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09/03/2021
SENTENÇA JUDICIAL QUE SUSPENDE AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS ESTÁ EM VIGOR Informamos que o governo do Estado já foi formalmente notificado da sentença judicial que suspende as atividades presenciais nas escolas estaduais, municipais e privadas do estado de São Paulo. A sentença gera efeito para todos os profissionais da educação, uma vez que obriga o Estado a respeitar o que dispunha o decreto 65.061 de 2020, que estabelecia que as atividades presenciais nas escolas seriam optativas. A decisão também considera nulo o § 7º, do artigo 11 da Resolução SEDUC 95 de 2020, que obriga a atividades presenciais nas escolas, e assim os efeitos da sentença valem para todos, no que toca à não necessidade de comparecimento nas atividades presenciais nas escolas. As subsedes devem protocolar imediatamente a sentença nas Diretorias de Ensino e agir para fechar as unidades escolares com base na decisão proferida, em defesa da vida.
Aprendizagem se recupera. Vidas, não! Secretaria de Comunicação
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SENTENÇA Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido:
1065795-73.2020.8.26.0053 Ação Civil Pública Cível - Ensino Fundamental e Médio Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est e outros Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Vistos. APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFUSE, CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA – CPP, SINDICATO DOS SUPERVISORES DE ENSINO DO MAGISTÉRIO OFICIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – APASE, FEPESP – FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, UDEMO – SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO moveram ação civil pública, com pedido liminar, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que na qualidade de associações civis, registradas no Ministério do Trabalho, representantes dos professores das redes públicas de ensino oficial do Estado de São Paulo (e de Municípios art. 2º estatuto da APEOESP), bem como dos professores das redes privadas de ensino do Estado de São Paulo e dos funcionários do serviços de educação, que a volta as aulas em todo o Estado, de forma indiscriminada, mesmo para as regiões que estão nas fases laranja e vermelha do chamado "Plano São Paulo" é uma atitude temerária e irresponsável da ré, diante da propagação da COVID-19, implicando em atentado contra a vida e a saúde de todos. Apontaram que, diante da crise pandêmica sem precedentes, com a expansão no número oficial de pessoas com sintomas do coronavírus, com mais de 45.000 óbitos confirmados no Estado de São Paulo e das novas variantes que podem ser mais transmissíveis, o isolamento social é o único mecanismo eficiente de combate, como se verifica nos países que adotaram a medida, de forma mais severa. Sustentaram que, embora o Estado de São Paulo, mediante a edição do Decreto Estadual no. 65.061, de 13 de julho de 2020, tenha estabelecido procedimentos para a retomada das aulas e atividades presenciais, com a suspensão imediata para as áreas localizadas nas fases laranja e vermelha, com retorno voluntário, sem qualquer estudo técnico ou científico, em 17 de dezembro de 2020, editou novo decreto (no. 65.384, de 17 de dezembro de 2020), para permitir as aulas presenciais nas fases vermelha ou laranja, sem prévia consulta das comunidades escolares, com o objetivo de forçar alguns Municípios que não aderiram ao plano de retomada das aulas. Além disso, afirmaram que o contágio pode ocorrer não só no âmbito escolar, mas em toda a área circundante do prédio escolar, considerando a necessidade de transporte público para alunos e professores, com grande aglomeração de pessoas, em precárias condições de higiene, sem esquecer que há professores que, normalmente, acumulam cargos, trabalham em mais de uma escola pública, além das privadas, que serão alvo constante de prováveis infecções e eles próprios poderão ser vetores importantes de propagação do vírus. Requereram a concessão da tutela para a suspensão do retorno das aulas na modalidade presencial e, ao final, que: a) a ré se abstenha de realizar qualquer atividade presencial com a convocação dos filiados das entidades, nas escolas de educação básica no Estado de São Paulo, públicas ou
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI, liberado nos autos em 09/03/2021 às 13:12 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1065795-73.2020.8.26.0053 e código A8A6C1C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
