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Revista Antral 213

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2 Revista ANTRAL


Ficha técnica Director: José Monteiro Sub-Director: José Domingos Pereira Chefe de redacção: J. Cerqueira Colaboradores: TODOS OS SÓCIOS Edição e Propriedade: ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros Sede da Redação: Av. Eng. Arantes e Oliveira, 15, 1900-221 Lisboa NIPC: 500885303 Design e maquetagem: Susana Rebocho Realização gráfica: GRÁFICA, LDA Praceta José Sebastião e Silva, Lote 20 Parque Industrial do Seixal 2840-072 Aldeia de Paio Pires Publicidade: Maria do Rosário (21 844 40 50) ÓRGÃOS SOCIAIS Mesa da Assembleia Geral Presidente: José João Assis Canas Flores Vice-Presidente: António José G. S. Barata Vogal: Luís Filipe Coelho Menino Substituto: José Mário dos Anjos Conselho Fiscal Presidente: Vânia Sofia Lopes Vital Vice-Presidente: Adão José Rodrigues Andrade Barros Vogal: António Manuel Correia Pinto Substituto: Miguel Rosendo Alvarez Cerdeiros Direcção Presidente: Florêncio Plácido de Almeida Vice-Presidente: José Monteiro Vogais: José Domingos Pereira; Manuel Silva; Ana Filipa Loureiro da Silva Substitutos: HenriqueCardoso; Jorge Barreiros Alves Secretário Geral: Abel Marques Sede: Av. Engº Arantes e Oliveira, 15 - 1949-019 Lisboa - Tel: 21 844 40 50 - Telemóvel: 912 501 278/83/84 934 751 545 - 961 037 087 - 93 314 3733/39 Email: antral@antral.pt DELEGAÇÕES PORTO: Rua D. Jerónimo de Azevedo, 611 4250-241 Porto - Tel: 225 323 350/9 -Telemóvel: 933 146 047 Email: porto@antral.pt CASTELO BRANCO: Av. da Carapalha, Nº 27, R/C , Loja Esq. - 6000-320 Castelo Branco -Telf: 272 337 630 Telemóvel: 934 988 896 Email: castelobranco@antral.pt COIMBRA: Estrada das Eiras, 126 - R/C Norte, Loja 2 3020-199 Coimbra - Tel: 239 822 008 - Telemóvel: 933 146 042 Email: coimbra@antral.pt ÉVORA: Rua do Cicioso, 29 - 7000-658 Évora Tel: 266 700 544 - Telemóvel: 933 146 041 Email: evora@antral.pt FARO: Rua Engº José Campos Coroa, Lt 19, Lj Esq. - 8000-340 Faro - Tel: 289 827 203 - Tlm: 914 492 898 - 933 146 045 - Email: antral.faro@gmail.com; antral.faro1.psequeira@gmail.com VISEU: Rua Dr. César Anjo, Lote 4, Loja M, 3510-009 Viseu - Tel: 232 468 552 - Telemóvel: 933 146 043 Email: viseu@antral.pt Periodicidade: TRIMESTRAL- Tiragem: 10.000 exemplares - Preço: 2,24 euros - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS SÓCIOS - Assinatura anual: Continente - 29,93 euros Estrangeiro - 44,89 euros - Inscrito na Secretaria Geral da Justiça com o nº 105815 - Nº de Registo ERC: 110377

Sumário

Revista nº 213 - Outubro a Dezembro 2023

Editorial

• 2023 em Balanço, 2024 a Expectativa… ........................................ 4

Nota de Abertura

• Desafios futuros .......................................................................... 5

Vida Associativa

• Esclarecimento do IMT sobre Novo Regime Jurídico do Transporte de Passageiros em Táxi ........................................... 6 • Táxis vão poder circular "provisoriamente" por um período de 12 anos .. 7 • Táxi Saúde +65 aumento número de viagens ............................... 9 • Sumários de Diários da República ............................................. 10 • Agenda ............................................................................................. 12 • Tabela de preços ..................................................................... 13

AntralMed

• Dias do Táxi & Dias para participar sinistros ............................. 14

Mundo Automóvel

• Condutores até aos 50 anos já podem renovar carta por telemóvel ... 16

Notícias

• 34ª Convenção da ANECRA: "No Caminho da Sustentabilidade"... 20

Legislação

• Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro: Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi ......................... 22 • Portaria n.º 451/2023 de 22 de dezembro: Regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril ........... 30 • Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024 ............................. 32

ESTATUTO EDITORIAL: É desejo da direcção da Antral manter informados os associados não só no que respeita à vida da associação, como também sobre os principais aspectos relacionados com a actividade da indústria.Com esta iniciativa, que se concretiza na edição da Revista Antral, esperamos, também, estreitar os laços com os associados que são desafiados a participar activamente na vida da associação. É, igualmente, nossa intenção promover a revista como um meio de informação que julgamos fundamental para a formação dos profissionais do nosso sector. Assim, vamos envidar esforços no sentido de manter a sua publicação trimestral, procurando, sempre com isenção interagir com os nossos associados. A revista Antral acolhe o dever de informar, visando contribuir para uma opinião pública informada e interveniente. A revista Antral é, assim, um projecto de informação orientado por critérios de rigor sem qualquer dependência de ordem ideológica, política e económica. A revista Antral envidará esforços para participar no debate das grandes questões que se colocam ao sector dos transportes rodoviários em automóveis ligeiros, procurando, sempre, a defesa dos legítimos interesses deste subsector dos transportes rodoviários. A revista Antral procura a verdade, nunca se deixará condicionar por interesses partidários, sendo responsável apenas perante os nossos leitores, numa relação independente, rigorosa e transparente. - A Direcção da Revista

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Editorial

2023 em Balanço, 2024 a Expectativa… Caro Colega, No momento em que recebe a presente revista já o ano novo de 2024 é uma realidade. Julgo, assim, pertinente deixar-vos aqui uma breve resenha dos momentos mais relevantes do ano de 2023, ano da tomada de posse destes Órgãos Sociais para o triénio 2023/2025, e anunciar o que de novo e desafiante nos trará o ano novo de 2024. Antes de mais, o ano de 2023 não pode ser destacado dos anos anteriores em que convivemos com uma pandemia e duas guerras que continuam a fazer-nos sofrer com os seus efeitos. Devo regozijar-me, antes de mais, com a realização do dia do Táxi que desde 2019 se encontrava adiado e que foi amplamente tratado na nossa última edição da revista. Por outro lado, a nível Nacional a Governação do País não nos tem dado tranquilidade para podermos, com a persistência habitual, levar a água ao nosso moinho. Ainda assim, a uma velocidade que não foi a nossa e desejaríamos, alguns dos assuntos que temos vindo a colocar em cima da mesa acabaram por ver a luz do dia. Também, a nossa tabela de preços, inalterada desde 2012, e finalmente, revista em 2022, retomou a negociação anual, com nova revisão a ser conseguida no final do ano. No que respeita aos assuntos de enquadramento e operacionalidade do setor que temos vindo a tratar com o Governo pudemos ver publicado o novo regime jurídico da atividade de táxi e contar com mais dois anos para a renovação da frota. Porém o Dec. Lei nº 101/2023 de 31 de outubro que “Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi”, nasceu, infelizmente, torto! Desde logo, porque alguém se esqueceu de honrar a data de entrada em vigor de um regime que em algumas das situações é inovador e exige preparação e trabalho complementar, para os quais era fundamental prever um período transitório. Assim, o prazo que tinha sido acordado no grupo de trabalho de 180 dias para entrada em vigor, pese embora os vários alertas da ANTRAL, do novo regime foi esquecido e o Dec. Lei apareceu com data de entrada em vigor igual ao dia da publicação. Enfim, mais uma prova de que o setor não tem tido e continua a não ter uma entidade tutelar e coordenadora que o acompanhe com seriedade, respeito, eficácia e conhecimento da realidade. Já não bastassem os assuntos tratados pela enésima vez, ficamos atónitos como é possível que as orientações de um grupo de trabalho, criado por despacho de um Secretario de Estado, integrado por 13 entidades e coordenado pelo IMT tenham sido pura e simplesmente ignoradas. Não compreendemos e não aceitamos, como foi possível, não terem sido coordenados, com outras entidades, os efeitos e as decorrências de decisões sobre o táxi, como por exemplo o que se passou e continua a passar, ao nível da desarticulação entre DGAE, IPQ e Câmaras Municipais. Se tudo é muito difícil com um Governo em funções agora, imagine-se com a falta dele. Ainda assim, já com o Governo demitido, a ANTRAL não lar-

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Florêncio Plácido de Almeida Presidente da Direcção

gou a necessidade de fechar dossiers e, em especial, conseguir o alargamento do prazo para substituição dos veículos por mais dois anos. Foram várias as reuniões que realizamos nas áreas da Economia e do Ambiente. Na Economia, reunimos várias vezes com o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Dr. Nuno Fazenda, com a Diretora da DGAE, Dra. Fernanda Dias e com o Conselho Diretivo do IPQ. No Ambiente, reunimos com o Ministro do Ambiente e da Eficiência Energética, Dr. Duarte Cordeiro e com o Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Professor Doutor Jorge Delgado. Um esforço conseguido pois, em 22 de dezembro a Portaria nº 451/2023, veio cumprir a promessa feita, pelo Secretário de Estado, no dia do Táxi. Porém, outros pontos do novo diploma legal merecem ainda afinação e muito trabalho e para tanto, continuaremos a trabalhar em 2024. No que respeita ao novo regime há três aspetos que vão continuar a exigir um esforço de articulação com o Governo, a AMT e as Autoridades de transportes, onde se integram os Municípios. De fato, com o Governo importa continuar a procurar a melhor regulamentação complementar ao novo regime, com a AMT temos de acompanhar a criação do novo modelo para negociação e elaboração da novas tabelas de preços e com as Autoridades de Transportes esperam-nos difíceis negociações para implementação dos contingentes intermunicipais, da acomodação dos táxis letra T e das regulamentações de cada Município, de atualização, dos respetivos regulamentos da atividade de táxi, face ao novo regime, tarefa já começada com a reunião com o Presidente da Câmara Municipal de Faro, Dr. Rogério Bacalhau. Não menos importante e a continuar a exigir a especial atenção da ANTRAL está o novo quadro regulamentador dos taxímetros, a que superintende o IPQ e a acomodação dos taxímetros existentes ao novo regime legal ou, em caso de impossibilidade, a aquisição de novo modelo. Finalmente, outro dossier que não descuraremos será relativo aos apoios às medidas de descarbonização e digitalização, cada vez mais impostas à indústria e cujos custos, em clima de concorrência desleal a que é inerente a fraca rentabilidade, são cada vez mais difíceis de suportar. A rentabilidade do táxi, como se sabe, vai sendo cada vez mais esmagada pela concorrência dos múltiplos modelos de negócio que se veem instalando no transporte de passageiros, sem que haja alguém que queira ouvir e tratar o problema. Desafio atrás de desafio, a ANTRAL está consciente e preparada para os enfrentar e superar. Contem connosco! Desejo, a todos, um excelente ano de 2024!


