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N° 129 - ORIENTAÇÕES SOBRE A RESOLUÇÃO SEDUC 83/2020 - CALENDÁRIO ESCOLAR PARA 2021

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12/11/2020

Orientações sobre a Resolução SEDUC 83/2020 Elaboração do Calendário Escolar para o ano de 2021

Secretaria de Educação publicou na quarta-feira, 11/11, Resolução 83/2020 que dispõe sobre a elaboração do Calendário Escolar para 2021. Relacionamos abaixo os principais itens e as orientações do Departamento Jurídico da APEOESP. 1- Número de dias letivos - O calendário escolar deve ter no mínimo 200 dias letivos e prever no mínimo 800 horas anuais de atividades letivas. Para o EJA são 100 dias letivos com 400 horas por semestre. 2- O que é considerado dia letivo- Aqueles que contem com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.

3- Necessidade de Reposição de Dias Letivos- Se houver, devem acontecer nos períodos de Recesso, Sábado e Férias

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4- Datas Previstas no Calendário: I - início do ano letivo: 01 de fevereiro; II - encerramento do 1º semestre: 05 de julho; III - início do 2º semestre: 21 de julho; IV - término do ano letivo: 21 de dezembro; V - férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 6 a 20 de julho; VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 e 20 de abril; 11 e 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo; VII - 1º bimestre: de 1° de fevereiro a 16 de abril; VIII - 2º bimestre: de 26 de abril a 05 de julho; IX - 3º bimestre: de 21 de julho a 08 de outubro; X - 4º bimestre: de 18 de outubro a 21 de dezembro. 5- Deve constar do calendário:

I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos: a) b) c) d) e) f) e)

de 26 a 29 de janeiro; 17 de fevereiro; 22 e 23 de abril; 04 de junho; 06 de setembro; 13 e 14 de outubro; 01 de novembro.

II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes: a) 1ª reunião: até 16 de abril; b) 2ª reunião: até 05 de julho; c) 3ª reunião: até 08 de outubro; d) 4ª reunião: até 21 de dezembro III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes: a) 22 a 26 de fevereiro; b) 12 a 16 de abril; Secretaria de Comunicação

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c) 28 de junho a 05 de julho; d) 04 a 08 de outubro; e) 13 a 21 de dezembro. IV - orientação e acolhimento. a) 01 e 02 de fevereiro. V- reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos: a) 26 a 30 de abril; b) 26 a 30 de julho; c) 18 a 22 de outubro. VI - reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes; VII - reuniões da Associação de Pais e Mestres; VIII - reuniões do Conselho de Escola.

6- Conselho de Escola- Deve elaborar o Calendário Escolar, observando normas legais e as Deliberações do Conselho Estadual de Educação 7- Trâmite da elaboração e homologação: I- Elaborado pelo Conselho de Escola; II- Lançado na Plataforma Secretaria Escolar Digital para aprovação do Diretor de Escola até 18/01/2021; III- Parecer do Supervisor de Ensino; IV- Homologação pelo Dirigente Regional de Ensino até dia 25/01;

8- Alterações no Calendário- Devem seguir os processos do Trâmite; OBSERVAÇÕES:

A- Os Professores e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos não usufruirão as férias com os demais professores, mas sim nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 06-07-2021 a 20-07-2021. 3

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B- O artigo 5º da Resolução SEDUC 83/2020 vai descrito assim:

“Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96. Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o "caput "deste artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente.”

Essa disposição não encontra respaldo na legislação que regula a relação de trabalho dos professores com a Administração, especialmente o artigo 10 da LC 836/97, que estabelece que o professor trabalha em uma jornada semanal de trabalho, assim, esgotadas as aulas de sua jornada, o professor não está obrigado a comparecer à escola. Quem estiver na situação descrita no artigo 5º da Resolução poderá tomar uma de duas medidas possíveis: a primeira é comparecer à atividade, atendendo à convocação e solicitar pagamento de serviço extraordinário; a segunda, não comparecer, e caso seja apontada falta, requerer a retirada daquela. Havendo problema em qualquer das duas soluções, procurar o Departamento Jurídico do Sindicato para as medidas cabíveis.