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privadas, estaduais ou municipais, enquanto não houver certeza quanto ao resguardo da saúde de todos os envolvidos afastando, assim, a aplicação do Decreto no. 65.384/2020 e Resolução Seduc95, de 18.12.2020; b) a ré se abstenha em manter as escolas públicas ou privadas de realizarem atividades presenciais, mantendo-se o sistema de atendimento e cátedra de forma remota; c) que a ré não exija ou estimule o comparecimento dos Professores, Equipes Gestoras, além de Supervisores de Ensino e Agentes de Organização Escolar da rede pública e oficial do ensino do Estado de São Paulo às atividades presenciais, enquanto perdurar a crise pandêmica; d) a ré se abstenha de apontar faltas aos filiados das autoras que não comparecerem às escolas estaduais até o fim do estado de calamidade, efetuar quaisquer descontos em seus vencimentos e impedir a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, atribuição de aulas e demais vantagens; e) que seja arbitrada indenização aos filiados das autoras que venham a ser obrigados a comparecer às aulas até o fim da calamidade, bem como às famílias destes, no caso de óbito, caso não concedida a liminar. Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, a liminar foi indeferida (fls. 618/619) e, após a manifestação prévia da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 712/1004) e parecer do Ministério Público (fls.1027/1081), foi deferida, em parte, a medida (fls. 1089/1092). Pedido de habilitação do Sindicato dos Trabalhadores e Instrutores em Autoescolas, despachante e transporte escolar intermunicipal de São Paulo e Região (fls. 1104/1106) alegando que a decisão afeta toda a categoria de trabalhadores, pois muitos deles estão desempregados e "fica fácil pedir liminares para que se mantenha a suspensão das aulas presenciais quando mensalmente seu salário está garantido, como é o caso dos professores assistidos pelas entidades requerentes, em detrimento de toda uma categoria que necessita extremamente que seus serviços voltem a ser prestados". Inconformada, a re ingressou com pedido de suspensão de liminar, o qual foi deferido (fls. 1124/1135). Pedido de habilitação do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba, São Pedro, Águas de São Pedro e Saltinho sustentando que a matéria em discussão é de interesse dos seus associados, diante da nulidade do Decreto Estadual no. 65.384/2020 e do Comunicado Conjunto da Subsecretaria/CGRH/COGESP no. 81 (fls. 1154/1162). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 1246/1283) alegando, em essência, violação ao Tema 82 do STF, diante da necessidade de autorização expressa dos associados para a propositura da presente. Também, em preliminar, apontou a ausência de pertinência temática, visto que o pedido objetiva discutir políticas públicas sanitárias de combate ao COVID 19 e no estatuto social das autoras não há qualquer menção à finalidade dessa natureza. Quanto ao mérito, asseverou que o plano de retomada das aulas e atividades presenciais da educação foi fruto de diálogos com representantes dos setores educacionais das redes pública e privada, envolvendo cerca de 100 pessoas, em 17 reuniões de trabalho, os protocolos sanitários foram construídos não só pela Secretaria da Educação, mas também pela Secretaria da Saúde, além da Prefeitura de São Paulo, representantes das escolas particulares e universidades públicas e privadas. Acrescentou que a retomada gradual das aulas presenciais leva em conta as fases do Plano São Paulo e o número de alunos matriculados em cada unidade escolar, com obrigatoriedade de adoção, por todas as instituições de ensino, dos protocolos sanitários específicos e, para as escolas públicas,
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foram adquiridos diversos itens de higiene pessoal e proteção individual, segundo as normas técnicas vigentes, além da distribuição de tais "kits" de higiene para alunos com maior vulnerabilidade social. Além disso, alegou que quanto à estrutura das escolas, foi elaborado e enviado um questionário e, conforme respostas, os equipamentos operantes representam 92% do total de cada unidade, os profissionais das escolas públicas pertencentes a grupo de risco não estão obrigados a retomar as atividades presenciais. Salientou a importância da retomada das aulas e a interrupção pode ter graves impactos na aprendizagem, sobretudo dos estudantes em situação de pobreza e vulnerabilidade, com grande risco de evasão escolar e, ademais, o risco de contágio e disseminação do novo vírus em escolas é baixo para crianças, adolescentes e profissionais da educação, pois há evidências de que os contágios ocorrem nas casas e no ambiente familiar. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (fls. 1341/1402). 1403/1464).
Petição da ré para juntar cópia do plano de retomada gradual de aulas (fls. É o relatório. Fundamento e decido.
355, I do CPC.
Antecipo o julgamento, pois desnecessária fase de instrução, nos termos do art.
