais milicianos, beneficiando-os1. Considerando-se prejudicados, os oficiais de carreira, sobretudo capitães, organizam-se em defesa dos seus direitos, através de uma reunião que visava levar o Governo a revogar aqueles diplomas. Esta evolui de um protesto corporativo para um movimento que procurava uma saída para o problema colonial2. A guerra e a questão colonial juntam-se a outros factores, transformando-se numa questão política, pondo-se a hipótese de derrubar o Governo do Prof. Marcello Caetano por um golpe de Estado. O Movimento dos Capitães estrutura-se e, em 5 de Dezembro, numa reunião realizada na Costa de Caparica3, numa vivenda pertencente a um familiar do Capitão Pinto Soares, é eleita a primeira Comissão Coordenadora, cuja direcção é entregue a Vítor Alves, Vasco Lourenço e Otelo Saraiva de Carvalho. «Ficam ligados à direcção, Hugo dos Santos e Pinto Soares. Vasco Gonçalves, Eurico Corvacho, Tomás Ferreira e Ataíde Banazol também assistem à reunião»4. Os capitães prosseguem o processo e, em conjunto com oficiais ligados ao General António de Spínola, preparam o golpe militar. A partir de Janeiro de 1974, o Movimento organiza comissões que estruturam a acção e um programa com os seus objectivos. A exoneração dos generais António de Spínola e Costa Gomes pelo Prof. Marcelo Caetano veio dar força

2013, Almada, Agosto

Almada nas vésperas e no decorrer da Revolução de 25 de Abril até ao 1.º de Maio de 1974. Almada, Biblioteca Municipal, transcrição do texto e respectivas notas publicadas no livro: Poder Local Democrático, Um Património do Povo: Os primeiros anos da Democracia […] em Almada, coord. geral de Alexandre M. Flores e Ângela Luzia, Câmara Municipal de Almada, 2013, pp. 11-19 (edição esgotada).

«Almada, orgulhosa das suas tradições liberais e democráticas, progressistas e revolucionárias, foi uma das terras que mais sofreram as consequências de vários regimes repressivos, mormente, do «Estado Novo». A liberdade, a democracia, a justiça social, a fraternidade, o progresso, a paz nas colónias e sua independência eram os primeiros objectivos da Oposição Democrática ao regime de Ditadura. A campanha eleitoral de 1973 fora muito mais vigiada, controlada e amordaçada que a anterior campanha democrática de Outubro de 1969, mas superiormente dirigida pelos candidatos: Dr. Herculano Pires, Artur Neves de Almeida (que substituiu Marcos Manuel Rolo Antunes, recusado pelo Governador Civil de Setúbal), Adílio Oliveira Costa, Alfredo Rodrigues de Matos, Ercília Carreira Talhadas, João Aurélio dos Santos, candidatos da Oposição Democrática pelo distrito. A maioria destes democratas pertencia, na clandestinidade, ao Movimento Democrático Português e ao Partido Comunista Português, as

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àqueles que, dentro do Movimento, acreditam num golpe militar que, restaurando as liberdades cívicas, permitisse a tão desejada solução para o problema colonial. Promovem-se outras reuniões, já com a presença de oficiais da Marinha e da Força Aérea, sendo a última realizada numa residência em Cascais. Depois de um levantamento militar fracassado, em Março, conhecido por «Golpe das Caldas», o Movimento prepara a operação militar que vai por fim ao «Estado Novo». Nesta fase conspirativa e, clandestinamente, o movimento popular e democrático de Almada liga-se, através do médico José Malheiro e do operário João Raimundo, a sectores militares que preparavam a Revolução, a qual não foi, portanto, um acontecimento que tivesse surpreendido alguns democratas do concelho de Almada, na madrugada de 25 de Abril5. Na noite do dia 24 e na madrugada de 25 de Abril de 1974 decorre a operação «Fim de Regime», de acordo com o plano previamente definido: depois das canções – senha transmitidas (E Depois do Adeus, de Paulo de Carvalho, cerca das 23 horas, e Grândola Vila Morena, de José Afonso, hora e meia mais tarde), as unidades militares saem dos quartéis para cumprirem, com êxito, as missões que lhes estavam destinadas: ocupação das estações de Rádio e da RTP, controlo do aeroporto e dos quartéis-generais das regiões militares de Lisboa e do Norte, cerco dos ministérios do Terreiro do Paço, entre outras acções planeadas. Destas unidades desloca-se, em direcção ao concelho de Almada, uma coluna militar da Escola Prática de Artilha-

