omd | 14 Ordem
Informação sobre a atividade profissional do médico dentista No direito da União Europeia a Diretiva 2005/36/CE, sucessivamente modernizada, estabelece sem qualquer margem para dúvida que: a) A Medicina Dentária constitui uma profissão autónoma e independente, designadamente da profissão médica;
A Ordem dos Médicos Dentistas de há muito que pugnou e alcançou com sucesso a consagração com força de lei da atividade do Médico Dentista. Os atos regulamentadores das profissões têm forças normativas diferentes. Contudo, é inequívoco que uma lei prevalece sempre sobre um regulamento servindo este, regra geral, como desenvolvimento de uma lei prévia não a podendo contrariar. Dito de outro modo, sem lei não há regulamentos autónomos (salvo raras exceções) e estes nunca podem ser contra legem. Adicionalmente, uma Diretiva comunitária prevalece sobre a legislação nacional de acordo com o princípio do primado do direito da União que está consagrado na Constituição da República Portuguesa.
b) Formação mínima obrigatória associada à profissão confere ao Médico Dentista o conjunto relevante de competências e de conhecimentos necessários que o habilitam à prática das atividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e das estruturas e tecidos anexos. De salientar que outras Ordens Profissionais não têm esta segurança e certeza jurídicas e, portanto, existem iniciativas, embora por via de regulamento, para contemplar o que escasseia na lei ou em diretivas comunitárias. Jamais um regulamento prevalece ou se sobrepõe a uma lei ou diretiva. De resto, em Portugal a última iniciativa de regular os atos em saúde, tentando fazer aprovar uma lei, não alcançou sucesso em sede parlamentar por via da falta de consensos nas profissões da saúde. Mas é importante relembrar que nunca uma profissão da saúde listou um rol de atos. Não existem listagens de atos próprios de uma ou outra profissão na saúde.
Na Medicina Dentária existem certezas inabaláveis sobre o âmbito legal da profissão, portanto, sobre o conteúdo funcional da atividade dos Médicos Dentistas, à luz dos trabalhos legislativos em vigor nacionais e comunitários.
A título de exemplo, a última consulta pública conhecida de um regulamento interno da Ordem dos Médicos não contém uma listagem de atos. Trata-se de um projeto de regulamento que contém o conteúdo funcional da profissão, apontando conceitos funcionais como “diagnóstico” ou “terapêutica”.
Em Portugal, a atividade do Médico Dentista tem consagração normativa com força de lei. Encontra-se prevista no n. º1 do artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, tal como aprovado pela Lei n. º 124/2015, de 02 de setembro, o Estatuto da OMD.
Na realidade, muitas Ordens da Saúde não têm um estado avançado de produção legislativa quando comparadas com as leis e diretivas referentes à OMD e à Medicina Dentária (recentemente consolidadas em 2013 e 2015 respetivamente).
O Médico Dentista é assim por excelência e a título principal o prestador de cuidados de Saúde Oral. Decorrente da formação académica que o Médico Dentista detém para necessária inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas. Essa Formação de Base só é alcançada através do cumprimento do Programa de Estudos necessários para exercer a globalidade do conteúdo funcional da medicina dentária, tal como descrito no Art.º 34.º e Anexo V. 5.3.1 da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, em conformidade com a evidência científica, de forma autónoma, independente, ou integrado em equipa multidisciplinar. Também trabalhamos a nível da Comissão Europeia, na Plataforma Eletrónica European Classification of Skills, Competences, Occupations and Qualifications (ESCO) que descreve também a profissão da Medicina Dentária. Este documento, baseou-se ainda no trabalho desenvolvido pela OMD na resolução de maio de 2009 do Conselho Europeu de Médicos Dentistas, (CED ) “COMPETÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE MEDICINA DENTÁRIA NA UNIÃO EUROPEIA”, e ainda da resolução conjunta da ADEE , Association for Dental Education in Europe e do CED “Competências dos Médicos Dentistas”, de 2013, que vai mais longe e lista as competências que cada médico dentista possui, necessárias para o exercício autónomo e independente da Profissão. Relembramos, portanto, que o ato médico dentário se assim se preferir chamar consiste na atividade de estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, no contexto da saúde em geral, incluindo a prescrição e execução de meios auxiliares de diagnóstico e emissão de receitas e atestados médicos, em conformidade com a Lei. Filipa Carvalho Marques Diretora do Departamento Jurídico da OMD