Os sindicatos têm legitimidade ativa para a defesa de direitos coletivos lato sensu dos profissionais da categoria, como prevê o art. 8º, III, da CF, na qualidade de substitutos processuais: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.” De acordo com os estatutos sociais, as autoras ostentam a prerrogativa de defender, em juízo ou na via administrativa, os direitos e interesses profissionais de seus filiados e, como entidades sindicais, não há necessidade de autorização expressa ou apresentação de lista de seus filiados para a propositura, pois a autorização decorre da própria Constituição Federal. Assim, não incide, na espécie, o entendimento exarado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário no. 572.232/SC, Tema 82 do STF, no qual a tese firmada diz respeito às associações, que atuam na qualidade de representantes de seus associados, mas sim o Tema 823 do STF, cuja tese fixada no Recurso Extraordinário nº 883.642, de repercussão geral, estabelece o seguinte: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
Vale transcrever:
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF - RG RE: 883642 AL - ALAGOAS, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-124 26-06-2015) (grifei) Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU APRESENTAÇÃO DE LISTA DE FILIADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA A DEFESA DOS INTERESSES (INDIVIDUAIS OU COLETIVOS). HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, REGULADA PELO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TAL AUTORIZAÇÃO. NULIDADE. 1. No caso, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA SINCODIV/PB propôs ação declaratória em desfavor do IBAMA, c/c pedido de tutela antecipatória, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da (s) multa (s) prevista (s) na Lei nº 6.938/1991, art. 17-I sobre fatos ocorridos até 20/março/2014, bem como da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista no art. 17-B da mesma lei, no tocante a todas as empresas filiadas ao autor (substituídas processuais). 2. A sentença vergastada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não atendeu a exigência da Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único, na redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, segundo a qual, nas ações coletivas propostas contra entidades da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá vir obrigatoriamente instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação, acompanhada da relação nominal dos substituídos processuais, com a indicação dos respectivos endereços. 3. A jurisprudência é pacífica quanto a desnecessidade da autorização expressa ou apresentação de lista de filiados no processo de conhecimento para a defesa dos interesses (individuais ou coletivos) da categoria por sindicatos, que constitui hipótese de substituição processual, regulada pelo art. 8º, III da CF, somente sendo exigida nos casos de representação, tal como ocorre nas ações propostas por associações. 4. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à Vara de origem para dar prosseguimento ao feito. 5. Apelação provida. (TRF-5 - AC: 08035971520144058200 PB, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 13/09/2018, 4ª Turma). (grifei) Ademais, a diferença entre associações e sindicatos, no que diz respeito a necessidade de autorização específica para a propositura de demanda, o Colendo STF, assim sedimentou o seu entendimento: “em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura
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da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações 'expressamente autorizadas' a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009)”(STF, Tribunal Pleno, Repercussão geral no RE 573.232/SC, Tema 82, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 19.9.2014,). (grifei) Quanto à pertinência temática, consistente na compatibilidade entre o objeto da ação e os fins institucionais das entidades sindicais, não há como acolher as alegações da ré. As autoras atuam na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional que representam, objetivando resguardar e proteger o direito à saúde e vida de seus sindicalizados, diante da determinação do Poder Executivo para o retorno às aulas presenciais na fase mais aguda da pandemia. Superadas as preliminares, observo que a respeitável decisão proferida pelo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do pedido de Suspensão de Liminar, que sustou os efeitos da decisão liminar, não impede a análise do mérito, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei no. 8437/92, "in verbis": "Art. 4º ... ... 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)" Passo ao exame do mérito. O país está passando pela pior fase da pandemia, ocasionada pela disseminação do COVID-19, numa crise sanitária sem precedentes, com hospitais em colapso, mortes diárias acima de 1.000, baixa cooperação da população ao isolamento social, lentidão na campanha de vacinação, além do o surgimento de novas variantes mais transmissíveis. Segundo matéria divulgada pelo jornal O Estado de São Paulo1, "o país apresenta, hoje, a maior alta no número de mortes por covid entre as dez nações com mais óbitos pela doença" e, considerando a média móvel, também é responsável por 15% de todos os casos de mortes do mundo. A situação é preocupante. No domingo, o número de mortes ultrapassou o patamar de 1000 e, no país, já são mais de 256.000. Ademais, o número de pessoas vacinadas representa pouco mais que 3% da população brasileira. No Estado de São Paulo, conforme informações divulgadas na mídia (Globo – Cambricoli, Fabiana: Brasil segue na contramão do mundo e tem maior alta nos óbitos por covid. O Estado de São Paulo, São Paulo, 7 de março de 2021, caderno Métropole, P. A13.
