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ORIENTAÇÃO PARA RECURSO NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS ONLINE
A SEDUC está realizando processo de atribuição de aulas online nesse período de pandemia, porém apenas para professores com aulas atribuídas. A alegação é a de que é preciso que o docente ministre aulas para que se considere efetivo exercício. Porém, os professores estão realizando atividades online em home office e, por isso, entendemos que o efetivo exercício se dá da mesma forma. Assim, professores sem aulas atribuídas que desejam participar da atribuição de aulas online devem fazer um recurso e encaminhar para o departamento jurídico da APEOESP para que seja ajuizado Mandado de Segurança.
PELA APROVAÇÃO DO FUNDEB PERMANENTE
Está prevista para 23/6 a votação na Câmara dos Deputados do PLC 15/2015 que institui o FUNDEB permanente e a ampliação da complementação da União para estados e municípios e garantia de investimentos nos salários dos profissionais da educação. Está em jogo também a vinculação de recursos para educação, sob ataque do governo Bolsonaro. Essa é uma luta de todos nós. O atual FUNDEB termina em 31 de dezembro de 2020 e se o FUNDEB permanente não for aprovado será uma verdadeira catástrofe para a educação brasileira, pois a maior parte dos municípios depende fundamentalmente desses recursos. É importante que cada um de nós envie mensagens para os e-mails dos deputados federais (no link https://www.camara.leg.br/deputados/lideres-e-vice-lideres-dos-partidos) pela aprovação do FUNDEB permanente com ampliação dos recursos para a educação.
TJ CONFIRMA AFASTAMENTO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE SP PARA CONGRESSO DA APEOESP
Em decisão publicada em 10/06/2020, Tribunal de Justiça de São Paulo conf irma o afastamento dos professores do município de São Paulo que partici-
param do XXVI Congresso Estadual e da VII Conferência Estadual da Educação da APEOESP, realizados em Serra Negra no período de 14, 15 e 16 de fevereiro de 2020. Publicamos a íntegra da decisão em anexo. Professores(as) que eventualmente tenham problemas com a dispensa devem contatar o Departamento Jurídico da APEOESP para que comuniquemos ao Juiz.
PASSO A PASSO PARA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO - ELEIÇÕES 2020 De acordo com o Comunicado Externo Conjunto SAGESP/SAINTER/CGRH nº 116/2020 1. O que é desincompatibilização? A desincompatibilização é o afastamento temporário do servidor público de suas funções para disputar cargo eletivo. Esse é um dos requisitos necessários para que o registro de candidatura seja realizado regularmente. Servidor que não se afasta no prazo estabelecido torna-se inelegível. Dessa forma, os professores do ensino público que forem se candidatar em 2020 para cargos eletivos no município onde trabalham devem estar afastados a partir do dia 04 de julho deste ano, ou seja, três meses antes do dia das eleições*. CUIDADO! O professor deve realizar o procedimento de desincompatibilização antes da data inicial determinada por lei, de forma que no dia 04 de julho, impreterivelmente, tenha início o seu período de afastamento. Não deixe para a última hora! * Ainda está em discussão no TSE e no Congresso Nacional a possibilidade de adiamento da data das eleições, todavia, como os períodos de desincompatibilização são determinados por Lei Complementar (LC 64/90), a tendência é que permaneçam os mesmos, .