Nota de Abertura

José Monteiro

Desafios futuros A recente publicação do decreto-lei 101/2023 de 31 de outubro, cujo conteúdo vem reproduzido na íntegra nesta revista, ao atribuir novas competências às câmaras municipais relativamente ao nosso setor, vem-nos colocar futuros desafios para os quais devemos estar preparados e atentos, e sempre que necessário, interventivos. Assim, hoje tal como no passado recente, é da competência das autoridades de transportes (câmaras municipais), para além do licenciamento, fixar os seus contingentes de táxis e estabelecer os regimes e locais de estacionamento dos mesmos, e aqui chamo a vossa atenção, para o facto de poderem ser fixados pelas AT contingentes para os táxis de cor padrão, contingentes específicos para pessoas de mobilidade reduzida e também para veículos isentos de distintivos e cor padrão nas condições a definir a curto prazo. Podem também as câmaras municipais (A T) vir a autorizar e dinamizar a organização de transportes coletivos em táxi, como forma de ofertar às suas populações soluções de mobilidade inovadoras, já que são, flexíveis e a pedido. Como se tudo isto não bastasse, podem também as autoridades de transpor tes vir a inter vir, mediante condições especificas, no regime tarifário, pois, doravante podem entre outras, vir a fixar para os seus territórios tarifas específicas, nomeadamente a percurso, sazonais e intermunicipais, entre outras.

Podem também as A T alegando a salvaguarda do serviço público opor-se à suspensão por parte do transportador do exercício da atividade, cujo período máximo permitido por lei, como por certo bem sabem, é de 365 dias consecutivos. Enfim, temos toda uma panóplia de situações, que futuramente vão obrigar o setor, nomeadamente através das suas associações representativas ou dos seus delegados, sejam eles concelhios ou distritais, a um diálogo e negociações com estas Autoridades de Transpor tes ou Entidades Intermunicipais, que se pretende justo e esclarecido. Neste contexto, é nossa obrigação encontrar dentro da nossa massa empresarial, nomeadamente a nível concelhio, valores capacitados que disfrutem da confiança dos seus pares, para de boa fé e numa primeira fase servirem de nossos interlocutores junto das A T, evidentemente sempre apoiados, aconselhados e acompanhados pela sua estrutura representativa nacional, neste caso a ANTRAL. São estes os desafios futuros, que vão exigir muito trabalho e dedicação dos intervenientes e para os quais nos devemos preparar previamente. Não podia deixar de terminar esta minha nota de abertura e porque quando esta revista vos chegar às mãos já se iniciou um novo ano, de vos desejar um Bom Ano de 2024. Saudações Associativas

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Vida Associativa Novo Regime Jurídico do Transporte de Passageiros em Táxi

Esclarecimento do IMT

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om a publicação do Decreto-Lei nº 101/2023, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, deixa de ser exigido o averbamento do veículo no alvará da empresa, ou a emissão de uma cópia certificada do alvará com esse averbamento, emitida pelo IMT, I.P.

Em consequência, os processos pendentes de «pedidos de averbamento ou emissão de cópia certificada do Alvará», independentemente do meio de entrada no IMT, são arquivados e a taxa paga será devolvida oficiosamente aos requerentes. Informa-se ainda, que os titulares de alvará emitidos ao abrigo do Decreto-lei nº 251/98, de 11

de agosto, na redação dada pelo Decreto-lei nº 41/2003, de 11 de março, que pretendam obter o averbamento do veículo no alvará da empresa ou a emissão de uma cópia certificada do alvará com esse averbamento, se devem dirigir aos Municípios emissores da licença e/ ou à entidade intermunicipal (EIN), para obtenção de mais esclarecimentos.

Conferência “Desafios da Mobilidade nos Territórios de Baixa Densidade”

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AMT dinamizou e a ANTRAL participou assistindo ao debate dos temas das transições ambiental, digital e energética e o seu impacto nas especificidades da economia e na mobilidade destas regiões que se realizou na Covilhã, após uma viagem de comboio com saída de Lisboa. A ANTRAL Agradece o convite.

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Vida Associativa

Só a partir de 31 de Dezembro de 2025, é que não poderão circular táxis com mais de 10 anos

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inalmente, o governo, através da portaria 451/2023, de 22 de Dezembro, acabou por atender à reivindicação da Antral, prorrogando, por mais 2 anos, o prazo limite para a circulação de táxis com mais de 10 anos. Os decisores políticos ponderaram muito antes de atender a esta reivindicação da ANTRAL, mas acabaram por ser sensíveis às atuais circunstâncias do mercado e às enormes dificuldades com que os profissionais do setor se debatem. Segundo a ANTRAL, a prorrogação desta medida é muito positiva tanto em matéria de flexi-

bilidade operacional como de sustentabilidade económica. Reconhece, no entanto, a necessidade

de um equilíbrio entre as operações económicas e as responsabilidades ambientais.

Novos valores IAS, salário mínimo e retribuição pela isenção do horário de trabalho

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m 2024, o valor do IAS (Indexante dos apoios sociais) foi fixado em 509,26€, (Vide portaria 421/2023, de 11 de Dezembro). Por sua vez, a retribuição mínima mensal foi fixada em 820,00€ (vide DL 107/2023, de 17 de Novembro). Face a esta actualização do salário mínimo, que corresponde ao salário do motorista de táxi, tem que se actualizar o valor da retribuição mensal especial a ser paga mensalmente, pela isenção do horário de trabalho.

Valor hora extraordinária para efeitos do acordo de isenção horário de trabalho De acordo com o disposto no artigo 265.º, do Código do Trabalho, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia. Por sua vez, o artigo 268.º, determina, a propósito do pagamento de trabalho suplementar, que este é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 25% pela primeira hora ou fracção.

Nos termos do disposto no artigo 271.º do referido Código, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n), sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. No caso concreto dos motoristas de táxi, Rm será igual a 820,00 € e n igual a 40. Assim, o valor mensal corresponde a 104 €, a que acrescem os 25% previstos no artigo 268.º. Assim, pela isenção do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a uma retribuição mensal especial, no montante de 130 €, a ser paga mensalmente.

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Vida Associativa

50º Aniversário Táxiscoop

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aprazível “Quinta de Gradouro” em Avintes, Vila Nova de Gaia,foi o local escolhido pela Taxiscoop, para, conjuntamente comos seus cooperantes respetivos familiares e colaboradores, comemorarem condignamente no passado dia 14 de outubro, o 50º aniversário desta rádio táxi gaiense. No evento que contou com a presença do presidente do município Prof. Eduardo Vítor Rodrigues e instituições ligadas ao setor, estiveram presentes cerca de centena e meia de convivas. No discurso proferido durante a comemoração, o presidente do município realçou o papel de primordial importância que os táxis têm na mobilidade das suas populações, bem

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como, na divulgação pela positiva da imagem de V.N. de Gaia junto daqueles que a visitam, motivada pela qualidade de atendimento que os profissionais de táxi dispensam aos seus utilizadores. A ANTRAL felicita a direção da Taxiscoop bem como todos os seus cooperantes por este seu 50º aniversário. PARABÉNS


Vida Associativa

Porto

Táxi Saúde +65 aumento número de viagens

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esde o passado dia 1 de Dezembro que os cidadãos residentes na cidade do Porto com mais de 65 anos podem beneficiar de um maior número de viagens em cómodas viaturas táxi, ao abrigo do programa Táxi Saúde + 65, lançado em 2022 pela câmara municipal. Desde junho de 2022, foram realizadas perto de 37.000 viagens por mais de de 4.600 munícipes, no âmbito do programa Táxi Saúde+65. E foi este enorme

sucesso que levou o executivo municipal a alargar de 12 para 18 o número de viagens a que cada cidadão sénior tem direito em 2024, bastando para o efeito ser portador do cartão Porto. Segundo o presidente da Câmara municipal do Porto, Rui Moreira, esta é uma resposta "à adesão entusiástica da população do Porto a esta iniciativa", assegurando assim "um acesso mais abrangente para aqueles que utilizam este serviço em consultas de acompanhamento de doenças crónicas ou tratamen-

tos prolongados". Com este reforço, o orçamento previsto para 2024, no serviço Táxi Saúde +65, ascende a perto de 190.000 euros. O Táxi Saúde +65 encontrase disponível 24 horas por dia e pode ser requisitado através do número de telefone 939 955 263. É assegurado através das centrais Raditáxis e Táxis Invicta, pagando os utentes deste serviço apenas a módica quantia de 2 euros, sendo o custo diferencial suportado pelo município.

Apoio à descarbonização Número e digitalização do setor do alvará do táxi rondou os 500 mil euros em 2023

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fundo de Transportes, gerido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, canalizou, em 2023, uma verba que rondou os 500 mil euros para apoio à descarbonização e digitalização do setor do táxi.No total, foram adquiridos 81 veículos ligeiros de passageiros novos, 100% elétricos, com uma comparticipação de 5 mil euros por viatura, que poderia ser alvo de majoração,

até 5 mil euros, em caso de abate do veículo. O aviso de abertura contemplou ainda o apoio a 100% na aquisição de equipamentos para carregamento de veículos 100% elétricos, até um limite de 1 000,00 €, e a comparticipação, a 50%, para a aquisição de taxímetros, equipamentos, dispositivos ou aplicações que acelerem a digitalização do setor, entre eles terminais de multibanco.

om a entrada em vigor da portaria 451/2023, de 22 de Dezembro, passou a ser obrigatória a indicação do número do alvará, que deve constar abaixo da referência ao número da licença e à freguesia ou concelho ou da entidade intermunicipal. O modelo consta da portaria 451/2023, que se publica nesta edição. A portaria em causa estabelece o prazo de 90 dias para o cumprimento desta obrigação, ou seja, 22 de Março. Recordamos que a coima prevista para o não cumprimento desta obrigação tem o valor mínimo de 5.000 € para pessoas colectivas e 250 € para pessoas singulares.

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Vida Associativa

Sumários Diário da República Outubro Portaria n.º 305/2023 Define mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de Outubro Procede à criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das autoestradas dos territórios do interior do país ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.

Novembro Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de Novembro Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda

Portaria n.º 360-A/2023 Procede à alteração da dimensão das peças processuais no âmbito da tramitação electrónica dos processos judiciais e administrativos e fiscais Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de Novembro Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024 Portaria n.º 384/2023, de 22 de Novembro Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores

Dezembro Portaria n.º 414/2023, de 7 de Dezembro Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025 Portaria n.º 418/2023, de 11 de Dezembro Regulamenta a redução a aplicar nas

taxas de portagens em vários lanços e sublanços de autoestradas

Portaria n.º 419/2023, de 11 de Dezembro Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos Portaria n.º 420/2023, de 11 de Dezembro Atualiza o valor de referência do rendimento social de inserção Portaria n.º 421/2023, de 11 de Dezembro Atualiza o valor do indexante dos apoios sociais Portaria n.º 451/2023, de 22 de Dezembro Regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril. Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 2024

Novo regime jurídico do Táxi Dec. Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro

A ANTRAL pede esclarecimentos/ parecer ao IMT

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Novo regime jurídico da atividade de Táxi está já a colocar algumas dúvidas de interpretação e aplicação que importa rapidamente esclarecer. A ANTRAL tem estado a solicitar ao IMT os devidos esclarecimentos como fez já em relação: - À possibilidade de adoção da figura jurídica do Estabelecimento Individual de Responsabilidade

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Limitada EIRL, prevista no nº 1 do artigo 4º, por parte do empresário em nome individual, sem ficar sujeito ao regime de caducidade do alvará agora, prevista em caso se morte do empresário em nome individual na alínea d), do artigo 32º. - Emissão do alvará com data descontínua, em relação à data de caducidade e à data de emissão, quando a renovação é requerida antes da caducidade e o IMT emite

o novo alvará após a data de caducidade; - Modo de colocação do taxímetro nos carros descaracterizados ou isentos de distintivos e cor padrão, face ao disposto no artigo 28º; - Colocação de cadeira de rodas em carros que não têm licença de Mobilidade Reduzida. Contamos, em breve, dar informação sobre o parecer do IMT.