ria, de Vendas Novas, composta por duas forças comandadas pelos capitães Oliveira Patrício (à frente de uma bateria com seis secções de bocas de fogo) e Mira Monteiro (com uma companhia de artilharia de quatro pelotões com funções de infantaria), que ocupam, pelas sete horas da manhã de 25 de Abril, as imediações do santuário do Cristo Rei6. O quartel da EPA fica, entretanto, sob o comando do Capitão Santos e Silva. A bateria, atrás referida, tem como principal objectivo bater em tiro directo qualquer coluna militar afecta ao Governo que tentasse atravessar a ponte sobre o Tejo, ou qualquer navio hostil que manobrasse no estuário do Tejo, e em tiro indirecto para outros objectivos pré-preparados. Uma outra coluna militar de viaturas do Regimento de Cavalaria n.º 3, de Estremoz, comandada pelo Capitão Alberto Ferreira, surge, com algum atraso em relação à hora prevista, na Cova da Piedade, que, depois de ir ao encontro dos militares instalados no Cristo Rei, vai juntar-se às tropas comandadas pelo Capitão Salgueiro Maia, em Lisboa. O Destacamento de Fuzileiros7 e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada da Base Naval de Lisboa, do Alfeite, juntam-se depois às forças armadas, acabando por cumprir missões de relevo. Pelas quinze e quinze horas, uma força da companhia de artilharia do Capitão Mira Monteiro, recebe a missão de se deslocar à Casa de Reclusão Militar (Trafaria) a fim de libertar os onze oficiais ali detidos, acusados na implicação de 16 de Março, conhecido por «Golpe das Caldas». Esta força fez-se reforçar de uma secção de artilharia guarnecendo um obus 8,8 cm em que, depois de cercado o forte, entrou em posição frente ao portão principal.

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Ordenada a rendição, o portão foi aberto. Segundo o Relatório da EPA, durante a acção foram detidos na área vinte e quatro elementos da G.N.R.8, e levados para o Cristo Rei. Os oficiais libertados, escoltados por forças da companhia de artilharia, seguem para Lisboa. Ao fim da tarde, o Comdte. Costa Correia (com o Primeiro-tenente Vargas de Matos, que se deslocara ao Cristo Rei), vai comandar uma força dos fuzileiros para a rendição dos agentes da PIDE/ DGS na sede da Rua António Maria Cardoso. Muitos populares ovacionam a Marinha, fazendo com os dedos o símbolo V de vitória. Neste dia 25 de Abril, vários cidadãos de Almada ligados à resistência à Ditadura do «Estado Novo» dirigem-se para o Café Calhambeque, em Almada, e para a Cervejaria Guadiana, na Cova da Piedade, dois locais de convívio e discussão política, onde saíram alguns comunicados clandestinos de oposição democrática ao regime, distribuídos em vários pontos do concelho. Pelas onze horas da manhã, alguns destes resistentes realizam uma reunião nas instalações das Escolas do Clube Desportivo da Cova da Piedade, sitas na Rua das Salgadeiras. Ainda existiam interrogações em relação à natureza da acção militar, se era executada pela esquerda ou pela extrema-direita militar. Depois, aquele grupo reúne-se, pela tarde, na Escola das Barrocas, aberta a todos os cidadãos. Dada a falta de espaço nesta Escola, o plenário é transferido para a Sociedade Filarmónica União Artística Piedense. Aqui é sugerida a ideia para que os presentes se dirigissem para o

morro do Cristo Rei, onde se dão as primeiras manifestações populares de solidariedade no apoio aos militares, levando mantimentos9. Raúl Costa e António da Silva Coelho encarregam-se do fornecimento de pão fresco. Os noticiários confirmam a acção militar para depor o regime da Ditadura do «Estado Novo» e implementar a Democracia em Portugal. Sucedem-se manifestações de grande alegria e confraternização. Assim, decorria o primeiro dia da «Revolução dos Cravos». Do «Movimento dos Capitães», que corresponde à fase conspirativa, passou-se ao «MFA – Movimento das Forças Armadas», que vai conduzir o pro-cesso revolucionário até às eleições da Assembleia Constituinte. Pelas oito horas da manhã, do dia 26 de Abril, um grupo de almadenses parte para Caxias, a fim de se juntar à população ali presente, proveniente de vários pontos do país, para reivindicar a libertação dos presos políticos Por volta da meia-noite, são libertados os presos políticos, alguns dos quais residiam no concelho: Marco Rolo Antunes, Manuel Joaquim Judas, conhecido por Manuel «Catim», e Fernando Nunes Pereira «Ferrador». Os dois primeiros ligados, na clandestinidade, ao Partido Comunista Português, e o terceiro à Liga de União e Acção Revolucionária (LUAR), regressam, agora em liberdade, à Cova da Piedade. Face ao apoio popular que, por todo o concelho10, é demonstrado ao acto revolucionário, a Comissão Concelhia do Movimento de Oposição Democrática no distrito de Setúbal organiza, em

