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18/06/2021
PLC INSTITUI CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARITÁRIO NO IAMSPE Projeto também garante o direito ao IAMSPE para professores da categoria O
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IAMSPE (Instituto de Assistência Médica do Servidor Público do Estado de São Paulo) foi criado pela luta do funcionalismo e é por ele sustentado. Portanto, também deve ser gerido pelos servidores públicos.
Por isso, a deputada estadual professora Bebel, também presidenta da APEOESP, protocolou na ALESP o Projeto de Lei Complementar 19/2021, que cria o Conselho de Administração da Instituição, democrático e paritário, bem como o direito de Assistência Médica aos servidores da categoria O que desejarem, mediante contribuição. Caberá ao Conselho, de fato, a gestão do IAMSPE. Assim, é fundamental a nossa mobilização para que esse projeto seja aprovado urgentemente.
LEIA A ÍNTEGRA DO PLC 19/2021: Secretaria de Comunicação
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2021 Cria Conselho de Administração no IAMSPE e faculta o atendimento médico aos admitidos nos termos da LC 1093/2009 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica acrescido artigo 13-A ao Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970 e alterações, com a seguinte redação "Artigo 13-Aº - O IAMSPE contará com um Conselho de Administração, que exercerá sua administração superior, em conjunto com o Superintendente, na seguinte conformidade: § 1º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, competindo-lhe fixar diretrizes gerais de atuação do IAMSPE. § 2º - Compete, privativamente ao Conselho de Administração, aprovar, mediante proposta do Superintende, as seguintes matérias: I - regimento do IAMSPE, bem assim suas alterações; II - plano plurianual, orçamento e relatório anual; III - demonstrações financeiras de cada exercício; IV - celebração de acordos de resultados com o Estado; V - programa básico de saúde, assim entendido como o conjunto de recursos médicos e hospitalares, próprios, credenciados e contratados, destinados à atenção primária, secundária e terciária, nos âmbitos preventivos e curativos, e sua respectiva abrangência geográfica independente da localidade em território nacional, mesmo que nessas localidades existam unidades próprias da autarquia, desde que se encontrem Beneficiários do Sistema de Saúde do IAMSPE; VI- credenciamento ou contratação para formação da rede prestadora de assistência à saúde, o que poderá ser realizado por preços diferenciados, em razão da localidade de prestação dos serviços ou outro fator relevante, quando comprovada a existência de peculiaridade determinante da discriminação; VII- adoção de novos programas, procedimentos, eventos e segmentação da atenção à saúde inclusive com possibilidade de reembolso; VIII - rol de procedimentos e respectivos valores; IX - dimensionamento da rede de atendimento; Secretaria de Comunicação
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X - proposta de cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, e de alienação, de bens móveis e imóveis; XI - formas e valores de coparticipação e valores de contribuição para os contribuintes, beneficiários e agregados descritos nos artigos 29 a 33. XII - prazos e condições para admissão de Beneficiários e de carências para a utilização dos procedimentos oferecidos; § 3º - O Conselho de Administração será composto por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos suplentes, para o mandato de 2 (dois) anos prorrogável uma única vez em igual período, escolhidos na seguinte conformidade: I - 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado e demissíveis "ad nutum"; II - 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos entre os servidores ativos e inativos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, sendo 4 do Poder Exectivo, 2 do Poder Judiciário e 1 Poder Legislativo; § 4º - Os membros do Conselho de Administração deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em áreas da saúde, administração, economia, direito ou ciências contábeis. § 5º - Os membros do Conselho de que trata esse artigo escolherão seu Presidente e Vice-Presidente. § 6º - A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros. § 7º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade. § 8º - O Superintendente do IAMSPE terá assento nas reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas não a voto. § 9º - Os membros do Conselho de Administração, com exceção daqueles referidos no inciso I do § 3º desta lei complementar, somente perderão o mandato em virtude de: I - condenação penal transitada em julgado; II - decisão desfavorável irrecorrível, em processo administrativo disciplinar; Secretaria de Comunicação
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III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; IV - três ausências injustificadas consecutivas ou cinco alternadas em reuniões do Conselho. § 10º - A remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração corresponderá a 10% (dez por cento) da remuneração do Superintendente, observados os critérios estabelecidos no regimento do IAMSPE. § 11- - Na hipótese de vacância no Conselho de Administração, assumirá o respectivo suplente para exercer o mandato pelo período remanescente. Artigo 2º- Fica incluído inciso V ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970 e alterações, com a seguinte redação: "V- Fica facultado ao contratado temporariamente, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, enquanto perdurar a relação laboral, a assistência à sua saúde, prestada pelo Sistema de Saúde IAMSPE, mediante valor mínimo de contribuição mensal e contínua, bem como prazos de inscrição e carência, nos termos e condições definidos no regimento." Artigo 3º- As despesas provenientes da aplicação da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º-A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O que pretendo com a presente propositura é dar transparência à gestão do IAMSPE, com a criação de conselho de administração paritário, e permitir que os servidores admitidos nos termos da LC 1093/2009 possam, se assim o desejarem, serem atendidos pelo IAMSPE. Já era tempo de medida dessa ordem ser apresentada, especialmente quando o IAMSPE passou a ter sua receita majorada em virtude da aprovação do PL 529, que se tornou a Lei 17.293/2020. Espero, assim, o apoio de meus pares ao PLC que ora apresento. Sala das Sessões, em 17/6/2021. a) Professora Bebel - PT Secretaria de Comunicação
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