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N° 42 - APEOESP INGRESSA NO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA FARSA DA EAD DO GOVERNO DORIA

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08/04/2020

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APEOESP ingressa no Ministério Público contra farsa da EaD do Governo Doria

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APEOESP protocolou no Ministério Público do Estado de São Paulo – Grupo Especial de Educação (GEDUC) --, representação que questiona a implementação do Ensino a Distância (EaD) para os estudantes da rede estadual de ensino neste momento de calamidade pública provocada pela pandemia de coronavírus. Como dizemos na nossa representação, “A implantação do ensino a distância pela Secretária da Educação coloca em risco o direito à educação de qualidade de centenas de milhares de alunos que não têm acesso a internet, ou têm acesso à internet precário. (...) A escola é insubstituível, a educação é essencialmente um processo dialógico. Nada substitui a relação entre os professores e seus alunos. Dessa interação, e também do relacionamento entre os próprios estudantes em sala de aula e nos demais espaços escolares, é que se processa a aprendizagem e se produz o conhecimento”. Ao final da nossa petição, na qual defendemos o princípio da igualdade e do acesso universal à educação de qualidade como direito do povo, solicitamos que seja instaurando inquérito civil para apurar o fato de que a Secretaria da Educação vem implementado o Ensino a Distância “de forma atabalhoada, amadora, sem que se garanta que todos os alunos terão acesso a equipamentos que possibilitem o acompanhamento das aulas em questão, de modo que fica ferido o princípio da universalização do ensino público, garantido na Constituição Federal, e que, face o resultado do inquérito, tome as medidas necessárias para que o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação, reste impedido de seguir com essa iniciativa, face ao fato de que não há garantias de que o método vai universalizar o acesso às aulas a distância a todos os estudantes paulistas.”


Leia a íntegra da petição: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO, A APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO –, representado por sua Presidenta, PROFESSORA MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 114 da Constituição Estadual, bem como nos demais fundamentos legais aplicáveis à espécie: REPRESENTAR CONTRA O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a narrar. No dia 23 março de 2020, o Governo do Estado de São Paulo suspendeu todas as aulas da rede pública de ensino estadual, e decretou estado de calamidade pública, e assim, desde então, e de maneira acertada, diga-se de passagem, somente serviços essenciais podem permanecer funcionando. Essa medida foi necessária para combater a pandemia de novo coronavírus (Covid-19). Com as aulas suspensas desde 23 de março, a Secretária da Educação, alardeou que iniciaria aulas virtuais, trabalhadas com mecanismos de ensino a distância, a partir do dia 22 de abril, e estas aulas serão tratadas como aulas regulares no calendário escolar. D. Promotor, o ensino a distância não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, o decreto nº. 5.622, de 20 de dezembro de 2005, que regulamenta o Art. 80 da LDB de 1996, apresenta a seguinte definição para a modalidade educação a distância: Art. 1º (...) caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades

educativas em lugares ou tempos diversos. Desde o surgimento da EaD até os dias atuais, diferentes meios de tecnologias de informação e comunicação foram incorporados como suporte às propostas pedagógicas, tais como impressos, rádio, televisão e internet, promovendo uma flexibilização do espaço e do tempo que oportuniza a formação adequada dos alunos. Vemos que a EaD possui diversos meios tecnológicos de informação para sua implantação. Entretanto, Ead é uma ponte de duas mãos, necessitando tanto o educador possuir essas tecnologias como os educados. A implantação do ensino a distância pela Secretária da Educação, coloca em risco o direito à educação de qualidade de centenas de milhares de alunos que não têm acesso a internet, ou tem acesso à internet precário. Como os alunos irão fazer para acompanhar as aulas, sem as ferramentas necessárias? A escola é insubstituível, a educação é essencialmente um processo dialógico. Nada substitui a relação entre os professores e seus alunos. Dessa interação, e também do relacionamento entre os próprios estudantes em sala de aula e nos demais espaços escolares, é que se processa a aprendizagem e se produz o conhecimento. Nada, portanto, substitui a escola como o espaço natural de realização do processo ensino-aprendizagem. Em nenhuma hipótese, e sobretudo no momento atual, podemos contrapor razão e afeto no processo educativo. Assim como Paulo Freire, também dizemos: "educar é um ato de amor". O ensino a distância foi apenas recentemente admitido na educação básica e não pode substituir o ensino presencial. Legalmente, e de forma regular, pode ser utilizado somente em até 30% da parte diversificado do currículo do ensino médio, como