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Coluna de militares no Cristo-Rei, Pragal, no dia 25 de Abril de 1974. Em baixo, a 1.ª comemoração do “Dia do Trabalhador” em liberdade, em Almada, no dia 1 de Maio de 1974. In Poder Local Democrático: os primeiros anos da Democracia […] em Almada, sob a coordenação geral de Alexandre M. Flores e Ângela Luzia, C.M. de Almada, 2013, pp. 12 e 14.

27 de Abril, uma manifestação na Cova da Piedade, reafirmando os objectivos expressos no III Congresso da Oposição Democrática11, realizado na cidade de Aveiro, em Abril de 1973, sem os quais não era possível a democratização do País. Forma-se um entusiástico cortejo

para apoiar o Movimento das Forças Armadas que derrubou a Ditadura, com centenas de populares que iniciam a marcha na então Rua Salazar, (já com a placa apeada e que o povo quer que seja designada «da Liberdade»), e descem a Avenida Nuno Álvares Pereira, a Praça 66


da Renovação (posteriormente, designada por Praça MFA). Daqui a multidão dirige-se à Rua Capitão Leitão e, junto à Incrível Almadense, o cortejo faz uma breve paragem. Alguns manifestantes, entre os quais, José Gonçalves, Viriato Gonçalves, Álvaro Farinha, Artur Neves de Almeida e José António Martins Lopes, sobem a escadaria dos Paços do Concelho e afixam um cartaz, no qual se exigia a demissão do presidente da Câmara e respectiva vereação. A manifestação, após a sua passagem por outras artérias da cidade, (Avenida D. Afonso Henriques, Praça Gil Vicente, Avenida Frederico Ulrich, posteriormente, designada por Avenida 25 de Abril, e Avenida Alfredo da Silva, actual Avenida Aliança Povo – Movimento das Forças Armadas), dispersa-se depois no Largo 5 de Outubro, na Cova da Piedade. Nesta manifestação pretendeu-se alterar a toponímia local, com a substituição provisória de algumas placas a homenagear a memória daqueles cuja actividade de resistência ao «Estado Novo», quer no concelho, quer no país, se mostrou exemplar pela abnegação individual em prol da conquista da liberdade colectiva. O 1.º de Maio é festejado em liberdade por milhares de cidadãos no concelho, percorrendo as principais artérias da cidade, desde o Largo 5 de Outubro, na Cova da Piedade, com a Banda Filarmónica da SFUAP. Na Rua Capitão Leitão, em frente dos Paços do Concelho, os manifestantes voltam a reclamar a resignação voluntária da vereação das suas funções. O cortejo, depois de passar pelo estaleiro naval da Lisnave, na

