22/04/2020
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SEDUC NÃO RESOLVE ILEGALIDADES COM NOVAS PUBLICAÇÕES
O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 22/4, trouxe a publicação das Resoluções SEDUC 44 e 45 de 2020, ambas tratando das questões relacionadas ao ensino a distância. Como entidade representativa da categoria, a APEOESP tem a obrigação de analisar os textos que lhe chegam às mãos, com base em parecer do Departamento Jurídico da APEOESP, para que cada professora e professor tome suas decisões de forma consciente, sabendo que podem contar com o nosso Sindicato.
Mudança no calendário é inconstitucional Por mais esforço que a Secretaria de Educação faça, não há como superar o fato de que essas resoluções não podem retroagir sobre os efeitos da Resolução SE 65/2019, base sobre a qual foram elaborados os calendários escolares da rede estadual de ensino para o ano de 2020. Entretanto, o ponto de partida das novas resoluções é justamente a alteração de calendário que se procura estabelecer com a pretensão de alterar a Resolução SE 65/2019, o que é inconstitucional, pois o inciso XXXVI do Artigo 5º da Constituição Federal diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, sendo que a Resolução SE 65/2019 se constitui em um ato jurídico perfeito. Portanto, o que a secretaria de educação faz neste momento é vestir a mesma personagem com roupas novas, ou seja, é mais do mesmo. “Artigo 1º - O calendário escolar e as atividades pedagógicas serão reorganizados devido à suspensão das atividades escolares presen-
ciais e o teletrabalho estendido para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19), conforme o disposto nesta Resolução”.
O artigo 1º da Resolução SEDUC 44/2020 já começa confirmando o que foi dito nos parágrafos anteriores, ou seja, afirma-se com todas as letras que o calendário escolar será reorganizado devido à suspensão das atividades escolares presenciais. É nítido, então, que o que se deseja é retroação da norma e se busca justifica-lá num motivo de força maior, como se isso pudesse resolver a questão constitucional que foi apresentada acima. Já vimos, a Constituição Federal não abre nenhuma possibilidade de retroação de norma posterior quando essa retroação afronta o ato jurídico perfeito. Isso é tão evidente que a Resolução SEDUC 44/2020 afirma com todas as letras que o calendário deve ser refeito, de acordo com suas novas disposições, e afirma que: “§ 1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 30-04-2020.”; (NR) E mais adiante ainda diz: “§ 2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 15-05-2020.”. (NR) Esses dois parágrafos estão no mesmo artigo 2º, que fala justamente nas alterações que buscam implantar na Resolução SE 65/2019, buscando com isso dar uma
aparência de legalidade ao que se faz, dizendo, inclusive, que se deve homologar o calendário escolar. Chamamos a atenção para o nível de sofisticação na tentativa de se passar a impressão de legalidade às disposições dessa nova resolução: “Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de suspensão das atividades presenciais das escolas por determinação governamental, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020”. (NR) Esse artigo 1º é a nova redação que a Resolução SEDUC 44 está dando ao artigo 1º da Resolução SEDUC 28/2020, e ali afirma-se o que temos dito desde o primeiro momento, qual seja, que a situação jurídica das aulas no Estado de São Paulo é a de estarem suspensas por determinação superior, mas para tentar fugir da consequência que isso traz, a aplicação do artigo 91 da LC 444/85, que afirma que as aulas não dadas em virtude de determinação superior são consideradas dadas, acrescenta-se uma palavra: “(...) suspensão das atividades presenciais das escolas por determinação governamental (...)”, e com isso, querem fazer crer a todos que a questão está superada. As aulas estão suspensas por determinação superior, é isso, ainda que se diga o mesmo de outra forma. O artigo 5º da Resolução afirma que os professores que necessitarem de equipamentos ou suporte técnico deverão ir às escolas para obtê-los. Entretanto, não há possibilidade alguma de fazê-lo sem ferir o decreto do Governador do Estado. Também é dito que os ATPCS deverão continuar a acontecer nos mesmos horários e dias de semana em que o professor os frequentaria, só que deverão ser feitos a distância. “Artigo 6º - Os estudantes que não realizarem as atividades não presenciais ou apresentarem maiores dif iculdades de aprendizagem, deverão ser encaminhados à recuperação e reforço para a consolidação de aprendizagens essenciais para seu percurso educacional no retorno às aulas presenciais” Neste artigo o governo admite a hipótese de os alunos não realizarem as atividades não presenciais, e a solução que se dá é o que está chamando de recuperação e reforço, sem esclarecer como isso acontecerá, admitindo no parágrafo 1º a contratação de professores para essa tarefa. O fecho de ouro dessa resolução está em seu artigo 8º, que afirma que: “Artigo 8º - Todos os profissionais da edu-
