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04 apenas um teste

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04/01/2021

Pressão da APEOESP faz SEDUC fornecer chip e pacote de dados para teletrabalho Em 2020, a APEOESP tomou a iniciativa de acionar o GEDUC (Grupo Especial de Educação) do Ministério Público Estadual por diversas razões durante a pandemia, entre elas, uma representação em que questionava a implementação do Ensino a Distância de forma atabalhoada. Em ação judicial própria, a APEOESP contestou o não fornecimento de equipamentos e meios próprios para que o professor pudesse realizar o teletrabalho. A Secretaria da Educação divulgou em Diário Oficial no dia 22/12 a resolução SEDUC 98, que reproduzimos, que trata do uso de telefonia Secretaria de Comunicação

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móvel com chip fornecido pela própria SEDUC; aos profissionais do magistério, para o uso no teletrabalho; ao do quadro de apoio, para auxiliar no trabalho de localização de estudantes que abandonam os estudos e no esforço junto às famílias para seu retorno. Para que o professor possa fazer uso da telefonia móvel, deve formular solicitação por escrito à SEDUC.

Resolução Seduc 98 de 22-12-2020 Autoriza e regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação. O Secretário da Educação, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto 47.992, de 01-08-2003, que dispõe sobre as contratações e o uso de serviços de telefonia móvel pela administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, resolve: Artigo 1º - Autorizar a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação: I - que possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar 444, de 27-12- 1985, e da Lei Complementar 836, de 30-12-1997; II - Integrantes do Quadro do Magistério; III - Integrantes do Quadro de Apoio Escolar; §1º - A autorização de que trata o "caput" deste artigo poderá ser solicitada apenas por servidores em exercício nas Unidades Escolares e nas Diretorias Ensino. §2º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar 444, de 27-12-1985, em especial nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009 e da Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012 e alterações posteriores. Artigo 2º - Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução receberão um chip de smartphone, com as seguintes funcionalidades: I - pacote mensal de dados de internet com franquia mínima de 5 (cinco) gigabytes mensais; II - mínimo de 200 minutos de ligação para telefones de qualquer operadora de telefonia mensais; Secretaria de Comunicação

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III - mínimo de 200 mensagens de texto (SMS) mensais; IV - utilização ilimitada ao aplicativo Whatsapp, sem cobrança de consumo de dados de internet. Artigo 3º - Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução deverão: I - assinar termo de responsabilização a ser disponibilizado na plataforma Secretaria Digital Escolar - SED; II - realizar as atividades previstas no artigo 4º desta Resolução; III - possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso. Artigo 4º - A continuidade da disponibilização das funcionalidades, dispostas no artigo 2º desta Resolução, estará condicionada à atuação dos profissionais da educação, observadas as seguintes atividades: I - Professor Coordenador, Vice-Diretor ou Diretor: 1. organizar os servidores da unidade escolar para contato com alunos, responsáveis, equipamentos da Assistência Social e Conselho Tutelar; 2. realizar reuniões com pais ou responsáveis dos alunos faltantes; 3. comunicar o Conselho Tutelar quando do insucesso de contato com os familiares em última instância. II - Docente com aulas e classes atribuídas: 1. entrar em contato com alunos faltantes; 2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos; 3. utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas pela Seduc. III - Docente de programas e projetos da Pasta: 1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas; 2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos; 3. utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas pela Seduc. I IV - Agente de Organização Escolar: 1. entrar em contato com alunos faltantes; 2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos; 3. contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos. V - Gerente de Organização Escolar: 1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas; Secretaria de Comunicação

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2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos; 3. contatar equipamentos da assistência social para mobilização conjunta para identificação dos alunos. VI - Agente de Serviços Escolares: 1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas; 2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos; 3. contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos. § 1º - Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das condicionalidades acima por cada servidor através de sistema específico. § 2º - Os servidores que não cumprirem o disposto nos incisos do caput deste artigo, observadas as respectivas atividades terão o serviço móvel celular suspenso no mês subsequente. § 3º - Em caso de recorrência no descumprimento das condicionalidades, poderá a Administração suspender definitivamente a utilização dos serviços de telefonia móvel nos termos do § 2º do artigo 1º desta Resolução. Artigo 5º- As atividades previstas no artigo 4º desta Resolução deverão ser periodicamente registradas pelos docentes e acompanhadas pelos gestores das unidades escolares e Supervisores de Ensino. Parágrafo único - O registro e o acompanhamento a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser feitos através do Sistema de Monitoramento do Abandono Escolar - SMAE disponível na Secretaria Escolar Digital - SED. Artigo 6º- A Coordenadoria Pedagógica - Coped, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula - Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências. Artigo 7º- A utilização dos serviços móveis de telefonia e pacote de dados para busca ativa de alunos, além dos requisitos estabelecidos nesta resolução se subordina ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5° do Decreto 47.992, de 1 de agosto de 2003 Artigo 8º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Secretaria de Comunicação

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