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G1) 2, já são mais 19.049 pacientes hospitalizados (confirmados ou com suspeita) e na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) o número de pacientes é de 8.427. A taxa média de ocupação de UTI registrada no Estado foi de 80%, ultrapassando o recorde de maio de 2020. E o número de mortes já são mais de 60.000. O Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, em recente entrevista, anunciou uma "operação de guerra" para a assistência dos pacientes com COVID e mencionou a possibilidade de convocação de profissionais de saúde voluntários. Em relação às escolas3, defendeu o fechamento, não pela transmissão do vírus no recinto escolar, mas sim pela circulação de pessoas, com o deslocamento de profissionais e crianças em transporte público ou privado: "Se estamos entendendo que as pessoas estão ameaçadas frente ao vírus, frente ao colapso (do sistema de saúde), temos que reavaliar situações que poderiam ser evitadas. Uma delas é a situação da escola. O problema não é a escola, mas a circulação de pessoas. Professores, alunos, pais que levam e trazem seus filhos. Mesmo no transporte público, a exposição que a gente acaba colocando as pessoas. Nesse momento, vale a observação sobre essa questão de não haver aulas. E nós vamos levar isso para discussão no centro de contingência. Eu pessoalmente estarei discutindo esse aspecto”, disse Gorinchteyn, em entrevista à rádio CBN." (grifei) Embora pesquisas apontem pela segurança no ambiente escolar, com adoção de protocolos de higiene e distanciamento social, o retorno às aulas presenciais, ainda que com um número reduzido de alunos, implica uma maior circulação de pessoas nas ruas e no transporte coletivo, local de alta propagação do vírus, em virtude do número de pessoas confinadas em espaço com ventilação insuficiente. E, em muitos casos, a situação dos professores piora, vez que grande parte ministra aulas em mais de uma escola por dia, cujo deslocamento facilita maior exposição ao vírus. Deve ser ressaltado que não está em discussão o direito à educação, que é fundamental, imprescindível ao desenvolvimento do ser humano, consagrado nos arts. 6º e 205 da Constituição Federal: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Como menciona José Afonso da Silva4, "A norma, assim explicitada - "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (...)" (arts. 205 e 227) -, significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele
https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/03/07/sp-chega-a-19-mil-pacientes-hospitalizadospor-covid-19-e-estado-tem-novo-recorde-de-internados-e-de-ocupacao-de-utis.Ghtml. Acesso em 7.3.2021. 3 https://www.redebrasilatual.com.br/educacao/2021/03/secretario-saude-sao-paulo-fechamentoescolas-covid-19. Acesso em 7.3.2021. 2
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Curso de Direito Constitucional Positivo, 18a. Ed., São Paulo: Malheiros, p. 316.
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tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização." É inegável o caráter essencial das atividades escolares presenciais e, de acordo com dados da Unesco 80% dos países, em fevereiro, estavam com atividades escolares presenciais 5, sendo que o Brasil passou mais de 260 dias com escolas fechadas, fato que, sem dúvida, prejudica o desenvolvimento intelectual e emocional dos alunos. Porém, no auge da pandemia, com a decretação do lockdown, países como Inglaterra e Portugal, voltaram ao ensino remoto. E outros países da Europa que mantiveram o ensino presencial, ainda que parcial, mesmo com a crise sanitária, restringiram outros setores da economia, fato que não foi observado no Brasil. Ocorre que, as ações dos países de primeiro mundo servem como um parâmetro para a busca de uma melhor solução para o retorno às aulas, mas não podem ser adotadas no país sem uma análise das reais condições sanitárias e da realidade de nossas escolas públicas, visto que como noticiado na imprensa6, desde o retorno das aulas presenciais no Estado de São Paulo, foi apurado que mais de 1.950 pessoas que atuam em 908 escolas da rede estadual pública de ensino de São Paulo se infectaram com o Covid, com registro de mortes de 21 professores, 2 alunos e 19 servidores. A ré alega que o retorno às aulas presenciais é opcional, com respeito à autonomia dos Municípios, porém, em relação aos professores e demais funcionários das escolas estaduais não foi instituído nenhum sistema de rodízio e muito menos foi cogitada a possibilidade de inclusão em lista prioritária de vacinação contra a covid. Apenas em 5.3.2021, o Ministério da Saúde7 incluiu tais profissionais na lista prioritária, mas não há data para o início da vacinação. Preocupados com o pior momento da pandemia e o descontrole na propagação do vírus, algumas escolas da rede privada de ensino8, conscientes da importância de seu papel na sociedade, restringiram o número de alunos e enviaram comunicado às famílias para que mandem o filho à escola somente em caso de necessidade indicando, assim, que não há consenso entre os atores envolvidos sobre o retorno às aulas presenciais no atual cenário da crise sanitária. A análise da questão ora em tela não implica na violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2o. Da CF), visto que embora o Decreto Estadual no. 65.384/2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, bem como a Resolução Seduc-95, de 18.12.2020, tenham sido editados no âmbito da atuação discricionária do Poder Público, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro "não há invasão do mérito do ato administrativo quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2021/02/maioria-dos-paises-reabriu-escolas-mas-aindabuscam-estrategias-para-nao-voltar-a-fecha-las.Shtm. Acesso em 7.3.2021. 6 https://educacao.uol.com.br/noticias/2021/03/05/sp-sindicatoconfirma-quase-2-mil-casos-decovid-19-em-rede-de-ensino.Htm Acesso em 7.3.2021 7 https://atarde.uol.com.br/brasil/noticias/2160062-saude-inclui-professores-no-grupo-prioritarioda-vacina-contra-a-covid 5
Marques, Júlio. Pais de alunos divergem sobre restrições em SP. 9 de março de 2021. O Estado de São Paulo, Caderno Metrópole, p. A19.