Vida Associativa

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Vida Associativa

Agenda Outubro 10 Reunião ANA 11 Reunião BP 20 Reunião CML 24 Conferência Desafios da Mobilidade nos Territórios de Baixa Densidade, Covilhã 26 Visita Delegação Viseu 27 Reunião DGAE 30 Reunião IPQ

Novembro 2 Visita à delegação de Évora 3 Reunião Ministério da Economia e do Mar 7 Reunião GALP Conselho Consultivo da Fundação 8 Reunião IPQ 9 Visita à delegação de Coimbra Reunião CML 16 Visita à delegação de Faro 20 Reunião Digitáxi Reunião Anecra

Plano de visitas do presidente às delegações

Dia 08 22 07 21 04 18

22 Reunião com Secretário de Estado da Mobilidade Urbana 23 Reunião SIM Penafiel Visita à delegação de Castelo Branco 30 Visita à delegação do Porto

Dezembro 4 Reunião Altice 6 Reunião com Presidente da Câmara Municipal de Faro

Mês Fevereiro Fevereiro Março Março Abril Abril

Delegação Évora Viseu Faro Castelo Branco Porto Coimbra

Acordo de Paralisação APS/ANTRAL 2023/24 Categoria

2 Turnos

Táxi

64,17€ / dia

108,25€ / dia

Letra A

64,17€ / dia

108,25€ / dia

Táxi (mais de 4 passageiros)

74,22€ / dia

124,36€ / dia

Isento distintivo e cor padrão

68,97€ / dia

112,59€ / dia

88,27€ / dia

130,75€ / dia

Turismo Estes valores vigoram de 1 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024

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1 Turno


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Antralmed

2024 em Saúde!

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em Vindos a 2024! A Equipa Antralmed, faz Votos de um Próspero Ano, para todos Vós e Família. Esperamos que seja um ano de sucesso, com muita alegria e saúde. Saúde! Quando toca a assistência na área da saúde, as notícias a que vamos assistindo não são nada favoráveis e parecem cada vez piores. 12 a 24h de espera numa urgência, infelizmente já começa a ser regra. É por isso que cada vez mais famílias optam pela subscrição do seu seguro de saúde. Atualmente, são mais de 3,7 milhões de portugueses com seguros de saúde. O acesso aos cuidados privados, cada vez mais faz a diferença na rapidez e na qualidade do atendimento. 1,7 milhões de pessoas têm seguros individuais e mais de 2 milhões têm seguros de grupo. Garantir a Saúde Existem várias vantagens em ter um seguro de saúde: Acesso a cuidados médicos: Um seguro de saúde proporciona acesso a uma variedade de serviços médicos, incluindo consultas, exames e tratamentos, reduzindo as barreiras financeiras para receber cuidados de qualidade. Tranquilidade financeira: Em caso de doença ou lesão inesperada, um seguro de saúde ajuda a cobrir os custos médicos, prevenindo despesas elevadas que poderiam afetar significativamente as finanças pessoais. Cuidados preventivos: Muitos seguros de saúde incluem cobertura para exames de rotina e cuidados preventivos, incentivando a manutenção da saúde e prevenção de doenças.Escolha dos médicos e das clínicas ou hospitais: Dependendo do plano, terá acesso a uma rede de médicos, hospitais e clínicas, e poderá escolher o prestador que melhor atenda às suas necessidades. Redução de tempo de espera: Com um seguro de saúde, pode ter acesso a consultas médicas e tratamentos de forma muito mais rápida, reduzindo os tempos de espera. Cobertura de emergência: Em casos de emergência, como acidentes ou doenças graves, um seguro de saúde cobre as despesas hospitalares e os tratamentos necessários. Benefícios adicionais: Alguns seguros de saúde oferecem benefícios extras, como descontos em medicamentos, parcerias com profissionais de saúde, o que pode resultar em descontos em certos procedimentos (osteopatia, etc…) , acesso a programas de bem-estar e suporte para saúde mental. A maioria dos seguros tem ainda o acesso a consultas via telefone ou vídeo consultas para efeitos de primeiro diagnóstico. Fomos falar com um dos nossos clientes e tentar perceber as vantagens que encontrou ao fazer o seu seguro.

O meu Seguro de Saúde: Opinião na primeira pessoa Luis está satisfeito com a variedade da rede médica e hospitais disponíveis na rede do seu seguro de saúde? Sim, estou satisfeito com a rede de médicos e hospitais disponíveis no meu seguro. A cobertura inclui uma variedade de médicos e estabelecimentos médicos próximos da minha localidade, o que facilita o meu acesso e da minha família a cuidados de saúde. O seguro de saúde cobre adequadamente as suas necessidades médicas, incluindo consultas, exames e tratamentos? O seguro tem coberto as minhas necessidades médicas sim. As consultas, exames de rotina e tratamentos que fizemos foram cobertos conforme esperado, proporcionando-me uma certa tranquilidade em relação aos custos que assim ficam bem mais controlados. Como descreve o processo de reembolso das despesas médicas? Quando vou à rede, já só pago a minha parte. O que é excelente. Quando vamos fora da rede é que preciso enviar para reembolso. Isso aconteceu já duas ou três vezes e o processo foi bastante simples e o reembolso foi realizado dentro do prazo previsto. Encontrou alguma dificuldade/obstáculo ao usar o seu seguro no acesso aos cuidados médicos? Houve um caso em que foi necessária uma autorização prévia para cirurgia, demorou um pouco mais, porque o médico teve de enviar um segundo relatório, mas no geral, os acessos aos cuidados médicos são totalmente descomplicados. O valor que paga mensalmente, é justo em relação aos serviços e coberturas oferecidos pelo seguro? Não é muito barato, mas considero razoável em função dos serviços e coberturas oferecidas. A espera nos cuidados de saúde públicos é longa demais e eu não brinco com a minha saúde nem com a da minha família. Quanto paga normalmente por consulta ou urgência médica? Numa consulta de especialidade pagava normalmente 15€, agora passou para 16€. Se for uma urgência pago 40€, mas se precisar que seja administrado alguma medicação, ou fazer análises, não pago mais nada. Se fosse no público, pagava 20€ só para ser atendido. Assim é melhor. Considerando a sua experiência geral, recomenda este seu seguro a outras pessoas? Porquê? Sim, com base na minha experiência, considero que este seguro oferece uma boa relação custo-benefício e um atendimento muito bom, o que me leva a recomendá-lo a outras pessoas que procuram tranquilidade e acesso a cuidados médicos de qualidade com rapidez. Faça como o Luís e contacte-nos para avaliar qual a melhor solução de seguro de saúde para si. Está na altura de olhar por si e pelos seus. Para mais informações contacte-nos já. Pode encontrar-nos através do Telefone 218407418, Email geral@antralmed.pt ou através dos contactos das delegações da Antral. Aproveite e visite-nos em www.antralmed.pt

Nota de Pesar: A Antralmed lamenta a morte precoce do nosso cliente João Marques (Arez Táxi Turismo Unipessoal Lda), para nós, mais conhecido pelo “Dr. do Algarve”. A toda a família, sentidas condolências. Ficou por tomar aquele café!

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Mundo Automóvel

Condutores até aos 50 anos já podem renovar carta por telemóvel

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Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e a Agência para a Modernização Administrativa (AMA) criaram a Renovação Automatizada da Carta de Condução (RACC), um serviço que se encontra disponível desde o dia 16 de outubro através da App ID.gov. A digitalização desta pretensão vem, para já, permitir que todos os condutores da Categoria B, até aos 50 anos, efetuem a renovação do documento, em apenas alguns passos, e através do seu smartphone ou outro dispositivo

móvel. Os condutores que tenham ativa a Chave Móvel Digital (CMD) vão receber uma SMS para procederem à instalação da App ID.GOV, permitindo assim que possam iniciar de imediato a renovação da Carta de Condução. No caso da já terem instalada a aplicação oficial de acesso a documentos digitais da AMA, recebem apenas uma notificação para darem início ao processo. As notificações e SMS vão ser enviadas cerca de cinco meses antes do término da validade do

documento. A partir do momento em que inicia o processo de revalidação através deste método, o cidadão pode acompanhar todas as fases do processo na aplicação móvel.

Bruxelas prepara diploma para acabar com impunidade de condutores não residentes

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Parlamento Europeu aprovou uma proposta de diploma legislativo dirigida especialmente a condutores não residentes. Na prática, esta proposta prevê que as infrações rodoviárias punidas com multa ou inibição de conduzir sejam aplicadas no país onde o infrator tirou a carta de condução, independentemente

Viseu Drª. Conceição Neves 2as feiras - Manhã a partir das 9.30h Delegação Coimbra Dr. Joaquim Ribeiro 2as feiras - Manhã, 5as feiras -Tarde Delegação

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do país da UE onde a infração foi cometida. A proposta foi aprovada na Comissão dos Transportes e Turismo do PE com 37 votos a favor e 5 contra, mas antes de entrar em vigor ainda terá de ser aprovada pela Comissão Europeia. Para além de Bruxelas querer acabar com a impunidade dos con-

Porto Dr. Vítor Oliveira Coelho 2as, 4as e 6as, de manhã Delegação Faro Drª. Paula Coutinho Terças e quintas-feiras De tarde a partir das 15 h Delegação

dutores não residentes, trata-se também duma proposta que visa reduzir o número de acidentes nas estradas europeias. Prevê a partilha de informações entre países sobre multas por excesso de velocidade, condução sob o efeito do álcool ou drogas, condução sem carta de condução e também infrações que causem morte ou lesões corporais graves.

Lisboa Dr. Carlos Nande Filipe Dr. Paulo Martins Drª. Ana Filipa Silva É agendada consoante as deslocações aos tribunais (É feito um mapa semanal)

Covilhã Dr. Fernando Dias Pinheiro Avª. da Anil, n.º 3 A, 1º Sala 7 - 6200-502 T: 275 334 719 Fax: 275 334 122 Dias úteis das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 19.00h

Advogados


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Notícias 34ª Convenção da ANECRA

"No Caminho da Sustentabilidade"

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ANECRA (Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel) realizou, no passado dia 27 e Outubro, a 34.ª Convenção anual, na antiga FIL, em Lisboa, subordinada ao tema ”No caminho da sustentabilidade”. Numa sala repleta, centenas de participantes tiveram a oportunidade de assistir e debater questões importantes como os desafios colocados pela eletrificação do parque automóvel, quer no que se refere ao modelo de negócio de viaturas novas e usadas, como quanto à sua manutenção preditiva e ao recondicionamento em caso de acidente.