Margueira, onde são proferidos vários discursos, termina com um comício no campo de futebol do Clube Desportivo da Cova da Piedade12». ______ Notas: Os oficiais de carreira, na sua maioria capitães, aderem em bloco à contestação dos decretos que alteravam a antiguidade dos oficiais do Quadro Permanente em benefício dos oficiais do Quadro Especial. Esta fase, de cariz corporativista, envolveu vários contactos e reuniões em 1973, como as de Évora em 9 de Setembro e em 6 de Outubro, a de S. Pedro do Estoril em 24 de Novembro, a de Óbidos em 1 de Dezembro, e a da Costa de Caparica em 5 de Dezembro. Cf. «Costa de Caparica – 05 de Dez. 98», segundo o testemunho do Tenente Coronel Vitor Alves, in O Referencial, Lisboa: Associação 25 de Abril, A. XXV, n.º 53, 25 de Abril de 1998, p. 33. 2 Já em 1972, no seio dos oficiais, houve quem reclamasse a necessidade da organização de um movimento de subalternos para tratar da situação das carreiras e da guerra colonial, como se depreende do testemunho do Coronel Andrade da Silva (então Alferes) escrito num aerograma na Damba/Angola e dirigido, em 13 de Nov. de 1972, a um camarada seu: «[…] andamos a sofrer do grande mal que é a frustração […] acerca dos golpes de toda esta malta já nada sinto, pois que numa guerra como esta sem história e sem outro futuro que não seja o fracasso absoluto, parvos são aqueles que cumprem o seu dever e arriscam a sua vida […], não sei se sabes que os capitães provetas vão ser promovidos ao respectivo posto, […] lá estamos nós a alinhar à esquerda dessa nova remessa de básicos e mais uma vez tudo acontecerá sem que nós carreiras feitas tomemos uma atitude […]». Documento cedido pelo Cor. Andrade da Silva, um dos oficiais que fez parte das acções desenvolvidas pela Escola Prática de Artilharia, (então tenente), integradas no Movimento das Forças Armadas, no 25 de Abril em Vendas Novas, em Almada, na Trafaria e em Lisboa. 3 Segundo o Coronel Vitor Alves (então Major), a importância da reunião na Costa de Caparica «só pode ser avaliada quando vista integrada no conjunto de todas as outras. Ela representou o verdadeiro início da organização do Movimento. Mas 1

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não foi mais que um degrau da escada, que subida em menos de um ano, nos conduziria primeiro à liberdade e depois à democracia». Cf. O Referencial, Lisboa, n.º 53, 25 de Abril de 1998, p. 33. 4 “A Revolução do 25 de Abril em Almada”, Almada Magazine, Almada, n.º 1, Abril de 2009, p. 7. 5 Alexandre M. Flores – Almada Antiga e Moderna, vol. III, Almada: Câmara Municipal, 1990, pp. 193 e 194; Idem – Almada: das origens à elevação a cidade, Almada, 1994, p. 36; “Antes do 25 de Abril: Spínola mantinha secretas ligações com o PCP”, Outra Banda, A. IV, n.º 83, 21 de Abril de 1994, pp. 1 e 3; Rodrigo Junqueira – “Almada na Revolução de 25 de Abril”, Outra Banda, A. IV, n.º 83, sup. especial, 21 de Abril de 1994, p. VII; “Memória Viva de há vinte anos”, Margem Esquerda, Almada, n.º 0, Abril de 1994; Alexandre M. Flores e António N. Policarpo – Arsenal do Alfeite: Contribuição para a História da Indústria Naval em Portugal, Laranjeiro: Junta de Freguesia, 1998, pp. 171, 174 e 180. 6 Ver os testemunhos dos Coronéis Mira Monteiro e Oliveira Patrício, capitães na altura da Revolução in «A Revolução do 25 de Abril em Almada», Almada Magazine, Almada, n.º 1, Abril de 2009, pp. 11-17; e Relatório das acções desenvolvidas pela Escola Prática de Artilharia integradas no Movimento das Forças Armadas: anotações históricas, (texto inédito, em relação às anotações, cedido pelo Coronel Andrade da Silva). 7 Cerca das onze e trinta, uma força ocupou posições para interceptar um destacamento de fuzileiros com o Comandante Eugénio Cavalheiro que se deslocava para Lisboa, «caso este não fizesse o sinal do código (agitação das boinas) emanado do Posto do Comando. O referido destacamento seguiu para Lisboa, tendo algum tempo depois passado pela posição em sentido inverso na Ponte Salazar. Mais tarde, pelas catorze e trinta o mesmo destacamento contactou com as forças instaladas no Cristo Rei, conforme havia sido comunicado pelo P.C., tendo ali permanecido sem qualquer acção» […] «A ordem que me foi transmitida era clara e expressiva: deter a todo o custo aquela força pelo que preparamos os pelotões com todo o tipo de material G3, granadas ofensivas, lança granadas e se necessário os obuses […]» – Andrade da Silva – testemunho cit. na nota n.º 6. Sobre a intervenção da Marinha na Revolução do 25 de Abril em Almada, ver também o testemunho do Almirante Martins Guerreiro (então Capitão-Tenente), in Almada Magazine, Almada, n.º 1, Abril de 2009, pp. 8-10.

