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N° 76 - JUSTIÇA DECIDE: SENTENÇA QUE PROÍBE AULAS PRESENCIAIS VALE PARA SÓCIOS E NÃO SÓCIOS

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11/05/2021

JUSTIÇA DECIDE:

SENTENÇA QUE PROÍBE AULAS PRESENCIAIS VALE PARA SÓCIOS E NÃO SÓCIOS

A

juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti atendeu ao recurso da APEOESP e decidiu que a sentença que proíbe aulas e atividades presenciais, enquanto não houver vacinação de todos os profissionais da Educação e controle da pandemia, vale para associados ou não à APEOESP e demais entidades autoras da ação. Secretaria de Comunicação

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Escreve a juíza em seu despacho: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em não realizar atividade presencial com convocação dos trabalhadores integrantes das categorias dos profissionais substituídos pelas entidades autoras, filiados ou não, nas escolas de educação básica do Estado de São Paulo (públicas e privadas), estaduais ou municipais, nas fases laranja e vermelha do Plano São Paulo, devendo atuar nos limites do Decreto no. 65.061/2020, bem como para considerar como nulo o disposto no art. 11, § 7º da Resolução SECUC 95/2020." Assim, a sentença judicial não apenas continua em pleno vigor, como se tornou abrangente da totalidade dos profissionais da educação. Sendo assim, reiteramos que os professores e as professoras devem preencher e protocolar nos e-mails oficiais de suas unidades escolares o requerimento e a sentença que se encontram disponíveis no portal da APEOESP (www.apeoesp.org. br), acompanhados do despacho que reproduzimos anexo, para comunicar que se manterão em trabalho remoto, registrando devidamente todas as atividades. Caso haja indeferimento por parte da escola, o(a) professor(a) deve procurar o departamento jurídico em sua região, encaminhando o despacho de indeferimento. Futuramente, se houver desconto salarial, poderá ingressar com ação judicial para retirada das faltas e ressarcimento do desconto, tendo em vista a sentença em vigor. Lembramos que a versão divulgada pela SEDUC por meio das Diretorias de Ensino, de que as aulas presenciais são legais por ter sido cassada liminar que as proibia não procede, porque a sentença em vigor é posterior à liminar que foi derrubada e tem precedência.

Secretaria de Comunicação

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Anexo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2028, São Paulo-SP - E-mail: sp9faz@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido:

1065795-73.2020.8.26.0053 Ação Civil Pública Cível - Ensino Fundamental e Médio Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est e outros Fazenda Pública do Estado de São Paulo Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Vistos. FLs. 1104/1106: Indefiro o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores e Instrutores em Autoescolas, despachante e transporte escolar intermunicipal de São Paulo e Região (SINCONTESP), pois o mero interesse patrimonial, por si só, não autoriza seu ingresso como assistente, vez que não há entre ele e as partes nenhuma relação jurídica de natureza material. Em relação à intervenção do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba, São Pedro, Águas de São Pedro, Saltinho (fls. 1154/1162), Município e Estância Climática de Nuporanga (fls. 1619/1621), Sindicato dos Funcionários da Prefeitura Municipal da Câmara Municipal das Autarquias e das Empresas Públicas (fls. 1656/1658), defiro o ingresso na lide na qualidade de assistentes simples, nos termos do art. 121 do CPC. Anote-se. Quanto ao pedido às fls. 1773/1795, defiro o ingresso na qualidade de "Amici Curiae", diante da pertinência temática e da qualidade jurídica dos requerentes. FLs. 1507/1512: Acolho os embargos de declaração, pois embora o pedido inicial e a sentença tenham feito menção aos filiados das entidades autoras, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, tanto é que o servidor, não filiado, mas pertencente à categoria, tem legitimidade para a execução individual de título judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA. RELAÇÃO NOMINAL E RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. DISPENSÁVEIS. SÚMULA 629/STF. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMPROVADAMENTE INTEGRANTE DA CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE FILIADO OU ASSOCIADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI, liberado nos autos em 11/05/2021 às 15:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1065795-73.2020.8.26.0053 e código AE466C8.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2028, São Paulo-SP - E-mail: sp9faz@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1537629 RJ 2015/0044092-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/08/2015, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015). Assim, declaro a sentença para alterar o dispositivo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em não realizar atividade presencial com convocação dos trabalhadores integrantes das categorias dos profissionais substituídos pelas entidades autoras, filiados ou não, nas escolas de educação básica do Estado de São Paulo (públicas e privadas), estaduais ou municipais, nas fases laranja e vermelha do Plano São Paulo, devendo atuar nos limites do Decreto no. 65.061/2020, bem como para considerar como nulo o disposto no art. 11, § 7º da Resolução SECUC 95/2020." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Int. São Paulo, 11 de maio de 2021. SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Juiz(a) de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI, liberado nos autos em 11/05/2021 às 15:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1065795-73.2020.8.26.0053 e código AE466C8.

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