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E a situação é mesmo ainda mais delicada em caso de sinistro não apenas por exigir condições suplementares de formação técnica e de segurança quando a falta de profissionais qualificados já é uma realidade transversal a todas as áreas oficinais, mas também porque requer condições extraordinárias às oficinas, quer em

equipamento, quer de espaços onde os veículos possam ser intervencionados isoladamente no caso de as baterias terem sofrido danos.


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Legislação Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro

Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

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experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços. O setor da mobilidade e dos transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e organizacionais que, abrindo novas perspetivas, materializam opções variadas, assistindo-se a uma multiplicação de novas formas de prestação de serviços de mobilidade e transportes, com adesão expressiva por parte dos utilizadores. Por outro lado, o setor continua a ser solicitado como garante de estratégias e políticas públicas que fomentem uma mobilidade mais eficiente, inclusiva e sustentável. O Governo reconheceu as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes em 40 % até 2030, em alinhamento com a trajetória do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho. A modernização do setor do táxi faz, assim, parte da estratégia de melhoria do transporte público em Portugal e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável, quer na perspetiva de descarbonização das cidades, quer ao nível da operacionalização de soluções de transporte em regiões de baixa procura, enquanto garante da acessibilidade de populações mais isoladas. Neste sentido, o Governo tem mantido um diálogo profícuo com os agentes do setor, com o intuito de criar melhores condições para a sua modernização, diálogo esse materializado na constituição de um grupo de trabalho, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., formalizado pelo Despacho n.º 6560/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, e cuja missão passou por ponderar todo um conjunto de medidas focadas na modernização do setor relacionadas com três temas estruturantes: i) acesso ao mercado e respetiva organização, incluindo a reflexão sobre a flexibilização das atuais restrições territoriais (geográficas) e quantitativas

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(contingentes); ii) digitalização dos serviços prestados, numa perspetiva de efetiva modernização setorial, tendo em conta o bem -estar do utilizador/passageiro; e, ainda, iii) a reflexão sobre a revisão e simplificação do modelo tarifário e sua adaptação ao novo contexto institucional do setor da mobilidade e dos transportes. Assim, com o presente decreto -lei, pretende -se reafirmar que o transporte de passageiros em táxi é um serviço público, caracterizado pela sua universalidade e disponibilidade, com especial ênfase nos territórios de baixa procura, onde o táxi surge como elemento essencial para a conetividade das populações. O decreto -lei reorganiza e atualiza as regras de acesso à atividade, através de licenciamento, titulado por alvará, reintroduzindo o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi. No que se refere à regulamentação dos veículos, tal como se verifica atualmente, esta será feita através de portaria, a qual deverá estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até 2030, sem prejuízo de as autoridades de transportes poderem definir uma meta inferior no âmbito dos concursos de atribuição de licenças. Procede -se à reformulação das regras relativas ao acesso e organização do mercado do serviço público de transporte de passageiros em táxi, deixando claro que este não inclui os veículos que circulam ao serviço de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, que são regulados por legislação específica. Assumindo as competências originárias dos municípios no que respeita à definição da oferta — fixação e gestão dos contingentes —, bem como na gestão do espaço público, incluindo políticas de estacionamento, reconhece -se que existem razões que determinam o alargamento do mercado dos serviços públicos de transporte em táxi, que, em muitas situações, não devem ficar confinados aos limites dos concelhos. Tendo presente o modelo já estabelecido para a organização de outros segmentos do mercado do transporte público de passageiros, do qual o táxi é uma componente essencial, considera-se que cabe às entidades intermunicipais definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, tendo em atenção, nomeadamente, a

continuidade territorial urbana, existência de infraestruturas que constituam polos geradores e atratores de mobilidade nas zonas de fronteira entre os municípios, tais como equipamentos de saúde, de educação, unidades comerciais e industriais. Para efeitos de gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, os municípios devem delegar parte, ou a totalidade, das suas competências na respetiva entidade intermunicipal, materializando -se através de acordos ou contratos interadministrativos. A nova organização geográfica, de âmbito mais alargado, permite ainda que as autoridades de transportes, na sequência da realização de estudos sobre os perfis da mobilidade nos seus territórios, possam decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças, no âmbito dos contingentes que podem ser geridos à escala intermunicipal. No âmbito destes contingentes, os concursos para atribuição de licenças devem obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores. De referir que os novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi através de reserva, nomeadamente por via digital, seja através de plataforma eletrónica ou de aplicação, foram considerados na sua especificidade, sobretudo na formação do contrato digital. No que respeita ao modelo tarifário, constata -se a necessidade da sua revisão e simplificação, por forma a adaptá -lo ao novo contexto institucional do setor da mobilidade e dos transportes, no qual a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes assume um papel central na formulação de regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 33/2023, de 19 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Legislação CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros, doravante designados transportes em táxi. Artigo 2.º Âmbito O presente decreto -lei aplica -se ao serviço público de transporte em táxi em todo o território nacional. CAPÍTULO II Acesso à atividade Artigo 3.º Requisitos 1 — A atividade de operador de táxi é exercida em todo o território nacional pelas empresas licenciadas para o efeito nos termos e condições previstos no presente decreto -lei. 2 — São requisitos de acesso à atividade: a) A situação fiscal e contributiva regularizada; b) A idoneidade. Artigo 4.º Licenciamento da atividade de operador de táxi 1 — A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) 2 — A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia -se num alvará, intransmissível, emitido por um prazo de cinco anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade. Artigo 5.º Procedimento administrativo 1 — O pedido de licenciamento para efeitos de acesso à atividade é requerido pelo interessado ao IMT, I. P., por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através da plataforma eletrónica do IMT, I. P. 2 — O IMT, I. P., analisa o pedido e emite a respetiva decisão no prazo de 30 dias a contar da sua submissão. 3 — Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação pode ser efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível. 4 — Constitui causa de indeferimento pelo IMT, I. P., a falta de algum dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade. 5 — O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios: a) Nome ou denominação social; b) Número de identificação fiscal; c) Morada ou sede; d) Endereço eletrónico;

e) Nome, número de identificação fiscal e morada dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual; f) Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual; g) Certidão que comprove a existência de situação fiscal regularizada perante a administração fiscal e a existência de situação contributiva regularizada perante a segurança social, se a empresa estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de três meses. 6 — Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior quando estes estejam na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo dar o seu consentimento para que o IMT, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual. Artigo 6.º Idoneidade 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos: a) Proibição legal para o exercício do comércio; b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi; c) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente prevista no artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual; d) Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição; e) Interdição do exercício da atividade de operador de táxi. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., consulta regularmente os registos necessários, nomeadamente os certificados do registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual, sendo o caso. 3 — A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do n.º 1 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual. Artigo 7.º Falta superveniente de requisitos

1 — Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte, devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado. 2 — A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência. 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará. Artigo 8.º Registo e dever de informação 1 — O IMT, I. P., mantém um registo atualizado de todos os operadores de táxi. 2 — Sem prejuízo de outras disposições relativas à transmissão de informação, os operadores de táxi devem comunicar ao IMT, I. P., designadamente através de plataforma eletrónica, todas as alterações ao respetivo pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios previstos no n.º 5 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência. 3 — O disposto no número anterior aplica -se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual CAPÍTULO III Acesso ao mercado e respetiva organização Artigo 9.º Veículos 1 — Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi. 2 — As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, aplicando -se, nos termos da legislação em vigor, um regime especial de inspeção aos veículos que considera, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade. 3 — A portaria prevista no número anterior deve estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até 2030, sem prejuízo de as autoridades de transportes poderem definir uma meta mais ambiciosa no âmbito dos concursos de atribuição de licenças previstos no artigo 16.º Artigo 10.º Exercício da profissão O regime aplicável ao acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e certificação das respetivas entidades formadoras consta de legislação e regulamentação

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Legislação específica.

Artigo 11.º Taxímetro e sistema de faturação 1 — Os veículos afetos ao transporte em táxi devem: a) Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e b) Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro. 2 — Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição. Artigo 12.º Competências das autoridades de transportes 1 — Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências prevista no n.º 2 do artigo seguinte, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto ao serviço público de transportes em táxi, sendo as respetivas câmaras municipais competentes para: a) Fixar o contingente de táxis em cada concelho; b) Gerir o respetivo espaço público, aprovando e estabelecendo os regimes de estacionamento, incluindo praças de táxi; c) Proceder ao licenciamento dos veículos d) Fixar as tarifas específicas aplicáveis ao seu território, de acordo com as regras e princípios definidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º; e) Fiscalizar as matérias por si regulamentadas, incluindo as definidas em concurso para a atribuição de licenças ao abrigo do contingente definido nos termos da alínea a). 2 — Os municípios podem promover as audições que entendam necessárias, no âmbito do exercício das competências previstas no número anterior. Artigo 13.º Organização geográfica e acordos intermunicipais 1 — Compete às entidades intermunicipais (EIM) definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios: a) Continuidade territorial e urbana; b) Existência de infraestruturas que constituam polos geradores e atratores de mobilidade nas zonas de fronteira entre os municípios, como equipamentos de saúde, de educação, unidades comerciais e industriais e, ainda, infraestruturas de transportes, nomeadamente aeroportos e terminais de cruzeiros; c) Adequação da procura à oferta e respetiva flutuação, tendo em conta, nomeadamente, movimentos sazonais. 2 — Para a gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, os municípios de-