cação devem atuar para alcançar a todos os alunos e famílias, para que participem das atividades estipuladas pela SEDUC e pela escola, além de apoiar a realização dessas atividades.” Esse artigo só está presente na resolução para dar a mesma aparência de seriedade, porque não estabelece como é que essa busca ativa deve se dar, e nem esclarece como isso pode ser feito em um ambiente de isolamento social que deve perdurar pelo menos até o dia 10/05. Estabelece, assim, uma obrigação impossível de ser cumprida a quem não tem condições materiais para fazê-la. A Resolução SEDUC 45/2020 trata do que a Secretaria está chamando de “atividades educacionais não presenciais”, afirmando que estas devem ser objeto de planejamento e execução nas unidades escolares, coordenadas pelo diretor de escola e pelo professor coordenador. É importante que se chame a atenção ao fato de que a resolução está preocupada com a carga horária a ser cumprida pelos estudantes, mas em nenhum momento faz qualquer afirmativa sobre a carga horária docente, controle de frequência e afins.
COPED/CGRH não têm competência para convocar professores Também é importante dizer que a COPED (Coordenadoria Pedagógica) e a CGRH (Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos) não têm competência legal para convocar qualquer professor para a realização dessas atividades, e só por isso a dita convocação não é legal. Por outro lado, ainda que a convocação da COPED e da CGRH fosse legal, ela também estaria desprovida de validade jurídica, porque fundada em norma que ainda não existia em 21/04. Assim, mais uma vez fica patente a ilegalidade dessa atitude, especialmente se for considerado que houve privilégio concedido a alguém que desde o início da tarde de 21/4 tinha em mãos uma pretensa cópia de página do Diário Oficial que ainda não estava circulando. De fato, o que se está vendo é que há uma ilegalidade atrás da outra, e tudo isso materializando uma tentativa de se impor uma metodologia de resolução de crise que, se aplicada, fere direito dos professores. Finalmente há que ser dito que não há, quer nas resoluções, quer nas pretensas convocações, qualquer menção a apontamento de faltas ou desconto nos vencimentos dos professores. Portanto, o que se tem a dizer é que a Resolução 44 nada mais é do que tudo o que a Secretaria vem dizendo até aqui. Ou seja, é o mesmo com nova roupagem, e tanto a resolução como a pretensa convocação não conseguiram resolver as ilegalidades que estão sendo apontadas pela APEOESP desde que essa situação começou. Secretaria de Comunicação
ANEXOS Educação GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 44, de 20-4-2020 Dispõe sobre a reorganização do calendário escolar, das atividades pedagógicas e a extensão do teletrabalho devido à suspensão das atividades escolares presenciais para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19) e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando: o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19); a Deliberação 177/2020 do Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de 18-3-2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; o artigo 32, § 4º, da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
Resolve: Artigo 1º - O calendário escolar e as atividades pedagógicas serão reorganizados devido à suspensão das atividades escolares presenciais e o teletrabalho estendido para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19), conforme o disposto nesta Resolução. Artigo 2º - Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação: I - o Inciso VII, do artigo 2º: “VII - 1º bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de maio”; (NR) II - o inciso VIII, do artigo 2º: “VIII - 2º bimestre: de 1º de junho a 8 de julho”; (NR) III - a alínea “a”, do inciso II, do artigo 3º: “a) 1ª reunião: até 2 de junho”; (NR) IV - a alínea “b”, do inciso III, do artigo 3º: “b) 25 a 29 de maio”; (NR) V - a alínea “a”, do inciso IV, do artigo 3º: “a) 8 a 12 de junho”; (NR) VI - o §1º, do artigo 6º:
“§ 1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 30-04-2020.”; (NR) VII - o §2º, do artigo 6º: “§ 2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 15-05-2020.”