Anexo Quarta-feira, 11 de novembro de 2020 Poder Executivo - Seção I – Página 19/20

Resolução Seduc-83, de 10-11-2020

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021 O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão Secretaria de Comunicação

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de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, e considerando: - o inciso I do artigo 24 da Lei Federal 9.394, de 20-12- 1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar; - a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino; - a necessidade de articular os diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a fim de garantir a todos os estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa; Resolve:

Artigo 1º - As unidades escolares estaduais deverão organizar o calendário escolar do ano de 2021 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral. § 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, coma presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019. § 2º - Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem. § 3º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar. Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo

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de 2021, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar: I - início do ano letivo: 01 de fevereiro; II - encerramento do 1º semestre: 05 de julho; III - início do 2º semestre: 21 de julho; IV - término do ano letivo: 21 de dezembro; V - férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 6 a 20 de julho; VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 e 20 de abril; 11 e 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo; VII - 1º bimestre: de 1° de fevereiro a 16 de abril; VIII - 2º bimestre: de 26 de abril a 05 de julho; IX - 3º bimestre: de 21 de julho a 08 de outubro; X - 4º bimestre: de 18 de outubro a 21 de dezembro. § 1º - O disposto no inciso V não se aplica aos Professores e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos. § 2º - Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 06-07-2021 a 20-07-2021. § 3º - Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Professores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais de que trata o §1º deste artigo. Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2021, deverá contemplar as seguintes atividades: I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos: a) de 26 a 29 de janeiro; b) 17 de fevereiro; c) 22 e 23 de abril; d) 04 de junho; Secretaria de Comunicação

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e) 06 de setembro; f) 13 e 14 de outubro; e) 01 de novembro. II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes: a) 1ª reunião: até 16 de abril; b) 2ª reunião: até 05 de julho; c) 3ª reunião: até 08 de outubro; d) 4ª reunião: até 21 de dezembro III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes: a) 22 a 26 de fevereiro; b) 12 a 16 de abril; c) 28 de junho a 05 de julho; d) 04 a 08 de outubro; e) 13 a 21 de dezembro. IV - orientação e acolhimento. a) 01 e 02 de fevereiro. V- reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos: a) 26 a 30 de abril; b) 26 a 30 de julho; c) 18 a 22 de outubro. VI - reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes; VII - reuniões da Associação de Pais e Mestres; VIII - reuniões do Conselho de Escola. Parágrafo único - As datas previstas no inciso II deste artigo, para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série, poderão ser alteradas quando não for possível sua realização. Secretaria de Comunicação

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Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma "Secretaria Escolar Digital", no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/. § 1º - A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução. § 2º - A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução. § 3º - As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão nos termos do "caput" deste artigo, ficando revogada a anterior. Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96. Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o "caput "deste artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente. Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola. § 1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2021 deverá ser elaborado e inserido na plataforma "Secretaria Escolar Digital" para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 18-01-2021. § 2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 25-01-2021. § 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa, a ser aprovada

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pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino. § 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino. Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares. Parágrafo único: a Coordenadoria Pedagógica publicará o documento orientador sobre o calendário escolar 2021, à luz desta Resolução. Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

RESOLUÇÃO SOBRE SUBSTITUIÇÕES NAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO Publicamos, anexa, Resolução SEDUC 81, de 9/11/2020, que apenas prorroga as disposições transitórias da Resolução SE 18/2020, que trata das designações para substituição de classes de suporte pedagógico, que são os supervisores, diretores e vice-diretores. Devido à pandemia, as inscrições realizadas no mês de fevereiro 2020, de acordo com as Disposições transitórias da Res. SE 18/2020, permanecem válidas até que se abra novo período de inscrição. A inscrição para designação nos cargos de suporte pedagógico deve ocorrer nos 10 primeiros dias úteis do mês de julho de cada ano; Vejam também anexa Resolução 18/2020.

Anexo

RESOLUÇÃO SEDUC-81, DE 9-11-2020 Dispõe sobre as substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério O Secretário da Educação, considerando: 9

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  a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de Covid-19, conforme o disposto no Decreto 65.061, de 13-7-2020;   a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação às designações, para atender às necessidades da rede nas substituições das Classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério;   a movimentação dos integrantes do Classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, por meio do processo de remoção previsto no artigo 24 da Lei Complementar 444, de 24-12-1985; Resolve:

Artigo 1º - A classificação decorrente da inscrição realizada nos termos das Disposições Transitórias da Resolução SE-18, de 31-012020, permanecerá válida até a finalização do primeiro processo seletivo, por competência. Artigo 2º - Em caso de inexistência de interessados classificados, nos termos do artigo 1º desta resolução, após oferecimentos em Diário Oficial do Estado de duas sessões de atribuição, em caso de cargo vago ou em substituição, a vaga poderá ser oferecida a integrante do Quadro do Magistério selecionado pelo Dirigente Regional de Ensino. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-11-2020.

