Revista Direito e Condomínio n. 22

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dia a dia do condomínio

PLAYGROUNDS EM CONDOMÍNIO:

Atenção redobrada na hora da compra Carlos Alberto Pereira Advogado em São Paulo/SP carlos@grupoencinas.com.br

A

tualmente, a presença de playgrounds em condomínios tem sido cada vez mais frequente, isso certamente proporciona aos pais mais tranquilidade enquanto seus filhos interagem com outras crianças. No entanto, o que deveria ser apenas uma brincadeira, pode trazer ao síndico sérios problemas, pois é bom lembrar que o síndico responde civil e criminalmente pelos seus atos na gestão do condomínio (art. 1.348, inc. V, do CC), e não é diferente na hora de escolher ou readequar os itens do parquinho. Nesse mercado de playground, existem vários tipos e modelos de brinquedos, que vão desde aqueles confeccionados em madeira, plástico, ferro, e até mesmo madeira plástica. Para ajudar de alguma forma na escolha ou adequação dos brinquedos, passo aqui a dar sucintas dicas e sugestões.

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Direito & Condomínio

Antes de tudo, é preciso levar o tema para assembleia e saber qual tipo de benfeitoria se trata (arts. 1.341, II, e 1.353 do Código Civil), ou seja, pode ser necessária, útil ou voluptuária. É através da classificação na legislação que o síndico poderá identificar o quórum para sua aprovação, evitando assim dor de cabeça caso algum condômino venha a questionar a decisão no futuro. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou: 1. Não é benfeitoria voluptuária mas útil a obra de restruturação e melhoria do playground de condomínio de grande porte e densidade de moradores, posto que prevista na constituição do condomínio a área de entretenimento infantil, sendo essencial não só a sua existência como também o funcionamento satisfatório e seguro dos equipamentos que o guarnecem. 2. Tratando-se de melhoria que constitui benfeitoria útil é inexigível quórum especial, podendo a deliberação ser tomada pela maioria dos condôminos ou dos presentes, em segunda convocação (Código Civil, artigo 1.341,II, c.c. artigo 1.353). Sentença reformada. Recurso provido para julgar a ação improcedente. (Apelação nº 1000294-04.2015.8.26.0004, Rel. Des. Felipe Fereira, j. em 08 de janeiro de 2018)


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