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19/12/2020
SEDUC VOLTA A AMEAÇAR A SAÚDE E A VIDA DE ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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a contramão de todos os alertas da comunidade científica e desafiando o bom senso, o Secretário Estadual da Educação volta a obrigar os professores, estudantes e funcionários a comparecer às unidades escolares em pleno recrudescimento da pandemia de covid-19. A Resolução SEDUC 95/2020 (anexa) determina aulas presenciais de recuperação no mês de janeiro de 2021. Justamente quando autoridades de diferentes esferas – inclusive o Governo de SP – cancelam atividades que possam gerar aglomerações no final do ano e especialistas demonstram grande preocupação com a alta de casos em janeiro em função das festas familiares de Natal e Ano Novo, com alta de casos em janeiro. A SEDUC quer fazer estudantes e profissionais da Secretaria de Comunicação
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educação se locomoverem em transporte público e se encontrarem nas escolas, que são ambientes comprovadamente ainda inseguros. Obviamente, também nos preocupamos e temos compromisso com a aprendizagem de nossos estudantes. Vivemos, porém, uma situação excepcional que não pode ser ignorada. Qualquer programa de recuperação da aprendizagem deve ser realizado remotamente e com professores que adiram ao programa, por se tratar de período de recesso e férias de uma categoria que foi extremamente sobrecarregada durante todo o ano, sem que lhes tenham sido oferecidas condições adequadas de trabalho. Cabe à SEDUC levantar a demanda, organizar o programa e prover os meios tecnológicos para que todos os envolvidos, professores e estudantes, possam concretizá-lo. Temos responsabilidade e nos preocupamos coma saúde e a vida de professores, funcionários, estudantes e nossas famílias. Por isso, ingressamos com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que os profissionais da educação sejam vacinados na primeira etapa, juntamente com profissionais da saúde e idosos. Se realmente confirmada, a campanha de vacinação se inicia somente em 25/1/2021. A APEOESP representará ao Ministério Público contra mais essa medida autoritária e injustificada da Secretaria Estadual da Educação.
ANEXOS Resolução Seduc-95, de 18-12-2020 Dispõe sobre o Projeto Recuperação Intensiva de janeiro de 2021 e detalha os critérios de aprovação e retenção no ano letivo de 2020 na rede estadual de ensino O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica - COPED e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e, considerando: - o inciso V do Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei 9.394/96, o qual dispõe que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de Secretaria de Comunicação
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ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento; - a Resolução Seduc 82, de 10-11-2020, que dispõe sobre os critérios de aprovação e retenção no ano letivo de 2020; - o conceito de reordenamento da trajetória escolar em um continuum de dois anos/séries constante do Parecer CNE/ CP 15/2020; - o Parecer CEE 309/2020, que indica que “para os estudantes que se encontram nos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio são necessárias medidas específicas definidas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares relativas ao ano letivo de 2020, de modo a garantir aos estudantes a possibilidade de conclusão da respectiva etapa da Educação Básica, e a garantir a possibilidade de mudança de nível ou unidade escolar, e de acesso ao Ensino Médio e Cursos Técnicos ou à Educação Superior, conforme o caso”; - as diferentes formas de organização dos estudos de recuperação que representam os mecanismos que visam garantir a aprendizagem dos estudantes; - a necessidade de oferecer oportunidades a todos os estudantes para que avancem em sua trajetória escolar com sucesso, considerando a excepcionalidade da realização de atividades escolares não presenciais durante o ano letivo de 2020, bem como a desigualdade nas condições materiais dos estudantes para a realização dessas atividades fora da escola. Resolve: Artigo 1º - Fica instituído o Projeto de Recuperação Intensiva, que oferecerá em janeiro de 2021 aulas a estudantes da rede pública estadual para que tenham oportunidades de retomar seu engajamento com os estudos, reforçar e recuperar aprendizagens essenciais. § 1º - As unidades escolares regulares da rede estadual, de tempo parcial ou de tempo integral, que tiverem demanda para o Projeto, devem realizá-lo. § 2º - As unidades escolares deverão confirmar se há demanda para o Projeto com os estudantes, quando maiores de idade, ou seus responsáveis, quando menores de idade.
