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SOBRE O DIREITO À GREVE SANITÁRIA

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SOBRE O DIREITO À GREVE SANITÁRIA Esclarecemos que a greve sanitária (ou ambiental) é reconhecida sob os aspectos jurídicos para a preservação da vida e da saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Com a pandemia do novo coronavírus existe justificado receio da existência do risco à saúde e integridade, sendo que a greve sanitária se fundamenta a partir das condições inadequadas de trabalho, sem os requisitos mínimos de segurança, quer no local de trabalho, quer no deslocamento para o trabalho, ainda mais quando o trabalho é exercido com a presença de muitas pessoas. A greve é um direito garantido pela Constituição Federal, nos artigos 9º e 37, inciso VII, e na Lei n. 7.783/89, amparada ainda nas decisões dos nossos tribunais, principalmente pelo Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. como também em vários estudos doutrinários. O objetivo da greve sanitária é obter ou garantir a saúde do trabalhador, devendo ser considerada como um direito fundamental, passível de ser exercido sem maiores requisitos ou exigências, desde que haja um grave ou iminente risco no trabalho, ainda mais quando deflagrada em defesa da vida.


MODELO DE REQUERIMENTO ILMO. SR. DIRETOR DA E. E. __________________________________ Eu, ____________________________ (Nome Completo), portador do RG ________ (nº) e do CPF: ________ (nº), estado civil ________, Professor (Colo¬car se efetivo, “F” ou “O” e no cargo ou função, se PEB I ou PEB II), endereço residencial ________-, telefone , email, venho, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, comunicar o meu não comparecimento às atividades docentes presenciais, diante dos riscos à minha vida e saúde que esse trabalho presencial acarretam, e em decorrência do movimento de paralisação (greve sanitária pela vida e pela saúde) deliberado em assembleia dos professores e professoras, na data de 05.02.2021, esclarecendo que estou à disposição para as minhas atividades docentes de modo remoto, tudo conforme a legislação aplicável ao caso e ofício enviado pelo Sindicato da minha categoria profissional ao Governo do Estado e à Secretaria da Educação. Diante do exposto, requeiro que não seja lançado em meu prontuário nenhuma falta, diante do direito legal e constitucional de greve em defesa da vida. Nestes termos, Peço deferimento. Cidade e data. Nome e assinatura. OBS: Se for requerimento físico, deverá ser formulado em duas vias e protocolado na escola, mediante data, carimbo e assinatura do funcionário que receber. Se for por email, solicitar confirmação de leitura e guardar o comprovante.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE ______________________________________

APEOESP —SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 43.037.597/0001-51, com endereço na Praça da República, n° 282, CEP 01045-000, São Paulo —SP, e-mail cesarpimentel.adv@hotmail.com, representado por sua presidenta MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA, através de seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Sa., com fundamento no artigo 5°, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, bem como nas demais cominações legais aplicáveis à espécie, expor e requerer o que segue: Como sabemos, se agrava no Brasil e no Estado de São Paulo a situação causada pela pandemia do Novo Coronavírus, com a expansão do número oficial de pessoas com sintomas da COVID-19, que nesta data ultrapassam a casa de 9.396.293 infectados e mais de 228.795 óbitos confirmados. O Estado de São Paulo nesta data ultrapassou a marca recorde de 1.820.941 infectados e mais de 53.997 óbitos confirmados. Se São Paulo fosse um país estaria em 12º lugar no ranking mundial de contaminados, na frente de países como Itália, França, Espanha, países que no início da pandemia estavam com os sistemas de saúde e funerário em colapso. Como todos sabemos, não há, até o momento, qualquer tratamento que possa dar combate ao vírus, que é muito agressivo, não se sabendo ainda nos dias de hoje, inclusive, se aquela pessoa que se curou do ataque viral pode sofrer novamente os efeitos da infecção e ser levada a óbito, porque não se sabe também qual é a velocidade das mutações genéticas que o vírus pode sofrer. Não há dúvida de que a população mundial está defronte da “Peste Negra” do século XXI, que está causando mortandade assimilada a que a Gripe Espanhola causou no início do Século XX. O único mecanismo eficiente de combate que existe é o isolamento social. Vê-se que países que o adotaram com extremado nível de adesão tiveram muito menos casos para lidar. Países que se furtaram a tanto tiveram que assistir os cadáveres de seus entes queridos sendo carregados pelas ruas de suas cidades em carrocerias de caminhões. A Itália sofreu com mais de 1.000 mortes ocorrendo diariamente em suas cidades. Nova York está usando escavadeiras para cavar covas comunitárias onde serão depósitos os corpos de todos que estão padecendo da doença naquela localidade. No Equador os corpos estavam sendo deixados nas ruas pelo mais absoluto colapso de seu sistema funerário. NO BRASIL JÁ HÁ 1.000 MORTES OCORRENDO DIARIAMENTE, o pior Excelência, é que essas mortes de brasileiros pela pandemia, se tornaram parte do cotidiano, mas, infelizmente, diante de política tão desastrosa e inadequada, ao que parece, este número se reveste de tamanha insignificância, que não passam de dados estatísticos, tão somente, que nem mesmo para orientar a necessidade de cuidados servem. O Isolamento social, é o único mecanismo de combate eficaz à problemática pandemia pela qual passamos todos nós nesse momento. Não respeitar o isolamento social, enquanto cidadão, ou não o instituir enquanto governo, é uma temeridade, contra aquele que não se isola, mas também contra aquele que se isola, porque aquele que não se isola, sendo infectado, em algum momento tomará contato com alguém que tem respeitado o isolamento social. No âmbito Federal foi sancionada a Lei nº 13.979/20, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019.” Tal norma foi regulamentada pelo Decreto 10.282/20, que em seu artigo 3º enumera


quais atividades são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e que, portanto, não podem ser interrompidas enquanto durar a pandemia da Covid-19. A Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória n° 926/20, que estabeleceu conjunto de medidas a serem implementadas pelo Poder Público com vistas ao “enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”. No art. 3°, referido ato normativo estabeleceu que, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, medidas de isolamento, quarentena e restrição temporária de locomoção interestadual e intermunicipal, dentre outras, a serem determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, devendo ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. A decisão do ministro, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia. O Governador do Estado de São Paulo editou também o Decreto nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que estabeleceu o já conhecido PLANO SÃO PAULO, que estabeleceu a competência aos municípios paulistas para autorizar ou não o funcionamento de serviços não essenciais no âmbito do seu município, respeitando os critérios da fase em que o município esteja. O Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, de autoria do Governador do Estado, estabelece que a retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, somente não ocorrerá, por decisão contrária do prefeito municipal: Artigo 1º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste decreto e, no que couber, as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020. §1º - Atendidas as condições previstas neste decreto e não sobrevindo ato fundamentado em sentido contrário de Prefeito Municipal, o Secretário de Estado da Educação poderá autorizar a retomada das aulas e demais atividades presenciais na rede pública estadual e nas instituições privadas de ensino. Dessa forma, no exercício da competência legislativa concorrente e no campo autorizado pela Lei Federal n° 13.979/20, e o Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, o peticionário solicita a Vossa Senhoria que estabeleça no decreto municipal que trata de eventual retomada das atividades presenciais nas escolas do munícipio, que essas atividades presenciais nas escolas estaduais localizadas no âmbito do seu município, só tenham início quando houver segurança sanitária para tanto, e que portanto, não tenham início no dia 08/02/2021. _______________, ___________de 2021.

MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA PRESIDENTA DA APEOESP


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