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precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário" 9. A respeitável autora menciona, ainda que, um dos fundamentos do Estado de Direito é o controle judicial, juntamente com o princípio da legalidade, "De nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados" 10. Desde o início da pandemia, o Governo do Estado de São Paulo passou a editar decretos para regular o funcionamento das atividades no Estado e acabou por estabelecer o "Plano São Paulo", com a edição do Decreto no. 64.994, de 28 de maio de 2020, com a suspensão das atividades não essenciais, além de estipular critérios para aferir a melhoria das condições epidemiológicas e redução da disseminação do COVID, considerando o número de novos casos, novas internações e de óbitos. "Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde. § 1º - A evolução da COVID-19 considerará o número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado. § 2º - A capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS, prevista na Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução nº 53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde. § 3º - A aferição a que alude o “caput” deste artigo será realizada: 1. de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006; 2. por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020." o seguinte:
Na Nota Técnica do Centro de Contigência Covid-SP, do referido decreto, constou
O combate à pandemia entra em uma nova fase no Estado de São Paulo. Em uma primeira fase, foi fundamental a adoção de medidas de distanciamento social para desacelerar a curva epidemiológica e permitir o planejamento e a execução de ações para o incremento da capacidade hospitalar da rede pública de saúde. Da mesma forma, essa primeira fase permitiu ao Centro de Contingência avaliar a dinâmica da transmissão da doença no território do Estado. Após 64 dias de quarentena homogênea, o Estado de São Paulo, uma região de mais 44 milhões de habitantes, possui especificidades regionais e setoriais que devem ser abordadas de maneira heterogênea, resultando em uma nova forma de quarentena, que deverá respeitar e incorporar essas características. Assim, recomenda-se a avaliação do Estado de maneira regional, utilizando-se de modelos organizacionais da saúde, tais como os Departamentos Regionais de Saúde (DRS) e as Redes Regionais de Atenção à Saúde (RRAS), que se apresentam como a melhor forma para 9
Direito Administrativo. 30a. Ed., São Paulo:Forense, 2017, p.926. Op. Cit. P. 926.
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI, liberado nos autos em 09/03/2021 às 13:12 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1065795-73.2020.8.26.0053 e código A8A6C1C.
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agrupamento de dados e distribuição de recursos. Todavia, recomenda-se uma abordagem específica para a Capital do Estado, em razão de sua dimensão, que comporta, ao mesmo tempo, aproximadamente 12 milhões habitantes, e capacidade estrutural de saúde independente, com características próprias que concentram centros de referência em saúde reconhecidos internacionalmente. Tais características, inclusive, justificam o tratamento diferenciado ao Município de São Paulo, cujo território corresponde a uma subárea específica do DRS I - Grande São Paulo, a RRAS-06. Para a modulação proposta, entendemos ser essencial o uso de dois critérios: (i) Capacidade hospitalar e (ii) Propagação da doença, sempre em uma visão regionalizada, considerando as áreas de abrangência dos DRS´s e a RRAS-06 (Capital), esta última considerada de maneira específica. (i) Para medir a capacidade hospitalar, recomendamos que seja criado um critério ponderado considerando como indicadores a taxa de ocupação de leitos UTI Covid nas redes pública e particular, e Leitos UTI Covid públicos e privados, por 100 mil habitantes, conferindo maior peso ao primeiro, já que esse indicador é o que melhor reflete a higidez do sistema de saúde. No contexto de uma pandemia, para melhor aferição da capacidade hospitalar instalada, deve ser considerada toda a rede disponível no território, para garantia da universalidade do atendimento à população. (ii) Para medir a propagação da doença, devem ser usados três indicadores: número de novos casos, número de novas internações (considerando casos confirmados e suspeitos) e número de óbitos, com recomendação de atribuição de maior peso para o segundo. Isso porque, o número de novas internações reflete com maior precisão a incidência da doença na população avaliada. Esses três indicadores demonstram o intervalo epidêmico experimentado pela área, dando a medida da evolução da doença regionalmente. A aferição desses critérios deverá ser semanal, com monitoramento constante, observando-se que a passagem de uma fase para outra corresponderá ao resultado da média ponderada dos indicadores. Recomendamos que os critérios sejam calculados de maneira independente, arredondando-se números decimais para baixo, com a prevalência do pior resultado entre os dois para classificação da área avaliada. O agravamento das condições epidemiológicas não implica, necessariamente, a passagem de uma fase mais branda para outra mais rigorosa, pois a capacidade hospitalar poderá estar apta a absorver o impacto. Com relação às atividades e setores, recomendamos que a retomada do atendimento presencial seja feita de forma faseada e responsável, atentando-se a regras de ocupação máxima e restrição de horários, dependendo da criticidade da pandemia na área relativa à DRS ou à RRAS-06 (Capital). De acordo com a modulação, reforçamos que a abertura deverá ser gradual, seguindo critérios de risco ocupacional e protocolos previamente acordados com representantes dos respectivos setores. A conclusão deste Centro de Contingência é pela manutenção da quarentena, com adaptações a serem implementadas de maneira gradual e heterogênea, de acordo com a realidade da área relativa à DRS ou à RRAS-06 (Capital). Portanto, estes Centro de Contingência e Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública e Estadual (COE-SP) recomendam a adoção do modelo proposto, ressaltando a imprescindibilidade do acompanhamento diários dos dados.