2. Quais são as opções? 2.1. Afastamento remunerado: para tanto, o servidor deverá (i) apresentar a seu superior imediato o requerimento de afastamento acompanhado de certidão atualizada de filiação partidária*, para que assine em campo específico declarando que tomou ciência; (ii) entregar este requerimento**, depois de assinado pelo pré-candidato e seu superior, ao Centro de Recursos Humanos da Diretoria de ensino até a data limite de 03 de julho. *Pode ser emitida pelo site do TRE/SP no endereço: http://www.tre-sp.jus.br/ eleitor/certidoes/certidao-de-filiacao-partidaria. ** Caso o servidor acumule cargos ou funções em unidades diferentes, é necessário que apresente requerimentos de afastamento assinados pelos respectivos superiores de cada unidade. 2.2 Férias, licença-prêmio ou licença não remunerada: nesse caso, o servidor deve comunicar o Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino, para que seu diretor ofereça ao TRE/SP comprovante da desincompatibilização. Cuidado! Essas opções são possíveis apenas para servidores de carreira. Funcionários públicos que exercem exclusivamente cargos comissionados devem ser exonerados, vez que não há possibilidade de afastamento temporário para Informa Urgente 70
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estes. Ainda, de acordo com o comunicado oficial da secretaria, os docentes contratados (categoria O) não tem a opção do afastamento remunerado, devendo ter seu contrato interrompido sem vencimentos durante o período da desincompatibilização e, após isso, retornando ao exercício da função. A APEOESP DISCORDA DESSE ENTENDIMENTO E JÁ AJUIZOU AÇÃO COLETIVA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA CATEGORIA “O” QUE VÃO SE CANDIDATAR. ATÉ O MOMENTO DA ELABORAÇÃO DESTE DOCUMENTO, NÃO HAVIA DESPACHO DO JUIZ. MANTEREMOS TODOS INFORMADOS SOBRE ELA.
3. Como regularizar meu afastamento? A convenção partidária é o ato político-partidário que tem como f inalidade a escolha dos candidatos a cargos eletivos. Por def inição legal, ela deve ser realizada entre os dias 20 de julho a 05 de agosto. A partir disso, o professor que foi escolhido candidato deverá apresentar cópia da ata da convenção ao Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino no primeiro dia útil após sua realização. Cuidado! O prazo para apresentação da cópia da ata da convenção partidária ao Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino é o muito exíguo. Os futuros candidatos devem apresentar esta ata no dia útil seguinte àquele em que foi realizada a convenção. Fique atento! Após a convenção, os candidatos terão de pedir seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral. Em seguida, depois da apreciação pelo Juiz Eleitoral, o servidor público deverá juntar em seu prontuário profissional a certidão de homologação do registro de candidatura, a ser expedida pela Justiça Eleitoral mediante o deferimento do pedido, até o dia 05 de outubro de 2020.
4. Quando devo voltar às atividades profissionais? Aqueles que tiverem sua candidatura regularmente registrada somente deverão retornar a suas atividades profissionais no primeiro dia útil subsequente ao das eleições. Caso o professor não tenha sido escolhido na convenção, seu registro tenha sido indeferido ou cancelado pela Justiça Eleitoral, tenha desistido da candidatura, ou tenha ocorrido qualquer outro fato que torne injustificado o afastamento remunerado para desincompatibilização, este deverá voltar às suas funções normais no dia útil subsequente ao fato que impossibilitou a candidatura. Cuidado! A mera impugnação do registro não implica em seu indeferimento ou cassação, como o item VIII do Comunicado Externo Conjunto faz parecer. Para que a candidatura seja indeferida ou cassada é necessário que se esgotem os recursos cabíveis ao pedido de registro. Apenas com esse esgotamento é que a decisão transita em julgado e, consequentemente, cria o dever de retorno do servidor às atividades profissionais. Ou seja, caso o professor tenha requerido seu afastamento, mas não tenha sido escolhido como candidato em convenção, a data em que este deve voltar às atividades profissionais é o primeiro dia útil após a realização da convenção. Aqueles que não forem candidatos e, por qualquer motivo, permanecerem afastados de forma remunerada, terão esses dias convertidos em faltas injustificadas ao serviço e deverão restituir os vencimentos recebidos. Informa Urgente 70
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ANEXO fls. 250
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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1063302-60.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente) e ISABEL COGAN. São Paulo, 10 de junho de 2020. BORELLI THOMAZ Relator Assinatura Eletrônica
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DIMAS BORELLI THOMAZ JUNIOR, liberado nos autos em 10/06/2020 às 15:04 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1063302-60.2019.8.26.0053 e código 10E2E418.
Registro: 2020.0000417449
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APELAÇÃO Nº: 1063302-60.2019.8.26.0053 COMARCA: CAPITAL JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APELADO: APEOESP
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO -há reexame necessário-
Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Dispensa de servidores. Município de São Paulo. Participação de delegados em eventos oficiais de entidade sindical estadual. Respeito à liberdade de associação. Inteligência do art. 8º, caput, da CF. Ofensa à unicidade sindical inexistente. Direito assegurado aos servidores individualmente. Decreto 48.743/2007. Sentença mantida. Recurso e reexame necessário desprovidos.
Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento ter sido concedido mandado de segurança ao SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -APEOESP- contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, para reconhecimento do direito de dispensa de ponto aos delegados para comparecimento ao XXVI Congresso Estadual e VII Conferência Estadual da Educação. A Prefeitura de São Paulo apelou sustendo a impossibilidade de anulação do ato denegatório, pois fundamentado na Lei 11.229/1992. Invoca, ainda, o art. 516 da Consolidação das Leis Trabalhistas sobre o não reconhecimento de mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. Apelação / Remessa Necessária nº 1063302-60.2019.8.26.0053 -Voto nº 29873
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DIMAS BORELLI THOMAZ JUNIOR, liberado nos autos em 10/06/2020 às 15:04 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1063302-60.2019.8.26.0053 e código 10E2E418.
VOTO Nº: 29.873
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Recurso bem processado, respondido (págs. 240/246). Não se deu vista ao Ministério Público em face do Ato de Racionalização nº 313/03/PGJ-CGMP, de 24/06/03, conforme ofício nº 009/06 PJMS de 07/08/06. É o relatório. Promovo julgamento virtual ante os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, observada, ainda, a Resolução CNJ nº 322/2020, agora com a regra do Provimento CSM nº 2.561, de 4 de junho de 2020, publicado em 5 de junho de 2020, em decorrência da situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia -COVID/19-. O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo -APEOESP- requereu autorização ao Secretário Municipal de Educação de São Paulo para afastamento de professores municipais, que possuem cargo de delegados da rede municipal de ensino, para o XXVI Congresso Estadual e VII Conferencia Estadual da Educação da APEOESP, a serem realizados nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2019, na cidade de Serra Negra-SP. A autorização foi negada ante fundamento de o sindicato não representar, exclusivamente, os profissionais do ensino oficial do município de São Paulo. Ajuizou, então, esta ação em defesa do direito líquido e certo de afastamento coletivo daqueles servidores para participação naqueles eventos. A medida liminar foi concedida para garantir aos associados da impetrante - que tenham requerido administrativamente - a dispensa de ponto para comparecimento ao XXVI Congresso Estadual e VII Conferência Estadual da Educação que serão realizados nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2019 (págs. 122/128).
Apelação / Remessa Necessária nº 1063302-60.2019.8.26.0053 -Voto nº 29873
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DIMAS BORELLI THOMAZ JUNIOR, liberado nos autos em 10/06/2020 às 15:04 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1063302-60.2019.8.26.0053 e código 10E2E418.
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2020 (págs. 143). O D. Juiz concedeu a segurança e confirmou os exatos termos da medida liminar (págs. 223/229), contra o que recorreu a municipalidade, mas, respeitado o esforço, não vejo razão para modificar o julgamento original. Hely Lopes Meirelles ensina que o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Ensina, ainda, que quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. [...] Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. [...] As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único). O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante1. Em antigo, antiquíssimo texto, essa ideia já vinha exposta no E. Supremo Tribunal Federal, embora o instituto, com esse perfil de ação mandamental fosse de recente vigência: mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo2. Isso observado, o cerne da disputa está em haver, ou não, direito líquido e certo de dispensa dos professores municipais com cargo de delegados da rede 1 Mandado de Segurança, Editora Revista dos Tribunais, 1976, pág. 16/17. 2 Mandado de Segurança nº 88, julgamento em 05.01.1935, Relator Ministro Otávio Kelly
Arquivo Judiciário, v. 31, pág. 263.