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Artigo 2º- Serão priorizados para realizar o Projeto de Recuperação Intensiva, os estudantes que não realizaram as atividades presenciais ou não presenciais correspondentes ao necessário para que se considerem frequentes no ano de 2020, conforme Resolução Seduc-82, de 10-11-2020. § 1º - Caberá ao Conselho de Classe/Série/Ano, a ser realizado até 23-12-2020, decidir sobre o encaminhamento dos estudantes para as atividades de Recuperação Intensiva, considerando os resultados finais das atividades presenciais e remotas desenvolvidas durante o ano letivo. § 2º - Os estudantes sem nota em todos os componentes curriculares por não terem realizado as atividades presenciais ou não presenciais em todos os bimestres do ano letivo de 2020 devem participar do Projeto de Recuperação Intensiva, devendo concluí-lo com no mínimo 75% de frequência, a fim de prosseguir para o ano/ série seguinte. § 3º - Os estudantes considerados frequentes no ano de 2020, que realizarem atividades em apenas parte dos componentes curriculares, poderão ser indicados para participar do Projeto caso a unidade escolar tenha capacidade de atendimento, porém prosseguirão para o ano/série seguinte em progressão continuada independentemente de sua participação no Projeto. § 4º - Serão priorizados para atendimento presencial os estudantes com menor frequência dos 5º e 9º anos do ensino fundamental e das 3ª séries do ensino médio. § 5º - Depois de atendidos os estudantes do 5º e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, deverão ser atendidos os estudantes com menor frequência dos demais anos/séries. § 6º - O Projeto de Recuperação Intensiva não se aplica aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), ao Atendimento Socioeducativo, ao Programa de Educação nas Prisões (PEP), às escolas indígenas, quilombolas, aos Centros de Línguas (CEL) e comunidades tradicionais. Artigo 3º - Os estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental Secretaria de Comunicação
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e da 3ª série do ensino médio considerados frequentes no ano de 2020 ou que participarem de, no mínimo, 75% das aulas da recuperação intensiva, terão direito a conclusão da respectiva etapa, independentemente dos resultados de rendimento obtidos, conforme decisão do conselho de classe/ano/série. Artigo 4º- Caberá ao Conselho de Classe/Série/Ano, a ser realizado após a conclusão do Projeto, até o dia 26-01-2021, à vista dos resultados alcançados: I - analisar o desempenho global de cada estudante, visando assegurar não apenas a continuidade de estudos, como também o encaminhamento para recuperação contínua com vista à superação de dificuldades de aprendizagem que ainda possam persistir; II - decidir sobre a classificação ou não para o série/ano subsequente do estudante sem nota em todos os componentes curriculares por não terem realizado as atividades presenciais ou não presenciais em todos os bimestres do ano letivo de 2020. Parágrafo único - As decisões do Conselho de Classe/Série/ Ano deverão estar devidamente fundamentadas e lavradas em Ata própria. Artigo 5º - A Unidade Escolar, após decisão do Conselho Classe/ Série/Ano a ser realizado após a conclusão do Projeto, à vista dos resultados alcançados, deverá ajustar os registros do Conceito Final (5º Conceito) e do Rendimento Final dos estudantes na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED. Artigo 6º - O Projeto de Recuperação Intensiva deverá ser oferecido, preferencialmente, de forma presencial, podendo ser ofertado de forma remota apenas em situações de impossibilidade do atendimento presencial. Parágrafo único - São previstas as seguintes situações de impossibilidade do atendimento presencial: a) estudante em grupo de risco; b) municípios onde ainda não foi liberado o atendimento presencial; c) nos casos em que o número de estudantes indicados para Recuperação supere a capacidade de atendimento da escola, Secretaria de Comunicação
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considerando os protocolos do Plano São Paulo; d) caso não haja professores para atender à demanda. Artigo 7º- Caberá, em cada unidade escolar: I - à Equipe Gestora: a) elaborar o plano de Recuperação Intensiva para atendimento à demanda existente; b) encaminhar às Diretorias de Ensino o plano de Recuperação Intensiva para análise e acompanhamento da Supervisão de Ensino; c) divulgar o projeto de Recuperação Intensiva junto à comunidade local, confirmando interesse com os estudantes quando maiores de idade, ou seus responsáveis, quando menores de idade; d) orientar os docentes do Projeto quanto ao desenvolvimento de suas atividades e registro dos avanços dos estudantes; e) acompanhar e avaliar a realização das atividades de Recuperação Intensiva desenvolvidas na unidade escolar. II - aos professores responsáveis pelas aulas do Projeto de Recuperação Intensiva: a) elaborar planos de aula e desenvolver atividades significativas e diversificadas que permitam ao estudante desenvolver as habilidades essenciais para a continuidade de sua trajetória escolar; b) avaliar continuamente o desempenho do estudante, por meio de instrumentos diversificados, registrando seus avanços e dificuldades e redirecionando o trabalho quando necessário; c) registrar o desempenho do estudante e os resultados obtidos ao final do Projeto de Recuperação Intensiva, com indicação dos progressos evidenciados e das necessidades de aprendizagem a serem focadas na recuperação contínua ao longo do ano letivo. Artigo 8º - Caberá, em cada Diretoria de Ensino: I - por meio da Equipe de Supervisores de Ensino: a) orientar e auxiliar na formulação do Projeto de Recuperação Intensiva; b) analisar e oferecer sugestões de melhoria para o Projeto; c) acompanhar, por meio de visitas nas unidades escolares ou Secretaria de Comunicação