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Posteriormente, em julho de 2020, foi editado o Decreto Estadual no. 65.061, no qual foi recomendada a retomada das aulas presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizasse por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo. Vale Transcrever a Nota Técnica do Centro de Contigência Covid-19: O combate à pandemia no Estado de São Paulo evolui conforme as respostas às medidas que o Estado vem adotando para desacelerar a curva epidemiológica e, ao mesmo tempo, ampliar a capacidade do sistema de saúde. A constante avaliação da dinâmica da transmissão da doença no território estadual permite observar uma melhoria dos indicadores epidemiológicos na capital e nas sub-regiões sudeste e sudoeste da Grande São Paulo, locais onde a pandemia se iniciou e se disseminou mais rapidamente. Por outro lado, vem ocorrendo um processo de interiorização da pandemia com crescimento do número de casos fora da Região Metropolitana da Grande São Paulo, fenômeno observado em todo o Brasil e não somente no Estado de São Paulo. A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos por áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde, foi possível iniciar a retomada consciente de atendimento presencial ao público em setores econômicos de forma regionalizada, no âmbito do Plano São Paulo, seguindo regras de ocupação máxima, restrição de horários e protocolos setoriais, com vistas à manutenção do distanciamento social mínimo como forma de reduzir a velocidade do contágio. O setor educacional por suas especificidades e, especialmente, por movimentar diariamente cerca de um terço da população de todo o Estado, exigiu uma análise particular para estimar, com segurança e responsabilidade, o potencial impacto na transmissão da doença em razão da retomada das aulas e atividades presenciais. No cenário atual, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo recomendam que o setor da educação retome as atividades presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizar por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo. Isto é, a partir do momento em que todo o território paulista apresentar sinais de redução da velocidade da transmissão do Sars-CoV-2, o vírus causador da doença Covid-19. Esses sinais de redução devem ser sustentados por, pelo menos, 28 dias, período considerado razoável para aferir a mencionada estabilização da curva epidemiológica. Recomendamos, ainda, que a retomada das aulas e atividades presenciais ocorra de forma gradual e responsável, atentando-se às regras de distanciamento social e evitando-se nova aceleração da transmissão da afecção. Para tanto, recomenda-se que a retomada seja modular, em etapas, considerando aumento paulatino do limite diário de pessoas circulando no Estado. O avanço para uma etapa subsequente com percentual maior de estudantes e profissionais da educação circulando diariamente deve estar condicionado à melhoria dos indicadores epidemiológicos, de modo que dependerá da classificação por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado. O avanço para a terceira etapa dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado. Os percentuais propostos para cada etapa, e validados pelo Centro de Contingência, foram: etapa 1 até 35% do número de alunos matriculados; etapa II até 70% do número de alunos matriculados; e etapa III 100% do número de alunos matriculados. As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular
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obrigatório, desde que as respectivas unidades localizem-se em área que esteja, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela, e limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados em cursos que obrigatoriamente demandam a realização de atividades práticas e laboratoriais que não podem ser realizadas por meio da educação à distância. O impacto dessa regra específica em termos de circulação de pessoas no estado de São Paulo e, por sua vez, de riscos de transmissão de Covid-19 será pequeno. Ademais, a formação em serviço de futuros profissionais da área da saúde é estratégica para o enfrentamento da Covid-19. De acordo com essa modulação, reforçamos que a abertura deverá seguir os protocolos sanitários previamente acordados com os representantes do setor. Recomenda-se, ainda, a adoção de medidas de monitoramento (como isolamento de sintomáticos e rastreamento de contatos), para limitar a potencial disseminação da doença dentro dos estabelecimentos de ensino. Portanto, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a adoção do modelo proposto. Segundo o parecer da Secretaria da Educação (fls. 894/914), o setor educacional movimenta cerca de 32% da população do Estado de São Paulo, considerando a educação básica e o ensino superior, sem computar equipes administrativas, profissionais terceirizados, pais ou responsáveis, além de toda uma estrutura de serviços de suporte, do transporte à alimentação (fl. 895), números que indicam não só a importância do setor, mas "seu potencial impacto na transmissão da