22/07/2020
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Fizemos história e conquistamos a aprovação do FUNDEB permanente A luta agora é no Senado O dia 21 de julho se tornou um marco na história da educação brasileira.
V
encendo poderosas pressões dos setores privatistas nacionais e estrangeiros e a deliberada ação de sabotagem do governo Bolsonaro, a serviço desses interesses, a vontade majoritária da nação brasileira
se impôs: o FUNDEB se tornou permanente, política de Estado consagrada na Constituição Federal. Muita luta se fez. A APEOESP foi participante destacada nessa mobilização. Nosso Sindicato se dedicou durante vários meses a alertar a nossa categoria e a sociedade sobre o inevitável colapso da educação básica brasileira caso o FUNDEB deixasse de existir em 31/12/2020, prazo de validade da atual lei. Nessa perspectiva, a APEOESP somou esforços com nosso mandato
parlamentar na Assembleia Legislativa. Isso permitiu amplificar o debate e a mobilização, por meio do diálogo com prefeitos, vereadores, secretários municipais de educação, especialistas, estudantes, pais e outros atores sociais. Desta forma, contribuímos de forma decisiva para que se criasse na sociedade paulista a necessária pressão sobre a Câmara dos Deputados pela aprovação da PEC 15/2020, na forma do substitutivo da Deputada Federal Dorinha Seabra (DEM/TO). Foram realizadas audiências públicas, encontros e lives, nesse tempo de pandemia. Foram realizadas, ainda, pesquisas e publicados materiais explicativos e de mobilização. Nas redes sociais alavancamos a hashtag #votafundeb. Coletamos assinaturas em manifesto eletrônico e inundamos e-mails e whatsapp de deputados com nossas mensagens. Sim, somos parte dessa vitória. Nós, professores e professoras da rede estadual de ensino e das redes municipais de todo o estado de São Paulo temos consciência da importância do FUNDEB para a educação básica pública no nosso estado e no nosso país. E também contribuímos com nossa luta para que, de agora em diante, não mais 60%, mas 70% dos recursos totais do fundo sejam o percentual mínimo a ser aplicado nos salários dos profissionais da educação em efetivo exercício. Também somos parte importante da conquista de ampliação da complementação da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, dos atuais 10% para 23% até 2026. Sim, queríamos mais e lutamos por isso, mas é preciso assinalar que essa complementação deverá ser avaliada e revista dentro de seis anos e, a partir daí, a cada dez anos. Se necessário, portanto, poderá ser ampliada. Hoje, apenas nove estados recebem a complementação. Com o novo percentual e critérios, entre 23 e 24 estados poderão passar a recebê-la. Para que todos possam ter conhecimento do teor da lei aprovada, apresentamos nesta publicação a sua síntese pontual, artigo por artigo. A luta não terminou. Agora, a PEC segue para o Senado Federal, no qual também estão representados interesses contrários à educação pública. Permaneceremos atentos e muito mobilizados. Não vamos permitir que ninguém nos tire essa vitória. Professora Bebel Presidenta da APEOESP
Síntese pontual do substitutivo da PEC 15/2015 aprovado em 21/7/2020 na Câmara dos Deputados Artigo 1º - melhoria da aprendizagem e equidade Altera o parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal para estabelecer como critério para a transferência de 35% do ICMS e do imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devidos aos Municípios indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Deve ser criada lei estadual específica para essa transferência. Artigo 2º - transparência Acrescenta na CF o artigo 163-A, para garantir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais para garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. A periodicidade e o formato serão definidos pela União. Artigo 3º - participação social Altera o parágrafo único do artigo 193 da CF para assegurar a participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação das políticas sociais. Artigo 4º - direito à educação Modifica o inciso IX do artigo 206 da CF para acrescentar como princípio da educação brasileira a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Artigo 5º - universalização da qualidade e equidade Modifica o parágrafo 4º do artigo 211 da CF para assegurar a universalização, qualidade e equidade do ensino obrigatório no regime de colaboração entre os entes federados. Custo aluno qualidade Nesse mesmo artigo acrescenta os parágrafos 6º e 7º para assegurar que os entes federados exercerão ação distributiva em relação a suas escolas e para definir que o padrão mínimo de qualidade terá como referência o custo aluno qualidade. Artigo 6º - recursos do FUNDEB só para a educação Acrescenta ao artigo 212 da CF os parágrafos 7º, 8º e 9º para: a) Vedar o uso dos recursos do FUNDEB para pagamento de aposentadorias e pensões. b) Garantir que sejam mantidos os percentuais de aplicação de recursos em manutenção de desenvolvimento do ensino. c) Definir que lei específica disporá sobre normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. Artigo 7º - FUNDEB permanente – ampliação da complementação da União – valorização dos profissionais da educação Acrescenta na CF o artigo 212 A, definindo: a) O FUNDEB é permanente, sem prazo de validade. b) Os entes federados destinarão recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, por meio da constituição do FUNDEB no âmbito de cada um deles. c) A manutenção da constituição da cesta de recursos que compõem o FUNDEB. d) Os recursos serão distribuídos de forma proporcional ao número de alunos da educação básica presencial.
e) Ampliação da complementação dos fundos pela União dos atuais 10% para 23% do total de recursos, percentual total a ser alcançado em2026 (artigo 8º), de acordo com os seguintes critérios:
10% no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
No mínimo 10,5% em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
2,5% nas redes públicas que apresentarem evolução significativa dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica.
Educação infantil – creches e pré-escolas
Obrigatoriedade de destinação à educação infantil de 50% desses recursos. Porém, será admitida a destinação de recursos a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, caso não haja vagas suficientes nas redes públicas de educação infantil.
f) O Valor Anual por Aluno Total (VAAT) será calculado com base nas receitas do FUNDEB (sem complementação da União), acrescido de outras receitas e transferências vinculadas à educação. g) Os valores do FUNDEB serão aplicados pelos entes federados exclusivamente em seus âmbitos de atuação prioritária. h) A autoridade que permitir a retenção ou restrição da entrega dos recursos do FUNDEB e respectiva complementação da União estará cometendo crime de responsabilidade. i) N o mínimo 70% de cada FUNDEB será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. j) l ei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. k) Veda a utilização do salário-educação para a complementação da União. Artigo 8º - progressividade da complementação da União Altera o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que: a) A complementação da União ao FUNDEB será implementada progressivamente até alcançar a proporção de 23%, no período de 6 anos, sendo 12%, 15%, 17%, 19%, 21% e 23% em cada ano. b) A parcela da complementação de 10,5% para a rede pública de ensino - será de 2%, no primeiro ano; 5%, no segundo ano; 6,25%, no terceiro ano; 7,5%, no quarto ano; 9%, no quinto ano e 10,5% no sexto ano. c) A parcela da complementação de 2,5% por evolução significativa dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades por meritocracia - será de 0,75%, no terceiro ano; 1,5%, no quarto ano; 2%, no quinto ano e 2,5%, no sexto ano. Artigo 9º - revisão periódica da complementação da União Acrescenta o artigo 60–A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para definir que os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos serão revistos em seu sexto ano de vigência. A partir desta primeira revisão, ocorrerão revisões periódicas a cada dez anos. Artigo 10 – ajuste Ajusta o parágrafo 6º do artigo 107 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias à nova lei do FUNDEB aprovada. Artigo 11 – prazo para leis estaduais para transferência de recursos aos Municípios Estabelece prazo de dois anos para que os estados aprovem lei específica para a distribuição aos Municípios de 35% do ICMS e do imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que deve considerar indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Secretaria de Comunicação