determina a lei 13.415/2017. E deixamos claro que não estamos de acordo com essa lei. Seu sentido deve ser "complementar" a educação presencial. A ação emergencial que o Estado de São Paulo pretende implantar para ajudar os estudantes a não perderem o ritmo de estudos acabara virando um problema para muitos alunos. O ensino a distância vai fazer uma grande distinção de explosão social dramática na rede estadual de educação, e afetará os alunos das classes sociais mais necessitadas. A Constituição Federal de 1988, inovando na ordem jurídica, deu relevo ao papel da Educação no desenvolvimento de uma sociedade mais livre, justa e solidária. Não é por outro motivo que os artigos 6º e 205 da Carta magna plasmam que: “Art. 6º- São direitos sociais a EDUCAÇÃO, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (...) “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Temos, assim, que a educação é antes de tudo um direito do povo, se convertendo assim em dever do Estado. E quando a Constituição determina esse dever do Estado, não é de uma Educação qualquer, mas uma educação de QUALIDADE, apta a propiciar o desenvolvimento da pessoa desenvolvimento integral, no aspecto intelectual, físico e emocional, seu preparo


para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Temos também os princípios que norteiam a Educação, no artigo 206 da CF: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (…) VII - garantia de padrão de qualidade. Temos, portanto, ao menos dois dos princípios da educação violados, quais são: 1 - a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola - pois diversas famílias não possuem sequer condições de alimentarem seus filhos, imagine se possuem condições de realizar a compra de aparelhos de smartphones e de aparelhos de TV, e a implantação do ensino a distância claramente aumentará a desigualdade ao acesso da educação na rede estadual de ensino; 2 - a garantia de um ensino de qualidade - a dinâmica de aprendizado ficará totalmente condicionada aos alunos e seu espaço físico, se o aluno não tiver total interesse, não terá um bom resultado com essa dinâmica de ensino. Muitos alunos não têm maturidade e as famílias estão em um momento de muita preocupação, com a perda de emprego e o sustento da família. Além disso, muitas famílias vivem em pequenos espaços, dividindo um único cômodo com mais 3 a 5 familiares em média, como garantir que este aluno vai ter uma qualidade de ensino, imaginando-se que conseguiu ter acesso a algum aparelho que lhe possibilite acessar as médias de ensino a distância de que cuida a presente representação? A Educação é um direito do povo e um dever do Estado. Quan-

do se trata do Ensino, tal direito é direito subjetivo dos cidadãos, e o dever do Estado, se não cumprido, implica na responsabilização da autoridade competente. É o que estabelece, inequivocamente, o artigo 208 da CF, que transcrevemos: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;" II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (...) VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (...).” Patente está, portanto, o dever do Estado para com a Educação, não podendo criar meios de fugir dos preceitos constitucionais, concedendo ensino a distância para apenas uma parcela dos alunos do ensino público estadual. Essa medida, atabalhoada, improvisada, na verdade vai escavar um fosso entre diferentes alunos que a moderna educação veio cobrindo ao longo de anos.

A medida que ora se denuncia acabará por criar mecanismo elitista de distribuição de conhecimento, com agravamento das condições sociais do alunato das escolas públicas paulistas, o que vai contra, inclusive, ao princípio do desenvolvimento sustentável, defendido pela ONU: “Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos”. O Estado do Rio de Janeiro está implementando as aulas virtuais para rede de ensino estadual, e o Ministério Público de lá já recomendou àquele Governo a suspensão das aulas a distância, por entender que o ensino a distância aumentara o nível de desigualdade entres os alunos. Diante deste fato, o Peticionário requer que se digne V.Exa. em tomar as providências que entender cabíveis para o caso que se apresentou ao seu elevado crivo, requerendo a abertura de Inquérito Civil, a fim de que se apure o que aqui se narrou, qual seja, o fato de que a Educação a Distância que se pretende implantada na Rede Pública do Estado de São Paulo está sendo feita de forma atabalhoada, amadora, sem que se garanta que todos os alunos terão acesso a equipamentos que possibilitem o acompanhamento das aulas em questão, de modo que fica ferido o princípio da universalização do ensino público, garantido na Constituição Federal, e que, face o resultado do inquérito, tome as medidas necessárias para que o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação, reste impedido de seguir com essa iniciativa, face ao fato de que não há garantias de que o método vai universalizar o acesso às aulas a distância a todos os estudantes paulistas.

Nestes Termos, Pede Deferimento. São Paulo, 06 de abril de 2020. Maria Izabel Azevedo Noronha Presidenta da APEOESP Secretaria de Comunicação


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