Covid-19. Com a suspensão das atividades presenciais, milhares de pessoas deixaram de circular diariamente, reduzindo assim os riscos de transmissão da Covid-19, seja dentro das instituições de ensino, seja no trajeto de casa até escolas ou universidades. Vale lembrar o impacto do setor educacional no transporte público, já que é o principal meio de transporte utilizado por milhares de estudantes". (fl. 898). (grifei) Contudo, os critérios mencionados (número de novos casos, número de novas internações e número de óbitos), foram desconsiderados para o retorno às aulas presenciais, como se verifica da leitura do Decreto no. 65.384, de 17 de dezembro de 2020, bem como do art. 11, § 7º da Resolução Seduc 95/2020. Tais atos normativos não tiveram como base fatos novos ou descobertas científicas posteriores à edição dos decretos já mencionados e distanciam-se da realidade ao impor responsabilidades aos profissionais da educação da rede pública, integrantes do grupo de risco, por eventual contágio do vírus na retomada das aulas presenciais. Como bem mencionado pelo Ministério Público, quando da edição do decreto atacado, houve repentina mudança de posicionamento do Estado de São Paulo sem a melhora dos indicadores do plano São Paulo ou de novas descobertas do campo da epidemiologia em total desprezo pelos pareceres técnicos da própria Secretaria da Educação divulgados em julho e agosto de 2020. E, naquela época, a pandemia não estava numa situação crítica e desenfreada como o atual momento. Vale ressaltar que posicionamento da Secretaria da Educação, em julho de 2020 (fl. 862), foi mencionado que a retomada das aulas presenciais seria efetuada apenas a partir do momento em que a curva de contágio estivesse controlada, de acordo com indicadores epidemiológicos utilizados no plano SP: "...
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As premissas centrais e o modelo de retorno das aulas e atividades presenciais se mantêm, embora comportem aprimoramentos à luz da dinâmica regionalizada da pandemia, tendo em vista a extensão territorial, a capacidade do sistema de saúde e as características demográficas de São Paulo. A atualização proposta para a educação básica, por meio do artigo 3º que estabelece uma disposição transitória no Decreto no. 65.061, de 13 de julho de 2020, mantém a "regra de ouro" do modelo adotado pelo Estado de São Paulo no retorno das aulas e atividades presenciais, a saber: retomar apenas a partir do momento em que a curva de contágio estiver controlada, conforme indicadores epidemiológicos utilizados no plano SP." (fl. 862) (grifei) Ocorre que, as disposições do Decreto no. 65.384, de 17 de dezembro de 2020, não observaram as bases centrais para o retorno às aulas e muito menos foi considerada a chamada "regra de ouro", como mencionado no parecer da Secretaria da Educação, motivos pelos quais é possível concluir pela ausência de motivação válida e científica para a retomada das aulas presenciais nas fases vermelha e laranja do Plano São Paulo. Na fase mais aguda da pandemia, com número de mortes diárias ultrapassando o patamar de 1.000 e a incapacidade do sistema de saúde, o retorno presencial das aulas, ainda que com número reduzido e de forma opcional para os alunos, sem evidências científicas sobre o impacto na transmissão do covid, é medida contraditória e sem motivação válida. Ademais, como já mencionado, o risco maior da transmissão do vírus não está no ambiente escolar, mas no deslocamento dos professores, funcionários da escola, crianças e adolescentes, no trajeto da casa à escola, visto que a maioria faz uso de transporte público, que atua no limite, fato que é de pleno conhecimento do Poder Público e o próprio Secretário dos Transportes do Estado, após aglomeração em trens, sugeriu horário de trabalhado escalonado para evitar aglomerações11, conforme notícia veiculada na internet. Em relação ao controle jurisdicional dos atos administrativos na crise sanitária, a posição do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672, em que foi relator o Ministro Alexandre de Moraes, é bastante e enfatiza, como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o respeito ao direito à vida e à saúde exigindo, dos governantes, medidas concretas de proteção à saúde pública, para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde: " ... A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como uma das principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde. O direito à vida https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/03/05/apos-aglomeracoes-em-trens-de-spsecretario-dos-transportes-sugere-horario-de-trabalho-escalonado- Acesso em 7.3.2021 11