. (NR) Artigo 3º - Incluir dispositivos na Resolução SE 65/2019, com a seguinte redação: I - alínea “e”, no inciso I, do artigo 3º: “e) 22 a 24 de abril”; II - Parágrafo único, no artigo 3º: “Parágrafo único - A data prevista na alínea “a”, do inciso II, deste artigo, poderá ser alterada excepcionalmente quando não for possível a realização do conselho de classe/ano/série no prazo previsto.” Artigo 4º - Alterar o “caput”, do artigo 1º, da Resolução SE 28, de 19-03-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de suspensão das atividades presenciais das escolas por determinação governamental, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020”. (NR) Artigo 5º - Os professores deverão, a partir do dia 22 de abril de 2020, atuar preferencialmente em regime de teletrabalho, dando continuidade às medidas de isolamento social enquanto se mantiverem. § 1º - Objetivando cumprir as atividades previstas no calendário da rede estadual e suas demais atribuições, os professores que necessitarem de equipamentos ou suporte tecnológico deverão ir à escola, para a utilização dos recursos necessários para realizar as atividades escolares não presenciais e orientar os estudantes e seus responsáveis. § 2º - As Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC deverão continuar sendo realizadas semanalmente, a distância, enquanto mantidas as medidas de isolamento social, de acordo com a carga horária de cada professor. Artigo 6º - Os estudantes que não realizarem as atividades não presenciais ou apresentarem maiores dificuldades de aprendizagem, deverão ser encaminhados à recuperação e reforço para a consolidação
de aprendizagens essenciais para seu percurso educacional no retorno às aulas presenciais. § 1º - Em havendo necessidade, poderão ser atribuídas aulas a professores que desejarem realizar composição ou complementação de sua carga horária de trabalho, ou contratados professores para a realização das atividades adicionais de recuperação a fim de garantir a aprendizagem dos alunos durante o período de aulas presenciais, conforme instrução a ser editada. § 2º - A COPED emitirá orientações complementares a respeito das atividades de recuperação e reforço. Artigo 7º - As atividades escolares não presenciais planejadas e realizadas pelo professor deverão corresponder ao número de aulas semanais da carga
horária de cada professor, a serem contabilizadas na carga horária anual da escola. Artigo 8º - Todos os profissionais da educação devem atuar para alcançar a todos os alunos e famílias, para que participem das atividades estipuladas pela SEDUC e pela escola, além de apoiar a realização dessas atividades. Artigo 9º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos CGRH - e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução. Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano de 2020.
Resolução SEDUC 45, de 20-4-2020 Dispõe sobre a realização e o registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID19. O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Estadual nº 64.862/2020, na Deliberação CEE nº 177/2020 e considerando: os objetivos educacionais do ensino e aprendizagem previstos nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos, previstos para o ano letivo de 2020; a autonomia das unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais; a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam formas de realização de atividades escolares não presenciais; a importância do planejamento das atividades escolares não presenciais durante o período emergencial e do seu registro para que sejam contabilizados no cumprimento da carga horária obrigatória; a responsabilidade das instituições do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, segundo o princípio da transparência, em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações decorrentes da situação emergencial na prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19),
Resolve: Artigo 1º - As atividades escolares não presenciais destinadas aos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, das redes municipais e das redes privadas, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, deverão ser objeto de planejamento e execução da unidade escolar
coordenado pela Direção da Escola e Coordenação Pedagógica. Artigo 2º - O desenvolvimento das atividades escolares não presenciais na modalidade semipresencial poderá contemplar o uso de recursos digitais, materiais impressos com orientações por meio de textos, estudo dirigido, pesquisas, entre outros, respeitadas as especificidades e considerando os recursos disponíveis. § 1º - Para contabilização da carga horária cumprida, a realização das atividades dos docentes com seus alunos deve ser devidamente registradas, em atendimento às normas em vigor. § 2º - A Direção da escola e os docentes devem articular-se com as famílias nas decisões e demais informações necessárias, enquanto permanecer a suspensão das aulas presenciais no período de prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19). § 3º - A Coordenadoria Pedagógica (Coped) expedirá instruções complementares a fim de detalhar os procedimentos para verificação dos registros das atividades escolares referidas no “caput” deste artigo. Artigo 3º - O calendário escolar de cada unidade escolar, ou rede de escolas, deverá ser adequado quando do retorno às atividades presenciais, constando a carga horária mínima exigida, observando-se o cumprimento dos dispositivos legais quanto à garantia do padrão de qualidade do ensino e aprendizagem, e encaminhado à Diretoria de Ensino de sua circunscrição para homologação. Artigo 4º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução. Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano de 2020.