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vem delegar parte ou a totalidade das suas competências na respetiva EIM, devendo essa obrigação ser materializada através de acordos ou contratos interadministrativos a celebrar entre as partes. 3 — Sempre que seja decidida a organização do mercado intermunicipal de prestação de serviços em táxi, nos termos do número anterior, é permitida a tomada e largada de passageiros em todo o território abrangido pelo acordo, salvo disposição em contrário constante do acordo. 4 — Na sequência da celebração do acordo para a gestão intermunicipal, as autoridades de transporte devem promover a realização de procedimento concursal para seleção dos operadores de táxi que podem operar à escala intermunicipal. 5 — Na sequência do procedimento concursal referido no número anterior, as licenças detidas pelos operadores de táxi de cada um dos municípios passam a ser geridas a nível intermunicipal, devendo ser reemitidas, de acordo com as novas características de utilização. 6 — O acordo deve dispor sobre as matérias relacionadas com a organização do espaço público, incluindo o regime de estacionamento e praças de táxi, e regular a especificidade das matérias tarifárias atinentes à prestação de serviços em táxi no território abrangido, bem como o modelo de gestão do mercado intermunicipal destes serviços. 7 — As tarifas de retorno em vazio, no âmbito do território objeto do acordo, devem ser eliminadas, podendo, neste caso, ser substituídas por outras tarifas, nomeadamente progressivas, cujos princípios gerais são estabelecidos em regulamentação relativa aos serviços de transporte de passageiros em táxi. 8 — As autoridades de transportes podem definir contingentes sazonais através da sua deslocação entre territórios que integrem um mesmo acordo de gestão intermunicipal do transporte em táxi ou por recurso à abertura de concursos para licenças especificamente para o efeito, por um período limitado, mediante o acordo dos respetivos municípios. 9 — Nas freguesias de baixa densidade populacional que integrem os municípios objeto do acordo intermunicipal, deve ser previsto um lugar de «praça fixa» na sede de freguesia ou em lugar a definir. 10 — Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de transportes competente pode optar por um regime de escala, sem criação de licença, para ocorrer a necessidades sazonais. 11 — Os acordos devem ser comunicados às associações do setor e ao IMT, I. P., que mantém disponível e atualizada essa informação através do respetivo sítio na Internet. Artigo 14.º Licenças de táxi 1 — Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela autoridade de transportes competente, nos termos do previsto nos artigos anteriores. 2 — Salvo motivo de força maior, a licença

do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela autoridade de transportes, que não pode ser inferior a 90 dias. 3 — A licença de táxi emitida pela autoridade de transportes deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, desde que contenha os elementos essenciais do modelo previsto no artigo 42.º 4 — A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à autoridade de transportes emissora da licença. 5 — A transmissão das licenças referida no número anterior é exclusiva para operadores de táxi. 6 — Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, deve manter -se o número da licença atribuído pela respetiva autoridade de transportes, mesmo que se verifique a emissão de nova licença. Artigo 15.º Definição de contingentes 1 — O estabelecimento de contingentes, do número de táxis fixado pela autoridade de transportes para o respetivo território e dos respetivos regimes de estacionamento são sujeitos a procedimento de consulta pública prévia, cujo âmbito coincide com o território da autoridade de transportes, devendo ser obrigatoriamente ouvidos os operadores de táxi, representados através das respetivas associações profissionais. 2 — Devem ser elaborados, pela autoridade de transportes competente, estudos de avaliação dos contingentes fixados, com periodicidade bienal, os quais incluem contributos dos operadores de táxi, nomeadamente representados através das respetivas associações profissionais, e dos utilizadores do transporte em táxi, incluindo recomendações e propostas de ajustamento, se aplicável. 3 — Os estudos referidos no número anterior devem ser baseados em critérios técnicos e económicos objetivos, que tenham em conta, designadamente, a densidade populacional e as características geográficas dos territórios abrangidos, o rácio entre a procura e a oferta dos serviços de transporte em táxi e sua variação ao longo do ano, o congestionamento, ruído, poluição e outras externalidades negativas, bem como a potencialidade de inclusão dos serviços de transporte em táxi na cadeia multimodal de serviços de transporte público de passageiros do território em causa. 4 — Para os efeitos do presente artigo, a autoridade de transportes pode definir procedimentos de recolha e tratamento de informação relevante, através de regulamento. 5 — Os contingentes e respetivos reajustamentos fixados pelas autoridades de transporte devem ser comunicados na plataforma eletrónica do IMT, I. P., que mantém disponível e atualizada essa informação, através do respetivo sítio na Internet, e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).


Legislação 6 — Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no número anterior, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação é efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível. Artigo 16.º Atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes 1 — As autoridades de transportes atribuem as licenças de táxi, previstas no artigo 14.º, no âmbito dos contingentes determinados, de nível municipal ou intermunicipal, em função de critérios qualitativos estabelecidos e por meio de concurso público aberto às entidades licenciadas como operadores de táxi, nos termos do presente decreto -lei. 2 — Os termos gerais dos programas de concurso são definidos por regulamento da autoridade de transportes, devendo estes obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre operadores e de promoção da qualidade dos serviços de táxi oferecidos aos utilizadores, tendo em conta, designadamente, os seguintes fatores de valorização preferencial: a) Idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas emissões, considerando a sua eficiência ambiental e energética; b) A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos. 3 — Os concursos para atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes municipais ou intermunicipais são lançados quando se verifique existirem vagas disponíveis, devendo as decisões de abertura dos concursos ser fundamentadas, tendo em conta os elementos recolhidos no âmbito dos procedimentos de consulta pública e dos estudos realizados. 4 — As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concursos públicos lançados pela autoridade de transportes têm uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso. 5 — As autoridades de transportes que atribuírem licenças de táxi comunicam na plataforma eletrónica do IMT, I. P., no prazo de 90 dias, o número de licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as transmissões de licenças efetuadas. 6 — Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no número anterior, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação é efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível. Artigo 17.º Plataformas de recolha e gestão de informação 1 — As autoridades de transportes podem estabelecer plataformas de recolha e gestão de informação, cujas condições de funcionamento devem ser reguladas através

de regulamento. 2 — As plataformas referidas no número anterior destinam -se à recolha e gestão de elementos essenciais para a conformação da atividade de transporte em táxi, considerando, designadamente, o número de serviços, a respetiva origem e destino, distâncias percorridas em vazio e a localização dos veículos afetos à atividade de transporte em táxi. 3 — Os regulamentos previstos no presente artigo devem acautelar as matérias relativas a confidencialidade e segredo comercial ou de negócio dos operadores de táxi. 4 — Sem prejuízo do recurso às plataformas referidas no n.º 1, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública. Artigo 18.º Tipos de serviço Os serviços de transporte em táxi são prestados: a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes; b) A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes; c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável. Artigo 19.º Regimes de estacionamento 1 — As autoridades de transportes fixam, por regulamento, um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento: a) Livre, em que os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento; b) Condicionado, em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados; c) Fixo, em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença; d) Escala, em que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço. 2 — As autoridades de transportes podem ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura. Artigo 20.º Regime tarifário 1 — Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as

regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo. 2 — As autoridades de transportes podem fixar tarifas específicas aplicáveis ao seu território, através de regulamentos próprios, aprovados por deliberação do órgão executivo competente e comunicados à AMT. 3 — Os regulamentos tarifários estabelecidos pelas autoridades de transportes devem respeitar as regras gerais constantes do regulamento previsto no n.º 1 e ser sujeitos a consulta pública, podendo estabelecer, designadamente: a) Tarifas a percurso para determinados itinerários selecionados; b) Tarifas intermunicipais, caso sejam celebrados acordos, devendo as mesmas ser aprovadas pelos órgãos competentes das respetivas autoridades de transportes; c) Tarifas específicas relativas à prestação de serviços de transporte em táxi a partir de grandes polos de geração de viagens, como aeroportos ou terminais de cruzeiros; d) Tarifas sazonais, nas regiões com forte atração turística; e) Tarifas específicas tendo em conta datas festivas, como o Natal, o Ano Novo ou feriado municipal; f) Pacotes de viagens em combinação com títulos mensais de transporte coletivo ou serviços de mobilidade partilhada; g) Tarifas progressivas. 4 — O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor. Artigo 21.º Reserva 1 — O serviço de táxi pode ser contratado mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma de reserva, de central telefónica ou através de contrato escrito, que pode assumir a forma digital. 2 — No caso a que se refere o número anterior, os valores das tarifas devem respeitar as regras e princípios estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como, se aplicável, as regras e princípios estabelecidos nos regulamentos aprovados pelas autoridades de transportes. Artigo 22.º Plataforma de serviços de táxi 1 — Os serviços de transporte de táxi também podem ser disponibilizados através de plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte, desde que as atividades se encontrem devidamente segregadas. 2 — As plataformas de serviços de táxi, quando assentes em infraestruturas eletrónicas, devem disponibilizar estimativas de preço final ao consumidor, de acordo com as regras de formação das tarifas estabelecidas pelo presente decreto -lei e respetiva regulamentação. 3 — Os serviços estabelecidos através das plataformas de serviço de táxi estão sujeitos às limitações geográficas estabelecidas no

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Legislação presente decreto -lei, de forma a garantir o cumprimento dos contingentes estabelecidos para cada território das autoridades de transportes, nos termos dos acordos celebrados. 4 — Os contratos celebrados por via eletrónica devem cumprir o disposto no Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 23.º Livro de reclamações 1 — Deve ser disponibilizado livro de reclamações, no formato físico ou eletrónico, nos termos do Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, conforme os casos, sendo a AMT a entidade competente para os efeitos de tratamento de reclamações. 2 — Os veículos devem indicar, em formato visível, as ligações ao livro de reclamações eletrónico e o endereço de correio eletrónico de reclamações da AMT, bem como os meios de resolução alternativa de litígios existentes e mencionar o direito do consumidor à arbitragem necessária. Artigo 24.º Prestação de serviços 1 — É assegurada aos passageiros a prestação de serviços em paridade de condições, a igualdade de tratamento no acesso e a fruição dos serviços públicos de transporte em táxi. 2 — O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e a contrato. 3 — Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente decreto -lei. 4 — Podem ser recusados: a) Os serviços que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista; b) Os serviços que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade. Artigo 25.º Suspensão do exercício da atividade 1 — O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes emissora da licença, na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma. 2 — Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, as autoridades de transportes emissoras da licença de táxi podem, no prazo de 10 dias, opor -se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, po-

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dendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo. 3 — A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi à autoridade de transportes. 4 — Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos. Artigo 26.º Abandono do exercício da atividade 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume -se que há abandono da atividade, nos termos definidos pelas respetivas autoridades de transporte, quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º 2 — O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi. CAPÍTULO IV Regimes especiais Artigo 27.º Táxis para pessoas com mobilidade reduzida 1 — As autoridades de transportes podem definir contingentes de veículos para pessoas com mobilidade reduzida. 2 — Os veículos referidos no número anterior devem ser licenciados pelas autoridades de transportes, desde que cumpram as características técnicas de adaptação a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 28.º Veículos isentos de distintivos 1 — As autoridades de transporte podem licenciar veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A, no âmbito dos contingentes fixados nos termos do presente decreto -lei. 2 — Os veículos previstos no número anterior devem passar a dispor de taxímetro e a cumprir as demais condições fixadas no presente decreto -lei. Artigo 29.º Transportes coletivos em táxi As autoridades de transportes podem autorizar a realização de transportes coletivos em táxi, nos termos do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro. Artigo 30.º Transportes de bagagens e de animais 1 — O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária. 2 — É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com

mobilidade reduzida. 3 — Ao transporte de animais de companhia aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual. CAPÍTULO V Vicissitudes do alvará e da licença Artigo 31.º Revogação 1 — O alvará para a atividade dos operadores de táxi é revogado pelo IMT, I. P., quando: a) Se proceda a uma transmissão do alvará, em violação do determinado no presente decreto -lei; b) Se verifique perda da idoneidade a que se refere o artigo 6.º 2 — A licença do táxi é revogada, pelas autoridades de transportes, quando se verifique a transmissão ou transferência das licenças de táxis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º Artigo 32.º Caducidade 1 — O alvará para a atividade dos operadores de táxi caduca: a) Quando for declarada a respetiva insolvência; b) Por extinção das empresas detentoras do alvará; c) Por abandono da atividade; d) Por morte do empresário em nome individual, quando seja o caso. 2 — A caducidade do alvará prevista no número anterior determina a caducidade das licenças detidas pelo titular do alvará. CAPÍTULO VI Fiscalização e regime sancionatório Artigo 33.º Supervisão e regulação 1 — A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., respetivamente, no âmbito das suas atribuições. 2 — O IMT, I. P., e a AMT procedem à divulgação, articulada através dos seus sítios na Internet, do número de operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como do número de pedidos de licenciamento e de registo apresentados, em apreciação e que tenham sido objeto de decisão. 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IMT, I. P., e a AMT podem solicitar às autoridades de transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública. Artigo 34.º Entidades fiscalizadoras A fiscalização do cumprimento do dispos-