Na tomada do posto da GNR, na Trafaria, como um acto espontâneo, vindo o Tenente Andrade da Silva no primeiro jeep e, onde de pé o Tenente-Coronel Almeida Bruno (um dos oficiais, agora em liberdade) recebia as ovações da população, o referido Tenente salta da viatura e entra no posto, derruba no seu interior os retratos do Presidente da República e do Presidente do Conselho de Ministros, traz o estandarte nacional e entrega ao Tenente-Coronel Bruno. Pelas 16horas, do dia 25 de Abril, foi dada uma outra missão à companhia de artilharia para cercar e ocupar o Regimento de Lanceiros 2 (Polícia Militar, Ajuda, em Lisboa). 9 José António Lopes (ZAL) – Breve História do 25 de Abril em Almada, Almada: AACA, trab. polic., 2004, pp. 2 e 3. 10 Sobre a alvorada de Abril e o envolvimento dos almadenses nos primeiros dias do processo revolucionário em Almada, Cova da Piedade, Trafaria e Caxias – ver também António N. Policarpo e Fernando de Brito Mateus – Cova da Piedade: da Primeira República ao 25 de Abril, Cova da Piedade: Junta de Freguesia, 1999, pp. 73-81; António N. Policarpo – Associação de Iniciativas Populares para a Infância do Concelho de Almada, AIPICA, 2004, pp.22 e segs.; José António Lopes (ZAL) – Breve História do 25 de Abril em Almada, trab. pol., 2004; “A Revolução do 25 de Abril em Almada”, Almada Magazine, Almada, n.º 1, Abril de 2009, pp. 6-21. 11 Reivindicação da solução dos graves problemas nacionais, como a liberdade de expressão, o fim da guerra colonial, a libertação de todos os presos políticos, a extinção da PIDE/DGS, da Legião Portuguesa e de todas as organizações paramilitares, a abolição da censura, a criação dos sindicatos livres e o direito às greves, contra a submissão aos monopólios nacionais e pelo regresso dos exilados políticos. 12 Alexandre M. Flores – Almada Antiga e Moderna, vol. III, Almada: Câmara Municipal, 1990, p. 194; António N. Policarpo – Memórias da Nossa Terra e da Nossa Gente, Almada: Junta de Freguesia, 2005, p. 205. 8

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Glossário Geral Canada: medida de líquidos com quatro quartilhos, a duodécima parte de um almude. Cangalhas: armação geralmente de madeira, para as bestas levarem carga de ambos os lados. Carreiro: homem que guia o carro de bois. Ceirão: ver Seirão. Coima: multa ou pena de prisão que se impunha ao transgressor de postura municipal. Comarca: região, território; divisão administrativa e territorial. Companha: grupo de homens; companhia. Companhia: corpo militar de tropas. Confraria: de «irmãos» com fim benemérito e devoto. Corregedor da comarca: magistrado que tinha jurisdição sobre os juízes de fora e ordinários, exercendo as suas funções pelas vilas de sua comarca. Coutada: terra onde não se permitia a caça por estar reservada para o proprietário. Décima: tributo da décima parte de um rendimento colectável. Dobra: antiga moeda de prata e de ouro. Escrivão: oficial público que escreve os autos perante algum magistrado ou tribunal. Fanga: medida de capacidade para líquidos, equivalente a 54 litros e 26 centilitros. Fatecha: fateixa, espécie de âncora para fundear pequenos barcos. Ferrão: aguilhão; ponta de ferro. Finta: tributo ou contribuição para despesa em comum. Furão: mamífero carnívoro auxiliar em certas caçadas para fazer sair os coelhos das tocas. Guisa: modo, maneira; razão. Inquisição: tribunal do Santo Ofício, encarregado de procurar e de perseguir os crimes em matéria da religião. Juíz: o que julga e que tem o direito e autoridade de julgar; juíz ordinário que representava a autoridade pela sua acção jurisdicional no concelho. Juíz de fora: juíz eleito pelo rei e colocado numa terra ou concelho.