RESOLUÇÃO SE Nº 18/2020 Altera a Resolução SE 5, de 7 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28-05-2008, e alterações nos termos do Decreto 59. 447, de 19-08-2013, Secretaria de Comunicação

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Resolve: Artigo 1º - A Resolução SE 5, de 7 de janeiro de 2020, passa vigorar com as seguintes alterações: I – o § 1º do artigo 3º: “Artigo 3º - ... § 1º - O período de inscrição será os 10 primeiros dias úteis do mês de julho de cada ano.” (NR) II – o caput do artigo 4º: “Artigo 4º - Confirmada a inscrição, nos termos do artigo anterior, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por meio de processo seletivo por competências, que será realizado pela Diretoria de Ensino, de acordo com edital específico padrão para a toda rede estadual de ensino, a ser expedido pela Secretaria da Educação até o último dia útil de maio.” (NR) Artigo 2º - Fica acrescentada as Disposições Transitórias a Resolução SE 5, de 7 de janeiro de 2020: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Em caráter excepcional, poderá a Diretoria de Ensino, até a finalização do primeiro processo seletivo por competências, proceder a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/ função em pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, ficando dispensada do cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º e inciso I do artigo 5º dessa resolução, aplicando o disposto na presente Disposição Transitória. Artigo 2º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos destas Disposições Transitórias, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período de 05 a 14-02-2020. § 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/1997, junto ao Anexo I e/ou ao Anexo II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e assinado(s) por seu superior imediato.

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§ 2º - A inscrição concretizada terá validade até o início do período de inscrições do processo seletivo por competências. Artigo 3º - Apresentados os documentos que comprovam o atendimento dos critérios para concretização da inscrição, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade: I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola: a) Quanto à situação funcional: a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola; a.2) Faixa II - docentes titulares de cargo, portadores de certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de validade do concurso; a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo. b) Quanto aos títulos: b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa; b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino. c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20 pontos. II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino: a) Quanto à situação funcional: a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino; a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola – com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso; a. Secretaria de Comunicação

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3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso; a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo; a.5) Faixa V – demais docentes titulares de cargo. b) Quanto aos títulos: b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de que é titular; b.2) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas. c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 pontos. § 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação. § 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente Regional de Ensino será considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do candidato inscrito e, também, como tempo de serviço de Supervisor de Ensinoem situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo. § 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual. § 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). § 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o

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parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano anterior ao da inscrição. § 6º - Após 3 (três) dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso. § 7º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão. § 8º - Encerrados os períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, o cronograma de atribuição não será fixado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, cabendo a cada Diretoria de Ensino fixar e divulgar, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão de atribuição de vagas. Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I: Inscrição para a classe de Diretor de Escola Nome:__________________________________________________________ RG ___________________________ DI: ___________ Cargo:_______________________________________ RS:____________________________ PV:___________ Órgão de Classificação: EE _____________________________________________________________ Diretoria de Ensino - Região_______________________________________ Acumula cargos? ______ (S/N) Outro cargo/função:______________________________________________ Órgão de vinculação do outro cargo/função:________________________ (SEE /Estadual/Municipal/Federal) Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA: _________________________________ Secretaria de Comunicação

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Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos: Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa II):5,0 pts.(A) Supervisor de Ensino: 3,0 pts. (B) Tempo de Serviço em direção de escola (dias): Pontos: Total de Pontos: DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias): ______/_______/___________ (data) (carimbo e assinatura do superior imediato) _____________________

Anexo II Inscrição para a classe de Supervisor de Ensino Nome:__________________________________________________________ RG ___________________________ DI: ___________ Cargo:_______________________________________ RS:____________________________ PV:___________ Órgão de Classificação: Diretoria de Ensino - Região ______________________________________ Acumula cargos? ________ (S/N) Outro cargo/função: _____________________________________________ Órgão de vinculação do outro cargo/função:________________________ (SEE /Estadual/Municipal/Federal) Classe: SUPERVISOR DE ENSINO FAIXA:______________________________ Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos: Diretor de Escola (exceto o do cargo, nas Faixa II e IV): 3,0 pts. (A) Supervisor de Ensino (exceto o do cargo e o das Faixas II e III):5,0 pts. (B) Tempo de Serviço na Supervisão (dias): Pontos: Total de Pontos: DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias): ______/_______/___________ (data) (carimbo e assinatura do superior imediato Secretaria de Comunicação

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