Legislação to no presente decreto -lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências: a) IMT, I. P.; b) AMT; c) Guarda Nacional Republicana; d) Polícia de Segurança Pública; e) Polícia municipal; f) Autoridades de transportes; g) Comissão Nacional de Proteção de Dados. Artigo 35.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15 000, no caso de pessoas coletivas: a) O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º; b) A transmissão do alvará para o exercício da atividade de operador de táxi, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º; c) O não suprimento da falta do requisito de acesso à atividade no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º; d) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 8.º; e) A utilização de veículos com inobservância das normas de identificação e características dos veículos previstas no artigo 9.º; f) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 11.º; g) A utilização de veículos não licenciados pela autoridade de transportes competente em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º; h) A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º; i) A violação do dever de comunicação às autoridades de transportes previsto no n.º 4 do artigo 14.º; j) O incumprimento de qualquer um dos regimes de estacionamento, previstos no n.º 1 do artigo 19.º; k) A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º e no respeito pelas regras gerais de formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo; l) O incumprimento da obrigação de afixação do tarifário previsto no n.º 4 do artigo 20.º; m) A não disponibilização das estimativas de preço e o incumprimento das regras de formação das tarifas em violação do n.º 2 do artigo 22.º; n) A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º; o) A disponibilização de contratos que não cumpram o disposto no Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, em incumprimento do n.º 4 do artigo 22.º; p) O não cumprimento das disposições relativas ao livro de reclamações, nos termos previstos no artigo 23.º; q) A recusa dos serviços em violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º; r) O incumprimento do regime de comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 25.º; s) A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 25.º;

t) A utilização de veículos adaptados para pessoas com mobilidade reduzida em violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º; u) A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no artigo 28.º; v) A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, em incumprimento do disposto no artigo 29.º; w) A recusa injustificada do transporte de bagagens e de animais nos termos previstos no artigo 30.º; x) O não envio da informação no âmbito dos deveres de informação previstos no n.º 3 do artigo 33.º 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. 3 — Às contraordenações previstas no presente decreto -lei é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. 4 — O disposto no presente decreto -lei não prejudica a existência de regimes sancionatórios definidos pelas autoridades de transportes, em regulamentos de execução ao presente regime, nos termos legalmente permitidos. Artigo 36.º Falta de apresentação de documentos 1 — Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a entidade fiscalizadora notifica o motorista de táxi para apresentar o documento em falta no prazo de oito dias. 2 — A não apresentação do documento em falta no prazo fixado no número anterior é punível nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior. 3 — A apresentação da licença de táxi no prazo de oito dias é punível com coima de € 100 a € 250. Artigo 37.º Competência para o processamento e aplicação das coimas 1 — A competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas cabe: a) Ao IMT, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a g), q), w) e x) do n.º 1 do artigo 35.º b) Às autoridades de transporte, relativamente às infrações previstas nas alíneas h), i), j), k), n), r), s), u) e v) do n.º 1 do artigo 35.º c) À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas l), m), o), p), t), e x) do n.º 1 do artigo 35.º 2 — Cabe ao IMT, I. P., à AMT e às autoridades de transportes respetivas organizar, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas. 3 — Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete -o à entidade competente. 4 — A aplicação das coimas é da compe-

tência do órgão máximo dos organismos referidos no n.º 1. Artigo 38.º Imputabilidade das infrações 1 — As infrações previstas nas alíneas a), j), n), q) e w) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade do motorista de táxi. 2 — As infrações previstas na alínea o) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade da entidade detentora da plataforma. 3 — As infrações previstas nas alíneas b) a i), k) a m), p), r) a v) e x) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade da entidade detentora do alvará. Artigo 39.º Sanções acessórias 1 — Com a aplicação da coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º, pode ser decretada sanção acessória de interdição do exercício de atividade de operador de táxi. 2 — Com a aplicação de qualquer das coimas previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º, pode ser decretada sanção acessória de suspensão da licença do veículo ou alvará. 3 — No caso de suspensão de licença ou alvará, nos termos do número anterior, a entidade infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará no IMT, I. P., sob pena de apreensão. 4 — As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. Artigo 40.º Produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades: a) 20 % para a entidade competente para a aplicação da coima; b) 20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado; c) 60 % para o Estado. CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 41.º Meios extrajudiciais de resolução de litígios 1 — Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual. 2 — Quando o consumidor, em caso de litígio de consumo emergente da prestação dos serviços previstos no presente regime, opte por recorrer a meios extrajudiciais de resolução de litígios suspende -se, no seu decurso, o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção. Artigo 42.º Modelos das licenças e dos alvarás Os modelos das licenças e dos alvarás previstos no presente decreto -lei são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 43.º Avaliação do regime

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Legislação 1 — A implementação dos serviços regulados pelo presente decreto -lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e as associações setoriais relevantes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, I. P., a elaboração de um relatório final fundamentado, que deve apresentar recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado. Artigo 44.º Regulamentação O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 20.º é aprovado no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto -lei. Artigo 45.º Disposições transitórias 1 — As normas regulamentares aprovadas no âmbito do Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, mantêm -se em vigor. 2 — Até à aprovação do regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º: a) Mantém -se em vigor o regime de preços constante do Decreto -Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção

de preços; b) As autoridades de transportes podem estabelecer tarifas específicas, nos termos do n.º 2 e das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 20.º, devendo as mesmas respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção de preços vigente, encontrando -se tais tarifas sujeitas à supervisão da AMT. 3 — Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto -Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, mantêm -se em vigor até ao termo do seu prazo, sendo a renovação requerida ao abrigo do disposto no presente decreto-lei. 4 — Os veículos de Tipologia A e os turísticos Tipologia T existentes à data da publicação do presente decreto -lei devem integrar os contingentes que venham a ser definidos pelas autoridades de transportes, no prazo máximo de um ano, nos termos a regulamentar pelas referidas autoridades, tendo em conta as especificidades territoriais e a equilibrada distribuição do número de efetivos a considerar nos respetivos contingentes. 5 — Até ao momento da efetiva integração referida no número anterior, mantêm -se em vigor as regras atualmente vigentes para

estas tipologias de veículos. Artigo 46.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, bem como a respetiva convenção de preços, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior; b) O Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual. Artigo 47.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2023. — António Luís Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — António José da Costa Silva — João Paulo Marçal Lopes Catarino — João Saldanha de Azevedo Galamba — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. Promulgado em 23 de outubro de 2023. Publique -se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 25 de outubro de 2023. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

Por se julgar de interesse, transcreve-se o teor da circular remetida após a entrada em vigor do decreto-lei 101/2023

A nova regulamentação do sector de táxis

O

Decreto-lei 101/2023, de 31 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1 de novembro, introduz profundas alterações na regulamentação do sector; Dada a importância deste diploma, vamos proceder a uma análise de, praticamente, todo o articulado, procurando salientar as alterações introduzidas; Antes, porém, interessa ter em conta que se mantêm em vigor as normas regulamentares aprovadas no âmbito do decreto-lei n.º 251/98, de 11 de agosto, nomeadamente a portaria 277-A/99, de 15 de abril. Quanto às tarifas, até à aprovação do regulamento a que se refere o artigo 20.º, mantém -se em vigor o regime de preços constante do Decreto -Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção de preços. Entretanto, os veículos de Tipologia A e os turísticos Tipologia T existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem integrar os contingentes que venham a ser definidos pelas autoridades de transportes, no prazo máximo de um ano, nos termos a regulamentar pelas referidas autoridades, tendo em conta as especificidades territoriais e a equilibrada distribuição do número de efetivos a considerar nos respetivos contingentes. Até ao momento da efetiva

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integração referida no número anterior, mantêm -se em vigor as regras atualmente vigentes para estas tipologias de veículos. A seguir, voltamos à apreciação do novo regime: Quanto ao acesso à actividade, artigo 3.º, passam a ser requisitos de acesso a idoneidade e a situação fiscal e contributiva regularizada. Recordo que a perda da idoneidade, Artigo 6.º, também, ocorre quando se verifica uma condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente prevista no artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, ou seja, quando se pratica um crime de especulação. O requisito da idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa. A falta superveniente dos requisitos de acesso à atividade devem ser supridas no prazo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência. Decorrido este prazo sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará Entretanto, os alvarás emitidos ao abrigo do decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, mantêm -se em vigor até ao termo do seu prazo, sendo a renovação requerida ao abrigo do disposto no

decreto –lei 101/2023, de 31 de outubro. Dever de informação, Artigo 8.º Os operadores de táxi devem comunicar ao IMT, I. P., designadamente através de plataforma eletrónica, todas as alterações ao respetivo pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência. Veículos - Artigo 9.º Não se verifica qualquer alteração. Taxímetro e sistema de faturação, Artigo 11.º A grande alteração diz respeito à obrigatoriedade de os taxímetros disporem de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro. Competências das autoridades de transportes, Artigo 12.º Uma das principais alterações diz respeito aos acordos intermunicipais. Compete às entidades intermunicipais (EIM) definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi Sempre que seja decidida a organização do mercado intermunicipal de prestação de serviços em táxi, é permitida a tomada e


Legislação largada de passageiros em todo o território abrangido pelo acordo, salvo disposição em contrário constante do acordo. Na sequência da celebração do acordo para a gestão intermunicipal, as autoridades de transporte devem promover a realização de procedimento concursal para seleção dos operadores de táxi que podem operar à escala intermunicipal. Desta forma, nem todos poderão operar à escala intermunicipal, pois o acesso depende do resultado do concurso. Entretanto, só no caso de haver acordo entre municípios é que pode ser permitida a tomada e largada de passageiros em todo o território abrangido pelo acordo Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto ao serviço público de transportes em táxi, sendo as respetivas câmaras municipais competentes para fixar o contingente de táxis em cada concelho; proceder ao licenciamento dos veículos; fixar as tarifas específicas aplicáveis ao seu território, de acordo com as regras e princípios definidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º; Organização geográfica e acordos intermunicipais, Artigo 13.º As autoridades de transportes podem definir contingentes sazonais através da sua deslocação entre territórios que integrem um mesmo acordo de gestão intermunicipal do transporte em táxi ou por recurso à abertura de concursos para licenças especificamente para o efeito, por um período limitado, mediante o acordo dos respetivos municípios. Os acordos devem ser comunicados às associações do setor e ao IMT, I. P., que mantém disponível e atualizada essa informação através do respetivo sítio na Internet. Licenças de táxi Artigo 14.º Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela autoridade de transportes competente. A licença de táxi emitida pela autoridade de transportes deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, desde que contenha os elementos essenciais do modelo aprovado pelo IMT,IP. Deixa de haver cópia certificada do alvará. A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à autoridade de transportes emissora da licença. Definição de contingentes Artigo 15.º O estabelecimento de contingentes são sujeitos a procedimento de consulta pública prévia, cujo âmbito coincide com o território da autoridade de transportes, devendo ser obrigatoriamente ouvidos os operadores de táxi, representados através das respetivas associações profissionais. Atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes Artigo 16.º

Estas licenças têm uma duração de 8 anos e a estes concursos só podem concorrer entidades licenciadas como operadores de táxi.

de 15 de setembroPassa a ser a AMT a entidade competente para os efeitos de tratamento de reclamações.

