04/06/2020
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LEI FEDERAL NÃO PODE RETIRAR DIREITOS DOS SERVIDORES ASSEGURADOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Diante de dúvidas surgidas pela publicação do Ato Normativo Nº 01/2020-TJ/TCE/MP, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, é preciso esclarecer que esse Ato, especificamente, tem efeitos sobre os seguintes órgãos: Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público. É possível, porém, que o Poder Executivo pretenda tomar medida semelhante. Frente a isso, é importante observar que a citada lei complementar foi editada no curso do combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus, dando ênfase à economia dos entes federados, com diversas medidas que procuram contribuir para que os estados e municípios tenham recursos disponíveis para suportar os gastos necessários no enfrentamento da pandemia. O artigo 8º desta lei disciplina que, até o dia 31/12/2021, estados e municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia ficam proibidos de: 1 - Conceder reajuste de vencimentos ou vantagens, a qualquer título, para os servidores públicos, salvo se decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública (inciso I); 2 - Criar cargos, desde que isso implique em aumento de despesa (inciso II); 3 - Alterar estrutura de carreiras públicas, desde que isso implique em aumento de despesa (inciso III) 4 - Contratar servidores, exceção feita às reposições de cargos comissionados, desde que não implique em aumento de despesas. Também podem ser repostos os cargos efetivos
vagos e podem ser admitidos os professores nos termos da LC 1093/2009, bem como os militares (inciso IV); 5 - Realizar concurso público, exceto nos casos previstos no número 4 (inciso V); 6 - Criar ou aumentar qualquer vantagem remuneratória, exceto quando decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à pandemia (inciso VI); 7 - Criar despesa obrigatória, de natureza permanente (inciso VII); 8 - Adotar medida que implique em reajuste de despesa em índice maior do que o INPC (inciso VIII); 9 - Computar o tempo de serviço até o dia 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de adicionais por tempo de serviço, licença-prêmio ou qualquer outro mecanismo equivalente que aumente a despesa com pessoal, sendo esse tempo de serviço computado para fins de aposentadoria e tempo de efetivo exercício, e quaisquer outros fins (inciso IX); Os itens 2, 4, 7 e 8 podem ser feitos quando o caso for para combate à pandemia, o mesmo vale para o item 6, quando se tratar de servidores que trabalham diretamente no combate à pandemia; A tônica das medidas descritas nos itens acima é sempre a mesma, a de não gerar ampliação de despesas no período que termina em 31/12/2021. Em primeiro lugar há que ser dito que há garantias constitucionais previstas para os servidores, entre estas a de que há reajuste geral anual, tal qual consta do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e que, portanto, nenhuma norma infraconstitucional pode afrontar tal mandamento. Em segundo lugar, a relação de trabalho do servidor público com o ente federado é regulada por leis específicas, todas elas elaboradas pelo próprio ente federado. Por exemplo, os quinquênios e a sexta-parte estão previstos no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A licença prêmio está prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Paulo. A forma de se contar o tempo de serviço, da mesma forma está prevista ali. A Lei Complementar 173/2020 não pode afrontar direito dos servidores previsto em lei, por conta da existência do pacto federativo, que, quando o assunto são os servidores públicos, determina que estes são regidos por normas do próprio ente federado. Assim, chegamos às seguintes conclusões: 1 - O Poder Legislativo Federal extrapolou sua competência legislativa ao legislar sobre direitos dos servidores públicos que não os federais. 2 - Ainda que não pudesse ser considerado desta forma, o que a lei veda é que se aumente despesas globalmente para o ente federado, e, sendo assim, a lei federal só poderia barrar a aquisição destes direitos (se houvesse essa possibilidade), caso houvesse aumento de despesa global com a folha de pagamento, exclusivamente por conta da concessão das vantagens pessoais. Entretanto, a ideia de que os adicionais causam por si aumento de despesas, nem sempre verdadeira, porque ao mesmo tempo em que adicionais são concedidos a alguns servidores, outros são extintos, em função das aposentadorias, por exemplo. 3 - Se, eventualmente houver algum servidor que tenha sua contagem de tempo de serviço recusada para fins de adicionais, licença prêmio ou tempo de serviço, essa situação pode ser tratada judicialmente, pois seria absolutamente ilegal. Secretaria de Comunicação