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reuniões de trabalho realizadas remotamente, o desenvolvimento do Projeto, propondo o aprimoramento do trabalho pedagógico, quando necessário; d) participar da análise do resultado do Projeto de Recuperação Intensiva, apoiando a realização do conselho de classe/ano/série, e auxiliando na proposição dos encaminhamentos pedagógicos. II - por meio do Núcleo Pedagógico: a) oferecer, aos professores do Projeto, formação continuada em serviço com fundamentos sobre a metodologia de recuperação; b) orientar os professores do Projeto quanto à elaboração dos planos de aula e recursos didáticos a serem trabalhados; c) acompanhar o desenvolvimento dos recursos didáticos, oferecendo sempre que necessário suporte para a prática pedagógica dos professores. Artigo 9º - A carga horária para o desenvolvimento das atividades planejadas para o Projeto de Recuperação Intensiva dos estudantes será de 25 aulas semanais, conforme previsto nos Anexos I e II desta resolução, que podem ser realizadas em cada um dos três turnos (diurno, vespertino e noturno), distribuídas em 05 aulas diárias. § 1º - Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as aulas terão duração de 50 minutos e para os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio terão duração de 45 minutos. § 2º - A organização das turmas ficará a cargo da unidade escolar, na conformidade das necessidades contidas em seu Projeto de Recuperação Intensiva, respeitado o limite de estudantes por agrupamento, conforme estabelecido no Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e na legislação vigente. Artigo 10- As aulas relativas à atuação no Projeto de Recuperação Intensiva serão atribuídas aos professores na seguinte conformidade: I - do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental: ao Professor Educação Básica I - com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia; II - do 6º a 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio: ao Professor Educação Básica II, devidamente Secretaria de Comunicação
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habilitado/qualificado em pelo menos um dos componentes curriculares da área de conhecimento ou componente curricular em que tiver aulas atribuídas. Artigo 11 - As aulas do Projeto poderão ser atribuídas a: I - docentes titulares de cargo, na carga suplementar; II - docentes ocupantes de função-atividade, para complementar a composição da carga horária de trabalho; III - docentes contratados nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, para completar a carga horária de trabalho; IV - candidatos à contratação, devidamente inscritos no processo de atribuição de classes e aulas. § 1º - Para fins de atribuição do referido Projeto, deve-se observar a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas. § 2º - Cada docente deverá ter, no mínimo, 4 aulas, exceto nos casos de professores que tiverem aulas atribuídas para os componentes com número inferior de aulas, podendo contemplar diferentes áreas do conhecimento ou componentes curriculares em que estão habilitados/qualificados. § 3º - As aulas de cada componente curricular ou área do conhecimento previstos nos Anexos desta resolução, poderão ser atribuídas para até 2 professores dentro do mesmo grupo de estudantes, obedecendo o limite mínimo estabelecido no § 2º deste artigo. § 4º - Os professores titulares de cargo e ocupantes de funçãoatividade poderão ter aulas atribuídas em outro vínculo, em regime de acumulação, até o limite estabelecido em legislação vigente. § 5º - A carga horária dos professores responsáveis pelas atividades de Recuperação Intensiva será composta por horas em atividades com estudantes, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, e Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha - ATPL, na conformidade da legislação vigente. § 6º - O docente, que não comparecer para ministrar aulas atribuídas, sujeitará às medidas disciplinares cabíveis (processo administrativo disciplinar, se integrantes do Quadro Permanente, ou, Secretaria de Comunicação