Aferição: acto de aferir, cotejar medidas e pesos com o padrão oficial. Aforar: tomar uma propriedade rústica ou urbana para aforamento ou contrato de foro. Aguilhão: ferrão; aguilhada curta. Alcaide: o que governava o castelo; representante do rei no concelho, com funções de jurisdição civil com a militar. Almotaçaria: o ofício de almotacé. Almotacé: oficial eleito que tem a fiscalização sobre pesos, medidas, preços dos géneros e qualidade. Almude: medida de líquidos correspondente a doze canadas e quarenta e oito quartilhos (cada, a quarta parte de uma canada – duodécima de um almude). Alqueire: medida de capacidade para secos, por exemplo, o trigo. Alvará: carta com obrigações, ordens, quitações; documento passado a favor de alguém, certificando ou autorizando certos actos ou direitos. Anadel: «capitão» dos besteiros. Aposentadoria: o direito de alguém que tem de tomar a outrem a pousada para si; o direito de exigir alojamento. Arrais: proprietário ou mestre de embarcação. Arratel: antiga unidade de peso (459 gramas); peso de 16 onças. Arreata: corda ou cabresto com que se puxam ou se atam à manjedoura as cavalgaduras. Arroba: peso antigo de 32 arráteis, ou um quarto de quintal, 14,688 Kg (hoje arredondado em 15 Kg). Bacelo: vinha nova; vara de videira para formar nova planta. Bacharel: aquele que concluiu formatura numa faculdade da universidade. Besta: arco de atirar setas e pelouros. Besteiro: aquele que vai armado de besta, o que atira com a besta. Boeiro: aquele que guarda ou conduz bois. Boi de arado: boi que lavara a terra com o instrumento rústico, o arado. Bote: pequeno barco a remos ou à vela.

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Quadrúpede: animal de quatro pés. Quarto: vasilha de madeira para líquidos. Quinhão: parte; partilha, herança. Quitação: acto de desobrigar, de tornar quite ou livre de dívida; remissão de dívida ou obrigação. Rasoira: ou rasoura, pau roliço torneado que os medidores corriam por cima das bordas da medida. Real: antiga unidade monetária (pl. réis). Regatão: aquele que compra caça nos campos para vender na vila. Rês: qualquer quadrúpede que serve para alimento do homem. Retábulo: obra de madeira ou pedra esculpida, de encontro ao altar; painel ou quadro de altar. Seirão: seira grande; saca ou cesta de esparto, junco ou vime para transportar coisas diversas (por ex. frutas). Tabelião: notário; oficial público que faz as escrituras e instrumentos em que se requer autenticidade legal, e conserva os traslados delas nas notas. Talha: tributo, finta, imposto. Tonel: vasilha de duela de grande lotação; unidade de medida que equivale a duas pipas. Varejo: exame a um estabelecimento para verificar se existem produtos descaminhados aos direitos ou em mau estado para consumo. Venda por miudo: ou em retalho, oposto a vender em partidas, ou em grosso, ou por junto. Vendilhão: vendedor ambulante. Vintém: moeda de cobre que valia vinte réis. Vizinho: o mesmo que fogo ou agregado familiar; família, casa habitada. Zorra: carro baixo, com quatro rodas, para transporte de objectos pesados.

Letreiro: inscrição; rótulo. Lídima: legítima. Maquia: medida de grãos, de farinha; equivalente a duas decimaseistas partes do alqueire. Marchante: o que trata e conduz o gado para os talhos dos açougues. Meda: montão, monte. Mercê: concessão de uma graça; benefício, favor. Mester: ofício. Morgado: possuidor dos bens vinculados de uma família, onde o filho primogénito era o herdeiro do morgado, sem poder vender ou dívidir os mesmos. Onça: peso da décima sexta parte do arrátel. Outorgar: aprovar. Ouvidor: magistrado que se ocupa dos processos das fazendas; juíz que ouvia e sentenciava com outros as causas e pleitos que ocorriam nas audiências. Padrão: tipo oficial de pesos e medidas. Palmo: medida que é a extensão da mão aberta, desde a ponta do dedo mínimo até ao dedo polegar. Peita: tributo que pagavam os que não eram nobres ou fidalgos. Pelourinho: coluna de pedra, erigida em lugar público; coluna de pedra, junto à qual se expunham e castigavam os criminosos. Pergaminho: pele de carneiro preparada para se escrever nela e para capas de livros. Pipa: vasilha grande, de aduela (considerada como unidade de volume de líquidos; tem 25 almudes). Porteiro: pregoeiro de leilões ou de almoedas judiciais; cobrador de direitos reais. Pote: medida de seis canadas. Posturas: ordens da Câmara, contendo satisfações, multas ou penas, que se levam pelo não cumprimento das disposições municipais. Pregão: anúncio proferido em voz alta nos lugares públicos para que todos ouvissem. Presídio: gente de guarnição de uma praça. Provedor da comarca: oficial do rei num território ou distrito da sua jurisdição; ofício de provedor.

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