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O evento foi remarcado para os dias 14, 15 e 16 de fevereiro de
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Estadual da Educação da APEOESP. A autoridade impetrada indeferiu o pedido coletivo com fincas no art. 76, inciso XIII, e parágrafo único, da Lei Municipal 11.229/1992: Art. 76 - Além dos previstos em outras normas estatutárias, constituem direitos dos Profissionais do Ensino: [...] XIII - Ter assegurado o direito de afastamento para participar de Congressos de Profissionais do Ensino, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo; [...] Parágrafo Único. Os direitos previstos nos incisos XII, XIII e XIV deste artigo, serão assegurados desde que as entidades sejam representativas de servidores públicos municipais, exclusivamente. Sem embargo, não se descure ser a liberdade de associação sindical ou profissional direito social assegurado no art. 8º, caput, da Constituição Federal3; portanto, com a devida vênia, impedir servidores de participarem em eventos oficiais de seu sindicato, ainda mais quando delegados, liberando-os do ponto, como no caso em liça, viola a Carta Magna. Por outra, a existência de duas entidades sindicais, que representem os mesmos servidores na mesma base territorial, não ofende a unicidade sindical, como quis acenar a apelante, ante a diversidade das categorias contempladas. Nesse sentido, o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: Não contraria o disposto no art. 8º, II, o acórdão que, em face da diversidade das categorias contempladas, admitiu a dualidade de sua representação sindical.4 Houve registro das entidades sindicais da classe do magistério paulista e paulistano pelo Ministério do Trabalho zelando pela observância do princípio da 3
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical
4 RE 178.045, Rel. Ministro Octavio Gallotti, j. 3-3-1998, 1ª T, DJ de 3-4-1998.
Apelação / Remessa Necessária nº 1063302-60.2019.8.26.0053 -Voto nº 29873
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municipal de ensino para participação no XXVI Congresso Estadual e VII Conferência
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Isso superado, a liberdade de associação pode ser exercida por todos e, como visto, tanto na medida liminar quanto na r. sentença foi reconhecido, apenas e tão somente, o direito líquido e certo à dispensa aos servidores associados que tenham requerido administrativamente, ou seja, individualmente (págs. 125 e 228). Dessarte, não se anulou, pelo ato judicial, o ato administrativo denegatório dos afastamentos coletivos pleiteados pelo sindicato, mas foi garantido o direito individual dos servidores, que formularam pedido administrativo nos termos do Decreto 48.743/2007 (págs. 97/100): Art. 1º. O afastamento do servidor público municipal, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor, poderá ser autorizado, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a critério da autoridade competente, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, quando: IX - participar de congressos sindicais, eventos oficiais e atividades relativas a pleitos eleitorais de entidades sindicais. Em repetição, a liberdade de associação pode ser exercida por todos e como bem apontou o D. Juiz: (...) a autoridade competente se concentrou num formalismo exacerbado, no qual se deu prevalência ao texto literal em detrimento da finalidade da medida. E tal conclusão não se confunde com desrespeito à norma legal, tampouco violação à discricionariedade, dado que os elementos dispostos no Estatuto dos Funcionários Públicos e do Decreto que regulamentam o pedido de afastamento não foram examinados perante o caso concreto, principalmente no que toca à manifestação quanto a eventual prejuízo causado ao serviço público. Apelação / Remessa Necessária nº 1063302-60.2019.8.26.0053 -Voto nº 29873
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unicidade (Súmula 677 do C. STF).
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secundário que a motivou acabou por tolher qualquer resquício de pretensão dos professores municipais, uma vez que quando prolatada a decisão
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já não havia mais tempo hábil para
novo pedido. Outrossim, vale mencionar que a própria autoridade responsável reconhece que os servidores relacionados aos ofícios poderiam participar dos Congressos, desde que atendidas as normas do Decreto nº 48.743/2007. Ocorre que os requisitos constantes nessa legislação, ao menos em análise proemial deste Juízo, foram preenchidos, porquanto houve requerimento de afastamento com 30 dias de antecedência - ainda que por meio do Sindicato ora impetrante e comprovou-se a ocorrência do evento. Em remate, os temas da Conferência e do Congresso, vistos na pág. 202, não se distanciam dos interesses da educação pública municipal. É o suficiente para realçar ter sido pertinente a concessão da segurança, nos termos originais, e, com essas observações, entendo não merecer reforma a r. sentença, também diante de seus próprios fundamentos, pelos quais, registro, bem se examinou a questão controvertida. Anoto, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). Nego provimento ao recurso e ao reexame necessário.
BORELLI THOMAZ Relator
Apelação / Remessa Necessária nº 1063302-60.2019.8.26.0053 -Voto nº 29873
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Além disso, a negativa da Administração Pública referente ao aspecto
Secretaria de Comunicação
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