Plataformas de recolha e gestão de informação Artigo 17.º As autoridades de transportes podem estabelecer plataformas de recolha e gestão de informação, cujas condições de funcionamento devem ser reguladas através de regulamento.

Prestação de serviços Artigo 24.º Não há alterações.

Tipos de serviço Artigo 18.º Nos tipos de serviço deixa de haver o serviço à hora e no contrato deixa de se exigir o prazo não inferior a 30 dias, sendo admitida a celebração em suporte digital. Regimes de estacionamento Artigo 19.º Não há qualquer alteração. Regime tarifário Artigo 20.º Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, no prazo de um ano, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo. O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor. Reserva Artigo 21.º O serviço de táxi pode ser contratado mediante subscrição e reserva prévias efectuadas através de plataforma de reserva, de central telefónica ou através de contrato escrito, que pode assumir a forma digital. Plataforma de serviços de táxi Artigo 22.º Os serviços de transporte de táxi também podem ser disponibilizados através de plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte, desde que as atividades se encontrem devidamente segregadas. As plataformas de serviços de táxi, quando assentes em infraestruturas eletrónicas, devem disponibilizar estimativas de preço final ao consumidor, de acordo com as regras de formação das tarifas estabelecidas pelo presente decreto -lei e respetiva regulamentação. Os serviços estabelecidos através das plataformas de serviço de táxi estão sujeitos às limitações geográficas estabelecidas, de forma a garantir o cumprimento dos contingentes estabelecidos para cada território das autoridades de transportes, nos termos dos acordos celebrados. Livro de reclamações Artigo 23.º Não há alterações, continua a ser obrigatória a disponibilização do livro de reclamações, no formato físico ou eletrónico, nos termos do Decreto -Lei n.º 156/2005,

Suspensão do exercício da atividade Artigo 25.º Continua a ser possível a suspensão voluntária do exercício da atividade de transportes em táxi, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes emissora da licença, na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma. Abandono do exercício da atividade Artigo 26.º Presume -se que há abandono da atividade, nos termos definidos pelas respetivas autoridades de transporte, quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura. O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi. Táxis para pessoas com mobilidade reduzida Artigo 27.º As autoridades de transportes podem definir contingentes de veículos para pessoas com mobilidade reduzida. Veículos isentos de distintivos Artigo 28. As autoridades de transporte podem licenciar veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A, no âmbito dos contingentes fixados. Transportes coletivos em táxi Artigo 29.º Até agora, era o IMT,IP, que poderia autorizar a realização de transportes colectivos em táxi, em condições a definir por despacho. Com a entrada em vigor do novo regime, são as autoridades de transportes que podem autorizar a realização de transportes coletivos em táxi. Transportes de bagagens e de animais Artigo 30.º A alteração prende-se com o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 74/2007, de 27 de março Revogação Artigo 31.º A alteração principal prende-se com a revogação da licença de táxi pelas autoridades de transportes, quando se verifique a transmissão ou transferência das licenças de táxis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, ou seja, quando se verifique a transmissão da licença sem a prévia comunicação à entidade emissora da licença. Esta comunicação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, pois, de acordo com o novo regime, a falta desta informação acarreta a caducidade da licença.

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Legislação Caducidade Artigo 32.º De acordo com o novo regime, por morte do empresário em nome individual, caduca o alvará e a licença detida pelo titular do alvará. Assim, aconselhamos todos os empresários em nome individual a, com a máxima urgência, constituírem sociedades por quotas ou unipessoais e transmitirem as licenças para estas novas entidades. Esta transmissão depende da comunicação prévia à entidade emissora da licença, que deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. A caducidade do alvará determina a caducidade das licenças detidas pelo titular do alvará. Supervisão e regulação Artigo 33.º A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., respetivamente, no âmbito das suas atribuições. Para estes efeitos, o IMT, I. P., e a AMT podem solicitar às autoridades de transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercí-

cio da atividade.

por mais 2 anos, vai ser honrada.

Entidades fiscalizadoras Artigo 34.º A Comissão Nacional de Proteção de Dados é incluída no lote das entidades fiscalizadoras.

Verificação Periódica de taxímetros Convenção de Preços Em 8 do corrente, em reunião com o IPQ, Instituto Português da Qualidade, este Instituto alertou-nos para o facto de a verificação periódica ser obrigatória até ao final de 2023. Recordo que a Antral apresentou, em Abril do corrente ano, uma proposta para revisão da convenção que até ao momento, por culpa do Governo, continua por homologar embora, seja expectável que a homologação do novo tarifário ocorra até ao final do corrente mês de Novembro. Não obstante, o IPQ informou-nos não poder deixar de exigir a verificação anual, até final do corrente ano. Assim é de lamentar e será exclusivamente, da responsabilidade do Governo, a eventual duplicação e proximidade temporal da realização dos encargos que esta situação pode acarretar, (com a obrigatoriedade de uma 1ª verificação), para os nossos associados.

Contraordenações artigo 35 O valor das coimas foi aumentado. Coimas entre 250 € e 3740 € para pessoas singulares e 5000€ e 15000 € para pessoas coletivas Sanções acessórias artigo 39 As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

ÚLTIMA HORA ÚLTIMA HORA ÚLTIMA HORA ÚLTIMA HORA Substituição de veículos com idade superior a 10 anos Recebemos, em 8 do corrente mês de novembro, um mail do Secretário de Estado da Mobilidade, que refere, expressamente, que, não obstante a situação emergente da demissão do Primeiro Ministro, a prorrogação do prazo para substituição de veículos

Lisboa, 9 de novembro de 2023. A Direcção

Portaria n.º 451/2023 de 22 de dezembro

Regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril

O

Decreto -Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro veio reorganizar e atualizar as regras de acesso e organização de mercado do serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros, remetendo para regulamentação, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área de transportes, a definição das normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras caraterísticas a que devem obedecer os veículos a licenciar para esta atividade. Neste sentido, importa, desde já, atualizar a disposições em vigor compatibilizando -as com o novo regime jurídico estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, acautelando, todavia, o tempo necessário para que o mercado se possa adaptar às

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alterações previstas, designadamente no que se refere à idade dos veículos e novas regras impostas para os taxímetros. Assim, no que se refere à idade dos veículos, atendendo às dificuldades económicas decorrentes da pandemia, da crise global na energia e dos efeitos da guerra na Ucrânia, que por um lado, deixaram o setor do táxi com pouca capacidade para realizar os investimentos necessários para a renovação da frota e, por outro lado, criaram disrupção nas cadeias de abastecimento, gerando problemas de resposta da indústria no fornecimento de bens, procede -se à prorrogação por

mais dois anos, até dezembro de 2025, do período transitório para o cumprimento do limite da idade que foi estabelecido através da Portaria n.º 294/2018, de 31 de outubro. No que se refere aos taxímetros, o artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, prevê que estes passem a estar conectados com o sistema


Legislação de faturação eletrónica e que estejam fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição. Ora, importa neste caso, assegurar o tempo necessário para a conformação destes equipamentos à nova legislação, sem que tal ponha em causa a indispensável aferição pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico destes equipamentos, prevendo -se para o efeito um período transitório de 180 dias para a conformação destes equipamentos. Importa também, clarificar que os veículos a licenciar no âmbito dos transportes em táxi, devem apresentar ficha de aprovação em inspeção periódica, nos termos aplicáveis do Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, no uso da competência delegada através do Despacho n.º 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de fevereiro de 2023, o seguinte: Artigo 1.º Caraterísticas dos táxis 1 — Nos transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, que para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e que cumpram as normas e as caraterísticas seguintes: a) Caixa fechada; b) Distância mínima entre eixos de 2,5 m; c) Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito; d) Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor; e) Parte superior do veículo de cor verde -mar, correspondendo à escala Pantone com referência «3248C», e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com referência «Process Black C». 2 — O disposto na alínea e) do ponto anterior é aplicável apenas a novos veículos a afetar à atividade. 3 — Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a 10 anos a contar da data da primeira matrícula. Artigo 2.º Dispositivo luminoso 1 — O dispositivo luminoso identificativo do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo constante do anexo I, ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da retaguarda do veículo, e funcionar nas

seguintes condições: a) Os elementos indicadores de «táxi» e do concelho ou da entidade intermunicipal devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada quando ocupado; b) O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado, e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre; c) O elemento identificador da tarifa praticada pode ser usado, em caso de ameaça à segurança do condutor, para a emissão de uma mensagem visual SOS; d) Sempre que o veículo estiver no respetivo local de estacionamento pode ter o dispositivo luminoso apagado; e) A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço ou que foi objeto de reserva prévia. 2 — Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. Artigo 3.º Distintivo identificador da licença 1 — O distintivo que identifica a freguesia, concelho ou a entidade intermunicipal, o número da licença e o número do alvará da empresa, é conforme o modelo constante do anexo II e deve ser aposto nos guarda -lamas da frente e na retaguarda do veículo. 2 — O número da licença é atribuído pela câmara municipal ou entidade intermunicipal respetiva, de forma sequencial e dentro do contingente determinado a nível municipal ou intermunicipal, consoante o caso. Artigo 4.º Dístico indicador de aferição do taxímetro O dístico com as caraterísticas do modelo constante do anexo III, a emitir anualmente pelos organismos de verificação metrológica qualificados, após realização da aferição dos taxímetros, deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo. Artigo 5.º Normas de afixação de publicidade 1 — A afixação de mensagens de publicidade no exterior dos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho. 2 — Na parte superior do para -brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com radiotelefone ou ligado a uma plataforma, a denominação da entidade que explora a central rádio ou plataforma, o respetivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central ou plataforma, podendo

ainda tais dísticos conter menções publicitárias. 3 — Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 80 mm, e devem ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor. 4 — No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo IV à presente portaria. 5 — Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve funcionar nas condições previstas no artigo 2.º e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo que o dispositivo luminoso seja visível da frente e da retaguarda do veículo. Artigo 6.º Inspeção periódica No licenciamento dos veículos o operador de táxi deverá apresentar à autoridade de transporte certificado de inspeção periódica válida, de acordo com a periodicidade fixada para os automóveis licenciados para transporte público de passageiros, nos termos do Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de junho, na sua redação atual. Artigo 7.º Normas transitórias 1 — Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria devem, até 31 de dezembro de 2025, cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria. 2 — Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria têm 90 dias a contar dessa data para cumprir com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria 3 — Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados até à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, têm um ano a contar dessa data, para proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 11.º desse diploma, podendo, neste período, ser sujeitos a controle metrológico e emitido o respetivo dístico indicador de aferição anual do taxímetro tendo por base as regras anteriormente vigentes. Artigo 8.º Revogação É revogada a Portaria n.º 277 -A/99, de 15 de abril. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado, em 18 de dezembro de 2023.