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e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde. No presente momento, existe uma ameaça séria, iminente e incontestável ao funcionamento de todas as políticas públicas que visam a proteger a vida, saúde e bem estar da população. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. " (grifei) ... "Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas. Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias. " (grifei) Em outra ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no. 669, em que foi relator o Ministro Roberto Barroso, na qual estava em debate campanha publicitária da capaz de gerar grave visto à vida e saúde dos cidadãos, no atual cenário da pandemia, foram mencionados os princípios da prevenção e precaução "... As medidas de distanciamento social são, portanto, as medidas recomendadas para ganhar tempo no combate à transmissão do vírus e assegurar maior capacidade de resposta para o sistema. Os países que as adotaram de forma mais rápida e rigorosa sofreram menos. Os que tardaram em adotá-la – como é o caso da Itália – enfrentam uma situação dramática. O Brasil tem, contudo, uma agravante. Diferentemente de outras nações examinadas, trata-se de país em desenvolvimento: com grandes aglomerações urbanas, muitas comunidades pobres e enorme quantitativo de pessoas vivendo em situação de precariedade sanitária. Estudo do Imperial College COVID-19 Responce Team aponta justamente que as estimativas de contágio e de colapso dos sistemas de saúde em países em desenvolvimento e em cenários de baixa renda podem se revelar ainda mais graves do que aquelas já expostas em cenários em que esse componente não está presente. ... Portanto, nada recomenda que as medidas de contenção da propagação do vírus sejam flexibilizadas em países em desenvolvimento. Ao contrário, tais medidas, em cenários de baixa renda, são urgentes e devem ser rigorosas, dado que as condições de vida em tais cenários – grandes aglomerações e falta de condições sanitárias adequadas – favorecem o contágio e a propagação do vírus. Do mesmo modo, o sistema público de saúde de países em
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desenvolvimento, que já se mostra deficiente em algumas circunstâncias, tende a apresentar menor capacidade de resposta do que sistemas públicos de países desenvolvidos que, a despeito disso, também experimentaram a exaustão de sua capacidade. 13. Ainda que assim não fosse: que não houvesse uma quase unanimidade técnico-científica acerca da importância das medidas de distanciamento social e mesmo que não tivéssemos a agravante de reunirmos grupos vulneráveis em situações de baixa renda, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em matéria de tutela ao meio ambiente e à saúde pública, devem-se observar os princípios da precaução e da prevenção. Portanto, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social – o que, vale reiterar, não parece estar presente – a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população." Sobre os princípios da prevenção e precaução no direito à saúde, o Ministério Público apontou em seu parecer, os ensinamentos do Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos12, Coordenador do Comitê Executivo de Saúde de Londrina/PR, segundo os quais tais princípios objetivam, respectivamente, evitar a ocorrência de danos conhecidos à saúde e resguardar a saúde mediante a adoção de informações técnicas e científicas confiáveis observando, sempre a necessidade de ações preventivas e acautelatórias com a vida humana. Vale transcrever entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à aplicação do princípio da precaução : “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Constitucional e Ambiental. Acórdão do tribunal de origem que, além de impor normativa alienígena, desprezou norma técnica mundialmente aceita. Conteúdo jurídico do princípio da precaução. [...]. 2. O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais. 3. Não há vedação para o controle jurisdicional das políticas públicas sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública. [...].” (RE 627189 (RE 627189; Rel. Min. Dias Toffoli). Assim, diante de tais princípios a retomada da aulas presenciais deve ocorrer numa situação de maior controle da pandemia, com a redução dos números de internações e mortes, com base em estudos técnicos e científicos condizentes com a realidade, com medidas governamentais capazes de assegurar não só o distanciamento social, mas também a vacinação da população de forma mais célere. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do Santos, Bruno Henrique Silva. Precaução e prevenção no direito à saúde: âmbitos de incidência e sua aplicação pelo STF. Disponível em https://www.trf4.Jus.Br. Acesso em 9.3.2021. 12
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CPC, para condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em não realizar atividade presencial com convocação dos filiados das entidades autoras, nas escolas de educação básica do Estado de São Paulo (públicas e privadas), estaduais ou municipais, nas fases laranja e vermelha do Plano São Paulo, devendo atuar nos limites do Decreto no. 65.061/2020, bem como para considerar como nulo o disposto no art. 11, § 7º da Resolução SECUC 95/2020. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.I. São Paulo, 06 de março de 2021. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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