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extinção contratual, se contratado), caso o motivo da ausência seja injustificável, além do não pagamento das referidas aulas referente ao dia da falta ao trabalho. § 7º - Os profissionais, que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, poderão participar das atividades presenciais mediante assinatura de termo de responsabilidade a ser disponibilizado na Secretaria Escolar Digital. Artigo 12 - O Diretor de Escola deverá organizar o trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de servidores para atendimento aos estudantes no mês de janeiro de 2021. Artigo 13- Caso de comum acordo, as férias dos Professores Coordenadores da unidade escolar e dos Núcleos Pedagógicos poderão ser, excepcionalmente, alteradas, com direito de usufruí-las em outro período, a ser determinado pelo respectivo superior imediato. Artigo 14- Caberá às Coordenadorias Pedagógica - COPED e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente Resolução. Artigo 15- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I a que se refere o artigo 6º desta Resolução Matriz do Projeto de Recuperação Intensiva Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio regular Matemática e Ciências da Natureza Aulas 6º ao 9º ano do ensino fundamental - 8 (com CN) Aulas 1ª a 3ª série do ensino médio- 10 (com CN) Linguagens sem Educação Física (Língua Portuguesa, Arte e Inglês Aulas 6º ao 9º ano do ensino fundamental - 12 Aulas 1ª a 3ª série do ensino médio – 10 Ciências Humanas Secretaria de Comunicação
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Aulas 6º ao 9º ano do ensino fundamental - 4 Aulas 1ª a 3ª série do ensino médio – 4 Projeto de Vida Aulas 6º ao 9º ano do ensino fundamental - 1 Aulas 1ª a 3ª série do ensino médio – 1
ANEXO II a que se refere o artigo 6º desta Resolução Anos Iniciais do Ensino Fundamental Área do conhecimento ou componente curricular Quantidade de aulas 1º ao 4º EF Matemática -7 Língua Portuguesa - 14 Ciências Humanas - 2 Ciências da Natureza -2 Quantidade de aulas 5º EF Matemática - 7 Língua Portuguesa - 7 Ciências Humanas - 4 Ciências da Natureza – 7
DECRETO Nº 65.389, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece disciplina para apreciação de requerimentos de conversão de licença-prêmio em pecúnia no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que os diplomas legais que estabelecem a possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia fixam condições para apreciação do requerimento pela autoridade competente; Secretaria de Comunicação
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Considerando que as condições previstas em lei para o deferimento do benefício contemplam elementos objetivos, como a ausência de penas disciplinares, adicionalmente à aplicação de critério de discricionariedade administrativa, correspondente à avaliação da necessidade do serviço; Considerando que somente se justifica a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia quando presente a necessidade ou o interesse da Administração em obter reforço do contingente de pessoal efetivamente disponível, mediante a indenização de períodos que, originalmente, seriam fruídos pelo servidor e privariam a Administração dessa força de trabalho; Considerando que as condições excepcionais de prestação do serviço público no estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, impuseram medidas diferenciadas de atendimento à população, com ampliação de canais virtuais, e também de gestão de pessoal, como a implantação do teletrabalho, que vem gerando ganhos de produtividade em diversos setores, afastando a necessidade de utilização de instrumentos de reforço da força de trabalho; Considerando o cenário de constrição orçamentáriafinanceira decorrente da expressiva queda de arrecadação tributária, demandando do gestor público a adoção de medidas de contenção de despesas a fim de convergir para os enquadramentos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e outros mandamentos legais, a exemplo da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020; Considerando, por fim, a conveniência de disciplinar, em caráter uniforme para todas as carreiras da Administração, os excepcionais critérios de necessidade do serviço e as circunstâncias da situação orçamentária vigentes no cenário da pandemia da COVID-19 que devem ser considerados no exame dos pedidos de conversão de licença-prêmio em pecúnia, Secretaria de Comunicação
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Decreta: Artigo 1º - Os pedidos de conversão de licença-prêmio em pecúnia deverão ser objeto de indeferimento pelas autoridades competentes no âmbito da Administração Direta e Autárquica. Parágrafo único - Por ocasião do indeferimento do pedido de conversão em pecúnia, a autoridade deverá deferir o gozo do período, se assim requerido pelo servidor, observado o disposto no § 1º do artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica a situações decorrentes de exoneração “ex officio” de servidores sem vínculo permanente, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, nos termos da legislação vigente. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2020 JOÃO DORIA
MAIS UM ATAQUE:
Indeferir conversão da licença premio em remuneração é ilegal O governador João Doria, em plena pandemia, ataca mais um direito. Por meio de decreto (anexo), mandou indeferir as solicitações de conversão de parte da licença-prêmio em pecúnia, direito garantido pela lei complementar 1015/2007. No nosso entendimento, um decreto não pode extinguir direito previsto em lei. Portanto, todo professor e toda professora que tiver indeferida sua solicitação de conversão de parte da licença prêmio em dinheiro, deve procurar o departamento jurídico da APEOESP para as providências cabíveis. Secretaria de Comunicação
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