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Legislação

Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024

A

trajetória de atualização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), prevista sucessivamente nos Programas do XXI, XXII e XXIII Governos Constitucionais, representa um compromisso para a recuperação do emprego e valorização dos salários, ancorada no diálogo tripartido e num quadro de estabilidade e previsibilidade. Neste contexto, com o objetivo de assegurar a melhoria dos rendimentos e dos salários dos trabalhadores e de reforçar a produtividade e a competitividade da economia, o XXIII Governo, em sede de concertação social, celebrou com os parceiros sociais o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo). No âmbito do Acordo foi assumido, como objetivo primeiro, a valorização dos salários em Portugal, nomeadamente com o propósito de fazer aumentar o peso das remunerações no PIB em, pelo menos, três pontos percentuais até 2026 e de convergir com a média da União Europeia, assumindo -se ainda o objetivo de estabelecer uma trajetória plurianual de atualização da RMMG, de forma faseada, previsível e sustentada, com metas concretas anuais, com o objetivo de atingir, pelo menos, € 900 em 2026. Decorrido um ano sobre a celebração deste Acordo, o Governo, em sede de concertação social, celebrou um reforço do Acordo, nos termos do qual foram reforçados os compromissos assumidos e foram incluídas novas medidas com o objetivo de contribuírem ainda mais para os objetivos de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, entre as quais se inclui o compromisso de a RMMG atingir o valor de € 820 já em 2024. Ademais, as perspetivas internacionais permanecem rodeadas de uma elevada incerteza. As tensões geopolíticas associadas ao prolongamento da guerra na Ucrânia são um importante fator de incerteza, mantendo elevados os riscos de fragmentação no comércio internacional. Paralelamente, não obstante a gradual desaceleração da inflação a nível global, o crescimento dos preços

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permanece num nível historicamente elevado, assistindo -se, nos últimos meses, a um recrudescimento de pressões ascendentes devido sobretudo à subida do preço do petróleo nos mercados internacionais. Ao mesmo tempo, prevê -se que nos próximos meses a atividade económica mundial continue condicionada pela inflação ainda elevada e pelo aumento dos custos de financiamento de empresas, famílias e soberanos. Com efeito, num quadro atual de fragilidade e de grande exigência e imprevisibilidade económica internacional, é essencial garantir a valorização e estabilidade salarial, nomeadamente assegurando que os salários mais baixos têm uma melhoria efetiva e sustentada. Acresce que a trajetória de recuperação dos rendimentos do trabalho percorrida ao longo dos últimos anos e a consequente melhoria do poder de compra dos trabalhadores não só tem na sua base uma razão de justiça, como tem demonstrado contribuir para a dinamização do mercado de trabalho, nomeadamente com o efeito de arrastamento dos restantes salários, e contribuição para a dinamização, crescimento e fortalecimento da nossa economia. Outros sim, a trajetória tem -se revelado essencial para atenuar as desigualdades salariais, conferindo uma maior justiça e equidade na distribuição dos rendimentos, contribuindo também para a redução da pobreza e diminuição do risco de exclusão e respondendo à exigência social, económica e política de assegurar a melhoria das condições de vida dos trabalhadores de mais baixos salários, reforçando -se, assim, a coesão social e económica. Nesse sentido, e em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a promoção de «Valorização Salarial», através do aumento da RMMG, que constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Governo Constitucional, contribui para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular do ODS 1 («Erradicar a pobreza») e do ODS 8 («Trabalho Digno e Crescimento Económico»).

Neste quadro, o presente decreto -lei vem determinar o aumento para € 820 do valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2024. Artigo 2.º Âmbito territorial O presente decreto -lei é aplicável a todo o território continental. Artigo 3.º Valor da retribuição mínima mensal garantida O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 820. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 85 -A/2022, de 22 de dezembro. Artigo 5.º Produção de efeitos O presente decreto -lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. — António Luís Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. Promulgado em 10 de novembro de 2023. Publique -se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 10 de novembro de 2023. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.


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Lx Medical-Serviços e Produtos de Saúde, S.A Prestação de serviços na área da saúde (Diversas consultas a um preço único de 28,50 €) Rua Ferreira da Silva, n.º 9-A e 9-B 1900-228 Lisboa Telf. 211 943 030/ Fax. 215 904 630 E-mail: alameda@lxmedical.pt

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Reis & Oliveira Prestação de serviços de contabilidade, gestão de pessoal e assessoria de fiscalidade Av.ª Eng. Arantes e Oliveira, n.º 15 – 3.º Esq., 1900-221 Lisboa Telf. 21 847 13 14

MedialCare Saúde no Trabalho (Rede a nível nacional) Campo Grande, n.º 460-1.º Esq. 1700-093 Lisboa Telf. 217 504 050 E’mail: info@medialcare.pt

Repsol Descontos em combustíveis (Cartão Repsol) Av.ª José Malhoa, 16, 1099-091 Lisboa, Telf. 213 119 000

Meo Comunicações e Multimédia, S.A. Fornecimento de cartões de Banda Larga Móvel Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 40 1069-300 Lisboa

Siva/Volkswagen Aquisição e assistência de viaturas Volkswagen Lugar do Arneiro, Quinta da Mina, Casal de S. Pedro, Vila Nova da Rainha, 2050206 Azambuja Telf. 263 407 000

Minisom Descontos na aquisição de aparelhos, rastreios e testes auditivos Lagoas Park, Rua das Lagoas Pequenas, Edifício 5 C , 2º 2740-265 Porto Salvo Telf. 211990000

Clinica Dentária Flex Medicina Dentária Alameda D. Afonso Henriques, 70-1º Dtº, 1000-124 Lisboa Telf.218406 348/964 361 495

Oculista das Avenidas Descontos na aquisição de produtos e serviços Av.ª 5 de Outubro, 122-B, Lisboa - T. 217 999 060; Campo Pequeno, 48-B, Lisboa, T. 217 959 043

ETM-Anestesia, Cirurgia e Medicina no Trabalho Medicina no Trabalho Av.ª de Roma, 86, C/V Dt.ª 1700-361 Lisboa Telm. 917 278 193 Fax. 218 407 704 Euromaster Assistência a veículos nas oficinas aderentes, descontos na aquisição e serviços de pneus Rede a nível nacional Farmácia João XXI Benefícios na aquisição de medicamentos e de outros produtos comercializados pela Farmácia Av. João XXI nº13-A, 1000-298 Lisboa Tlm. 911 087 867 Email: farmacia. encomendas@farmaciajoaoxxi.pt Future Healthcare Aquisição de Planos de Saúde Rua Artilharia Um, 51 – Páteo Bagatella Ed. I, 3.º andar, 1250137 Lisboa Telf. 707 308 283 Galp Frota Descontos em vários prod. e serviços Rua das Flores, n.º 7, Lisboa Telf. 707 508 408 Happy Choice Ultimate Cell-Dispositivo para redução do consumo de combustível e emissão de gases poluentes Telf: 21848925 Telf. 707 508 408 HS2 – Higiene, Saúde e Segurança do

Psitráfego – Centro de Avaliação Médica e Psicológica de Santarém, Lda Prestação de serviços na área de Psicologia do Tráfego Rodoviário (Testes Psicotécnicos) e Psicologia Clinica Av. 25 de Abril, 50C, S. Nicolau, 2005-159 Santarém (Próximo do Presídio Militar e Rodoviária) Tel/Fax: 243 352 666, Tlm: 937416295 Email: psitrafego@sapo.pt ou psitrafego@ psitrafego.pt Site: www.psitráfego.pt

Mazda Motor de Portugal Venda de viaturas Mazda e descontos na mãode-obra, peças e acessórios Concessionários Mazda Telf. 213 512 770 Fax. 213 512 771 E-mail: rcurro@mazdaeur.com Rui Curro (Gestor de Frotas)

Clínica Dentária Dr. Nuno Alves Pereira Prestação de Serviços de Medicina Dentária Rua 5 de Outubro, n.º 18-R/C Esq., 2775562 Carcavelos, Telf. 214 576 251

Clinica Médica e Dentária Viseu Health Care Descontos e ofertas na aquisição de serviços Quinta da Saudade, Lote 228, 1.º V 3500-225 Viseu (junto à rotunda de Nelas) Telf. 232 414 439, Telm. 961 050 461

Av.ª Fontes Pereira de Melo, n.º 35-11.º C, 1050-118 Lisboa Tel. 214 391 900/01 / Fax. 214 391 421

Opel Aquisição e assistência de viaturas Opel EN n.º 3, Vila Nova da Rainha, 2050-306 Azambuja, T. 263 406 000 Óptica da Estrela (Victor Almeida Oculistas, Lda) Descontos na aquisição de produtos e serviços Rua Aurélia de Sousa, n.º 8, C/V Esq., Torre da Marinha, 2840-422 Seixal, Telf. 212 276 153 Óptica Havaneza Descontos e promoções na aquisição de produtos e serviços Rua da República, 27, 7000-656 Évora; Telf. 266 757 506 / Fax. 266 757 501 E’mail:ana.vieira@opticahavaneza.pt

Smile up – Clinicas Dentárias Prestação de serviços médicos, paramédicos e de enfermagem de estomatologia e medicina dentária Rede a nível nacional www.smileup.pt Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura (SIPEC) Descontos especiais em qualquer licenciatura ministrada pela SIPEC Estrada de Benfica, n.º 275, 1500-072 Lisboa Telf. 217 210 230 Trafficenter, Lda Serviços de Avaliação Médica e Psicológica Rua Cristóvão Pinho Queimado, Lote 6, Loja 6.9, Vera Cruz 3800-009 Aveiro Telf. 234 321 006 / Telm: 917 523 436 Unicre-Instituição Financeira de Crédito, S.A. Solução Low-Cost de Terminais de Pagamento Automático Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 122 - 1050-019 Lisboa Responsável: Shamil Indrakumar Rede Energia (Sociedade Castela & Castela) Descontos em compra de combustíveis Av. de Pádua, 14, 1800-297 Lisboa

Oral Care Institute Serviços de Medicina Dentária Lisboa: Lumiar – Alvalade – Campo Pequeno - Almada Santo Tirso-Trofa-Ovar-EspinhoGuimarães-Loulé-Almodôvar Telf. 217 976 270 Telm. 925 008 689 www.oralcareinstitute.com Palmatours Business & Pleasure Viagens e Pacotes Turísticos

Aufira das vantagens e regalias oferecidas pelas entidades com as quais a ANTRAL mantém protocolos de cooperação

Para informações detalhadas contacte a nossa sede ou delegações Nota: A listagem de protocolos encontra-se em actualização e poderá sofrer alterações no decorrer desta edição, pelo facto, agradecemos a sua compreensão.


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